5000885-53.2026.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000885-53.2026.8.21.0002/RS AUTOR : LUCAS DILCEU SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) ADVOGADO(A) : LARISSA PIRES MASSARI (OAB RS106599) RÉU : BRUNO DE ABREU SILVEIRA ADVOGADO(A) : ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR (OAB RS021126) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Lucas Dilceu Santos da Rosa em face de Bruno de Abreu Silveira . Narra o autor que, em 05 de junho de 2023, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pela Rua Vinte de Setembro quando o veículo Renault Oroch, placa IXP1B13, de propriedade do réu à época dos fatos, teria ingressado abruptamente na via pública ao sair de uma garagem, obrigando-o a realizar frenagem de emergência, circunstância que ocasionou sua queda. Sustenta que sofreu graves lesões físicas, das quais resultaram sequelas permanentes, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal, danos morais e danos estéticos. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a queda ocorreu de forma autônoma, sem qualquer participação do veículo, o qual apenas teria parado no local para prestar socorro ao autor. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentação fiscal ( 22.1 e 30.1 ). Houve réplica ( 35.1 ). Instadas a especificar as provas pretendidas ( 38.1 ), o réu requereu a produção de prova testemunhal ( 43.1 ), enquanto o autor postulou o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica judicial ( 44.1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça postulada pelo réu A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de BRUNO DE ABREU SILVEIRA . Fica desde já advertida a parte que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este juízo qualquer alteração em sua situação econômica. 2. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Questões de fato controvertidas a) a dinâmica do acidente ocorrido em 05 de junho de 2023; b) ocorrência de conduta imprudente por parte do condutor do veículo Renault Oroch, placa IXP1B13; c) a existência de nexo causal entre a manobra atribuída ao veículo e a queda sofrida pelo autor, ainda que inexistente colisão física entre os envolvidos; d) a alegada culpa exclusiva da vítima; e) a natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pelo autor, inclusive quanto à incapacidade laborativa, dano estético, necessidade de tratamento futuro e eventual procedimento cirúrgico reparador; f) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 2.2 Questões de direito relevantes a) a configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito sem contato físico direto entre os envolvidos; b) a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes da conduta do motorista que conduzia o automóvel; c) a incidência do art. 950 do Código Civil, caso demonstrada incapacidade laborativa permanente. 3. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os danos alegados. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima. 4. Das provas 4.1. Prova pericial médica A controvérsia acerca da extensão das lesões, da incapacidade laborativa alegada, das sequelas permanentes e da necessidade de tratamento futuro torna indispensável a realização de perícia médica. Defiro, portanto, a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), que deverá ser intimado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária de AJG, os honorários serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,21 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). As partes deverão apresentar quesitos e/ou indicarem assistente técnico, conforme disposição do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do laudo, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.2. Prova oral A designação da audiência de instrução fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes , oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção da prova oral e, sendo o caso, designado o ato . Ante o exposto: a) defiro ao réu Bruno de Abreu Silveira o benefício da gratuidade da justiça; b) declaro saneado o processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas e fixando a distribuição do ônus da prova, na forma da fundamentação; c) defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), que deverá manifestar aceitação ao encargo no prazo de 05 (cinco) dias; d) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE ABREU SILVEIRA
Autor LUCAS DILCEU SANTOS DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR
OAB: 21126/RS
LARISSA PIRES MASSARI
OAB: 106599/RS
GABRIELA SLONGO
OAB: 112332/RS
CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO
OAB: 35540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000885-53.2026.8.21.0002/RS AUTOR : LUCAS DILCEU SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) ADVOGADO(A) : LARISSA PIRES MASSARI (OAB RS106599) RÉU : BRUNO DE ABREU SILVEIRA ADVOGADO(A) : ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR (OAB RS021126) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Lucas Dilceu Santos da Rosa em face de Bruno de Abreu Silveira . Narra o autor que, em 05 de junho de 2023, por volta das 18h, trafegava de bicicleta pela Rua Vinte de Setembro quando o veículo Renault Oroch, placa IXP1B13, de propriedade do réu à época dos fatos, teria ingressado abruptamente na via pública ao sair de uma garagem, obrigando-o a realizar frenagem de emergência, circunstância que ocasionou sua queda. Sustenta que sofreu graves lesões físicas, das quais resultaram sequelas permanentes, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal, danos morais e danos estéticos. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a queda ocorreu de forma autônoma, sem qualquer participação do veículo, o qual apenas teria parado no local para prestar socorro ao autor. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentação fiscal ( 22.1 e 30.1 ). Houve réplica ( 35.1 ). Instadas a especificar as provas pretendidas ( 38.1 ), o réu requereu a produção de prova testemunhal ( 43.1 ), enquanto o autor postulou o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica judicial ( 44.1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça postulada pelo réu A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de BRUNO DE ABREU SILVEIRA . Fica desde já advertida a parte que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este juízo qualquer alteração em sua situação econômica. 2. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Questões de fato controvertidas a) a dinâmica do acidente ocorrido em 05 de junho de 2023; b) ocorrência de conduta imprudente por parte do condutor do veículo Renault Oroch, placa IXP1B13; c) a existência de nexo causal entre a manobra atribuída ao veículo e a queda sofrida pelo autor, ainda que inexistente colisão física entre os envolvidos; d) a alegada culpa exclusiva da vítima; e) a natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pelo autor, inclusive quanto à incapacidade laborativa, dano estético, necessidade de tratamento futuro e eventual procedimento cirúrgico reparador; f) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 2.2 Questões de direito relevantes a) a configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito sem contato físico direto entre os envolvidos; b) a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes da conduta do motorista que conduzia o automóvel; c) a incidência do art. 950 do Código Civil, caso demonstrada incapacidade laborativa permanente. 3. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os danos alegados. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima. 4. Das provas 4.1. Prova pericial médica A controvérsia acerca da extensão das lesões, da incapacidade laborativa alegada, das sequelas permanentes e da necessidade de tratamento futuro torna indispensável a realização de perícia médica. Defiro, portanto, a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), que deverá ser intimado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária de AJG, os honorários serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,21 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). As partes deverão apresentar quesitos e/ou indicarem assistente técnico, conforme disposição do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do laudo, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.2. Prova oral A designação da audiência de instrução fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes , oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção da prova oral e, sendo o caso, designado o ato . Ante o exposto: a) defiro ao réu Bruno de Abreu Silveira o benefício da gratuidade da justiça; b) declaro saneado o processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas e fixando a distribuição do ônus da prova, na forma da fundamentação; c) defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), que deverá manifestar aceitação ao encargo no prazo de 05 (cinco) dias; d) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se.