Detalhe do processo

5000886-70.2025.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000886-70.2025.8.21.0132/RS AUTOR : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DA VILA IRMA LTDA ADVOGADO(A) : EGON KIRCHHEIM (OAB RS129542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DA VILA IRMA LTDA - COOPERMOVI em face de MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA , na qual a autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com processo de execução de título extrajudicial fundado em aditivo contratual de honorários contendo assinaturas falsas atribuídas ao seu ex-presidente Gilmar Souza da Silva. Sustenta a nulidade do referido aditivo, amparada por laudo pericial grafotécnico extrajudicial e boletins de ocorrência. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial nº 5003176-92.2024.8.21.0312, sob risco de bloqueios financeiros. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 . Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais trazidos com a inicial evidenciam suporte fático à tese da autora. A declaração pública firmada pelo ex-presidente Gilmar Souza da Silva ( evento 1, DECL5 ) e as conclusões técnicas do laudo pericial grafotécnico particular ( evento 1, LAUDO10 ) apontam para a verossimilhança da alegação de falsidade das assinaturas apostas no aditivo contratual executado. Entretanto, no que tange ao perigo de dano imediato que autorize a concessão da medida de urgência de forma liminar e sem o prévio contraditório ( inaudita altera parte ), a situação fática demonstra a ausência de urgência premente. Constatou-se que o processo de execução de título extrajudicial nº 5003176-92.2024.8.21.0132 , indicado pela cooperativa autora como fonte do risco de constrição patrimonial, encontra-se suspenso até julgamento de ação civil pública por decisão judicial vigente proferida naqueles próprios autos. Dessa forma, a suspensão do trâmite executivo afasta, por ora, a possibilidade de atos de penhora, bloqueios de ativos financeiros ou expropriação de bens pertencentes à cooperativa autora. Sem a iminência de atos constritivos concretos na execução, esvazia-se o perigo de dano imediato exigido para a concessão da tutela provisória nesta fase embrionária do processo. Ademais, a postergação da análise do pedido liminar atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a medida seja examinada com maior segurança jurídica após a oitiva da parte ré. Com efeito, a manifestação do réu permitirá o cotejo adequado dos argumentos e a exata delimitação da controvérsia, em estrita observância ao que dispõe o artigo 9º do Código de Processo Cível. Portanto, diante da suspensão ativa do feito executivo conexo, INDEFIRO por ora a tutela de urgência postulada em caráter liminar, postergando sua apreciação para momento posterior à formação da relação processual. 3. Do pedido de segredo de justiça Compete indeferir eventual pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça ou sigilo de atos processuais. O ordenamento processual civil adota como regra matriz a publicidade dos atos processuais, conforme expressamente previsto no artigo 189 do Código de Processo Cível, em perfeita sintonia com o mandamento constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A hipótese sob análise envolve debate sobre a autenticidade de contrato de honorários advocatícios firmado por cooperativa habitacional, matéria que não se amolda a nenhuma das exceções taxativas descritas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Cível. A discussão acerca de eventual fraude documental e cobrança executiva de honorários não envolve dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, tampouco expõe relações familiares ou segredos comerciais que justifiquem a mitigação do princípio da publicidade. Desse modo, impõe-se a manutenção da ampla publicidade dos atos deste processo. 4. Do prosseguimento do feito Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça ou sigilo dos atos processuais, devendo o feito tramitar sob publicidade ampla; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, ante a ausência de perigo de dano imediato decorrente da suspensão vigente do processo de execução nº 5003176-92.2024.8.21.0132; c) CITE-SE a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação e citação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DA VILA IRMA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGON KIRCHHEIM

OAB: 129542/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000886-70.2025.8.21.0132/RS AUTOR : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DA VILA IRMA LTDA ADVOGADO(A) : EGON KIRCHHEIM (OAB RS129542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DA VILA IRMA LTDA - COOPERMOVI em face de MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA , na qual a autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com processo de execução de título extrajudicial fundado em aditivo contratual de honorários contendo assinaturas falsas atribuídas ao seu ex-presidente Gilmar Souza da Silva. Sustenta a nulidade do referido aditivo, amparada por laudo pericial grafotécnico extrajudicial e boletins de ocorrência. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial nº 5003176-92.2024.8.21.0312, sob risco de bloqueios financeiros. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 . Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais trazidos com a inicial evidenciam suporte fático à tese da autora. A declaração pública firmada pelo ex-presidente Gilmar Souza da Silva ( evento 1, DECL5 ) e as conclusões técnicas do laudo pericial grafotécnico particular ( evento 1, LAUDO10 ) apontam para a verossimilhança da alegação de falsidade das assinaturas apostas no aditivo contratual executado. Entretanto, no que tange ao perigo de dano imediato que autorize a concessão da medida de urgência de forma liminar e sem o prévio contraditório ( inaudita altera parte ), a situação fática demonstra a ausência de urgência premente. Constatou-se que o processo de execução de título extrajudicial nº 5003176-92.2024.8.21.0132 , indicado pela cooperativa autora como fonte do risco de constrição patrimonial, encontra-se suspenso até julgamento de ação civil pública por decisão judicial vigente proferida naqueles próprios autos. Dessa forma, a suspensão do trâmite executivo afasta, por ora, a possibilidade de atos de penhora, bloqueios de ativos financeiros ou expropriação de bens pertencentes à cooperativa autora. Sem a iminência de atos constritivos concretos na execução, esvazia-se o perigo de dano imediato exigido para a concessão da tutela provisória nesta fase embrionária do processo. Ademais, a postergação da análise do pedido liminar atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a medida seja examinada com maior segurança jurídica após a oitiva da parte ré. Com efeito, a manifestação do réu permitirá o cotejo adequado dos argumentos e a exata delimitação da controvérsia, em estrita observância ao que dispõe o artigo 9º do Código de Processo Cível. Portanto, diante da suspensão ativa do feito executivo conexo, INDEFIRO por ora a tutela de urgência postulada em caráter liminar, postergando sua apreciação para momento posterior à formação da relação processual. 3. Do pedido de segredo de justiça Compete indeferir eventual pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça ou sigilo de atos processuais. O ordenamento processual civil adota como regra matriz a publicidade dos atos processuais, conforme expressamente previsto no artigo 189 do Código de Processo Cível, em perfeita sintonia com o mandamento constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A hipótese sob análise envolve debate sobre a autenticidade de contrato de honorários advocatícios firmado por cooperativa habitacional, matéria que não se amolda a nenhuma das exceções taxativas descritas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Cível. A discussão acerca de eventual fraude documental e cobrança executiva de honorários não envolve dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, tampouco expõe relações familiares ou segredos comerciais que justifiquem a mitigação do princípio da publicidade. Desse modo, impõe-se a manutenção da ampla publicidade dos atos deste processo. 4. Do prosseguimento do feito Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça ou sigilo dos atos processuais, devendo o feito tramitar sob publicidade ampla; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, ante a ausência de perigo de dano imediato decorrente da suspensão vigente do processo de execução nº 5003176-92.2024.8.21.0132; c) CITE-SE a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação e citação eletrônica da(s) parte(s).