5000885-12.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000885-12.2025.4.03.6311 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ANTONIO BENDORAITES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA IZZO - SP374172-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda por cardiopatia grave. Em suas razões o agravante reitera a tese de que faz jus ao benefício fiscal, sustentando que o laudo pericial judicial seria contraditório e que outras provas, como um laudo oficial do setor público e a concessão da isenção pela fonte pagadora PETROS, comprovariam a gravidade da moléstia. Invoca, ainda, a Súmula 627 do STJ. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível na espécie. Primeiramente, o documento ID 364979117 juntado com o agravo corresponde a laudo pericial pertencente a processo diverso e a terceiro estranho a estes autos, configurando inovação probatória vedada pelo art. 435 do CPC. No mérito, não assiste razão ao agravante. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é benefício fiscal cujo rol de doenças é taxativo, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada interpretação extensiva. A controvérsia, no caso, cinge-se a verificar se a cardiopatia do autor se enquadra no conceito legal de "cardiopatia grave". A prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e, após examinar o autor e analisar toda a documentação médica, incluindo ecocardiogramas e relatórios, entendeu que o quadro clínico do autor não configura cardiopatia grave: "6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: moderada, sem possibilidade de cura clínica. 21. O periciando está acometido de: [...] cardiopatia grave [...]? R: Não está acometido de cardiopatia grave. Pela análise dos exames e relatórios médicos acostados aos autos, é possível afirmar que a doença que acomete o autor é ou já foi uma cardiopatia grave? R: não se trata de cardiopatia grave." A alegação do agravante de que o laudo seria contraditório por reconhecer a irreversibilidade e o caráter degenerativo da doença não é plausível. Tais características descrevem a natureza crônica da enfermidade, o que não se confunde com o grau de gravidade para fins legais. Em outras palavras, uma doença pode ser crônica e de intensidade moderada, como atestou o perito. Nesse sentido, o exame físico constatou bom estado geral, ausência de edema e pulmões limpos, e os exames complementares, como o ecocardiograma de 05/12/2024 com fração de ejeção de 74%, corroboram a ausência de um quadro de insuficiência cardíaca grave ou de descompensação que caracterizasse a gravidade exigida pela lei. O laudo pericial oficial do setor público e a decisão administrativa da fonte pagadora PETROS, embora relevantes, não têm o condão de se sobrepor à prova pericial produzida em juízo, que é imparcial e realizada sob as garantias do contraditório. Por fim, a Súmula nº 627, do STJ, que dispensa a contemporaneidade dos sintomas, pressupõe a existência prévia do diagnóstico de moléstia grave, o que não ocorreu no caso: a perícia não concluiu que a cardiopatia grave estaria assintomática; concluiu que a cardiopatia do autor não é grave. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada eventual gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ QUANDO AUSENTE O PRÓPRIO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA GRAVE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BENDORAITES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000885-12.2025.4.03.6311 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ANTONIO BENDORAITES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA IZZO - SP374172-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda por cardiopatia grave. Em suas razões o agravante reitera a tese de que faz jus ao benefício fiscal, sustentando que o laudo pericial judicial seria contraditório e que outras provas, como um laudo oficial do setor público e a concessão da isenção pela fonte pagadora PETROS, comprovariam a gravidade da moléstia. Invoca, ainda, a Súmula 627 do STJ. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível na espécie. Primeiramente, o documento ID 364979117 juntado com o agravo corresponde a laudo pericial pertencente a processo diverso e a terceiro estranho a estes autos, configurando inovação probatória vedada pelo art. 435 do CPC. No mérito, não assiste razão ao agravante. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é benefício fiscal cujo rol de doenças é taxativo, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada interpretação extensiva. A controvérsia, no caso, cinge-se a verificar se a cardiopatia do autor se enquadra no conceito legal de "cardiopatia grave". A prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e, após examinar o autor e analisar toda a documentação médica, incluindo ecocardiogramas e relatórios, entendeu que o quadro clínico do autor não configura cardiopatia grave: "6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: moderada, sem possibilidade de cura clínica. 21. O periciando está acometido de: [...] cardiopatia grave [...]? R: Não está acometido de cardiopatia grave. Pela análise dos exames e relatórios médicos acostados aos autos, é possível afirmar que a doença que acomete o autor é ou já foi uma cardiopatia grave? R: não se trata de cardiopatia grave." A alegação do agravante de que o laudo seria contraditório por reconhecer a irreversibilidade e o caráter degenerativo da doença não é plausível. Tais características descrevem a natureza crônica da enfermidade, o que não se confunde com o grau de gravidade para fins legais. Em outras palavras, uma doença pode ser crônica e de intensidade moderada, como atestou o perito. Nesse sentido, o exame físico constatou bom estado geral, ausência de edema e pulmões limpos, e os exames complementares, como o ecocardiograma de 05/12/2024 com fração de ejeção de 74%, corroboram a ausência de um quadro de insuficiência cardíaca grave ou de descompensação que caracterizasse a gravidade exigida pela lei. O laudo pericial oficial do setor público e a decisão administrativa da fonte pagadora PETROS, embora relevantes, não têm o condão de se sobrepor à prova pericial produzida em juízo, que é imparcial e realizada sob as garantias do contraditório. Por fim, a Súmula nº 627, do STJ, que dispensa a contemporaneidade dos sintomas, pressupõe a existência prévia do diagnóstico de moléstia grave, o que não ocorreu no caso: a perícia não concluiu que a cardiopatia grave estaria assintomática; concluiu que a cardiopatia do autor não é grave. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada eventual gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ QUANDO AUSENTE O PRÓPRIO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA GRAVE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão