Detalhe do processo

5000890-11.2024.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000890-11.2024.8.21.0143/RS AUTOR : ALENCAR NOGUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : ADAO RESSOLI NOGUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : ISOLDA MARIA MAIDANA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : TANIA IZABEL NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : JOSE IBANEZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta inicialmente por Alencar Nogueira em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) , na qual busca a divisão e a individualização de imóvel rural matriculado sob o nº 1.708 no Registro de Imóveis de Sobradinho. Sustentam os autores que, embora uma fração de 3,54 hectares tenha sido desapropriada em favor da CEEE em 1980/1981 (registro R.3), não houve a devida extinção do condomínio em relação ao todo remanescente da propriedade. Na decisão saneadora proferida no Evento 51.1 , este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEEE-D, deferiu o chamamento ao processo da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G) , fixou os pontos controvertidos, deferiu as provas pericial e oral, bem como nomeou o perito João Rudi Textor Schirmer. Após a prolação da decisão do Evento 51.1 , ocorreram os seguintes eventos processuais relevantes: a) A ré CEEE-D apresentou quesitos para a perícia técnica e indicou assistentes técnicos; b) A parte autora apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico e juntou a matrícula atualizada do imóvel; c) O perito nomeado, João Rudi Textor Schirmer, apresentou petição solicitando a destituição de seu encargo por motivos profissionais; d) A ré chamada à lide, CEEE-G, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 70.1 . Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, defendeu a inexistência de condomínio em face da natureza originária da aquisição por desapropriação e impugnou o laudo topográfico unilateral apresentado pelos autores com amparo no Parecer Técnico CMA nº 007/2026; e) A parte autora apresentou réplica à contestação da ré no Evento 79.1 , refutando integralmente as preliminares, as prejudiciais e os argumentos de mérito, além de concordar com a produção da prova técnica pericial. Vieram os autos conclusos para organização e saneamento do feito em relação à ré chamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré chamada à lide, CEEE-G, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores. Contudo, a gratuidade foi regularmente deferida e mantida por este Juízo no Evento 51.1 , considerando que os autores são pessoas naturais, herdeiros do espólio e agricultores rurais, militando em seu favor a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, a impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de alteração da situação econômico-financeira dos autores capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. O simples fato de a demanda envolver um imóvel rural não retira, por si só, o direito ao benefício, se não demonstrada a capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça aos autores. 2.2. Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e Inadequação da Via Eleita A ré CEEE-G sustenta a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a desapropriação ocorrida em 1980/1981 constitui modo originário de aquisição da propriedade. Alega que o ato expropriatório rompeu qualquer estado de indivisão, restando apenas uma relação de confrontação física entre propriedades autônomas, o que inviabilizaria a ação de extinção de condomínio. Entretanto, a verificação sobre a subsistência ou não de condomínio (formal ou fático) entre a área desapropriada e o remanescente de propriedade dos autores confunde-se com o próprio mérito da demanda. A exata caracterização da situação dominial e a linha divisória entre a faixa desapropriada (afetada à operação da UHE Itaúba) e o todo maior dependem de dilação probatória, especialmente da realização da perícia técnica. Por conseguinte, a análise dessa questão deve ser postergada para a sentença de mérito, momento em que o Juízo disporá de todos os subsídios técnicos necessários. Portanto, afasto as preliminares neste momento processual. 2.3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré aduz a inépcia da petição inicial por incompatibilidade jurídica entre o pedido de extinção de condomínio e os efeitos do ato expropriatório. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. A compatibilidade jurídica da pretensão com os efeitos da desapropriação é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Assim, rejeito a prefacial . 2.4. Das Prejudiciais de Prescrição e Decadência A ré CEEE-G suscita a prescrição e a decadência de qualquer pretensão destinada a rever os limites ou buscar indenização decorrente da desapropriação consolidada na década de 1980. Ocorre que a pretensão deduzida pelos autores não visa anular, revisar ou pleitear indenização complementar em relação ao ato expropriatório realizado em 1980/1981. O objeto da ação restringe-se à extinção do estado de indivisão (condomínio) e à divisão da área remanescente do imóvel de matrícula nº 1.708. O direito de demandar a divisão da coisa comum e a demarcação de limites entre prédios confinantes é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo enquanto persistir a indivisão, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito . 2.5. Da Destituição do Perito e Nova Nomeação O perito anteriormente nomeado, João Rudi Textor Schirmer, apresentou petição solicitando a destituição de seu encargo por motivos profissionais. Diante do pedido formulado, acolho a solicitação e determino a destituição do profissional. Em substituição, nomeio o Engenheiro ADALBERTO RODRIGUES IZABEL , profissional habilitado, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais, cujos honorários serão custeados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita - AJG, no valor de R$ 2.088,25, com experiência em avaliação e divisão de imóveis rurais/urbanos, para que possa fornecer subsídios técnicos claros e precisos sobre a configuração do imóvel, a área supostamente desapropriada, a área remanescente e as possibilidades de fracionamento. Caso haja recusa, desde já fica autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os cadastrados no sistema eproc. 3. Saneamento e Organização do Processo Diante da integração da ré chamada CEEE-G ao polo passivo e das manifestações subsequentes, faz-se necessário readequar a organização do processo para garantir a eficiência da fase instrutória. 3.1. Pontos Controvertidos Mantenho e consolido os seguintes pontos controvertidos para nortear a instrução probatória: A natureza jurídica da aquisição da fração de 3,54 hectares pela CEEE por meio de desapropriação e a subsistência ou não de condomínio ou estado de indivisão fática ou registral entre a área afetada à UHE Itaúba e a área remanescente dos autores; A exata localização geográfica e a delimitação física da área desapropriada (cota altimétrica oficial de 183,450 metros, no Reservatório de Itaúba, entre os marcos CEEE-IT-027 e CEEE-IT-029) e da área remanescente da Matrícula nº 1.708; A viabilidade técnica e jurídica de divisão física da área remanescente entre os coautores condôminos, observadas as restrições ambientais, urbanísticas e agrárias (fração mínima de parcelamento). 3.2. Provas Deferidas Prova Pericial : Deferida a realização de perícia técnica. O novo perito nomeado deverá responder aos quesitos já apresentados pela ré CEEE-D e pelos autores, bem como aos quesitos que a ré CEEE-G apresentar; Depoimento Pessoal : Deferido o depoimento pessoal dos representantes legais das rés CEEE-D e CEEE-G, o qual será colhido em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a entrega do laudo pericial; Prova Documental : Mantida a possibilidade de juntada de novos documentos e expedição de ofícios aos órgãos competentes (como o Cartório de Registro de Imóveis), caso se mostre necessário no curso da perícia. 4. DETERMINAÇÕES Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: Intime-se o perito acima nomeado, para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que o pagamento observará o teto da assistência judiciária gratuita; Intime-se a ré chamada CEEE-G para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais; Oficie-se, se necessário, ao Cartório de Registro de Imóveis de Sobradinho para que forneça informações ou certidões complementares sobre a cadeia dominial da Matrícula nº 1.708, caso solicitado pelo perito judicial; Cadastrem-se os procuradores indicados pelas rés para fins de recebimento exclusivo das intimações, conforme requerido nas petições dos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO RESSOLI NOGUEIRA

Autor ALENCAR NOGUEIRA

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G

Autor ISOLDA MARIA MAIDANA

Autor JOSE IBANEZ NOGUEIRA

Autor TANIA IZABEL NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DORNELES

OAB: 46421/RS

LEONARDO LAMACHIA

OAB: 47477/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

DIEGO DUTRA WALLAUER

OAB: 82209/RS

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

ANATANE PINTO HOPPE

OAB: 103800/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000890-11.2024.8.21.0143/RS AUTOR : ALENCAR NOGUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : ADAO RESSOLI NOGUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : ISOLDA MARIA MAIDANA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : TANIA IZABEL NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) AUTOR : JOSE IBANEZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta inicialmente por Alencar Nogueira em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) , na qual busca a divisão e a individualização de imóvel rural matriculado sob o nº 1.708 no Registro de Imóveis de Sobradinho. Sustentam os autores que, embora uma fração de 3,54 hectares tenha sido desapropriada em favor da CEEE em 1980/1981 (registro R.3), não houve a devida extinção do condomínio em relação ao todo remanescente da propriedade. Na decisão saneadora proferida no Evento 51.1 , este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEEE-D, deferiu o chamamento ao processo da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G) , fixou os pontos controvertidos, deferiu as provas pericial e oral, bem como nomeou o perito João Rudi Textor Schirmer. Após a prolação da decisão do Evento 51.1 , ocorreram os seguintes eventos processuais relevantes: a) A ré CEEE-D apresentou quesitos para a perícia técnica e indicou assistentes técnicos; b) A parte autora apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico e juntou a matrícula atualizada do imóvel; c) O perito nomeado, João Rudi Textor Schirmer, apresentou petição solicitando a destituição de seu encargo por motivos profissionais; d) A ré chamada à lide, CEEE-G, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 70.1 . Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, defendeu a inexistência de condomínio em face da natureza originária da aquisição por desapropriação e impugnou o laudo topográfico unilateral apresentado pelos autores com amparo no Parecer Técnico CMA nº 007/2026; e) A parte autora apresentou réplica à contestação da ré no Evento 79.1 , refutando integralmente as preliminares, as prejudiciais e os argumentos de mérito, além de concordar com a produção da prova técnica pericial. Vieram os autos conclusos para organização e saneamento do feito em relação à ré chamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré chamada à lide, CEEE-G, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores. Contudo, a gratuidade foi regularmente deferida e mantida por este Juízo no Evento 51.1 , considerando que os autores são pessoas naturais, herdeiros do espólio e agricultores rurais, militando em seu favor a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, a impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de alteração da situação econômico-financeira dos autores capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. O simples fato de a demanda envolver um imóvel rural não retira, por si só, o direito ao benefício, se não demonstrada a capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça aos autores. 2.2. Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e Inadequação da Via Eleita A ré CEEE-G sustenta a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a desapropriação ocorrida em 1980/1981 constitui modo originário de aquisição da propriedade. Alega que o ato expropriatório rompeu qualquer estado de indivisão, restando apenas uma relação de confrontação física entre propriedades autônomas, o que inviabilizaria a ação de extinção de condomínio. Entretanto, a verificação sobre a subsistência ou não de condomínio (formal ou fático) entre a área desapropriada e o remanescente de propriedade dos autores confunde-se com o próprio mérito da demanda. A exata caracterização da situação dominial e a linha divisória entre a faixa desapropriada (afetada à operação da UHE Itaúba) e o todo maior dependem de dilação probatória, especialmente da realização da perícia técnica. Por conseguinte, a análise dessa questão deve ser postergada para a sentença de mérito, momento em que o Juízo disporá de todos os subsídios técnicos necessários. Portanto, afasto as preliminares neste momento processual. 2.3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré aduz a inépcia da petição inicial por incompatibilidade jurídica entre o pedido de extinção de condomínio e os efeitos do ato expropriatório. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. A compatibilidade jurídica da pretensão com os efeitos da desapropriação é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Assim, rejeito a prefacial . 2.4. Das Prejudiciais de Prescrição e Decadência A ré CEEE-G suscita a prescrição e a decadência de qualquer pretensão destinada a rever os limites ou buscar indenização decorrente da desapropriação consolidada na década de 1980. Ocorre que a pretensão deduzida pelos autores não visa anular, revisar ou pleitear indenização complementar em relação ao ato expropriatório realizado em 1980/1981. O objeto da ação restringe-se à extinção do estado de indivisão (condomínio) e à divisão da área remanescente do imóvel de matrícula nº 1.708. O direito de demandar a divisão da coisa comum e a demarcação de limites entre prédios confinantes é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo enquanto persistir a indivisão, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito . 2.5. Da Destituição do Perito e Nova Nomeação O perito anteriormente nomeado, João Rudi Textor Schirmer, apresentou petição solicitando a destituição de seu encargo por motivos profissionais. Diante do pedido formulado, acolho a solicitação e determino a destituição do profissional. Em substituição, nomeio o Engenheiro ADALBERTO RODRIGUES IZABEL , profissional habilitado, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais, cujos honorários serão custeados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita - AJG, no valor de R$ 2.088,25, com experiência em avaliação e divisão de imóveis rurais/urbanos, para que possa fornecer subsídios técnicos claros e precisos sobre a configuração do imóvel, a área supostamente desapropriada, a área remanescente e as possibilidades de fracionamento. Caso haja recusa, desde já fica autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os cadastrados no sistema eproc. 3. Saneamento e Organização do Processo Diante da integração da ré chamada CEEE-G ao polo passivo e das manifestações subsequentes, faz-se necessário readequar a organização do processo para garantir a eficiência da fase instrutória. 3.1. Pontos Controvertidos Mantenho e consolido os seguintes pontos controvertidos para nortear a instrução probatória: A natureza jurídica da aquisição da fração de 3,54 hectares pela CEEE por meio de desapropriação e a subsistência ou não de condomínio ou estado de indivisão fática ou registral entre a área afetada à UHE Itaúba e a área remanescente dos autores; A exata localização geográfica e a delimitação física da área desapropriada (cota altimétrica oficial de 183,450 metros, no Reservatório de Itaúba, entre os marcos CEEE-IT-027 e CEEE-IT-029) e da área remanescente da Matrícula nº 1.708; A viabilidade técnica e jurídica de divisão física da área remanescente entre os coautores condôminos, observadas as restrições ambientais, urbanísticas e agrárias (fração mínima de parcelamento). 3.2. Provas Deferidas Prova Pericial : Deferida a realização de perícia técnica. O novo perito nomeado deverá responder aos quesitos já apresentados pela ré CEEE-D e pelos autores, bem como aos quesitos que a ré CEEE-G apresentar; Depoimento Pessoal : Deferido o depoimento pessoal dos representantes legais das rés CEEE-D e CEEE-G, o qual será colhido em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a entrega do laudo pericial; Prova Documental : Mantida a possibilidade de juntada de novos documentos e expedição de ofícios aos órgãos competentes (como o Cartório de Registro de Imóveis), caso se mostre necessário no curso da perícia. 4. DETERMINAÇÕES Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: Intime-se o perito acima nomeado, para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que o pagamento observará o teto da assistência judiciária gratuita; Intime-se a ré chamada CEEE-G para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais; Oficie-se, se necessário, ao Cartório de Registro de Imóveis de Sobradinho para que forneça informações ou certidões complementares sobre a cadeia dominial da Matrícula nº 1.708, caso solicitado pelo perito judicial; Cadastrem-se os procuradores indicados pelas rés para fins de recebimento exclusivo das intimações, conforme requerido nas petições dos autos. Intimem-se.