5000889-69.2025.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000889-69.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NELCY BALBINO CAXITO CPF: 543.837.736-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10546670846 Das prejudiciais e preliminares Da conexão A parte requerida suscita a conexão entre a presente demanda e os processos nº 5000890-54.2025.8.13.0642 e nº 5000891-39.2025.8.13.0642, ao argumento de que as ações foram ajuizadas contra a mesma instituição financeira, possuem fundamentos semelhantes e apresentam identidade de pedido e causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe comunhão do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera identidade das partes e a semelhança entre as pretensões formuladas não são suficientes para determinar a reunião dos feitos quando cada demanda tem por objeto contrato distinto, cuja existência, validade e regularidade dependem de análise probatória individualizada. Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada contratação será examinada conforme os documentos e as circunstâncias próprias do respectivo processo. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e que eventual pagamento das despesas processuais poderia ser realizado de forma parcelada. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, compete à parte impugnante apresentar elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, a parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar, por meio de dados objetivos relativos à renda, ao patrimônio ou à movimentação financeira da parte autora, que ela possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, afasto a preliminar. Dos alegados indícios de litigância abusiva A parte requerida aponta indícios de litigância abusiva, mencionando a existência de ações semelhantes, petições padronizadas, suposto fracionamento de demandas e formulação de pedidos indenizatórios elevados. Com fundamento nessas alegações, requer a juntada de documentos relativos à capacidade econômica da parte autora, a realização de seu depoimento pessoal e a reunião de processos. As alegações não merecem acolhimento, neste momento processual. O ajuizamento de múltiplas demandas, a semelhança entre petições iniciais e a discussão de contratos bancários distintos não demonstram, por si sós, abuso do direito de ação, fraude processual ou litigância de má-fé. A adoção das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. No caso, não foram apresentados elementos específicos capazes de evidenciar que a parte autora tenha atuado de forma consciente e deliberada para obter vantagem indevida. A regularidade da contratação e a veracidade das alegações formuladas constituem matérias relacionadas ao mérito, dependentes da instrução probatória. Também não há fundamento, apenas em razão da alegação de litigância abusiva, para condicionar o prosseguimento do feito à apresentação dos documentos indicados pela requerida, determinar o depoimento pessoal da parte autora ou reunir processos referentes a contratos distintos. Assim, afasto a preliminar. Do alegado indeferimento da inicial por desatualização do documento de identificação civil A parte requerida sustenta que o documento de identidade apresentado pela parte autora foi emitido em 2014 e que, em razão do tempo transcorrido, não seria suficiente para comprovar sua identificação atual. A preliminar não merece acolhimento. O simples decurso do tempo desde a emissão do documento de identidade não o torna automaticamente inválido ou inidôneo. Não havendo demonstração de ilegibilidade, adulteração, divergência dos dados pessoais ou impossibilidade de identificação da parte autora, inexiste fundamento para exigir a apresentação de novo documento ou para indeferir a petição inicial. O documento juntado permite a identificação civil da demandante e contém os dados necessários ao regular desenvolvimento do processo. Assim, afasto a preliminar Da alegada ausência de comprovante de residência atualizado A parte requerida sustenta que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, afirmando que o documento juntado possui data superior a 90 dias e não seria suficiente para confirmar seu domicílio na Comarca de São Romão. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento. A eventual ausência de comprovante de residência atualizado constitui irregularidade sanável, não autorizando, de imediato, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo. Deve ser oportunizada à parte autora a complementação da documentação, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 dias, em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de coabitação devidamente autenticada ou com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento oficial de identificação do declarante e do respectivo comprovante de residência, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da determinação de regularização documental. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa A parte requerida suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial perante a instituição financeira, invocando o Tema 91 do TJMG. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia acerca da existência e da regularidade do contrato, bem como dos descontos dele decorrentes, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de prévio requerimento perante o SAC, a ouvidoria, o Procon, o Consumidor.gov.br ou outro canal administrativo não autoriza, isoladamente, a extinção do processo. Ademais, a eficácia da tese firmada no Tema 91 do TJMG foi suspensa, e a controvérsia relativa à necessidade de tentativa extrajudicial para configuração do interesse de agir encontra-se submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1.396, ainda em discussão. Portanto, o precedente invocado não pode fundamentar a extinção automática da demanda por ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10518295607, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, manifestou-se em ID n. 10579256628 pugnando pela produção de prova documental consistente na intimação da parte autora para que esta junte aos autos os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar os valores creditados pelo Banco. A parte autora, em manifestação de ID n. 10581009706, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. Em atenção ao requerimento da parte ré, indefiro-o. Isso porque caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte autora para produção de prova testemunhal, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos demais pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10546649224, 10546643072 e 10546669349. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA NELCY BALBINO CAXITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
IONE REGINA GOMES DE MOURA
OAB: 113523/MG
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000889-69.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NELCY BALBINO CAXITO CPF: 543.837.736-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10546670846 Das prejudiciais e preliminares Da conexão A parte requerida suscita a conexão entre a presente demanda e os processos nº 5000890-54.2025.8.13.0642 e nº 5000891-39.2025.8.13.0642, ao argumento de que as ações foram ajuizadas contra a mesma instituição financeira, possuem fundamentos semelhantes e apresentam identidade de pedido e causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe comunhão do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera identidade das partes e a semelhança entre as pretensões formuladas não são suficientes para determinar a reunião dos feitos quando cada demanda tem por objeto contrato distinto, cuja existência, validade e regularidade dependem de análise probatória individualizada. Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada contratação será examinada conforme os documentos e as circunstâncias próprias do respectivo processo. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e que eventual pagamento das despesas processuais poderia ser realizado de forma parcelada. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, compete à parte impugnante apresentar elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, a parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar, por meio de dados objetivos relativos à renda, ao patrimônio ou à movimentação financeira da parte autora, que ela possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, afasto a preliminar. Dos alegados indícios de litigância abusiva A parte requerida aponta indícios de litigância abusiva, mencionando a existência de ações semelhantes, petições padronizadas, suposto fracionamento de demandas e formulação de pedidos indenizatórios elevados. Com fundamento nessas alegações, requer a juntada de documentos relativos à capacidade econômica da parte autora, a realização de seu depoimento pessoal e a reunião de processos. As alegações não merecem acolhimento, neste momento processual. O ajuizamento de múltiplas demandas, a semelhança entre petições iniciais e a discussão de contratos bancários distintos não demonstram, por si sós, abuso do direito de ação, fraude processual ou litigância de má-fé. A adoção das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. No caso, não foram apresentados elementos específicos capazes de evidenciar que a parte autora tenha atuado de forma consciente e deliberada para obter vantagem indevida. A regularidade da contratação e a veracidade das alegações formuladas constituem matérias relacionadas ao mérito, dependentes da instrução probatória. Também não há fundamento, apenas em razão da alegação de litigância abusiva, para condicionar o prosseguimento do feito à apresentação dos documentos indicados pela requerida, determinar o depoimento pessoal da parte autora ou reunir processos referentes a contratos distintos. Assim, afasto a preliminar. Do alegado indeferimento da inicial por desatualização do documento de identificação civil A parte requerida sustenta que o documento de identidade apresentado pela parte autora foi emitido em 2014 e que, em razão do tempo transcorrido, não seria suficiente para comprovar sua identificação atual. A preliminar não merece acolhimento. O simples decurso do tempo desde a emissão do documento de identidade não o torna automaticamente inválido ou inidôneo. Não havendo demonstração de ilegibilidade, adulteração, divergência dos dados pessoais ou impossibilidade de identificação da parte autora, inexiste fundamento para exigir a apresentação de novo documento ou para indeferir a petição inicial. O documento juntado permite a identificação civil da demandante e contém os dados necessários ao regular desenvolvimento do processo. Assim, afasto a preliminar Da alegada ausência de comprovante de residência atualizado A parte requerida sustenta que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, afirmando que o documento juntado possui data superior a 90 dias e não seria suficiente para confirmar seu domicílio na Comarca de São Romão. O pedido de extinção do feito não merece acolhimento. A eventual ausência de comprovante de residência atualizado constitui irregularidade sanável, não autorizando, de imediato, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo. Deve ser oportunizada à parte autora a complementação da documentação, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 dias, em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de coabitação devidamente autenticada ou com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento oficial de identificação do declarante e do respectivo comprovante de residência, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. Por conseguinte, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da determinação de regularização documental. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa A parte requerida suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial perante a instituição financeira, invocando o Tema 91 do TJMG. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia acerca da existência e da regularidade do contrato, bem como dos descontos dele decorrentes, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de prévio requerimento perante o SAC, a ouvidoria, o Procon, o Consumidor.gov.br ou outro canal administrativo não autoriza, isoladamente, a extinção do processo. Ademais, a eficácia da tese firmada no Tema 91 do TJMG foi suspensa, e a controvérsia relativa à necessidade de tentativa extrajudicial para configuração do interesse de agir encontra-se submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1.396, ainda em discussão. Portanto, o precedente invocado não pode fundamentar a extinção automática da demanda por ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10518295607, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, manifestou-se em ID n. 10579256628 pugnando pela produção de prova documental consistente na intimação da parte autora para que esta junte aos autos os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar os valores creditados pelo Banco. A parte autora, em manifestação de ID n. 10581009706, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. Em atenção ao requerimento da parte ré, indefiro-o. Isso porque caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte autora para produção de prova testemunhal, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos demais pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10546649224, 10546643072 e 10546669349. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão