5000888-84.2025.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000888-84.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NELCY BALBINO CAXITO CPF: 543.837.736-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10558852785 Das prejudiciais e preliminares Da prejudicial de mérito – Prescrição A parte requerida suscita prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, em razão de o contrato nº 630934479 ter sido celebrado em 22/07/2021 e a ação ter sido ajuizada apenas em 17/08/2025. A prejudicial não merece acolhimento. Ainda que se adote o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de contrato de empréstimo consignado com descontos sucessivos, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a alegada lesão se renova a cada parcela descontada. No caso dos autos, verifica-se que o último desconto do contrato impugnado ocorrerá apenas em 2028. Assim, quando do ajuizamento da ação, em 17/08/2025, sequer havia se iniciado o termo final da relação contratual, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Assim, afasto a prejudicial. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não formulou reclamação prévia perante os canais administrativos da instituição financeira ou do INSS antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio acionamento ou esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento perante o INSS, SAC, Ouvidoria ou outros canais de atendimento não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura da demanda. Além disso, a pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria controvérsia acerca da existência e da regularidade do contrato impugnado, bem como dos descontos dele decorrentes. Eventual possibilidade de solução administrativa não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10518294505, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas A parte ré se apresentou manifestação em ID n. 10578128696 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento com designação de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditado a parte autora. A parte autora apresentou manifestação em ID n. 10581012829, requerendo a produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para juntar aos autos o suposto contrato pactuado pelas partes, bem como os documentos relacionados a ele como ficha cadastral, registros eletrônicos, IP, geolocalização, logs de acesso, registros de telas, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas mantidas por aplicativos de mensagens, e-mails ou quaisquer canais de atendimento utilizados para a formalização do contrato e informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Da mesma forma, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Quanto aos pedidos formulados pela parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida já anexou aos autos, sob o ID n. 10558851485 e 10558874307, cópia do contrato objeto da controvérsia. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica digital. Ademais, para viabilizar a correta e escorreita realização da prova pericial, defiro a produção de prova documental, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA NELCY BALBINO CAXITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IONE REGINA GOMES DE MOURA
OAB: 113523/MG
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000888-84.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NELCY BALBINO CAXITO CPF: 543.837.736-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10558852785 Das prejudiciais e preliminares Da prejudicial de mérito – Prescrição A parte requerida suscita prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, em razão de o contrato nº 630934479 ter sido celebrado em 22/07/2021 e a ação ter sido ajuizada apenas em 17/08/2025. A prejudicial não merece acolhimento. Ainda que se adote o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de contrato de empréstimo consignado com descontos sucessivos, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a alegada lesão se renova a cada parcela descontada. No caso dos autos, verifica-se que o último desconto do contrato impugnado ocorrerá apenas em 2028. Assim, quando do ajuizamento da ação, em 17/08/2025, sequer havia se iniciado o termo final da relação contratual, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Assim, afasto a prejudicial. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não formulou reclamação prévia perante os canais administrativos da instituição financeira ou do INSS antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio acionamento ou esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento perante o INSS, SAC, Ouvidoria ou outros canais de atendimento não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura da demanda. Além disso, a pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria controvérsia acerca da existência e da regularidade do contrato impugnado, bem como dos descontos dele decorrentes. Eventual possibilidade de solução administrativa não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10518294505, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas A parte ré se apresentou manifestação em ID n. 10578128696 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento com designação de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício à instituição financeira diversa a fim de comprovar valores creditado a parte autora. A parte autora apresentou manifestação em ID n. 10581012829, requerendo a produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para juntar aos autos o suposto contrato pactuado pelas partes, bem como os documentos relacionados a ele como ficha cadastral, registros eletrônicos, IP, geolocalização, logs de acesso, registros de telas, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas mantidas por aplicativos de mensagens, e-mails ou quaisquer canais de atendimento utilizados para a formalização do contrato e informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Da mesma forma, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Quanto aos pedidos formulados pela parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida já anexou aos autos, sob o ID n. 10558851485 e 10558874307, cópia do contrato objeto da controvérsia. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica digital. Ademais, para viabilizar a correta e escorreita realização da prova pericial, defiro a produção de prova documental, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão