Detalhe do processo

5000888-31.2026.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000888-31.2026.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DORACY DA SILVA SANTOS LIMA CPF: 434.503.128-12 e outros RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos... Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela Curadora Especial (ID 10719370088), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Considerando a natureza da demanda e o requerimento formulado pela Curadora Especial, DEFIRO a realização de estudo social. Para tanto, determino a remessa dos autos ao Setor de Serviço Social deste Juízo para o agendamento de entrevistas, visita domiciliar (se necessária) e elaboração do relatório técnico, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 e ao requerimento da defesa, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fica nomeado como perito o médico Dr. JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF. À vista da complexidade da matéria, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração honorária anterior. Registre-se que a comarca polo com maior disponibilidade de especialistas mais próxima é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso (BR-251) é nacionalmente reconhecida por sua periculosidade. Assim, ao analisarem o risco à sua integridade física e a inviabilidade financeira pelos valores defasados, os peritos desistem de prestar o serviço. Além disso, as perícias médicas exigem análise minuciosa da enfermidade que acomete a parte postulante e possuem alta complexidade, dada a quantidade de quesitos a serem respondidos. Com efeito, tais justificativas demonstram a excepcionalidade da situação fática vivenciada por este Juízo. Diante do exposto, e considerando as especificidades do caso concreto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Este valor encontra amparo na Tabela I do Anexo Único da novel Portaria nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026, expedida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. A perícia será realizada no dia 25 de fevereiro de 2027, às 09h15min, na sede desta Unidade Judiciária, Fórum de Itamarandiba, situado na Rua Capitão Paula, 66, Centro, Itamarandiba, CEP 39670-000. Intime-se o perito, através de seu endereço eletrônico (maisvidasmh@gmail.com), para informar se aceita o encargo, bem como a existência de eventual impedimento, advertindo-o de que a apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da realização da perícia. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente a parte autora/interditando para comparecer no local, no horário e data designados, levando toda a documentação pertinente ao caso (receituários médicos, exames, relatórios, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido, sob pena de preclusão da prova pericial. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Após, venham os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DORACY DA SILVA SANTOS LIMA

Autor ORLANDO DE JESUS LIMA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE GIOVANI VAIOIS SANTOS

OAB: 123210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000888-31.2026.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DORACY DA SILVA SANTOS LIMA CPF: 434.503.128-12 e outros RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos... Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela Curadora Especial (ID 10719370088), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Considerando a natureza da demanda e o requerimento formulado pela Curadora Especial, DEFIRO a realização de estudo social. Para tanto, determino a remessa dos autos ao Setor de Serviço Social deste Juízo para o agendamento de entrevistas, visita domiciliar (se necessária) e elaboração do relatório técnico, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 e ao requerimento da defesa, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fica nomeado como perito o médico Dr. JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF. À vista da complexidade da matéria, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração honorária anterior. Registre-se que a comarca polo com maior disponibilidade de especialistas mais próxima é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso (BR-251) é nacionalmente reconhecida por sua periculosidade. Assim, ao analisarem o risco à sua integridade física e a inviabilidade financeira pelos valores defasados, os peritos desistem de prestar o serviço. Além disso, as perícias médicas exigem análise minuciosa da enfermidade que acomete a parte postulante e possuem alta complexidade, dada a quantidade de quesitos a serem respondidos. Com efeito, tais justificativas demonstram a excepcionalidade da situação fática vivenciada por este Juízo. Diante do exposto, e considerando as especificidades do caso concreto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Este valor encontra amparo na Tabela I do Anexo Único da novel Portaria nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026, expedida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. A perícia será realizada no dia 25 de fevereiro de 2027, às 09h15min, na sede desta Unidade Judiciária, Fórum de Itamarandiba, situado na Rua Capitão Paula, 66, Centro, Itamarandiba, CEP 39670-000. Intime-se o perito, através de seu endereço eletrônico (maisvidasmh@gmail.com), para informar se aceita o encargo, bem como a existência de eventual impedimento, advertindo-o de que a apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da realização da perícia. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente a parte autora/interditando para comparecer no local, no horário e data designados, levando toda a documentação pertinente ao caso (receituários médicos, exames, relatórios, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido, sob pena de preclusão da prova pericial. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Após, venham os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba