Detalhe do processo

5000885-79.2026.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000885-79.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS RAMOS CARNEIRO CPF: 038.709.216-17 RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 07.110.214/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Lucas Ramos Carneiro em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, todos qualificados nos autos. Narra o autor (ID n. 10619140602) que trabalhava na empresa Oi S.A. e que sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2019, que resultou em sequelas graves e irreversíveis; que foi aposentado por invalidez permanente pelo INSS em março de 2025 e ao solicitar o resgate total do saldo do plano de previdência privada para custear seu tratamento de saúde e sua subsistência, a requerida negou o pedido, justificando que o autor não teve seu contrato de trabalho formalmente rescindido com a empresa patrocinadora Oi S.A.; que esta seria uma condição para o resgate, conforme o art. 39 do regulamento do plano; que a exigência de rescisão formal é abusiva e desproporcional, pois sua aposentadoria por invalidez já comprova o fim definitivo de sua capacidade laboral, tornando o vínculo empregatício, na prática, inexistente; que a negativa da ré desvirtua a finalidade social do contrato de previdência privada, que é justamente amparar o participante em momento de vulnerabilidade, como a incapacidade total e permanente; que necessita de recursos para sua subsistência, tratamento de saúde e pagamento de pensão alimentícia a seus dois filhos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré para que apresente contestação no prazo legal, a total procedência da presente ação para declarar a abusividade da exigência de rescisão do contrato de trabalho como condição para o resgate do saldo integral do plano de previdência privada do autor, condenando a ré a liberar o resgate integral do saldo no valor de R$ 398.622,68 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, acrescido de juros legais desde a data da solicitação administrativa; que, subsidiariamente, no caso de indeferimento do pedido de resgate integral, seja determinado que a empresa implemente o benefício de previdência privada complementar de aposentadoria, com data retroativa ao pedido administrativo de resgate realizado em 12/08/2025, por meio do e-mail faleconosco@fundacaoatlantico.com.br, conforme consta nos documentos; que seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar, em juízo, cópia integral do contrato de adesão do autor ao plano de previdência privada; que seja designada perícia médica judicial, a fim de comprovar a incapacidade definitiva do autor e sua impossibilidade de reversão do quadro e de retorno ao trabalho; que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no patamar previsto em lei. Intimada a parte autora para apresentar comprovante de residência e esclarecer acerca da opção pelo “Juízo 100% digital” em ID n.10619165665. Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a tramitação dos autos nos moldes do “Juízo 100% digital” (ID n. 10639453514) Citada a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação ID n.10648359092. Em contestação (ID n.10674140764) a requerida alega que o autor não tem direito ao resgate do saldo de seu plano pois não cumpre um requisito essencial previsto no art. 39, do regulamento do Plano TCSPREV, que estabelece que o resgate das contribuições só é permitido ao participante que “se desliga ou for desligado da patrocinadora”; que apesar de aposentado por invalidez pelo INSS, o autor não teve seu contrato de trabalho rescindido com a empresa patrocinadora Oi S.A.; que para os efeitos do regulamento do plano, ele ainda é considerado um participante ativo de formalmente vinculado à empresa, o que impede o resgate; que a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência pública (INSS), não confunde e não anula as regras próprias da previdência complementar; que o fato de estar aposentado pelo INSS não equivale automaticamente ao “desligamento da patrocinadora”, exigido pelo regulamento do plano privado; que ao aderir o plano, o autor concordou com todas as cláusulas do regulamento, incluindo as condições para o resgate. Requer que julgamento totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor de resgate de sua reserva de poupança, por não ter preenchido o requisito básico regulamentar de comprovação de efetivo desligamento da patrocinadora; que seja o autor condenado nos ônus de sucumbência, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que na hipótese de ser julgado procedente o pedido, requer que seja a sentença proferida com indicação de que o calculo deverá ser realizado em fase de liquidação por arbitramento por pericia atuarial e protesta pela produção de todos os meio de prova em direito admitidos especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Anexou documentos em ID n.10674177292 e seguintes. Realizada audiência de conciliação com todos os envolvidos, esta restou infrutífera, tendo em vista que não foi possível a composição entre as partes, conforme registrado no ID n. 10678116734. Na impugnação a contestação (ID n. 10687424496), o autor afirma que aposentadoria por invalidez, que atesta sua incapacidade, permanente e definitiva para o trabalho, que deve ser considerada, para todos os efeitos práticos e legais, como um desligamento da empresa patrocinadora; que o autor jamais poderá retornar ao trabalho, tornando o vínculo empregatício formalmente ativo alto irrelevante; que a exigência da fundação de um Temo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), é uma conduta abusiva e um formalismo excessivo; que insistir nesse documento, diante da realidade da sua invalidez, ignora a finalidade social do plano de previdência, que é proteger o participante em momentos de vulnerabilidade; que a negativa da ré, baseada em uma interpretação literal do regulamento (art. 39) viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; que os recursos têm natureza alimentar, sendo essenciais para seu sustento, tratamento de saúde e para cumprir suas obrigações de pensão alimentícia. Reitera todos os pedidos da petição inicial para que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor. Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID n. 10694888832), enquanto a parte requerida requereu o julgamento antecipado do feito (ID n. 10701017101). É o breve registro. Decido. Dos pontos controvertidos e das provas Cinge-se a controvérsia em verificar se a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, diante da manutenção formal do vínculo empregatício com a patrocinadora, permite o resgate da reserva acumulada, à luz do art. 39, do Regulamento do Plano TCSPREV. Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico que a requerida é entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se aplica à relação jurídica em exame o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, passo a apreciar os pleitos probatórios já formulados pela parte autora, uma vez que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido da ré de julgamento antecipado do mérito, pois a questão controvertida demanda a produção de prova sobre a condição fática do autor. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora, por ser essencial para aferir a natureza e a irreversibilidade da incapacidade laboral, fato este que impacta diretamente na análise da razoabilidade da exigência contratual imposta pela ré. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, médico, cadastrado no sistema AJ/TJMG, ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA, CPF: 088.658.746-86 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7231/PR/2025. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita – in casu, a parte autora, que requereu a prova pericial. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LUCAS RAMOS CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

CLAUDILENY IRIS DIAS DE SOUZA

OAB: 109864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000885-79.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS RAMOS CARNEIRO CPF: 038.709.216-17 RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 07.110.214/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Lucas Ramos Carneiro em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, todos qualificados nos autos. Narra o autor (ID n. 10619140602) que trabalhava na empresa Oi S.A. e que sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2019, que resultou em sequelas graves e irreversíveis; que foi aposentado por invalidez permanente pelo INSS em março de 2025 e ao solicitar o resgate total do saldo do plano de previdência privada para custear seu tratamento de saúde e sua subsistência, a requerida negou o pedido, justificando que o autor não teve seu contrato de trabalho formalmente rescindido com a empresa patrocinadora Oi S.A.; que esta seria uma condição para o resgate, conforme o art. 39 do regulamento do plano; que a exigência de rescisão formal é abusiva e desproporcional, pois sua aposentadoria por invalidez já comprova o fim definitivo de sua capacidade laboral, tornando o vínculo empregatício, na prática, inexistente; que a negativa da ré desvirtua a finalidade social do contrato de previdência privada, que é justamente amparar o participante em momento de vulnerabilidade, como a incapacidade total e permanente; que necessita de recursos para sua subsistência, tratamento de saúde e pagamento de pensão alimentícia a seus dois filhos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré para que apresente contestação no prazo legal, a total procedência da presente ação para declarar a abusividade da exigência de rescisão do contrato de trabalho como condição para o resgate do saldo integral do plano de previdência privada do autor, condenando a ré a liberar o resgate integral do saldo no valor de R$ 398.622,68 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, acrescido de juros legais desde a data da solicitação administrativa; que, subsidiariamente, no caso de indeferimento do pedido de resgate integral, seja determinado que a empresa implemente o benefício de previdência privada complementar de aposentadoria, com data retroativa ao pedido administrativo de resgate realizado em 12/08/2025, por meio do e-mail faleconosco@fundacaoatlantico.com.br, conforme consta nos documentos; que seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar, em juízo, cópia integral do contrato de adesão do autor ao plano de previdência privada; que seja designada perícia médica judicial, a fim de comprovar a incapacidade definitiva do autor e sua impossibilidade de reversão do quadro e de retorno ao trabalho; que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no patamar previsto em lei. Intimada a parte autora para apresentar comprovante de residência e esclarecer acerca da opção pelo “Juízo 100% digital” em ID n.10619165665. Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a tramitação dos autos nos moldes do “Juízo 100% digital” (ID n. 10639453514) Citada a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação ID n.10648359092. Em contestação (ID n.10674140764) a requerida alega que o autor não tem direito ao resgate do saldo de seu plano pois não cumpre um requisito essencial previsto no art. 39, do regulamento do Plano TCSPREV, que estabelece que o resgate das contribuições só é permitido ao participante que “se desliga ou for desligado da patrocinadora”; que apesar de aposentado por invalidez pelo INSS, o autor não teve seu contrato de trabalho rescindido com a empresa patrocinadora Oi S.A.; que para os efeitos do regulamento do plano, ele ainda é considerado um participante ativo de formalmente vinculado à empresa, o que impede o resgate; que a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência pública (INSS), não confunde e não anula as regras próprias da previdência complementar; que o fato de estar aposentado pelo INSS não equivale automaticamente ao “desligamento da patrocinadora”, exigido pelo regulamento do plano privado; que ao aderir o plano, o autor concordou com todas as cláusulas do regulamento, incluindo as condições para o resgate. Requer que julgamento totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor de resgate de sua reserva de poupança, por não ter preenchido o requisito básico regulamentar de comprovação de efetivo desligamento da patrocinadora; que seja o autor condenado nos ônus de sucumbência, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que na hipótese de ser julgado procedente o pedido, requer que seja a sentença proferida com indicação de que o calculo deverá ser realizado em fase de liquidação por arbitramento por pericia atuarial e protesta pela produção de todos os meio de prova em direito admitidos especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Anexou documentos em ID n.10674177292 e seguintes. Realizada audiência de conciliação com todos os envolvidos, esta restou infrutífera, tendo em vista que não foi possível a composição entre as partes, conforme registrado no ID n. 10678116734. Na impugnação a contestação (ID n. 10687424496), o autor afirma que aposentadoria por invalidez, que atesta sua incapacidade, permanente e definitiva para o trabalho, que deve ser considerada, para todos os efeitos práticos e legais, como um desligamento da empresa patrocinadora; que o autor jamais poderá retornar ao trabalho, tornando o vínculo empregatício formalmente ativo alto irrelevante; que a exigência da fundação de um Temo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), é uma conduta abusiva e um formalismo excessivo; que insistir nesse documento, diante da realidade da sua invalidez, ignora a finalidade social do plano de previdência, que é proteger o participante em momentos de vulnerabilidade; que a negativa da ré, baseada em uma interpretação literal do regulamento (art. 39) viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; que os recursos têm natureza alimentar, sendo essenciais para seu sustento, tratamento de saúde e para cumprir suas obrigações de pensão alimentícia. Reitera todos os pedidos da petição inicial para que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor. Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID n. 10694888832), enquanto a parte requerida requereu o julgamento antecipado do feito (ID n. 10701017101). É o breve registro. Decido. Dos pontos controvertidos e das provas Cinge-se a controvérsia em verificar se a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, diante da manutenção formal do vínculo empregatício com a patrocinadora, permite o resgate da reserva acumulada, à luz do art. 39, do Regulamento do Plano TCSPREV. Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico que a requerida é entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se aplica à relação jurídica em exame o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, passo a apreciar os pleitos probatórios já formulados pela parte autora, uma vez que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido da ré de julgamento antecipado do mérito, pois a questão controvertida demanda a produção de prova sobre a condição fática do autor. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora, por ser essencial para aferir a natureza e a irreversibilidade da incapacidade laboral, fato este que impacta diretamente na análise da razoabilidade da exigência contratual imposta pela ré. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, médico, cadastrado no sistema AJ/TJMG, ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA, CPF: 088.658.746-86 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7231/PR/2025. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita – in casu, a parte autora, que requereu a prova pericial. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá