5000889-37.2019.8.21.0099
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 21ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000889-37.2019.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições de Melhoria RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : CARINA KAPPEL FISCHER (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) APELADO : CARLOS KAPPEL NETO (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) APELADO : CLODOMIRA LOPES KAPPEL (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRASLADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município apelante contra o evento identificado como sentença nos autos da execução fiscal, o qual consiste no traslado da sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal conexa, que declarou a nulidade do lançamento de contribuição de melhoria e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o traslado de sentença proferida em ação anulatória conexa constitui decisão recorrível no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O evento apontado como sentença na execução fiscal não é decisão proferida pelo juízo executivo, mas mero traslado da sentença prolatada na ação anulatória conexa, com função exclusivamente comunicatória. 2. O recurso pressupõe a existência de decisão impugnável proferida no processo em que é interposto; sem decisão a impugnar, o recurso carece de objeto. 3. A decisão recorrível é a sentença da ação anulatória, e o município apelante já interpôs apelação naquele processo, com idêntico conteúdo ao recurso ora analisado. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, ainda que em processos formalmente distintos; o segundo recurso encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALE VERDE contra a "sentença" do evento 103, SENT1 , proferida na ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada pela SUCESSÃO DE HENRIQUE OTTO KAPPEL e OUTROS, trasladada na presente execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do lançamento da contribuição de melhoria referente ao imóvel dos autores, situado na Rua Assis Brasil, nº 101, Centro de Vale Verde/RS, e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)". Em razões ( evento 116, APELAÇÃO1 , dos autos originários), o Município apelante sustenta, em caráter preliminar, dois argumentos: o primeiro é a incompetência da vara judicial, por entender que o valor da causa (R$ 6.573,06) enquadra a demanda na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; o segundo é a inadmissibilidade da ação anulatória como instrumento de defesa, por entender que, na pendência de execução fiscal, o único meio de impugnação disponível ao devedor seria a interposição de embargos à execução, cuja oportunidade teria sido perdida. No mérito, defende a validade da cobrança, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos da Lei de Execuções Fiscais; que existe lei específica para a obra (Lei Municipal nº 857/2007); que os editais foram devidamente publicados e notificados, inclusive pessoalmente ao contribuinte; e que o laudo pericial corroboraria a existência de todos os requisitos para a cobrança. Sustenta que a obra não configurou mero recapeamento, mas sim pavimentação com real benefício à população e valorização dos imóveis. Afirma, outrossim, que a prescrição foi interrompida pelo pedido de parcelamento assinado em 21/12/2015, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2018. Pede a redução dos honorários advocatícios, alegando isenção do Município quanto às custas processuais e desproporcionalidade do percentual fixado. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões ( evento 124, CONTRAZAP1 , dos autos originários). Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo não conhecimento do recurso e, superada a prefacial, pelo desprovimento da apelação ( evento 7, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, é necessário delimitar com precisão o que foi juntado no evento 103, SENT1 desta execução fiscal. O ato ordinatório do evento 108, ATOORD1 é bastante claro quanto a isso: noticiou a "Juntada de certidão - traslado de peças do processo" , ocorrida em 22/04/2026. Trata-se, portanto, de mero traslado da sentença proferida em 14/04/2026 nos autos da ação anulatória nº 5000647-39.2023.8.21.0099 ( evento 109, SENT1 daquele feito, em apenso), cumprindo determinação expressa constante do próprio dispositivo daquela decisão: "Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099." O traslado, como se sabe, trata de instrumento de comunicação processual entre feitos conexos. Por meio dele, uma decisão proferida em determinado processo é reproduzida em outro, para que produza seus efeitos naquele âmbito. Não há prolação de nova decisão pelo juízo da execução; não há atividade cognitiva ou deliberativa própria deste juízo; não há julgamento. O que o evento 103, SENT1 registra é, simplesmente, a chegada, nestes autos, de cópia autenticada da sentença prolatada na ação anulatória. A sentença que extinguiu a execução foi proferida pelo juízo enquanto condutor da ação anulatória, nos autos daquele processo, em caráter definitivo e com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sua chegada por traslado a estes autos cumpriu função meramente comunicatória e executiva da ordem de extinção: deu ciência às partes e ao cartório de que a execução estava encerrada. Assim, o evento 103, SENT1 desta execução fiscal não é uma sentença proferida por este juízo e não constitui decisão recorrível no âmbito deste processo . Ora, a constatação acima tem consequência direta sobre a admissibilidade do recurso interposto no evento 116, APELAÇÃO1 . Para que um recurso seja conhecido, é pressuposto lógico e jurídico que exista uma decisão impugnável, proferida no processo em que o recurso é interposto. O recurso é ato de impugnação dirigido a um pronunciamento judicial específico. Sem decisão a impugnar, o recurso carece de objeto. No caso concreto, o Município apresentou apelação diretamente nesta execução fiscal, apontando como objeto de irresignação a "sentença do evento 103" . Contudo, como demonstrado alhures, dito evento não contém sentença deste juízo executivo, mas tão somente o traslado de decisão proferida em processo diverso. A decisão recorrível, portanto, é a sentença da ação anulatória, que tramita sob o nº 5000647-39.2023.8.21.0099, e é naquele processo que deve ser, e foi, interposta a apelação cabível ( evento 120, APELAÇÃO1 , dos autos em apenso). Outrossim, registro que o sistema recursal brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual cada decisão judicial comporta um único recurso. Não é admissível que a mesma parte interponha dois recursos com idêntico conteúdo contra a mesma decisão, ainda que em processos formalmente distintos mas com decisão materialmente coincidente. A interposição do primeiro recurso esgota a possibilidade recursal contra aquela decisão, configurando-se, em relação ao segundo, a preclusão consumativa. Aliás, o parecer ministerial, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. André Cipele ( evento 7, PARECER1 ), identificou, com precisão, essa situação, ou seja: o primeiro apelo foi interposto em 25/05/2026 nos autos da ação anulatória e contém exatamente as mesmas alegações veiculadas no apelo ora em análise, interposto em 18/06/2026 nesta execução. Toda a matéria recursal suscitada neste segundo recurso será integralmente apreciada no âmbito do primeiro, sem qualquer prejuízo ao recorrente. Os dois fundamentos, embora autônomos, convergem para a mesma conclusão, isto é, o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 116, APELAÇÃO1 . Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARINA KAPPEL FISCHER
Réu CARLOS KAPPEL NETO
Réu CLODOMIRA LOPES KAPPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BOHN
OAB: 44490/RS
ANNA MARIA VICENTE DORNELES
OAB: 50196/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000889-37.2019.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições de Melhoria RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : CARINA KAPPEL FISCHER (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) APELADO : CARLOS KAPPEL NETO (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) APELADO : CLODOMIRA LOPES KAPPEL (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRASLADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município apelante contra o evento identificado como sentença nos autos da execução fiscal, o qual consiste no traslado da sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal conexa, que declarou a nulidade do lançamento de contribuição de melhoria e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o traslado de sentença proferida em ação anulatória conexa constitui decisão recorrível no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O evento apontado como sentença na execução fiscal não é decisão proferida pelo juízo executivo, mas mero traslado da sentença prolatada na ação anulatória conexa, com função exclusivamente comunicatória. 2. O recurso pressupõe a existência de decisão impugnável proferida no processo em que é interposto; sem decisão a impugnar, o recurso carece de objeto. 3. A decisão recorrível é a sentença da ação anulatória, e o município apelante já interpôs apelação naquele processo, com idêntico conteúdo ao recurso ora analisado. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, ainda que em processos formalmente distintos; o segundo recurso encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALE VERDE contra a "sentença" do evento 103, SENT1 , proferida na ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada pela SUCESSÃO DE HENRIQUE OTTO KAPPEL e OUTROS, trasladada na presente execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do lançamento da contribuição de melhoria referente ao imóvel dos autores, situado na Rua Assis Brasil, nº 101, Centro de Vale Verde/RS, e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)". Em razões ( evento 116, APELAÇÃO1 , dos autos originários), o Município apelante sustenta, em caráter preliminar, dois argumentos: o primeiro é a incompetência da vara judicial, por entender que o valor da causa (R$ 6.573,06) enquadra a demanda na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; o segundo é a inadmissibilidade da ação anulatória como instrumento de defesa, por entender que, na pendência de execução fiscal, o único meio de impugnação disponível ao devedor seria a interposição de embargos à execução, cuja oportunidade teria sido perdida. No mérito, defende a validade da cobrança, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos da Lei de Execuções Fiscais; que existe lei específica para a obra (Lei Municipal nº 857/2007); que os editais foram devidamente publicados e notificados, inclusive pessoalmente ao contribuinte; e que o laudo pericial corroboraria a existência de todos os requisitos para a cobrança. Sustenta que a obra não configurou mero recapeamento, mas sim pavimentação com real benefício à população e valorização dos imóveis. Afirma, outrossim, que a prescrição foi interrompida pelo pedido de parcelamento assinado em 21/12/2015, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2018. Pede a redução dos honorários advocatícios, alegando isenção do Município quanto às custas processuais e desproporcionalidade do percentual fixado. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões ( evento 124, CONTRAZAP1 , dos autos originários). Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo não conhecimento do recurso e, superada a prefacial, pelo desprovimento da apelação ( evento 7, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, é necessário delimitar com precisão o que foi juntado no evento 103, SENT1 desta execução fiscal. O ato ordinatório do evento 108, ATOORD1 é bastante claro quanto a isso: noticiou a "Juntada de certidão - traslado de peças do processo" , ocorrida em 22/04/2026. Trata-se, portanto, de mero traslado da sentença proferida em 14/04/2026 nos autos da ação anulatória nº 5000647-39.2023.8.21.0099 ( evento 109, SENT1 daquele feito, em apenso), cumprindo determinação expressa constante do próprio dispositivo daquela decisão: "Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5000889-37.2019.8.21.0099." O traslado, como se sabe, trata de instrumento de comunicação processual entre feitos conexos. Por meio dele, uma decisão proferida em determinado processo é reproduzida em outro, para que produza seus efeitos naquele âmbito. Não há prolação de nova decisão pelo juízo da execução; não há atividade cognitiva ou deliberativa própria deste juízo; não há julgamento. O que o evento 103, SENT1 registra é, simplesmente, a chegada, nestes autos, de cópia autenticada da sentença prolatada na ação anulatória. A sentença que extinguiu a execução foi proferida pelo juízo enquanto condutor da ação anulatória, nos autos daquele processo, em caráter definitivo e com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sua chegada por traslado a estes autos cumpriu função meramente comunicatória e executiva da ordem de extinção: deu ciência às partes e ao cartório de que a execução estava encerrada. Assim, o evento 103, SENT1 desta execução fiscal não é uma sentença proferida por este juízo e não constitui decisão recorrível no âmbito deste processo . Ora, a constatação acima tem consequência direta sobre a admissibilidade do recurso interposto no evento 116, APELAÇÃO1 . Para que um recurso seja conhecido, é pressuposto lógico e jurídico que exista uma decisão impugnável, proferida no processo em que o recurso é interposto. O recurso é ato de impugnação dirigido a um pronunciamento judicial específico. Sem decisão a impugnar, o recurso carece de objeto. No caso concreto, o Município apresentou apelação diretamente nesta execução fiscal, apontando como objeto de irresignação a "sentença do evento 103" . Contudo, como demonstrado alhures, dito evento não contém sentença deste juízo executivo, mas tão somente o traslado de decisão proferida em processo diverso. A decisão recorrível, portanto, é a sentença da ação anulatória, que tramita sob o nº 5000647-39.2023.8.21.0099, e é naquele processo que deve ser, e foi, interposta a apelação cabível ( evento 120, APELAÇÃO1 , dos autos em apenso). Outrossim, registro que o sistema recursal brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual cada decisão judicial comporta um único recurso. Não é admissível que a mesma parte interponha dois recursos com idêntico conteúdo contra a mesma decisão, ainda que em processos formalmente distintos mas com decisão materialmente coincidente. A interposição do primeiro recurso esgota a possibilidade recursal contra aquela decisão, configurando-se, em relação ao segundo, a preclusão consumativa. Aliás, o parecer ministerial, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. André Cipele ( evento 7, PARECER1 ), identificou, com precisão, essa situação, ou seja: o primeiro apelo foi interposto em 25/05/2026 nos autos da ação anulatória e contém exatamente as mesmas alegações veiculadas no apelo ora em análise, interposto em 18/06/2026 nesta execução. Toda a matéria recursal suscitada neste segundo recurso será integralmente apreciada no âmbito do primeiro, sem qualquer prejuízo ao recorrente. Os dois fundamentos, embora autônomos, convergem para a mesma conclusão, isto é, o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 116, APELAÇÃO1 . Intimem-se. Diligências Legais.