5000887-47.2025.8.13.0142
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000887-47.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA TORREJAIS CPF: 042.191.749-07 RÉU: EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA CPF: 49.219.191/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de ressarcimento de valores movida por JOSE CARLOS MIRANDA TORREJAIS em face de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA, alega que em 17 janeiro de 2023, as partes constituíram sociedade empresária limitada com objeto social voltado à prestação de serviços de turismo, hospedagem e locações temporárias por meio de plataformas digitais como Airbnb e Booking, tendo como principal ativo operacional um imóvel de alto padrão. Alega que desde o início das atividades a administração sempre esteve centralizada nas mãos do 1º requerido, que descumpriu os deveres de lealdade e informação societária e diante da quebra de confiança, optou por se retirar formalmente da sociedade em 11 de janeiro de 2024. Na contestação, foram arguidas preliminares e no mérito, em suma, sustenta que no ato da retirada do autor, foi expressamente consignada cláusula de quitação plena, geral e irrevogável de todos os haveres, direitos, créditos e obrigações decorrentes da participação societária. A qual possui eficácia liberatória plena, bem como sustenta inexigir o dever de prestar contas após a cessação do vínculo societário. 1- Preliminarmente Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que, no caso, essa se confunde com o mérito, portanto com ele deve ser analisada, a luz da teoria da asserção. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA, porquanto que a sociedade não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação de prestação de contas, compete esta obrigação ao sócio-administrador, não se confundindo a sociedade com a pessoa física do sócio. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. Proceda a secretaria o expediente necessário. 2- Delimitação da Controvérsia a) apurar se subsiste a obrigação legal de prestar constas; b) apurar se existem eventuais diferenças a serem pagas. 3- Das Provas Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral e documental, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A prova documental deverá observar o art. 435 do CPC. Por ora, defiro a prova pericial. A pertinência da prova oral será analisada posteriormente a realização da prova técnica, caso reiterado o pedido. Determino a nomeação de perito judicial pela secretaria para funcionar neste processo analisando todo o contexto e documentos juntados. Intime-se o perito para análise, inclusive manifestando o aceite do encargo, bem como a apresentação dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o autor para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Encerrada a prova pericial, digam às partes, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificadamente e fixando os pontos controvertidos que desejam ser esclarecidos, sob pena de indeferimento. Se não houver necessidade de outras provas, vista às partes para suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado, consoante art. 357 do CPC. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA
Réu GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LAURA VARGAS CABRAL
OAB: 176466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000887-47.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA TORREJAIS CPF: 042.191.749-07 RÉU: EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA CPF: 49.219.191/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de ressarcimento de valores movida por JOSE CARLOS MIRANDA TORREJAIS em face de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA, alega que em 17 janeiro de 2023, as partes constituíram sociedade empresária limitada com objeto social voltado à prestação de serviços de turismo, hospedagem e locações temporárias por meio de plataformas digitais como Airbnb e Booking, tendo como principal ativo operacional um imóvel de alto padrão. Alega que desde o início das atividades a administração sempre esteve centralizada nas mãos do 1º requerido, que descumpriu os deveres de lealdade e informação societária e diante da quebra de confiança, optou por se retirar formalmente da sociedade em 11 de janeiro de 2024. Na contestação, foram arguidas preliminares e no mérito, em suma, sustenta que no ato da retirada do autor, foi expressamente consignada cláusula de quitação plena, geral e irrevogável de todos os haveres, direitos, créditos e obrigações decorrentes da participação societária. A qual possui eficácia liberatória plena, bem como sustenta inexigir o dever de prestar contas após a cessação do vínculo societário. 1- Preliminarmente Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que, no caso, essa se confunde com o mérito, portanto com ele deve ser analisada, a luz da teoria da asserção. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida EMPREENDIMENTOS GUTE LTDA, porquanto que a sociedade não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação de prestação de contas, compete esta obrigação ao sócio-administrador, não se confundindo a sociedade com a pessoa física do sócio. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. Proceda a secretaria o expediente necessário. 2- Delimitação da Controvérsia a) apurar se subsiste a obrigação legal de prestar constas; b) apurar se existem eventuais diferenças a serem pagas. 3- Das Provas Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral e documental, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A prova documental deverá observar o art. 435 do CPC. Por ora, defiro a prova pericial. A pertinência da prova oral será analisada posteriormente a realização da prova técnica, caso reiterado o pedido. Determino a nomeação de perito judicial pela secretaria para funcionar neste processo analisando todo o contexto e documentos juntados. Intime-se o perito para análise, inclusive manifestando o aceite do encargo, bem como a apresentação dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o autor para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Encerrada a prova pericial, digam às partes, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificadamente e fixando os pontos controvertidos que desejam ser esclarecidos, sob pena de indeferimento. Se não houver necessidade de outras provas, vista às partes para suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado, consoante art. 357 do CPC. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru