5000889-79.2022.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000889-79.2022.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RENATA BELIZARIO DA SILVA CPF: 083.853.346-96 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINO CPF: 18.114.272/0001-88 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que o perito nomeado, Eng. André Valadão Caldeira, requereu orientação deste Juízo sobre a modalidade de realização da perícia — se in loco ou de forma indireta, com base nos documentos constantes dos autos — diante da informação prestada pelo Município de Divino no sentido de que o imóvel objeto da lide foi demolido, restando apenas o terreno baldio no endereço indicado. Decido. A perícia de liquidação deverá ser realizada in loco, no endereço indicado nos autos — Rua Dorvina Gomes de Oliveira, nº 35, Bairro Givizies (João Dornelas), Divino/MG —, cabendo ao perito vistoriar o local, avaliar as condições atuais do terreno e, com base nos elementos técnicos disponíveis (fotografias, coordenadas geográficas, laudo pericial anterior e demais documentos constantes dos autos), arbitrar o valor dos danos materiais sofridos pela autora. Contudo, para viabilizar os trabalhos periciais, é imprescindível que a parte autora indique com precisão o local exato do imóvel, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, ao menos um dos seguintes elementos: (a) croqui ou planta de situação do lote; (b) imagem georreferenciada com demarcação precisa do imóvel no Google Maps ou Google Earth; (c) indicação por meio de alguma conta ou fatura endereçada ao local. Cumprida a diligência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada da localização precisa do imóvel, realize a vistoria e apresente o laudo de liquidação, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimar a autora, na pessoa de seu advogado, para cumprimento do quanto determinado. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA BELIZARIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000889-79.2022.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RENATA BELIZARIO DA SILVA CPF: 083.853.346-96 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINO CPF: 18.114.272/0001-88 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que o perito nomeado, Eng. André Valadão Caldeira, requereu orientação deste Juízo sobre a modalidade de realização da perícia — se in loco ou de forma indireta, com base nos documentos constantes dos autos — diante da informação prestada pelo Município de Divino no sentido de que o imóvel objeto da lide foi demolido, restando apenas o terreno baldio no endereço indicado. Decido. A perícia de liquidação deverá ser realizada in loco, no endereço indicado nos autos — Rua Dorvina Gomes de Oliveira, nº 35, Bairro Givizies (João Dornelas), Divino/MG —, cabendo ao perito vistoriar o local, avaliar as condições atuais do terreno e, com base nos elementos técnicos disponíveis (fotografias, coordenadas geográficas, laudo pericial anterior e demais documentos constantes dos autos), arbitrar o valor dos danos materiais sofridos pela autora. Contudo, para viabilizar os trabalhos periciais, é imprescindível que a parte autora indique com precisão o local exato do imóvel, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, ao menos um dos seguintes elementos: (a) croqui ou planta de situação do lote; (b) imagem georreferenciada com demarcação precisa do imóvel no Google Maps ou Google Earth; (c) indicação por meio de alguma conta ou fatura endereçada ao local. Cumprida a diligência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada da localização precisa do imóvel, realize a vistoria e apresente o laudo de liquidação, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimar a autora, na pessoa de seu advogado, para cumprimento do quanto determinado. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000889-79.2022.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RENATA BELIZARIO DA SILVA CPF: 083.853.346-96 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINO CPF: 18.114.272/0001-88 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que o perito nomeado, Eng. André Valadão Caldeira, requereu orientação deste Juízo sobre a modalidade de realização da perícia — se in loco ou de forma indireta, com base nos documentos constantes dos autos — diante da informação prestada pelo Município de Divino no sentido de que o imóvel objeto da lide foi demolido, restando apenas o terreno baldio no endereço indicado. Decido. A perícia de liquidação deverá ser realizada in loco, no endereço indicado nos autos — Rua Dorvina Gomes de Oliveira, nº 35, Bairro Givizies (João Dornelas), Divino/MG —, cabendo ao perito vistoriar o local, avaliar as condições atuais do terreno e, com base nos elementos técnicos disponíveis (fotografias, coordenadas geográficas, laudo pericial anterior e demais documentos constantes dos autos), arbitrar o valor dos danos materiais sofridos pela autora. Contudo, para viabilizar os trabalhos periciais, é imprescindível que a parte autora indique com precisão o local exato do imóvel, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, ao menos um dos seguintes elementos: (a) croqui ou planta de situação do lote; (b) imagem georreferenciada com demarcação precisa do imóvel no Google Maps ou Google Earth; (c) indicação por meio de alguma conta ou fatura endereçada ao local. Cumprida a diligência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada da localização precisa do imóvel, realize a vistoria e apresente o laudo de liquidação, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimar a autora, na pessoa de seu advogado, para cumprimento do quanto determinado. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino