Detalhe do processo

5000889-79.2025.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000889-79.2025.4.03.6107 AUTOR: MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONIR FARESIN - PR113240 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA LUIZA MATILDE FARESIN - PR66641 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, pedindo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão, com fundamento na condição de portadora de cardiopatia grave, e a condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de IR nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento. Na petição inicial (ID 370816077), distribuída em 16/06/2025, a autora narrou que, em 2018, foi diagnosticada com insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta, sendo submetida, em 21/02/2018, a cirurgia cardíaca aberta que compreendeu revascularização do miocárdio, interposição de tubo n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Sustentou que os descontos mensais do IR sobre seus proventos configuram tributação indevida, pois a cardiopatia grave está expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Invocou as Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ para afastar a exigência de laudo médico oficial e requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242), o laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247) e o relatório pós-operatório de 21/02/2018 assinado pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal, CRM 69.101 (ID 370817250). Por decisão interlocutória de 01/07/2025 (ID 374044937), deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos particulares apresentados não demonstravam a verossimilhança da alegação com a robustez exigida para a antecipação dos efeitos da tutela, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação mediante juntada de laudo de serviço médico oficial. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (AI n. 5019485-02.2025.4.03.0000, 4ª Turma, Des. Wilson Zauhy Filho — ID 578341858), consignando que os documentos até então apresentados, emitidos em 2013 e 2018, não comprovavam a condição atual da agravante como portadora de moléstia grave, embora reconhecendo a aplicabilidade da Súmula n. 598 do STJ na hipótese de suficiente demonstração da doença por outros meios. A União contestou em 29/07/2025 (ID 408495385), arguindo preliminar de ausência de documento essencial — comprovante da data de concessão da aposentadoria ou pensão — e, no mérito, sustentando a insuficiência dos documentos particulares para caracterizar a cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Reconheceu, contudo, que, em caso de comprovação da moléstia, a procedência do pedido seria devida, ofertou a realização de perícia médica judicial e pleiteou a isenção de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Em manifestação posterior (ID 427213635), a União declarou não ter provas a produzir. A autora respondeu por réplica em 09/10/2025 (ID 432227345), refutando a preliminar ao argumento de que os documentos juntados comprovam suficientemente a qualidade de beneficiária de aposentadoria e pensão, reiterando a suficiência das provas documentais à luz das Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ e afirmando que o pedido de restituição já estava delimitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Por despacho de 12/02/2026 (ID 557052881), deferiu-se a realização de perícia médica judicial, arbitrando-se honorários periciais de R$ 362,00 ao perito a ser nomeado, nos termos do art. 28 da Resolução CJF n. 305/2014. A autora apresentou quesitos em 26/02/2026 (ID 559542463), solicitando agendamento prioritário em razão da idade avançada e do quadro clínico. A perícia médica judicial foi realizada em 30/04/2026 pelo Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, CRM/SP 247833, e o laudo foi juntado aos autos (IDs 586709687 e 586709688). Em 11/05/2026, a autora requereu a juntada de prova documental produzida em 07/05/2026, descrita como documento que descreve o atual quadro clínico e o histórico de doenças graves (ID 581642245). Em seguida, a autora requereu, com base nas conclusões do laudo pericial, a prolação de sentença declaratória da isenção desde 21/02/2018 e a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos sobre os benefícios (IDs 586794887 e 587351837). A União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido ante as conclusões do laudo pericial (ID 587449785). Por despacho de 10/06/2026 (ID 588131853), comunicou-se às partes o resultado do agravo de instrumento, determinou-se o pagamento dos honorários periciais e os autos vieram conclusos para julgamento. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — ausência de documento essencial A União arguiu a ausência do comprovante da data de concessão da aposentadoria ou da pensão recebida pela autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 408495385). A preliminar não merece acolhida. O conjunto probatório dos autos demonstra, com suficiência, a condição de beneficiária: o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242) comprova o recebimento mensal de valores a título de complementação estadual sobre os quais incide desconto de imposto de renda; o laudo pericial judicial (IDs 586709687 e 586709688) registra expressamente os dois benefícios previdenciários percebidos pela autora — aposentadoria por tempo de contribuição (NB 000.000.5021-0) com registro de pagamento em 28/03/2025 e pensão por morte (NB 120.436.539-0) com rendimentos informados no exercício de 2023 —, além do vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, com recebimentos registrados ao menos desde 2020. A questão sobre a data de concessão é relevante, mas a insuficiência apontada pela União diz respeito à liquidação do indébito, não à demonstração do direito material, cujos pressupostos são a condição de beneficiário de proventos de aposentadoria ou pensão e a titularidade da moléstia grave — ambos inequivocamente comprovados. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias expressamente listadas, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de reconhecimento administrativo da isenção; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, assentou, por meio da Súmula n. 598, que essa exigência não vincula o juízo, que pode reconhecer a isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A Súmula n. 627 do mesmo tribunal afasta a exigência de que os sintomas sejam contemporâneos ao pedido ou que haja recidiva da doença para fazer jus à isenção. No presente caso, a instrução é completa e a controvérsia está superada. O perito judicial Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, nomeado por este juízo e sem a presença de assistentes técnicos, examinou diretamente a autora em 30/04/2026 e analisou todos os documentos acostados aos autos (IDs 586709687 e 586709688). O exame pericial confirmou a presença de cicatriz de esternotomia mediana, sopro sistólico em foco aórtico (2+/6+) e click de abertura de prótese valvar, achados compatíveis com cirurgia cardíaca prévia e presença de prótese valvar aórtica. A autora encontrava-se clinicamente compensada ao tempo da perícia, com saturação de oxigênio preservada e sem sinais de descompensação cardiopulmonar aguda, mas o perito foi categórico ao esclarecer que essa estabilidade não afasta a gravidade do quadro, pois a cardiopatia estrutural é de natureza crônica e irreversível: os sintomas agudos de 2018 foram controlados pelo tratamento cirúrgico e medicamentoso, sem que tenha havido reversão da condição de base. A ancoragem documental da conclusão pericial é precisa. O relatório pós-operatório de 21/02/2018, emitido pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal (CRM 69.101) e acostado ao processo como ID 370817250, registra diagnóstico de insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta (CIDs 120.0 e 135.0), descrevendo cirurgia cardíaca aberta de grande porte que envolveu três componentes cardiovasculares distintos: revascularização do miocárdio com criação de novos trajetos para contornar artérias coronárias obstruídas, interposição de tubo de Dacron n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Ao responder ao segundo quesito do juízo, o perito confirmou que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, qualificada pelos CIDs 135.0 (estenose da valva aórtica) e 120.0 (angina instável), condição que figura expressamente entre as moléstias do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A cardiopatia grave não decorre, como esclareceu o perito, de mera presunção a partir do rótulo diagnóstico, mas da convergência entre o diagnóstico de doença valvar e coronariana obstrutiva, os sintomas referidos — dor torácica e cansaço excessivo —, e a intensidade terapêutica empregada: cirurgia aberta com múltiplos procedimentos combinados em paciente então com 83 anos. A estabilidade clínica atual é consequência do tratamento, não indicativo de ausência de moléstia grave. Em relação ao laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247), o perito esclareceu que os diagnósticos de gonartrose bilateral, osteoartrose primária generalizada e metatarsalgia (CIDs M17.0, M15.0 e M77.4), embora documentalmente atestáveis como antecedentes clínicos, não se confundem com cardiopatia grave nem com qualquer outra moléstia do rol legal, não constituindo fundamento técnico autônomo para o reconhecimento da isenção. Ao exame pericial atual, a marcha da autora mostrou-se fisiológica e sem apoios, afastando a caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. Assim, estão presentes os dois requisitos legais para a isenção: a autora percebe proventos de aposentadoria e de pensão, condição comprovada pelo demonstrativo de pagamento (ID 370817242) e pelo laudo pericial (IDs 586709687 e 586709688); e é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, conforme conclusão pericial calcada no relatório pós-operatório (ID 370817250). A isenção alcança todos os proventos sobre os quais incida desconto de imposto de renda percebidos pela autora a título de aposentadoria, pensão ou complementação, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Quanto à prescrição, a restituição dos valores indevidamente recolhidos sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, na forma fixada pela LC n. 118/2005 para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, contado da data de cada recolhimento indevido. Ajuizada a ação em 16/06/2025, são restituíveis os recolhimentos efetuados a partir de 16/06/2020. O reconhecimento da isenção retroage a 21/02/2018, data da comprovação documental da cardiopatia grave, mas a restituição do indébito fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, por força da prescrição. Os valores anteriores a 16/06/2020 estão prescritos. A correção do indébito far-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora, pois a SELIC já incorpora ambas as componentes. O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento referentes ao período de 16/06/2020 até a data de efetiva cessação dos descontos, devendo ser observada, nessa fase, a dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período para evitar enriquecimento sem causa. Honorários periciais Os honorários do perito Dr. João Vítor Azevedo Carvalho foram arbitrados em R$ 362,00 (ID 557052881) e o despacho de 10/06/2026 determinou o providenciamento do pagamento (ID 588131853). Sendo a União a parte vencida, cabe a ela suportar os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre todos os proventos de aposentadoria, pensão por morte e complementação previdenciária que percebe, por ser portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de IR sobre esses proventos no período compreendido entre 16/06/2020 e a data de efetiva cessação dos descontos, declarando prescritos os recolhimentos anteriores a 16/06/2020. Condeno a União a restituir à autora os valores apurados em liquidação de sentença, com atualização exclusiva pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, observada a dedução, na fase de liquidação, de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período. A apuração do montante deverá ser realizada com base nos demonstrativos de pagamento correspondentes ao período indicado, podendo a Receita Federal ser notificada para apresentar os dados necessários à liquidação. Os descontos de IR sobre os proventos da autora deverão cessar imediatamente a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, dado que a isenção está plenamente comprovada e a continuidade dos descontos constituiria dano de difícil reparação à autora, que conta com 91 anos e necessidade de tratamento contínuo. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com escalonamento incidente sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o piso da Tabela OAB/SP na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC. O art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao caso, porque a União resistiu ao pedido durante a instrução e somente reconheceu a procedência após a produção de prova pericial judicial, sem que tenha havido mudança de orientação normativa ou de jurisprudência vinculante superveniente que justificasse a isenção da verba honorária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO LEONIR FARESIN

OAB: 113240/PR

PAMELLA LUIZA MATILDE FARESIN

OAB: 66641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000889-79.2025.4.03.6107 AUTOR: MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONIR FARESIN - PR113240 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA LUIZA MATILDE FARESIN - PR66641 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, pedindo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão, com fundamento na condição de portadora de cardiopatia grave, e a condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de IR nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento. Na petição inicial (ID 370816077), distribuída em 16/06/2025, a autora narrou que, em 2018, foi diagnosticada com insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta, sendo submetida, em 21/02/2018, a cirurgia cardíaca aberta que compreendeu revascularização do miocárdio, interposição de tubo n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Sustentou que os descontos mensais do IR sobre seus proventos configuram tributação indevida, pois a cardiopatia grave está expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Invocou as Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ para afastar a exigência de laudo médico oficial e requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242), o laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247) e o relatório pós-operatório de 21/02/2018 assinado pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal, CRM 69.101 (ID 370817250). Por decisão interlocutória de 01/07/2025 (ID 374044937), deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos particulares apresentados não demonstravam a verossimilhança da alegação com a robustez exigida para a antecipação dos efeitos da tutela, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação mediante juntada de laudo de serviço médico oficial. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (AI n. 5019485-02.2025.4.03.0000, 4ª Turma, Des. Wilson Zauhy Filho — ID 578341858), consignando que os documentos até então apresentados, emitidos em 2013 e 2018, não comprovavam a condição atual da agravante como portadora de moléstia grave, embora reconhecendo a aplicabilidade da Súmula n. 598 do STJ na hipótese de suficiente demonstração da doença por outros meios. A União contestou em 29/07/2025 (ID 408495385), arguindo preliminar de ausência de documento essencial — comprovante da data de concessão da aposentadoria ou pensão — e, no mérito, sustentando a insuficiência dos documentos particulares para caracterizar a cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Reconheceu, contudo, que, em caso de comprovação da moléstia, a procedência do pedido seria devida, ofertou a realização de perícia médica judicial e pleiteou a isenção de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Em manifestação posterior (ID 427213635), a União declarou não ter provas a produzir. A autora respondeu por réplica em 09/10/2025 (ID 432227345), refutando a preliminar ao argumento de que os documentos juntados comprovam suficientemente a qualidade de beneficiária de aposentadoria e pensão, reiterando a suficiência das provas documentais à luz das Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ e afirmando que o pedido de restituição já estava delimitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Por despacho de 12/02/2026 (ID 557052881), deferiu-se a realização de perícia médica judicial, arbitrando-se honorários periciais de R$ 362,00 ao perito a ser nomeado, nos termos do art. 28 da Resolução CJF n. 305/2014. A autora apresentou quesitos em 26/02/2026 (ID 559542463), solicitando agendamento prioritário em razão da idade avançada e do quadro clínico. A perícia médica judicial foi realizada em 30/04/2026 pelo Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, CRM/SP 247833, e o laudo foi juntado aos autos (IDs 586709687 e 586709688). Em 11/05/2026, a autora requereu a juntada de prova documental produzida em 07/05/2026, descrita como documento que descreve o atual quadro clínico e o histórico de doenças graves (ID 581642245). Em seguida, a autora requereu, com base nas conclusões do laudo pericial, a prolação de sentença declaratória da isenção desde 21/02/2018 e a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos sobre os benefícios (IDs 586794887 e 587351837). A União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido ante as conclusões do laudo pericial (ID 587449785). Por despacho de 10/06/2026 (ID 588131853), comunicou-se às partes o resultado do agravo de instrumento, determinou-se o pagamento dos honorários periciais e os autos vieram conclusos para julgamento. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — ausência de documento essencial A União arguiu a ausência do comprovante da data de concessão da aposentadoria ou da pensão recebida pela autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 408495385). A preliminar não merece acolhida. O conjunto probatório dos autos demonstra, com suficiência, a condição de beneficiária: o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242) comprova o recebimento mensal de valores a título de complementação estadual sobre os quais incide desconto de imposto de renda; o laudo pericial judicial (IDs 586709687 e 586709688) registra expressamente os dois benefícios previdenciários percebidos pela autora — aposentadoria por tempo de contribuição (NB 000.000.5021-0) com registro de pagamento em 28/03/2025 e pensão por morte (NB 120.436.539-0) com rendimentos informados no exercício de 2023 —, além do vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, com recebimentos registrados ao menos desde 2020. A questão sobre a data de concessão é relevante, mas a insuficiência apontada pela União diz respeito à liquidação do indébito, não à demonstração do direito material, cujos pressupostos são a condição de beneficiário de proventos de aposentadoria ou pensão e a titularidade da moléstia grave — ambos inequivocamente comprovados. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias expressamente listadas, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de reconhecimento administrativo da isenção; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, assentou, por meio da Súmula n. 598, que essa exigência não vincula o juízo, que pode reconhecer a isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A Súmula n. 627 do mesmo tribunal afasta a exigência de que os sintomas sejam contemporâneos ao pedido ou que haja recidiva da doença para fazer jus à isenção. No presente caso, a instrução é completa e a controvérsia está superada. O perito judicial Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, nomeado por este juízo e sem a presença de assistentes técnicos, examinou diretamente a autora em 30/04/2026 e analisou todos os documentos acostados aos autos (IDs 586709687 e 586709688). O exame pericial confirmou a presença de cicatriz de esternotomia mediana, sopro sistólico em foco aórtico (2+/6+) e click de abertura de prótese valvar, achados compatíveis com cirurgia cardíaca prévia e presença de prótese valvar aórtica. A autora encontrava-se clinicamente compensada ao tempo da perícia, com saturação de oxigênio preservada e sem sinais de descompensação cardiopulmonar aguda, mas o perito foi categórico ao esclarecer que essa estabilidade não afasta a gravidade do quadro, pois a cardiopatia estrutural é de natureza crônica e irreversível: os sintomas agudos de 2018 foram controlados pelo tratamento cirúrgico e medicamentoso, sem que tenha havido reversão da condição de base. A ancoragem documental da conclusão pericial é precisa. O relatório pós-operatório de 21/02/2018, emitido pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal (CRM 69.101) e acostado ao processo como ID 370817250, registra diagnóstico de insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta (CIDs 120.0 e 135.0), descrevendo cirurgia cardíaca aberta de grande porte que envolveu três componentes cardiovasculares distintos: revascularização do miocárdio com criação de novos trajetos para contornar artérias coronárias obstruídas, interposição de tubo de Dacron n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Ao responder ao segundo quesito do juízo, o perito confirmou que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, qualificada pelos CIDs 135.0 (estenose da valva aórtica) e 120.0 (angina instável), condição que figura expressamente entre as moléstias do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A cardiopatia grave não decorre, como esclareceu o perito, de mera presunção a partir do rótulo diagnóstico, mas da convergência entre o diagnóstico de doença valvar e coronariana obstrutiva, os sintomas referidos — dor torácica e cansaço excessivo —, e a intensidade terapêutica empregada: cirurgia aberta com múltiplos procedimentos combinados em paciente então com 83 anos. A estabilidade clínica atual é consequência do tratamento, não indicativo de ausência de moléstia grave. Em relação ao laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247), o perito esclareceu que os diagnósticos de gonartrose bilateral, osteoartrose primária generalizada e metatarsalgia (CIDs M17.0, M15.0 e M77.4), embora documentalmente atestáveis como antecedentes clínicos, não se confundem com cardiopatia grave nem com qualquer outra moléstia do rol legal, não constituindo fundamento técnico autônomo para o reconhecimento da isenção. Ao exame pericial atual, a marcha da autora mostrou-se fisiológica e sem apoios, afastando a caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. Assim, estão presentes os dois requisitos legais para a isenção: a autora percebe proventos de aposentadoria e de pensão, condição comprovada pelo demonstrativo de pagamento (ID 370817242) e pelo laudo pericial (IDs 586709687 e 586709688); e é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, conforme conclusão pericial calcada no relatório pós-operatório (ID 370817250). A isenção alcança todos os proventos sobre os quais incida desconto de imposto de renda percebidos pela autora a título de aposentadoria, pensão ou complementação, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Quanto à prescrição, a restituição dos valores indevidamente recolhidos sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, na forma fixada pela LC n. 118/2005 para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, contado da data de cada recolhimento indevido. Ajuizada a ação em 16/06/2025, são restituíveis os recolhimentos efetuados a partir de 16/06/2020. O reconhecimento da isenção retroage a 21/02/2018, data da comprovação documental da cardiopatia grave, mas a restituição do indébito fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, por força da prescrição. Os valores anteriores a 16/06/2020 estão prescritos. A correção do indébito far-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora, pois a SELIC já incorpora ambas as componentes. O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento referentes ao período de 16/06/2020 até a data de efetiva cessação dos descontos, devendo ser observada, nessa fase, a dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período para evitar enriquecimento sem causa. Honorários periciais Os honorários do perito Dr. João Vítor Azevedo Carvalho foram arbitrados em R$ 362,00 (ID 557052881) e o despacho de 10/06/2026 determinou o providenciamento do pagamento (ID 588131853). Sendo a União a parte vencida, cabe a ela suportar os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre todos os proventos de aposentadoria, pensão por morte e complementação previdenciária que percebe, por ser portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de IR sobre esses proventos no período compreendido entre 16/06/2020 e a data de efetiva cessação dos descontos, declarando prescritos os recolhimentos anteriores a 16/06/2020. Condeno a União a restituir à autora os valores apurados em liquidação de sentença, com atualização exclusiva pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, observada a dedução, na fase de liquidação, de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período. A apuração do montante deverá ser realizada com base nos demonstrativos de pagamento correspondentes ao período indicado, podendo a Receita Federal ser notificada para apresentar os dados necessários à liquidação. Os descontos de IR sobre os proventos da autora deverão cessar imediatamente a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, dado que a isenção está plenamente comprovada e a continuidade dos descontos constituiria dano de difícil reparação à autora, que conta com 91 anos e necessidade de tratamento contínuo. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com escalonamento incidente sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o piso da Tabela OAB/SP na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC. O art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao caso, porque a União resistiu ao pedido durante a instrução e somente reconheceu a procedência após a produção de prova pericial judicial, sem que tenha havido mudança de orientação normativa ou de jurisprudência vinculante superveniente que justificasse a isenção da verba honorária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000889-79.2025.4.03.6107 AUTOR: MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONIR FARESIN - PR113240 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA LUIZA MATILDE FARESIN - PR66641 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, pedindo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão, com fundamento na condição de portadora de cardiopatia grave, e a condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de IR nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento. Na petição inicial (ID 370816077), distribuída em 16/06/2025, a autora narrou que, em 2018, foi diagnosticada com insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta, sendo submetida, em 21/02/2018, a cirurgia cardíaca aberta que compreendeu revascularização do miocárdio, interposição de tubo n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Sustentou que os descontos mensais do IR sobre seus proventos configuram tributação indevida, pois a cardiopatia grave está expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Invocou as Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ para afastar a exigência de laudo médico oficial e requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242), o laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247) e o relatório pós-operatório de 21/02/2018 assinado pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal, CRM 69.101 (ID 370817250). Por decisão interlocutória de 01/07/2025 (ID 374044937), deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos particulares apresentados não demonstravam a verossimilhança da alegação com a robustez exigida para a antecipação dos efeitos da tutela, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação mediante juntada de laudo de serviço médico oficial. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (AI n. 5019485-02.2025.4.03.0000, 4ª Turma, Des. Wilson Zauhy Filho — ID 578341858), consignando que os documentos até então apresentados, emitidos em 2013 e 2018, não comprovavam a condição atual da agravante como portadora de moléstia grave, embora reconhecendo a aplicabilidade da Súmula n. 598 do STJ na hipótese de suficiente demonstração da doença por outros meios. A União contestou em 29/07/2025 (ID 408495385), arguindo preliminar de ausência de documento essencial — comprovante da data de concessão da aposentadoria ou pensão — e, no mérito, sustentando a insuficiência dos documentos particulares para caracterizar a cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Reconheceu, contudo, que, em caso de comprovação da moléstia, a procedência do pedido seria devida, ofertou a realização de perícia médica judicial e pleiteou a isenção de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Em manifestação posterior (ID 427213635), a União declarou não ter provas a produzir. A autora respondeu por réplica em 09/10/2025 (ID 432227345), refutando a preliminar ao argumento de que os documentos juntados comprovam suficientemente a qualidade de beneficiária de aposentadoria e pensão, reiterando a suficiência das provas documentais à luz das Súmulas n. 598 e n. 627 do STJ e afirmando que o pedido de restituição já estava delimitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Por despacho de 12/02/2026 (ID 557052881), deferiu-se a realização de perícia médica judicial, arbitrando-se honorários periciais de R$ 362,00 ao perito a ser nomeado, nos termos do art. 28 da Resolução CJF n. 305/2014. A autora apresentou quesitos em 26/02/2026 (ID 559542463), solicitando agendamento prioritário em razão da idade avançada e do quadro clínico. A perícia médica judicial foi realizada em 30/04/2026 pelo Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, CRM/SP 247833, e o laudo foi juntado aos autos (IDs 586709687 e 586709688). Em 11/05/2026, a autora requereu a juntada de prova documental produzida em 07/05/2026, descrita como documento que descreve o atual quadro clínico e o histórico de doenças graves (ID 581642245). Em seguida, a autora requereu, com base nas conclusões do laudo pericial, a prolação de sentença declaratória da isenção desde 21/02/2018 e a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos sobre os benefícios (IDs 586794887 e 587351837). A União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido ante as conclusões do laudo pericial (ID 587449785). Por despacho de 10/06/2026 (ID 588131853), comunicou-se às partes o resultado do agravo de instrumento, determinou-se o pagamento dos honorários periciais e os autos vieram conclusos para julgamento. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — ausência de documento essencial A União arguiu a ausência do comprovante da data de concessão da aposentadoria ou da pensão recebida pela autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 408495385). A preliminar não merece acolhida. O conjunto probatório dos autos demonstra, com suficiência, a condição de beneficiária: o demonstrativo de pagamento de março de 2025 (ID 370817242) comprova o recebimento mensal de valores a título de complementação estadual sobre os quais incide desconto de imposto de renda; o laudo pericial judicial (IDs 586709687 e 586709688) registra expressamente os dois benefícios previdenciários percebidos pela autora — aposentadoria por tempo de contribuição (NB 000.000.5021-0) com registro de pagamento em 28/03/2025 e pensão por morte (NB 120.436.539-0) com rendimentos informados no exercício de 2023 —, além do vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, com recebimentos registrados ao menos desde 2020. A questão sobre a data de concessão é relevante, mas a insuficiência apontada pela União diz respeito à liquidação do indébito, não à demonstração do direito material, cujos pressupostos são a condição de beneficiário de proventos de aposentadoria ou pensão e a titularidade da moléstia grave — ambos inequivocamente comprovados. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias expressamente listadas, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de reconhecimento administrativo da isenção; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, assentou, por meio da Súmula n. 598, que essa exigência não vincula o juízo, que pode reconhecer a isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A Súmula n. 627 do mesmo tribunal afasta a exigência de que os sintomas sejam contemporâneos ao pedido ou que haja recidiva da doença para fazer jus à isenção. No presente caso, a instrução é completa e a controvérsia está superada. O perito judicial Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, nomeado por este juízo e sem a presença de assistentes técnicos, examinou diretamente a autora em 30/04/2026 e analisou todos os documentos acostados aos autos (IDs 586709687 e 586709688). O exame pericial confirmou a presença de cicatriz de esternotomia mediana, sopro sistólico em foco aórtico (2+/6+) e click de abertura de prótese valvar, achados compatíveis com cirurgia cardíaca prévia e presença de prótese valvar aórtica. A autora encontrava-se clinicamente compensada ao tempo da perícia, com saturação de oxigênio preservada e sem sinais de descompensação cardiopulmonar aguda, mas o perito foi categórico ao esclarecer que essa estabilidade não afasta a gravidade do quadro, pois a cardiopatia estrutural é de natureza crônica e irreversível: os sintomas agudos de 2018 foram controlados pelo tratamento cirúrgico e medicamentoso, sem que tenha havido reversão da condição de base. A ancoragem documental da conclusão pericial é precisa. O relatório pós-operatório de 21/02/2018, emitido pelo Prof. Dr. João Carlos F. Leal (CRM 69.101) e acostado ao processo como ID 370817250, registra diagnóstico de insuficiência coronariana obstrutiva, estenose aórtica calcificada e úlcera em aorta (CIDs 120.0 e 135.0), descrevendo cirurgia cardíaca aberta de grande porte que envolveu três componentes cardiovasculares distintos: revascularização do miocárdio com criação de novos trajetos para contornar artérias coronárias obstruídas, interposição de tubo de Dacron n. 26 mm em aorta ascendente e implante de prótese valvar aórtica biológica com circulação extracorpórea. Ao responder ao segundo quesito do juízo, o perito confirmou que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, qualificada pelos CIDs 135.0 (estenose da valva aórtica) e 120.0 (angina instável), condição que figura expressamente entre as moléstias do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A cardiopatia grave não decorre, como esclareceu o perito, de mera presunção a partir do rótulo diagnóstico, mas da convergência entre o diagnóstico de doença valvar e coronariana obstrutiva, os sintomas referidos — dor torácica e cansaço excessivo —, e a intensidade terapêutica empregada: cirurgia aberta com múltiplos procedimentos combinados em paciente então com 83 anos. A estabilidade clínica atual é consequência do tratamento, não indicativo de ausência de moléstia grave. Em relação ao laudo ortopédico de 18/02/2013 (ID 370817247), o perito esclareceu que os diagnósticos de gonartrose bilateral, osteoartrose primária generalizada e metatarsalgia (CIDs M17.0, M15.0 e M77.4), embora documentalmente atestáveis como antecedentes clínicos, não se confundem com cardiopatia grave nem com qualquer outra moléstia do rol legal, não constituindo fundamento técnico autônomo para o reconhecimento da isenção. Ao exame pericial atual, a marcha da autora mostrou-se fisiológica e sem apoios, afastando a caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. Assim, estão presentes os dois requisitos legais para a isenção: a autora percebe proventos de aposentadoria e de pensão, condição comprovada pelo demonstrativo de pagamento (ID 370817242) e pelo laudo pericial (IDs 586709687 e 586709688); e é portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, conforme conclusão pericial calcada no relatório pós-operatório (ID 370817250). A isenção alcança todos os proventos sobre os quais incida desconto de imposto de renda percebidos pela autora a título de aposentadoria, pensão ou complementação, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Quanto à prescrição, a restituição dos valores indevidamente recolhidos sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, na forma fixada pela LC n. 118/2005 para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, contado da data de cada recolhimento indevido. Ajuizada a ação em 16/06/2025, são restituíveis os recolhimentos efetuados a partir de 16/06/2020. O reconhecimento da isenção retroage a 21/02/2018, data da comprovação documental da cardiopatia grave, mas a restituição do indébito fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, por força da prescrição. Os valores anteriores a 16/06/2020 estão prescritos. A correção do indébito far-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora, pois a SELIC já incorpora ambas as componentes. O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento referentes ao período de 16/06/2020 até a data de efetiva cessação dos descontos, devendo ser observada, nessa fase, a dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período para evitar enriquecimento sem causa. Honorários periciais Os honorários do perito Dr. João Vítor Azevedo Carvalho foram arbitrados em R$ 362,00 (ID 557052881) e o despacho de 10/06/2026 determinou o providenciamento do pagamento (ID 588131853). Sendo a União a parte vencida, cabe a ela suportar os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por MARIA IZABEL GRAVA CORDEIRO contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre todos os proventos de aposentadoria, pensão por morte e complementação previdenciária que percebe, por ser portadora de cardiopatia grave desde 21/02/2018, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de IR sobre esses proventos no período compreendido entre 16/06/2020 e a data de efetiva cessação dos descontos, declarando prescritos os recolhimentos anteriores a 16/06/2020. Condeno a União a restituir à autora os valores apurados em liquidação de sentença, com atualização exclusiva pela taxa SELIC, contada desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, observada a dedução, na fase de liquidação, de eventuais valores já restituídos administrativamente no mesmo período. A apuração do montante deverá ser realizada com base nos demonstrativos de pagamento correspondentes ao período indicado, podendo a Receita Federal ser notificada para apresentar os dados necessários à liquidação. Os descontos de IR sobre os proventos da autora deverão cessar imediatamente a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, dado que a isenção está plenamente comprovada e a continuidade dos descontos constituiria dano de difícil reparação à autora, que conta com 91 anos e necessidade de tratamento contínuo. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com escalonamento incidente sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o piso da Tabela OAB/SP na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC. O art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao caso, porque a União resistiu ao pedido durante a instrução e somente reconheceu a procedência após a produção de prova pericial judicial, sem que tenha havido mudança de orientação normativa ou de jurisprudência vinculante superveniente que justificasse a isenção da verba honorária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal