Detalhe do processo

5000890-45.2026.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000890-45.2026.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO DE SOUSA MENDES NETO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do cidadão FLÁVIO DE SOUSA MENDES NETO brasileiro, solteiro, nascido em 06 de junho de 1997, em Uberlândia/MG, filho de Flávia Miranda Mendes e de Fabiano Vasconcelos de Faria, portador do RG n.º 18.528.516, inscrito no CPF sob o n.º 119.056.876-48, residente na Rua Coronel Meireles, n.º 60, Bairro Centro, Município de Monte Alegre de Minas/MG, CEP 38420-000 Narra a carta acusatória que: “Segundo o caderno investigativo, no dia 02 de abril de 2026, às 12h55min, na Rodovia MGC-464, km 294, zona rural do Município de Sacramento/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com sinal identificador, consistente na placa de identificação, adulterado, sem autorização do órgão competente. Consoante o que se apurou, a Polícia Militar foi acionada em razão da interdição total da Rodovia MGC-464, na altura do km 294, no Município de Sacramento/MG, causada por uma combinação de veículos de carga (caminhão-trator e três semirreboques) que se encontravam atravessadas em posição de “L” sobre a pista de rolamento, impedindo o fluxo de veículos em ambos os sentidos, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência REDS n.º 2026-015055005-001. Ao chegarem ao local, os militares constataram que o caminhão-trator SCANIA/R540, placas GEM-2D68, acoplado aos semirreboques SR/GUERRA placas SHR-0I38, SHR-0I41 e SHR-0I40, encontrava-se imobilizado sobre a via. Foi apurado que o condutor havia abandonado o conjunto veicular e tomado um táxi com destino à cidade de Uberaba/MG, deixando o veículo obstruindo a rodovia e gerando risco à segurança viária e transtornos ao tráfego. De posse das informações repassadas pela sala de operações, outra guarnição procedeu à interceptação do táxi em que seguia o denunciado, que se identificou como responsável pela condução do caminhão-trator e dos semirreboques no momento em que estes passaram a bloquear a rodovia. Após o retorno do denunciado ao local da ocorrência, foram realizadas consultas de praxe aos sistemas de fiscalização de trânsito, ocasião em que se verificou que o caminhão-trator SCANIA/R540, placa GEM-2D68, possuía restrição judicial de penhora determinada pela 32ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como um elevado número de registros de autuações por evasão de pedágio (188 autuações), circunstâncias que evidenciavam especial interesse na fiscalização daquele veículo. Na vistoria física do caminhão-trator, os militares perceberam que a placa traseira de identificação veicular, alfanumérica GEM-2D68, apresentava supressão parcial de sinal identificador, consistente na remoção minuciosa do algarismo “8”, conforme registrado fotograficamente no Boletim de Ocorrência REDS n.º 2026- 015055005-001. O recorte foi efetuado de forma precisa, com nítido objetivo de impedir a leitura completa da combinação alfanumérica e, por conseguinte, dificultar ou inviabilizar o enquadramento do veículo pelos sistemas eletrônicos de fiscalização e pela verificação visual por agentes de trânsito. Na ocasião, o denunciado admitiu que conduzia o caminhão-trator e os semirreboques havia já alguns dias, transportando carga de sorgo, e que abandonou o conjunto veicular sobre a rodovia após alegadas falhas mecânicas., tendo ciência de que seguia viagem com veículo de grande porte, de uso profissional, cuja placa traseira se encontrava ostensivamente mutilada, com supressão de um dígito, em contexto no qual o mesmo veículo acumulava expressivo histórico de autuações por evasão de pedágio e estava submetido a restrição judicial, cenário que tornaria a identificação do caminhão especialmente relevante. A adulteração verificada na placa de identificação realizada pelo denunciado, tendo ele ciência da adulteração, com o recorte específico do algarismo final, possibilitava que o caminhão circulasse sem adequada vinculação às autuações e registros de fiscalização, comprometendo a efetividade da cobrança de pedágios e de multas de trânsito, bem como a rastreabilidade do veículo em eventuais abordagens, ocasionando prejuízos à Administração Pública e à segurança viária”. ***** Constam os seguintes documentos anexados no Inquérito Policial (ID 10660374169 ): Termo de Declaração do Policial Condutor Carlos Vinícius Moreira de Almeida (ID 10660374170 – Pág. 01/02); Termo de Depoimento da Testemunha Danilo Rosa dos Reis (ID 10660374170 – Pág. 03/03); Termo de Interrogatório do Conduzido Flávio de Sousa Mendes Neto (ID 10660374170 – Pág. 04/05); Histórico de Ocorrência / REDS nº 2026-015055005-001 (ID 10660374171 – Pág. 01/09); Auto de Apreensão de Veículos (ID 10660374174 – Pág. 01/02) Relatório de Registros Policiais / Folha de Antecedentes (FAC) (ID 10660379380 – Pág. 01/05); Requisição de Exame Pericial Criminal (ID 10660379382 – Pág. 01/12). A Denúncia foi recebida em 22/04/2026 por decisão do Magistrado, que determinou a citação do réu (ID 10666029102 – Pág. 01/02). Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado Flávio de Sousa Mendes Neto (ID’s 10667491718 e 10667507149). Constata-se que o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado em 03/09/2025 nos autos nº 0007426-47.2016.8.13.0428, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja execução penal unificada tramita sob o nº 4400035-87.2025.8.13.0428, restando caracterizada, a reincidência. Consta ainda que o acusado responde à Ação Penal nº 0012398-89.2018.8.13.0428 na Comarca de Monte Alegre de Minas/MG pelos crimes de ameaça, invasão de domicílio e disparo de arma de fogo, atualmente em fase de instrução. Laudo Pericial Oficial de Constatação de Crime de Dano referente à placa veicular anexado aos autos, atestando adulteração/supressão por instrumento cortante (ID 10667976669 – Pág. 01/04). O Acusado foi formalmente citado (ID 10669833271 – Pág. 01/03), apresentando peça de Resposta à Acusação através de advogada constituída, rebatendo as imputações, juntando farta documentação laborativa e requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 10674207166 – Pág. 01/14). Juntou documentação anexa à defesa, incluindo: Comprovante de Endereço (ID 10674221603), Certidão de Objeto e Pé (ID 10674256728), Declaração de Proposta de Emprego (ID 10674218159), Certidão de Nascimento de dependente (ID 10674220899), Vales-pedágio e relatórios de pesagem (ID 10674238560), Registros de infrações do veículo em data posterior (ID 10674236538), andamentos processuais da empresa proprietária do caminhão (ID 10674229958) e Notas Fiscais de serviços pretéritos (ID 10674259279). Decisão Judicial proferida nos autos versando sobre o recebimento da resposta à acusação e indeferimento do pleito libertário (ID 10676135940). Manifestação da Defesa requerendo diligências prévias e juntada de documentação para justificar ausência/prova na instrução (ID 10679452855 e 10679460841) e a juntada de Ata notarial com transcrição de conversas do aplicativo WhatsApp formalizada para comprovar a contratação do motorista, juntada pela defesa (ID 10681456188 e 10681455945) e também a juntada de Certidão de Objeto e Pé da Execução Penal do réu acostada aos autos (ID 10681451043). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 19/05/2026, (ID 10682129654). Sendo os depoimentos foram colhidos e juntados no sistema Pje-Mídias, com decisão pela liberdade provisória ao custodiado com determinação de Expedição do Alvará de Soltura e da competente Certidão Criminal (ID 10682476640). Com vistas dos autos, o i. Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 10687308732), pugnando, em suma, pela total procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do CP) restaram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial de constatação e pelos firmes depoimentos dos policiais militares testemunhas. Argumentou que o réu agiu com dolo ao conduzir profissionalmente veículo de grande porte com a placa traseira visivelmente mutilada (supressão do dígito "8"), em contexto que envolvia restrição judicial de penhora e 188 autuações por evasão de pedágio, requerendo a condenação nas sanções da exordial, o reconhecimento da agravante da reincidência e a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos. Doutro lado, a D. Defesa do acusado apresentou suas Alegações Finais (ID 10699032717). Preliminarmente, reiterou a tese de inépcia da petição inicial acusatória, sob o argumento de que a denúncia se amparou em descrições inconclusivas e genéricas, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu, em síntese, a absolvição do réu por atipicidade da conduta face à ausência de dolo (erro de tipo). Sustentou que o acusado operou como motorista graneleiro de boa-fé em sua primeiríssima viagem a serviço da empresa transportadora, não tendo qualquer participação ou conhecimento sobre a supressão do dígito da placa. Aduziu, subsidiariamente, que a responsabilidade penal deve recair unicamente sobre o terceiro proprietário da empresa, apontando a insuficiência de provas para a condenação e colacionando registros do DETRAN e ata notarial para demonstrar a idoneidade laborativa habitual do increpado. É o breve relatório dos autos. DECIDO. Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito processual encontra-se saneado e devidamente instruído, com estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre a preliminar arguida de inépcia da petição inicial acusatória por suposta ausência de especificação minuciosa da conduta do réu, tenho que esta não merece prosperar. Primeiramente, insta consignar que a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda criminal, visto que a análise acerca de ter o réu ou não concorrido voluntariamente para o delito diz respeito à cognição exauriente das provas, e não a vício de admissibilidade formal. Ademais, conforme exarado por este Juízo na Decisão de ID 10676135940, que saneou o feito e ratificou o recebimento da peça exordial, a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche com clareza todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação delimitou perfeitamente o fato criminoso imputado, qual seja, a condução de veículo automotor de grande porte com sinal identificador sabidamente suprimido (placa traseira mutilada por instrumento cortante), inclusive o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal pune expressamente o ato de conduzir o bem adulterado, tornando prescindível para o início da persecução penal a prova de ter sido o motorista o executor físico do recorte na chapa, matéria esta que restou devidamente assegurada ao debate sob o crivo do contraditório. Assim, restando perfeitamente viabilizado o exercício da ampla defesa, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A presente ação penal pública incondicionada foi deflagrada em face do denunciado Flávio de Sousa Mendes Neto pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade de condução de veículo de transporte de carga com sinal suprimido, no exercício de atividade profissional). Vejamos os depoimentos produzidos em fase Inquisitorial/Policial perante a autoridade policial: Depoimento do Policial Militar condutor, Carlos Vinícius Moreira de Almeida: “Que acionados pela sala de operações de Sacramento, que relatou a interdição de via na MGC-464 km 294, ocasionada por uma composição veicular de carga, deslocamos até o local, onde deparamos com os veículos Scania/R540, placas GEM-2D68, que tracionava os semirreboques SR/Guerra, placas SHR-0138, SHR-0141 (Dolly) e SHR-0140, em formação de 'L' bloqueando totalmente a via; que segundo informações da sala de operações de Sacramento, o condutor da CVC supramencionada havia acionado um táxi e estava se dirigindo para a cidade de Uberaba, sendo interceptado por viatura policial antes de chegar ao destino; que abordado o condutor, identificado como Flávio de Souza Mendes Neto, relatou ter abandonado o local apenas porque já havia avisado o patrão de que o caminhão-trator apresentava defeitos e este o ignorava, sendo que nesta data, o veículo novamente apresentou falha de funcionamento, perdendo força e parando em um aclive, porém, perdeu os freios e retornou estabilizando em 'L'; que após consultas de praxe, foi observado que o caminhão-trator possui impedimento por restrição judicial de penhora, emitido pela 32ª Vara Cível Central da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 40098901220258260100, observado também que o veículo possui atualmente 188 autuações por evasão de pedágio; que em conferência mais apurada, foi percebido que a placa traseira do caminhão-trator apresentava supressão de sinal identificador, onde o nº '8' da placa havia sido minuciosamente recortado, aparentemente, com fito de ludibriar a fiscalização, inviabilizando a identificação por meios eletrônicos ou visualmente por agentes de fiscalização; que tal conduta se amolda ao art. 311 da Lei 2848/40, alterado pela Lei 14.562/23, onde consta o seguinte texto: 'Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (...) sem autorização do órgão competente'; que os reboques foram desacoplados do conjunto ficando sob responsabilidade do Sr. Wanderson Melo de Souza, funcionário da mesma empresa, e o veículo foi recolhido ao pátio credenciado ficando à disposição da perícia." A testemunha do flagrante, Policial Militar Danilo Rosa dos Reis ratificou os dizeres do condutor. Declarações do Conduzido/Acusado Flávio de Sousa Mendes Neto: "Que é habilitado na categoria AE; que na quarta-feira passada, um indivíduo de alcunha Rabiscado disse para o declarante que a pessoa de nome Artur estava com dois caminhões parados e precisava de motorista para fazer o transporte de sorgo; que o declarante entrou em contato com Artur através do telefone fornecido por Rabiscado; que Artur disse para o declarante ir até um pátio de caminhões, situado próximo ao Jóquei Clube de Uberaba/MG, chamado salvo engano Center Truck; que o declarante se deslocou até o local indicado; que no local conversou com a pessoa de Pedro Henrique, que disse ser sobrinho de Artur; que Pedro disse que o declarante pegaria o caminhão Scania/R540, placas GEM-2D68, seguiria até a cidade de Capivari/SP, onde carregaria com sorgo; que ainda na quarta-feira, o declarante assumiu a condução do caminhão e dos semirreboques (graneleiro); que o declarante seguiu para a cidade de Sacramento/MG, local onde o caminhão foi carregado; que após retornou para a cidade de Uberaba/MG para revisar os freios do veículo, antes de seguir viagem para São Paulo; que durante o trajeto o caminhão apresentou redução de motor na subida; que o declarante ligou para o Artur, e relatou o problema, porém ele disse que não poderia fazer nada; que em determinado momento o caminhão parou no meio da pista de rolamento, sendo que o caminhão e os semirreboques ficaram na posição de 'L', fechando completamente a via; que o declarante sem ter o que fazer, pediu um táxi, e seguiu para a cidade de Uberaba/MG; que enquanto seguia para a cidade de Uberaba/MG foi abordado pela polícia; que o declarante relatou aos policiais que pegou o caminhão, na data de 1 de abril, e não viu a placa do veículo; que não teve nenhuma participação na adulteração da placa; que conduziu o veículo por somente um dois dias". Em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada, conforme gravações disponibilizadas no sistema PJe-Mídias, a qual passo a reproduzir em síntese. Iniciou-se pelo depoimento da testemunha de acusação, o Policial Militar Carlos Vinícius Moreira de Almeida, que relatou em juízo que sua guarnição em Uberaba foi acionada para prestar apoio em Sacramento devido a problemas no efetivo. Que foram noticiados sobre uma composição veicular de carga que havia sofrido um sinistro e se encontrava atravessada em "L", bloqueando totalmente a rodovia MGC-464. Que a informação inicial dava conta de que o condutor havia abandonado o local em um táxi com destino a Uberaba, vindo a ser interceptado por outra viatura policial no meio do caminho. Que sua equipe assumiu a custódia do motorista e o conduziu de volta ao local do fato. Que, ao vistoriarem o caminhão-trator, constataram que o último caractere alfanumérico da placa traseira estava completamente cortado e suprimido. Que asseverou ser a adulteração manifestamente visível e perceptível por qualquer pessoa leiga ou motorista profissional. Que, ao consultarem o sistema informatizado, verificaram que o veículo possuía inúmeras autuações por evasão de pedágio, conduta comumente associada a esse tipo de raspagem de chapa. Que registrou que o réu alegou informalmente que trabalhava há pouco tempo para o proprietário do caminhão, mas confirmou que aquela viagem em andamento não era a primeira realizada por ele a serviço da empresa. Em seguida, a testemunha de acusação, o Policial Militar Rodoviário Danilo Rosa dos Reis, relatou em juízo que participou ativamente da ocorrência após receber o chamado sobre uma oposição veicular que interditava o fluxo em ambos os sentidos na rodovia MGC-464. Que confirmou o abandono do local pelo motorista e a posterior abordagem do táxi em que ele fugia rumo a Uberaba. Que constatou pessoalmente que a placa traseira do cavalo-mecânico ostentava uma supressão precisa de numeral, tratando-se de um corte deliberado feito na chapa metálica para a retirada do número. Que ratificou que a adulteração era visível para qualquer pessoa. Que informou que o caminhão-trator possuía impedimento judicial e que, no momento da abordagem, o local do sinistro encontrava-se totalmente desprovido de qualquer sinalização de emergência. Que recordou-se de o réu mencionar, na data do fato, que aquela era a sua segunda viagem com o mesmo caminhão para o referido patrão, tendo assumido a posse da composição veicular no dia anterior. Por fim, o interrogatório do réu Flávio de Sousa Mendes Neto, que declarou ter 28 anos de idade, ser casado, pai de um filho e motorista profissional habilitado. Que informou fazer uso de medicamento controlado (sertralina) devido a um quadro severo de ansiedade desencadeado por um grave acidente sofrido anteriormente, no qual teve traumatismo craniano. No tocante aos fatos, negou categoricamente a acusação de adulteração de sinal identificador, declarando-se inocente. Narrou que estava desempregado e obteve a vaga de motorista por meio de um grupo de caminhoneiros, tratando da contratação via WhatsApp com o proprietário Artur e seu sobrinho Pedro Henrique. Que assumiu a posse da Scania graneleira no dia 1º de abril em um pátio em Uberaba, logo após o conserto do motor de arranque do veículo. Que seguiu para a fazenda Cocal, em Sacramento, onde o caminhão foi carregado com excesso de peso. Que, ao iniciar o trajeto de retorno, constatou que o veículo não possuía freio motor e que as pastilhas das rodas estavam isoladas. Que ligou para o patrão avisando sobre o perigo, mas este minimizou os defeitos. Que, ao enfrentar um forte aclive, o motor sofreu redução e começou a desligar. Que puxou o maneco do freio estacionário, mas a composição começou a retroceder em direção a um despenhadeiro e a várias residências. Que, tomado pelo pânico e pela ansiedade, bateu a cabeça contra o para-brisa e buscou ajuda de um terceiro para travar as mangueiras do reboque, logrando imobilizar o caminhão atravessado na pista. Que negou ter tido a intenção de abandonar o veículo, alegando que apenas buscou socorro em um táxi rumo a Uberaba por estar ferido e desorientado. Que asseverou jamais ter percebido a supressão do dígito na placa traseira, justificando que a chapa fica localizada no paralama do cavalo, local de difícil visualização e que se encontrava extremamente sujo de poeira e lama por rodar apenas em estradas de fazenda. Que finalizou dizendo que desconhecia completamente o histórico de restrições judiciais e as centenas de multas que pesavam sobre o caminhão. Passo a fundamentar de acordo com as provas processadas. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial acusatória cinge-se, primordialmente, ao robusto acervo documental e pericial coligido aos autos. Destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10660374170), o Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-015055005-001 (ID 10660374171), contendo nítido registro fotográfico da chapa adulterada (Pág. 08), e o Auto de Apreensão (ID 10660374174). De forma irrefutável, a materialidade restou sedimentada pelo Laudo Pericial Oficial de Constatação de Crime de Dano (ID 10667976669), o qual atestou que o último elemento alfanumérico da placa de identificação veicular traseira do caminhão-trator Scania/R540 foi integralmente suprimido através de um corte preciso, exatamente no último número da placa, “8”, compatível com a utilização de instrumento cortante ou perfurocortante, rechaçando qualquer hipótese de desgaste natural pelo tempo. No tocante à autoria, esta recai indubitavelmente sobre o acusado, restando comprovada tanto pela prisão em flagrante na posse direta da condução do veículo adulterado quanto pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em que pese a versão exculpatória apresentada pelo réu Flávio de Sousa Mendes Neto em seu interrogatório judicial (ID 10682129654) na qual sustentou a ausência de dolo por suposto erro de tipo, sob o argumento de que a placa traseira estava oculta pela sujeira e que realizava sua primeira viagem a serviço da transportadora, tal tese defensiva encontra-se isolada e divorciada da realidade fática dos autos. Os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas via sistema PJe-Mídias, são uníssonos e fulminantes. O Policial Militar Carlos Vinícius Moreira de Almeida asseverou que a supressão do numeral era manifestamente ostensiva, asseverando que "é muito visível a falta daquele caractere, não tem como não ver", complementando que qualquer pessoa, leiga ou profissional, constataria a fraude imediatamente. No mesmo sentido, o Policial Militar Rodoviário Danilo Rosa dos Reis chancelou a visibilidade imediata do corte vazado no metal. Ambos os militares pontuaram que o próprio réu, no momento da abordagem, admitiu que aquela era a sua segunda viagem com a referida composição veicular. Como motorista profissional habilitado na categoria "AE", o réu possuía o dever legal e técnico de vistoriar o conjunto de carga antes de iniciar a tração pelas rodovias públicas. A alegação de cegueira deliberada frente a uma supressão visível não se sustenta, mormente quando confrontada com o prontuário eletrônico do veículo (ID 10674236538), que ostentava expressivo histórico de 188 autuações por evasão de pedágio. O dolo de conduzir o veículo com sinal suprimido para se esquivar da fiscalização e propiciar o proveito econômico da atividade restou plenamente configurado, consumando a infração do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A majorante do § 3º e a causa de aumento do § 4º incidem perfeitamente, haja vista que o réu conduzia veículo de transporte de carga, de uso profissional, no exercício de sua atividade de motorista de frete graneleiro. A condenação, portanto, é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FLÁVIO DE SOUSA MENDES NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, combinado com os §§ 3º e 4º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1. Fixação da Pena-Base (Primeira Fase) - Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 0007426-47.2016.8.13.0428), contudo, por configurar reincidência, esta será valorada exclusivamente na etapa seguinte para evitar o vedado bis in idem. Conduta social e personalidade: inexistindo elementos técnicos nos autos para aferição, restam neutras. Motivos do crime: comuns ao tipo, voltados à busca de lucro espúrio mediante burla à fiscalização viária. Circunstâncias: revelam-se desfavoráveis. O réu agiu com manifesto descaso para com a segurança viária coletiva ao abandonar uma composição veicular de carga pesada, com excesso de peso e sem freios, atravessada em "L" bloqueando totalmente ambos os sentidos da Rodovia MGC-464, sem qualquer sinalização de emergência, gerando risco concreto de grave sinistro e severa interdição do tráfego. Consequências do crime: sem desdobramentos extraordinários além do dano inerente ao tipo. Comportamento da vítima: o Estado em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Atenuantes e Agravantes (Segunda Fase): Não concorrem atenuantes, tendo em vista que o réu não confessou o delito. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10667507149), face à condenação transitada em julgado em 03/09/2025 pelo crime do art. 217-A do CP. Razão pela qual agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3. Causas de Diminuição e Aumento (Terceira Fase): Não há causas de diminuição de pena. Concorre, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 311, § 4º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado no exercício da atividade profissional de transporte de carga. Pelo que, aumento a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixação do Regime Prisional e Substituição. Considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, fundamentalmente, a condição jurídica de reincidente do sentenciado (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP), fixo o SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência e do montante da pena, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), bem como a concessão do sursis penal (art. 77 do CP). Tendo em vista que o réu respondeu a parte do processo preso e teve sua liberdade provisória restabelecida na audiência de 19/05/2026 (ID 10682476640), reconheço-lhe o direito de recorrer em liberdade, estendendo a eficácia da cautelar outorgada, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP. A detração para fins de fixação de regime será oportunamente analisada pelo Juízo da Execução Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. Deixo de fixar a reparação por danos morais coletivos pleiteada pelo Ministério Público, por entender que a repercussão da conduta restou absorvida pelas sanções administrativas e penais aplicadas, inexistindo demonstração difusa de abalo imaterial transindividual quantificável neste feito. Sem custas. Outrossim, compulsando estes autos principais (ID 10660374174) e os autos em apenso sob o nº 5000852-33.2026.8.13.0569 (ID 10656318937), verifica-se a inexistência de incidentes ou pedidos pendentes de restituição de coisas apreendidas. Desse modo, os veículos discriminados no Auto de Apreensão permanecerão sob a custódia do Estado até o trânsito em julgado desta sentença meritória. Certificado o trânsito desta, fica desde já determinado a destinação dos referidos bens apreendidos, que deverá observar os seguintes critérios: a liberação dos semirreboques e do caminhão-trator aos legítimos proprietários mediante comprovação de propriedade e, nos termos da legislação vigente, mediante o prévio e integral pagamento de todas as multas incidentes, taxas de reboque e valores decorrentes da estadia no pátio credenciado, além da necessária regularização física e documental da chapa alfanumérica perante o Detran/MG e da expressa comunicação ao Juízo da 32ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da restrição judicial de penhora que grava o cavalo-mecânico. Caso os proprietários de todos os veículos (caminhão e reboques) permaneçam inertes após as devidas notificações judiciais para levantamento e restituição dos bens, os deverão levados a Leilão Administrativo pelo Detran/MG como veículos conservados ou sucata (a depender do tempo de pátio), para quitação das despesas de remoção, estadia e das multas administrativas pendentes (incluindo as 188 autuações por evasão de pedágio e as multas por excesso de peso da ANTT aplicadas ao cavalo-mecânico). Oficie-se ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG (autos nº 4400035-87.2025.8.13.0428), encaminhando cópia deste decisum para fins de anotação e conhecimento junto ao prontuário do reeducando no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive junto aos órgãos de identificação criminal, para a devida baixa. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se e encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desde já, em caso necessário, determino a intimação do réu por meio de sua patrona constituída ou por edital, caso não localizado. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO DE SOUSA MENDES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE SOUSA MENDES

OAB: 99926/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000890-45.2026.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO DE SOUSA MENDES NETO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do cidadão FLÁVIO DE SOUSA MENDES NETO brasileiro, solteiro, nascido em 06 de junho de 1997, em Uberlândia/MG, filho de Flávia Miranda Mendes e de Fabiano Vasconcelos de Faria, portador do RG n.º 18.528.516, inscrito no CPF sob o n.º 119.056.876-48, residente na Rua Coronel Meireles, n.º 60, Bairro Centro, Município de Monte Alegre de Minas/MG, CEP 38420-000 Narra a carta acusatória que: “Segundo o caderno investigativo, no dia 02 de abril de 2026, às 12h55min, na Rodovia MGC-464, km 294, zona rural do Município de Sacramento/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com sinal identificador, consistente na placa de identificação, adulterado, sem autorização do órgão competente. Consoante o que se apurou, a Polícia Militar foi acionada em razão da interdição total da Rodovia MGC-464, na altura do km 294, no Município de Sacramento/MG, causada por uma combinação de veículos de carga (caminhão-trator e três semirreboques) que se encontravam atravessadas em posição de “L” sobre a pista de rolamento, impedindo o fluxo de veículos em ambos os sentidos, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência REDS n.º 2026-015055005-001. Ao chegarem ao local, os militares constataram que o caminhão-trator SCANIA/R540, placas GEM-2D68, acoplado aos semirreboques SR/GUERRA placas SHR-0I38, SHR-0I41 e SHR-0I40, encontrava-se imobilizado sobre a via. Foi apurado que o condutor havia abandonado o conjunto veicular e tomado um táxi com destino à cidade de Uberaba/MG, deixando o veículo obstruindo a rodovia e gerando risco à segurança viária e transtornos ao tráfego. De posse das informações repassadas pela sala de operações, outra guarnição procedeu à interceptação do táxi em que seguia o denunciado, que se identificou como responsável pela condução do caminhão-trator e dos semirreboques no momento em que estes passaram a bloquear a rodovia. Após o retorno do denunciado ao local da ocorrência, foram realizadas consultas de praxe aos sistemas de fiscalização de trânsito, ocasião em que se verificou que o caminhão-trator SCANIA/R540, placa GEM-2D68, possuía restrição judicial de penhora determinada pela 32ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como um elevado número de registros de autuações por evasão de pedágio (188 autuações), circunstâncias que evidenciavam especial interesse na fiscalização daquele veículo. Na vistoria física do caminhão-trator, os militares perceberam que a placa traseira de identificação veicular, alfanumérica GEM-2D68, apresentava supressão parcial de sinal identificador, consistente na remoção minuciosa do algarismo “8”, conforme registrado fotograficamente no Boletim de Ocorrência REDS n.º 2026- 015055005-001. O recorte foi efetuado de forma precisa, com nítido objetivo de impedir a leitura completa da combinação alfanumérica e, por conseguinte, dificultar ou inviabilizar o enquadramento do veículo pelos sistemas eletrônicos de fiscalização e pela verificação visual por agentes de trânsito. Na ocasião, o denunciado admitiu que conduzia o caminhão-trator e os semirreboques havia já alguns dias, transportando carga de sorgo, e que abandonou o conjunto veicular sobre a rodovia após alegadas falhas mecânicas., tendo ciência de que seguia viagem com veículo de grande porte, de uso profissional, cuja placa traseira se encontrava ostensivamente mutilada, com supressão de um dígito, em contexto no qual o mesmo veículo acumulava expressivo histórico de autuações por evasão de pedágio e estava submetido a restrição judicial, cenário que tornaria a identificação do caminhão especialmente relevante. A adulteração verificada na placa de identificação realizada pelo denunciado, tendo ele ciência da adulteração, com o recorte específico do algarismo final, possibilitava que o caminhão circulasse sem adequada vinculação às autuações e registros de fiscalização, comprometendo a efetividade da cobrança de pedágios e de multas de trânsito, bem como a rastreabilidade do veículo em eventuais abordagens, ocasionando prejuízos à Administração Pública e à segurança viária”. ***** Constam os seguintes documentos anexados no Inquérito Policial (ID 10660374169 ): Termo de Declaração do Policial Condutor Carlos Vinícius Moreira de Almeida (ID 10660374170 – Pág. 01/02); Termo de Depoimento da Testemunha Danilo Rosa dos Reis (ID 10660374170 – Pág. 03/03); Termo de Interrogatório do Conduzido Flávio de Sousa Mendes Neto (ID 10660374170 – Pág. 04/05); Histórico de Ocorrência / REDS nº 2026-015055005-001 (ID 10660374171 – Pág. 01/09); Auto de Apreensão de Veículos (ID 10660374174 – Pág. 01/02) Relatório de Registros Policiais / Folha de Antecedentes (FAC) (ID 10660379380 – Pág. 01/05); Requisição de Exame Pericial Criminal (ID 10660379382 – Pág. 01/12). A Denúncia foi recebida em 22/04/2026 por decisão do Magistrado, que determinou a citação do réu (ID 10666029102 – Pág. 01/02). Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado Flávio de Sousa Mendes Neto (ID’s 10667491718 e 10667507149). Constata-se que o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado em 03/09/2025 nos autos nº 0007426-47.2016.8.13.0428, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja execução penal unificada tramita sob o nº 4400035-87.2025.8.13.0428, restando caracterizada, a reincidência. Consta ainda que o acusado responde à Ação Penal nº 0012398-89.2018.8.13.0428 na Comarca de Monte Alegre de Minas/MG pelos crimes de ameaça, invasão de domicílio e disparo de arma de fogo, atualmente em fase de instrução. Laudo Pericial Oficial de Constatação de Crime de Dano referente à placa veicular anexado aos autos, atestando adulteração/supressão por instrumento cortante (ID 10667976669 – Pág. 01/04). O Acusado foi formalmente citado (ID 10669833271 – Pág. 01/03), apresentando peça de Resposta à Acusação através de advogada constituída, rebatendo as imputações, juntando farta documentação laborativa e requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 10674207166 – Pág. 01/14). Juntou documentação anexa à defesa, incluindo: Comprovante de Endereço (ID 10674221603), Certidão de Objeto e Pé (ID 10674256728), Declaração de Proposta de Emprego (ID 10674218159), Certidão de Nascimento de dependente (ID 10674220899), Vales-pedágio e relatórios de pesagem (ID 10674238560), Registros de infrações do veículo em data posterior (ID 10674236538), andamentos processuais da empresa proprietária do caminhão (ID 10674229958) e Notas Fiscais de serviços pretéritos (ID 10674259279). Decisão Judicial proferida nos autos versando sobre o recebimento da resposta à acusação e indeferimento do pleito libertário (ID 10676135940). Manifestação da Defesa requerendo diligências prévias e juntada de documentação para justificar ausência/prova na instrução (ID 10679452855 e 10679460841) e a juntada de Ata notarial com transcrição de conversas do aplicativo WhatsApp formalizada para comprovar a contratação do motorista, juntada pela defesa (ID 10681456188 e 10681455945) e também a juntada de Certidão de Objeto e Pé da Execução Penal do réu acostada aos autos (ID 10681451043). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 19/05/2026, (ID 10682129654). Sendo os depoimentos foram colhidos e juntados no sistema Pje-Mídias, com decisão pela liberdade provisória ao custodiado com determinação de Expedição do Alvará de Soltura e da competente Certidão Criminal (ID 10682476640). Com vistas dos autos, o i. Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 10687308732), pugnando, em suma, pela total procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do CP) restaram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial de constatação e pelos firmes depoimentos dos policiais militares testemunhas. Argumentou que o réu agiu com dolo ao conduzir profissionalmente veículo de grande porte com a placa traseira visivelmente mutilada (supressão do dígito "8"), em contexto que envolvia restrição judicial de penhora e 188 autuações por evasão de pedágio, requerendo a condenação nas sanções da exordial, o reconhecimento da agravante da reincidência e a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos. Doutro lado, a D. Defesa do acusado apresentou suas Alegações Finais (ID 10699032717). Preliminarmente, reiterou a tese de inépcia da petição inicial acusatória, sob o argumento de que a denúncia se amparou em descrições inconclusivas e genéricas, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu, em síntese, a absolvição do réu por atipicidade da conduta face à ausência de dolo (erro de tipo). Sustentou que o acusado operou como motorista graneleiro de boa-fé em sua primeiríssima viagem a serviço da empresa transportadora, não tendo qualquer participação ou conhecimento sobre a supressão do dígito da placa. Aduziu, subsidiariamente, que a responsabilidade penal deve recair unicamente sobre o terceiro proprietário da empresa, apontando a insuficiência de provas para a condenação e colacionando registros do DETRAN e ata notarial para demonstrar a idoneidade laborativa habitual do increpado. É o breve relatório dos autos. DECIDO. Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito processual encontra-se saneado e devidamente instruído, com estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre a preliminar arguida de inépcia da petição inicial acusatória por suposta ausência de especificação minuciosa da conduta do réu, tenho que esta não merece prosperar. Primeiramente, insta consignar que a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda criminal, visto que a análise acerca de ter o réu ou não concorrido voluntariamente para o delito diz respeito à cognição exauriente das provas, e não a vício de admissibilidade formal. Ademais, conforme exarado por este Juízo na Decisão de ID 10676135940, que saneou o feito e ratificou o recebimento da peça exordial, a denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche com clareza todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação delimitou perfeitamente o fato criminoso imputado, qual seja, a condução de veículo automotor de grande porte com sinal identificador sabidamente suprimido (placa traseira mutilada por instrumento cortante), inclusive o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal pune expressamente o ato de conduzir o bem adulterado, tornando prescindível para o início da persecução penal a prova de ter sido o motorista o executor físico do recorte na chapa, matéria esta que restou devidamente assegurada ao debate sob o crivo do contraditório. Assim, restando perfeitamente viabilizado o exercício da ampla defesa, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A presente ação penal pública incondicionada foi deflagrada em face do denunciado Flávio de Sousa Mendes Neto pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade de condução de veículo de transporte de carga com sinal suprimido, no exercício de atividade profissional). Vejamos os depoimentos produzidos em fase Inquisitorial/Policial perante a autoridade policial: Depoimento do Policial Militar condutor, Carlos Vinícius Moreira de Almeida: “Que acionados pela sala de operações de Sacramento, que relatou a interdição de via na MGC-464 km 294, ocasionada por uma composição veicular de carga, deslocamos até o local, onde deparamos com os veículos Scania/R540, placas GEM-2D68, que tracionava os semirreboques SR/Guerra, placas SHR-0138, SHR-0141 (Dolly) e SHR-0140, em formação de 'L' bloqueando totalmente a via; que segundo informações da sala de operações de Sacramento, o condutor da CVC supramencionada havia acionado um táxi e estava se dirigindo para a cidade de Uberaba, sendo interceptado por viatura policial antes de chegar ao destino; que abordado o condutor, identificado como Flávio de Souza Mendes Neto, relatou ter abandonado o local apenas porque já havia avisado o patrão de que o caminhão-trator apresentava defeitos e este o ignorava, sendo que nesta data, o veículo novamente apresentou falha de funcionamento, perdendo força e parando em um aclive, porém, perdeu os freios e retornou estabilizando em 'L'; que após consultas de praxe, foi observado que o caminhão-trator possui impedimento por restrição judicial de penhora, emitido pela 32ª Vara Cível Central da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 40098901220258260100, observado também que o veículo possui atualmente 188 autuações por evasão de pedágio; que em conferência mais apurada, foi percebido que a placa traseira do caminhão-trator apresentava supressão de sinal identificador, onde o nº '8' da placa havia sido minuciosamente recortado, aparentemente, com fito de ludibriar a fiscalização, inviabilizando a identificação por meios eletrônicos ou visualmente por agentes de fiscalização; que tal conduta se amolda ao art. 311 da Lei 2848/40, alterado pela Lei 14.562/23, onde consta o seguinte texto: 'Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (...) sem autorização do órgão competente'; que os reboques foram desacoplados do conjunto ficando sob responsabilidade do Sr. Wanderson Melo de Souza, funcionário da mesma empresa, e o veículo foi recolhido ao pátio credenciado ficando à disposição da perícia." A testemunha do flagrante, Policial Militar Danilo Rosa dos Reis ratificou os dizeres do condutor. Declarações do Conduzido/Acusado Flávio de Sousa Mendes Neto: "Que é habilitado na categoria AE; que na quarta-feira passada, um indivíduo de alcunha Rabiscado disse para o declarante que a pessoa de nome Artur estava com dois caminhões parados e precisava de motorista para fazer o transporte de sorgo; que o declarante entrou em contato com Artur através do telefone fornecido por Rabiscado; que Artur disse para o declarante ir até um pátio de caminhões, situado próximo ao Jóquei Clube de Uberaba/MG, chamado salvo engano Center Truck; que o declarante se deslocou até o local indicado; que no local conversou com a pessoa de Pedro Henrique, que disse ser sobrinho de Artur; que Pedro disse que o declarante pegaria o caminhão Scania/R540, placas GEM-2D68, seguiria até a cidade de Capivari/SP, onde carregaria com sorgo; que ainda na quarta-feira, o declarante assumiu a condução do caminhão e dos semirreboques (graneleiro); que o declarante seguiu para a cidade de Sacramento/MG, local onde o caminhão foi carregado; que após retornou para a cidade de Uberaba/MG para revisar os freios do veículo, antes de seguir viagem para São Paulo; que durante o trajeto o caminhão apresentou redução de motor na subida; que o declarante ligou para o Artur, e relatou o problema, porém ele disse que não poderia fazer nada; que em determinado momento o caminhão parou no meio da pista de rolamento, sendo que o caminhão e os semirreboques ficaram na posição de 'L', fechando completamente a via; que o declarante sem ter o que fazer, pediu um táxi, e seguiu para a cidade de Uberaba/MG; que enquanto seguia para a cidade de Uberaba/MG foi abordado pela polícia; que o declarante relatou aos policiais que pegou o caminhão, na data de 1 de abril, e não viu a placa do veículo; que não teve nenhuma participação na adulteração da placa; que conduziu o veículo por somente um dois dias". Em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada, conforme gravações disponibilizadas no sistema PJe-Mídias, a qual passo a reproduzir em síntese. Iniciou-se pelo depoimento da testemunha de acusação, o Policial Militar Carlos Vinícius Moreira de Almeida, que relatou em juízo que sua guarnição em Uberaba foi acionada para prestar apoio em Sacramento devido a problemas no efetivo. Que foram noticiados sobre uma composição veicular de carga que havia sofrido um sinistro e se encontrava atravessada em "L", bloqueando totalmente a rodovia MGC-464. Que a informação inicial dava conta de que o condutor havia abandonado o local em um táxi com destino a Uberaba, vindo a ser interceptado por outra viatura policial no meio do caminho. Que sua equipe assumiu a custódia do motorista e o conduziu de volta ao local do fato. Que, ao vistoriarem o caminhão-trator, constataram que o último caractere alfanumérico da placa traseira estava completamente cortado e suprimido. Que asseverou ser a adulteração manifestamente visível e perceptível por qualquer pessoa leiga ou motorista profissional. Que, ao consultarem o sistema informatizado, verificaram que o veículo possuía inúmeras autuações por evasão de pedágio, conduta comumente associada a esse tipo de raspagem de chapa. Que registrou que o réu alegou informalmente que trabalhava há pouco tempo para o proprietário do caminhão, mas confirmou que aquela viagem em andamento não era a primeira realizada por ele a serviço da empresa. Em seguida, a testemunha de acusação, o Policial Militar Rodoviário Danilo Rosa dos Reis, relatou em juízo que participou ativamente da ocorrência após receber o chamado sobre uma oposição veicular que interditava o fluxo em ambos os sentidos na rodovia MGC-464. Que confirmou o abandono do local pelo motorista e a posterior abordagem do táxi em que ele fugia rumo a Uberaba. Que constatou pessoalmente que a placa traseira do cavalo-mecânico ostentava uma supressão precisa de numeral, tratando-se de um corte deliberado feito na chapa metálica para a retirada do número. Que ratificou que a adulteração era visível para qualquer pessoa. Que informou que o caminhão-trator possuía impedimento judicial e que, no momento da abordagem, o local do sinistro encontrava-se totalmente desprovido de qualquer sinalização de emergência. Que recordou-se de o réu mencionar, na data do fato, que aquela era a sua segunda viagem com o mesmo caminhão para o referido patrão, tendo assumido a posse da composição veicular no dia anterior. Por fim, o interrogatório do réu Flávio de Sousa Mendes Neto, que declarou ter 28 anos de idade, ser casado, pai de um filho e motorista profissional habilitado. Que informou fazer uso de medicamento controlado (sertralina) devido a um quadro severo de ansiedade desencadeado por um grave acidente sofrido anteriormente, no qual teve traumatismo craniano. No tocante aos fatos, negou categoricamente a acusação de adulteração de sinal identificador, declarando-se inocente. Narrou que estava desempregado e obteve a vaga de motorista por meio de um grupo de caminhoneiros, tratando da contratação via WhatsApp com o proprietário Artur e seu sobrinho Pedro Henrique. Que assumiu a posse da Scania graneleira no dia 1º de abril em um pátio em Uberaba, logo após o conserto do motor de arranque do veículo. Que seguiu para a fazenda Cocal, em Sacramento, onde o caminhão foi carregado com excesso de peso. Que, ao iniciar o trajeto de retorno, constatou que o veículo não possuía freio motor e que as pastilhas das rodas estavam isoladas. Que ligou para o patrão avisando sobre o perigo, mas este minimizou os defeitos. Que, ao enfrentar um forte aclive, o motor sofreu redução e começou a desligar. Que puxou o maneco do freio estacionário, mas a composição começou a retroceder em direção a um despenhadeiro e a várias residências. Que, tomado pelo pânico e pela ansiedade, bateu a cabeça contra o para-brisa e buscou ajuda de um terceiro para travar as mangueiras do reboque, logrando imobilizar o caminhão atravessado na pista. Que negou ter tido a intenção de abandonar o veículo, alegando que apenas buscou socorro em um táxi rumo a Uberaba por estar ferido e desorientado. Que asseverou jamais ter percebido a supressão do dígito na placa traseira, justificando que a chapa fica localizada no paralama do cavalo, local de difícil visualização e que se encontrava extremamente sujo de poeira e lama por rodar apenas em estradas de fazenda. Que finalizou dizendo que desconhecia completamente o histórico de restrições judiciais e as centenas de multas que pesavam sobre o caminhão. Passo a fundamentar de acordo com as provas processadas. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial acusatória cinge-se, primordialmente, ao robusto acervo documental e pericial coligido aos autos. Destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10660374170), o Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-015055005-001 (ID 10660374171), contendo nítido registro fotográfico da chapa adulterada (Pág. 08), e o Auto de Apreensão (ID 10660374174). De forma irrefutável, a materialidade restou sedimentada pelo Laudo Pericial Oficial de Constatação de Crime de Dano (ID 10667976669), o qual atestou que o último elemento alfanumérico da placa de identificação veicular traseira do caminhão-trator Scania/R540 foi integralmente suprimido através de um corte preciso, exatamente no último número da placa, “8”, compatível com a utilização de instrumento cortante ou perfurocortante, rechaçando qualquer hipótese de desgaste natural pelo tempo. No tocante à autoria, esta recai indubitavelmente sobre o acusado, restando comprovada tanto pela prisão em flagrante na posse direta da condução do veículo adulterado quanto pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em que pese a versão exculpatória apresentada pelo réu Flávio de Sousa Mendes Neto em seu interrogatório judicial (ID 10682129654) na qual sustentou a ausência de dolo por suposto erro de tipo, sob o argumento de que a placa traseira estava oculta pela sujeira e que realizava sua primeira viagem a serviço da transportadora, tal tese defensiva encontra-se isolada e divorciada da realidade fática dos autos. Os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas via sistema PJe-Mídias, são uníssonos e fulminantes. O Policial Militar Carlos Vinícius Moreira de Almeida asseverou que a supressão do numeral era manifestamente ostensiva, asseverando que "é muito visível a falta daquele caractere, não tem como não ver", complementando que qualquer pessoa, leiga ou profissional, constataria a fraude imediatamente. No mesmo sentido, o Policial Militar Rodoviário Danilo Rosa dos Reis chancelou a visibilidade imediata do corte vazado no metal. Ambos os militares pontuaram que o próprio réu, no momento da abordagem, admitiu que aquela era a sua segunda viagem com a referida composição veicular. Como motorista profissional habilitado na categoria "AE", o réu possuía o dever legal e técnico de vistoriar o conjunto de carga antes de iniciar a tração pelas rodovias públicas. A alegação de cegueira deliberada frente a uma supressão visível não se sustenta, mormente quando confrontada com o prontuário eletrônico do veículo (ID 10674236538), que ostentava expressivo histórico de 188 autuações por evasão de pedágio. O dolo de conduzir o veículo com sinal suprimido para se esquivar da fiscalização e propiciar o proveito econômico da atividade restou plenamente configurado, consumando a infração do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A majorante do § 3º e a causa de aumento do § 4º incidem perfeitamente, haja vista que o réu conduzia veículo de transporte de carga, de uso profissional, no exercício de sua atividade de motorista de frete graneleiro. A condenação, portanto, é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FLÁVIO DE SOUSA MENDES NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, combinado com os §§ 3º e 4º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1. Fixação da Pena-Base (Primeira Fase) - Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 0007426-47.2016.8.13.0428), contudo, por configurar reincidência, esta será valorada exclusivamente na etapa seguinte para evitar o vedado bis in idem. Conduta social e personalidade: inexistindo elementos técnicos nos autos para aferição, restam neutras. Motivos do crime: comuns ao tipo, voltados à busca de lucro espúrio mediante burla à fiscalização viária. Circunstâncias: revelam-se desfavoráveis. O réu agiu com manifesto descaso para com a segurança viária coletiva ao abandonar uma composição veicular de carga pesada, com excesso de peso e sem freios, atravessada em "L" bloqueando totalmente ambos os sentidos da Rodovia MGC-464, sem qualquer sinalização de emergência, gerando risco concreto de grave sinistro e severa interdição do tráfego. Consequências do crime: sem desdobramentos extraordinários além do dano inerente ao tipo. Comportamento da vítima: o Estado em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Atenuantes e Agravantes (Segunda Fase): Não concorrem atenuantes, tendo em vista que o réu não confessou o delito. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10667507149), face à condenação transitada em julgado em 03/09/2025 pelo crime do art. 217-A do CP. Razão pela qual agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3. Causas de Diminuição e Aumento (Terceira Fase): Não há causas de diminuição de pena. Concorre, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 311, § 4º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado no exercício da atividade profissional de transporte de carga. Pelo que, aumento a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixação do Regime Prisional e Substituição. Considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, fundamentalmente, a condição jurídica de reincidente do sentenciado (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP), fixo o SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência e do montante da pena, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), bem como a concessão do sursis penal (art. 77 do CP). Tendo em vista que o réu respondeu a parte do processo preso e teve sua liberdade provisória restabelecida na audiência de 19/05/2026 (ID 10682476640), reconheço-lhe o direito de recorrer em liberdade, estendendo a eficácia da cautelar outorgada, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP. A detração para fins de fixação de regime será oportunamente analisada pelo Juízo da Execução Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. Deixo de fixar a reparação por danos morais coletivos pleiteada pelo Ministério Público, por entender que a repercussão da conduta restou absorvida pelas sanções administrativas e penais aplicadas, inexistindo demonstração difusa de abalo imaterial transindividual quantificável neste feito. Sem custas. Outrossim, compulsando estes autos principais (ID 10660374174) e os autos em apenso sob o nº 5000852-33.2026.8.13.0569 (ID 10656318937), verifica-se a inexistência de incidentes ou pedidos pendentes de restituição de coisas apreendidas. Desse modo, os veículos discriminados no Auto de Apreensão permanecerão sob a custódia do Estado até o trânsito em julgado desta sentença meritória. Certificado o trânsito desta, fica desde já determinado a destinação dos referidos bens apreendidos, que deverá observar os seguintes critérios: a liberação dos semirreboques e do caminhão-trator aos legítimos proprietários mediante comprovação de propriedade e, nos termos da legislação vigente, mediante o prévio e integral pagamento de todas as multas incidentes, taxas de reboque e valores decorrentes da estadia no pátio credenciado, além da necessária regularização física e documental da chapa alfanumérica perante o Detran/MG e da expressa comunicação ao Juízo da 32ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da restrição judicial de penhora que grava o cavalo-mecânico. Caso os proprietários de todos os veículos (caminhão e reboques) permaneçam inertes após as devidas notificações judiciais para levantamento e restituição dos bens, os deverão levados a Leilão Administrativo pelo Detran/MG como veículos conservados ou sucata (a depender do tempo de pátio), para quitação das despesas de remoção, estadia e das multas administrativas pendentes (incluindo as 188 autuações por evasão de pedágio e as multas por excesso de peso da ANTT aplicadas ao cavalo-mecânico). Oficie-se ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG (autos nº 4400035-87.2025.8.13.0428), encaminhando cópia deste decisum para fins de anotação e conhecimento junto ao prontuário do reeducando no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive junto aos órgãos de identificação criminal, para a devida baixa. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se e encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desde já, em caso necessário, determino a intimação do réu por meio de sua patrona constituída ou por edital, caso não localizado. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito