5000884-91.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000884-91.2026.4.03.6343 AUTOR: L. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA L. R. S. ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 726.962.815-8; DER 7/12/2025) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide (id 596049821). O INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Embora intimada, a parte autora não apresentou manifesto acerca do teor dos laudos judiciais anexados aos autos. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 585959811), na qual se observou o seguinte: “(...) Informa que tem 59 anos seu ultimo trabalho foi como auxiliar de limpeza. Refere diagnostico de HIV há cerca de 2 anos, realiza tratamento com quadro estabilizado. Refere que faz uso de coquetel. Refere ainda quadro ansioso mas não realiza tratamento. 5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. EXAME PSÍQUICO- 1-Apresentação e comportamento: - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2-Funções cognitivas: A- Consciência – sem alteração B- Orientação – preservada C-Atenção – preservada D- Memória – sem alteração E- Inteligência – dentro dos limites da normalidade F-Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G.-Linguagem – preservada H.-Juízo e crítica – preservados 3.-Afetividade: A- Humor: mantido B- Afeto: congruente ao humor 4- Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5- Psicomotricidade: sem alterações. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV e ansiedade alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresentada AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. A AUTORA ESTÁ COM O QUADRO CONTROLADO COM TRATAMENTO, NEGOU QUALQUER TRATAMENTO PARA ANSIEDADE. Não há deficiência. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência.”- grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Anote-se o teor da Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na perícia socioeconômica, realizada em 08/07/2026 (id 593250614), consta que a autora L. R. S., 59 anos, reside sozinha. Entrevistada, a autora informa que trabalhou de modo formal até 2020 e que, entre 2020 e 2024, atuou como diarista; atualmente subsiste da percepção do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00; assevera que não conta com o benefício de forma integral em razão de ter firmado empréstimo consignado. Assevera que contraiu tal empréstimo para conseguir pagar dívida com o poder público municipal devido a ausência de pagamento do imposto predial. A demandante informou possuir os seguintes filhos: Carla Aparecida Rodrigues Silva, Wagner Rodrigues Silva, Wesley Rodrigues Silva, Edinaldo Bernardo da Silva, Eginaldo Bernardo Silva Junior e Agnaldo Rodrigues Silva. Segundo o laudo, os filhos se recusaram a fornecer dados pessoais, com exceção do nome completo e da data de nascimento. Segundo constou no estudo social, os filhos auxiliam a requerente financeiramente realizando o pagamento das parcelas de sua dívida de imposto predial. A autora reside em imóvel próprio, assim descrito pelo perito: “A periciada reside em imóvel próprio, com origem em autoconstrução, onde residiu durante as últimas três décadas. O imóvel possui acesso regular às redes de tratamento de água e esgoto, energia elétrica e coleta de lixo. A área externa consiste em rua pavimentada com calçadas irregulares. O imóvel possui sete cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, três quartos, um cômodo sem uso definido e um banheiro, assim como dispõe de varanda e espaço externo onde estão dispostos atualmente parte da mobília da sala e cozinha. Os móveis e eletrodomésticos que ornamentam a residência foram adquiridos nos anos em que seu ex-companheiro ainda estava vivo. Não possui acesso à veículo automotivo próprio.” A requerente utiliza a medicação Dolutegravir Sódico 50mg e Lamivudina 300mg, ambas obtidas por meio da rede pública de saúde. No caso, verifica-se no requerimento administrativo que não foi realizada perícia médica na via administrativa, haja vista o não preenchimento do requisito socioeconômico (id 574749478, f. 58). Conforme CNIS (id 598915044), a autora contou com vínculo empregatício formal até 08/10/2021; segundo o estudo social, trabalhou como diarista até 2024. Atualmente, conta exclusivamente com o benefício Bolsa Família. O Decreto 12.534/2025 passou a considerar os valores percebidos a título de Bolsa Família como parte da renda familiar para fins de cálculo de elegibilidade para percepção do BPC. A despeito da informação acerca do valor de benefício percebido pela autora não ser integral em razão do empréstimo, a renda declarada - R$ 600,00 - se traduz em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. De todo modo, a condição da autora como portadora de HIV permite a análise da possibilidade de flexibilização de tal requisito. Em relação à deficiência, a autora instrui a inicial com cópia parcial (não é possível observar, na integralidade, as datas de solicitação, coleta, etc) de resultado de quantificação de carga viral, no qual consta que "não foi detectado RNA de HIV-1" (id 54749479); tal documento, que é único, é o mesmo que instruiu o requerimento administrativo - id 574749478, f. 9 e 17). No referido documento, há resultados datados em 2024 e 2025. A perita médica judicial não identificou qualquer grau de incapacidade laboral ou deficiência com impedimento de longo prazo em razão da condição da requerente, a qual afirmou no estudo social que conseguiu exercer a função de diarista até 2024. O único relatório trazido aos autos não demonstra que a autora sofra com doença oportunista em razão do quadro de HIV ou qualquer limitação de cunho mental, motor ou sensorial em razão de seu atual quadro, o que gera óbice à concessão do benefício rogado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PORTADOR DO VÍRUS HIV EM ESTADO ASSINTOMÁTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARGA VIRAL INDETECTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIGMATIZAÇÃO APTA A CARACTERIZAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA COM 30 ANOS, ENSINO MÉDIO INCOMPLETO E ATUAÇÃO COMO RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000527-60.2025.4.03.6339, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 05/08/2026, Intimação via sistema DATA: 06/08/2026) Ainda que a autora seja considerada como deficiente com impedimento de longo prazo, tenho que o requisito socioeconômico não resta preenchido. No caso dos autos, embora a autora conte tão somente com o benefício Bolsa Família, reside em imóvel próprio, cujas fotografias não denotam qualquer sinal de vulnerabilidade socioeconômica. Tampouco há notícia de despesas extraordinárias, haja vista que a medicação utilizada pela demandante é obtida na rede pública de saúde. Além disso, o benefício assistencial pretendido tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso a família não possa prover o deficiente em estado de vulnerabilidade socioeconômica (art. 203, V, CF). No estudo social, a requerente informou possuir seis filhos os quais, segundo o perito, teriam se recusado a fornecer os dados pessoais. A autora informa que conta com auxílio financeiro dos filhos para quitar a dívida tributária junto à municipalidade. Do panorama narrado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que não pode ter sua subsistência provida pelos filhos; a ausência de tal informação, atrelada às condições da moradia (em que não se identifica qualquer sinal de miséria ou penúria), permittem o entendimento de que a autora não carece da intervenção protetiva estatal para subsistir. Nesse sentido: Assistência social. Pedido de restabelecimento do benefício de prestação mensal continuada à pessoa idosa. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais . Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR) . A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização) .A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309) . O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01 .3800). A improcedência deve ser mantida. O requisito subjetivo da necessidade do benefício não foi demonstrado, como bem resolveu a sentença: “A parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, NB 700.706 .015-4, DIB 24/11/2013, DCB 1/4/2022, desde a efetiva suspensão em 4/5/2022. O LOAS idoso foi suspenso sob alegação da renda per capta superior a ¼ do salário-mínimo, ID 293521186. Por meio da Nota Técnica nº 1/2020/MC – Superação de Renda, Protocolo 1555410146, o INSS apurou débito de R$ 46.764,11, referente ao período de 18/12/2018 a 31/3/2022, ID 293521180 . Foi concedida a gratuidade judiciária, ID 296427810. A autora pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A parte autora, CPF 140.674 .698-37, nasceu em 16/2/1946. No tocante ao requisito etário, observo que a parte autora demonstrou contar com mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, o requisito legal de miserabilidade não restou atendido. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 311056702), realizada em 25/11/2023, que a autora reside sozinha em imóvel próprio, asseverando que: Tecnicamente, concluímos que a autora Diomira Dourado de Jesus não possui recursos próprios, e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-a de uma situação sócio-econômica de miserabilidade . As necessidades básicas são supridas adequadamente com a articulação dos filhos. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O INSS requereu a qualificação completa dos filhos da autora, invocando a natureza subsidiária do benefício de prestação continuada e do dever de prestar alimentos . A autora, ID 330085257, apresentou somente a qualificação de seus filhos que não residem com ela: Valter Ribeiro Novais, CPF/MF nº 130.725.628-73, cujo CNIS de ID 333786631, aponta renda de R$ 6.330,00, em julho de 2024 e Claudeci Ribeiro Novais, CPF nº 206 .028.158-00, a qual percebe mensalmente a quantia de R$ 1.898,40, para 7/2024, ID 333786636. No entanto, o laudo pericial social arrola mais os seguintes filhos da autora, cujos dados não puderam ser extraídos dos sistemas de identificação, ID 333785668: Marlene Liandra de Jesus; Marisa Ribeiro Novaes, que reside no mesmo quintal que a autora; Claudete Ribeiro Novaes, reside no mesmo quintal que a autora e Claudia Ribeiro Novaes, mora no mesmo quintal que a autora . A responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. (...) A partir das fotografias do laudo socioeconômico (ID 311056702), apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. Com efeito, este Juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora deve enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como alhures referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparada ou relegada à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado” . Do processo administrativo consta que o INSS cessou o pagamento do benefício em razão de constatar “(...) renda per capita familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, d Lei nº 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6 .214/2007. Sendo apurada falta de inscrição do cadastro único e superação de renda. Renda auferida a JOSE LIMA SANTOS, referente a recebimento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo até a presente data”. É certo que não está bem esclarecido se há realmente vínculo de parentesco entre Jose Lima Santos, pessoa considerada na decisão administrativa de cessação do benefício, e a parte autora, que motivou a alteração da renda per capita familiar . Foi tentada, sem sucesso, a notificação da autora pelos Correios no endereço cadastrado nos bancos de dados do INSS para esclarecer essa situação. Posteriormente, o INSS publicou edital de notificação. Mesmo assim, não houve manifestação da autora nos autos administrativos. Ao cessar o benefício, o INSS não cerceou o direito de defesa da autora, pois seguiu os trâmites regulares para tentar levar ao conhecimento dela autora a irregularidade constatada . De todo modo, é irrelevante para o julgamento saber quem é José Lima Santos, ante as informações colhidas no laudo socioeconômico, segundo o qual a autora não comprova necessidade subjetiva do benefício. A parte autora tem a sua subsistência provida pela colaboração dos filhos identificados no laudo socioeconômico, residentes em outros endereços. Em relação aos demais filhos que estão a residir no mesmo terreno, a autora não forneceu mais dados de identificação a respeito para verificar tanto a possibilidade como a impossibilidade deles de colaborarem para seu sustento, conforme ressaltado na sentença. Era ônus da parte autora fornecer tais informações, do qual não se desincumbiu, de modo que o juízo deixou de conhecer com maior precisão e profundidade as fontes de subsistência da autora . De resto, a autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária . A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos . Recurso inominado da autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50108933420234036306, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a ambos requisitos para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. P. F. -. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAYNE DE GENARO CAMARGO
OAB: 440341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000884-91.2026.4.03.6343 AUTOR: L. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA L. R. S. ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 726.962.815-8; DER 7/12/2025) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide (id 596049821). O INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Embora intimada, a parte autora não apresentou manifesto acerca do teor dos laudos judiciais anexados aos autos. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 585959811), na qual se observou o seguinte: “(...) Informa que tem 59 anos seu ultimo trabalho foi como auxiliar de limpeza. Refere diagnostico de HIV há cerca de 2 anos, realiza tratamento com quadro estabilizado. Refere que faz uso de coquetel. Refere ainda quadro ansioso mas não realiza tratamento. 5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. EXAME PSÍQUICO- 1-Apresentação e comportamento: - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2-Funções cognitivas: A- Consciência – sem alteração B- Orientação – preservada C-Atenção – preservada D- Memória – sem alteração E- Inteligência – dentro dos limites da normalidade F-Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G.-Linguagem – preservada H.-Juízo e crítica – preservados 3.-Afetividade: A- Humor: mantido B- Afeto: congruente ao humor 4- Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5- Psicomotricidade: sem alterações. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV e ansiedade alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresentada AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. A AUTORA ESTÁ COM O QUADRO CONTROLADO COM TRATAMENTO, NEGOU QUALQUER TRATAMENTO PARA ANSIEDADE. Não há deficiência. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência.”- grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Anote-se o teor da Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na perícia socioeconômica, realizada em 08/07/2026 (id 593250614), consta que a autora L. R. S., 59 anos, reside sozinha. Entrevistada, a autora informa que trabalhou de modo formal até 2020 e que, entre 2020 e 2024, atuou como diarista; atualmente subsiste da percepção do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00; assevera que não conta com o benefício de forma integral em razão de ter firmado empréstimo consignado. Assevera que contraiu tal empréstimo para conseguir pagar dívida com o poder público municipal devido a ausência de pagamento do imposto predial. A demandante informou possuir os seguintes filhos: Carla Aparecida Rodrigues Silva, Wagner Rodrigues Silva, Wesley Rodrigues Silva, Edinaldo Bernardo da Silva, Eginaldo Bernardo Silva Junior e Agnaldo Rodrigues Silva. Segundo o laudo, os filhos se recusaram a fornecer dados pessoais, com exceção do nome completo e da data de nascimento. Segundo constou no estudo social, os filhos auxiliam a requerente financeiramente realizando o pagamento das parcelas de sua dívida de imposto predial. A autora reside em imóvel próprio, assim descrito pelo perito: “A periciada reside em imóvel próprio, com origem em autoconstrução, onde residiu durante as últimas três décadas. O imóvel possui acesso regular às redes de tratamento de água e esgoto, energia elétrica e coleta de lixo. A área externa consiste em rua pavimentada com calçadas irregulares. O imóvel possui sete cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, três quartos, um cômodo sem uso definido e um banheiro, assim como dispõe de varanda e espaço externo onde estão dispostos atualmente parte da mobília da sala e cozinha. Os móveis e eletrodomésticos que ornamentam a residência foram adquiridos nos anos em que seu ex-companheiro ainda estava vivo. Não possui acesso à veículo automotivo próprio.” A requerente utiliza a medicação Dolutegravir Sódico 50mg e Lamivudina 300mg, ambas obtidas por meio da rede pública de saúde. No caso, verifica-se no requerimento administrativo que não foi realizada perícia médica na via administrativa, haja vista o não preenchimento do requisito socioeconômico (id 574749478, f. 58). Conforme CNIS (id 598915044), a autora contou com vínculo empregatício formal até 08/10/2021; segundo o estudo social, trabalhou como diarista até 2024. Atualmente, conta exclusivamente com o benefício Bolsa Família. O Decreto 12.534/2025 passou a considerar os valores percebidos a título de Bolsa Família como parte da renda familiar para fins de cálculo de elegibilidade para percepção do BPC. A despeito da informação acerca do valor de benefício percebido pela autora não ser integral em razão do empréstimo, a renda declarada - R$ 600,00 - se traduz em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. De todo modo, a condição da autora como portadora de HIV permite a análise da possibilidade de flexibilização de tal requisito. Em relação à deficiência, a autora instrui a inicial com cópia parcial (não é possível observar, na integralidade, as datas de solicitação, coleta, etc) de resultado de quantificação de carga viral, no qual consta que "não foi detectado RNA de HIV-1" (id 54749479); tal documento, que é único, é o mesmo que instruiu o requerimento administrativo - id 574749478, f. 9 e 17). No referido documento, há resultados datados em 2024 e 2025. A perita médica judicial não identificou qualquer grau de incapacidade laboral ou deficiência com impedimento de longo prazo em razão da condição da requerente, a qual afirmou no estudo social que conseguiu exercer a função de diarista até 2024. O único relatório trazido aos autos não demonstra que a autora sofra com doença oportunista em razão do quadro de HIV ou qualquer limitação de cunho mental, motor ou sensorial em razão de seu atual quadro, o que gera óbice à concessão do benefício rogado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PORTADOR DO VÍRUS HIV EM ESTADO ASSINTOMÁTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARGA VIRAL INDETECTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIGMATIZAÇÃO APTA A CARACTERIZAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA COM 30 ANOS, ENSINO MÉDIO INCOMPLETO E ATUAÇÃO COMO RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000527-60.2025.4.03.6339, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 05/08/2026, Intimação via sistema DATA: 06/08/2026) Ainda que a autora seja considerada como deficiente com impedimento de longo prazo, tenho que o requisito socioeconômico não resta preenchido. No caso dos autos, embora a autora conte tão somente com o benefício Bolsa Família, reside em imóvel próprio, cujas fotografias não denotam qualquer sinal de vulnerabilidade socioeconômica. Tampouco há notícia de despesas extraordinárias, haja vista que a medicação utilizada pela demandante é obtida na rede pública de saúde. Além disso, o benefício assistencial pretendido tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso a família não possa prover o deficiente em estado de vulnerabilidade socioeconômica (art. 203, V, CF). No estudo social, a requerente informou possuir seis filhos os quais, segundo o perito, teriam se recusado a fornecer os dados pessoais. A autora informa que conta com auxílio financeiro dos filhos para quitar a dívida tributária junto à municipalidade. Do panorama narrado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que não pode ter sua subsistência provida pelos filhos; a ausência de tal informação, atrelada às condições da moradia (em que não se identifica qualquer sinal de miséria ou penúria), permittem o entendimento de que a autora não carece da intervenção protetiva estatal para subsistir. Nesse sentido: Assistência social. Pedido de restabelecimento do benefício de prestação mensal continuada à pessoa idosa. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais . Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR) . A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização) .A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309) . O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01 .3800). A improcedência deve ser mantida. O requisito subjetivo da necessidade do benefício não foi demonstrado, como bem resolveu a sentença: “A parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, NB 700.706 .015-4, DIB 24/11/2013, DCB 1/4/2022, desde a efetiva suspensão em 4/5/2022. O LOAS idoso foi suspenso sob alegação da renda per capta superior a ¼ do salário-mínimo, ID 293521186. Por meio da Nota Técnica nº 1/2020/MC – Superação de Renda, Protocolo 1555410146, o INSS apurou débito de R$ 46.764,11, referente ao período de 18/12/2018 a 31/3/2022, ID 293521180 . Foi concedida a gratuidade judiciária, ID 296427810. A autora pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A parte autora, CPF 140.674 .698-37, nasceu em 16/2/1946. No tocante ao requisito etário, observo que a parte autora demonstrou contar com mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, o requisito legal de miserabilidade não restou atendido. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 311056702), realizada em 25/11/2023, que a autora reside sozinha em imóvel próprio, asseverando que: Tecnicamente, concluímos que a autora Diomira Dourado de Jesus não possui recursos próprios, e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-a de uma situação sócio-econômica de miserabilidade . As necessidades básicas são supridas adequadamente com a articulação dos filhos. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O INSS requereu a qualificação completa dos filhos da autora, invocando a natureza subsidiária do benefício de prestação continuada e do dever de prestar alimentos . A autora, ID 330085257, apresentou somente a qualificação de seus filhos que não residem com ela: Valter Ribeiro Novais, CPF/MF nº 130.725.628-73, cujo CNIS de ID 333786631, aponta renda de R$ 6.330,00, em julho de 2024 e Claudeci Ribeiro Novais, CPF nº 206 .028.158-00, a qual percebe mensalmente a quantia de R$ 1.898,40, para 7/2024, ID 333786636. No entanto, o laudo pericial social arrola mais os seguintes filhos da autora, cujos dados não puderam ser extraídos dos sistemas de identificação, ID 333785668: Marlene Liandra de Jesus; Marisa Ribeiro Novaes, que reside no mesmo quintal que a autora; Claudete Ribeiro Novaes, reside no mesmo quintal que a autora e Claudia Ribeiro Novaes, mora no mesmo quintal que a autora . A responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. (...) A partir das fotografias do laudo socioeconômico (ID 311056702), apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. Com efeito, este Juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora deve enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como alhures referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparada ou relegada à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado” . Do processo administrativo consta que o INSS cessou o pagamento do benefício em razão de constatar “(...) renda per capita familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, d Lei nº 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6 .214/2007. Sendo apurada falta de inscrição do cadastro único e superação de renda. Renda auferida a JOSE LIMA SANTOS, referente a recebimento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo até a presente data”. É certo que não está bem esclarecido se há realmente vínculo de parentesco entre Jose Lima Santos, pessoa considerada na decisão administrativa de cessação do benefício, e a parte autora, que motivou a alteração da renda per capita familiar . Foi tentada, sem sucesso, a notificação da autora pelos Correios no endereço cadastrado nos bancos de dados do INSS para esclarecer essa situação. Posteriormente, o INSS publicou edital de notificação. Mesmo assim, não houve manifestação da autora nos autos administrativos. Ao cessar o benefício, o INSS não cerceou o direito de defesa da autora, pois seguiu os trâmites regulares para tentar levar ao conhecimento dela autora a irregularidade constatada . De todo modo, é irrelevante para o julgamento saber quem é José Lima Santos, ante as informações colhidas no laudo socioeconômico, segundo o qual a autora não comprova necessidade subjetiva do benefício. A parte autora tem a sua subsistência provida pela colaboração dos filhos identificados no laudo socioeconômico, residentes em outros endereços. Em relação aos demais filhos que estão a residir no mesmo terreno, a autora não forneceu mais dados de identificação a respeito para verificar tanto a possibilidade como a impossibilidade deles de colaborarem para seu sustento, conforme ressaltado na sentença. Era ônus da parte autora fornecer tais informações, do qual não se desincumbiu, de modo que o juízo deixou de conhecer com maior precisão e profundidade as fontes de subsistência da autora . De resto, a autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária . A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos . Recurso inominado da autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50108933420234036306, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a ambos requisitos para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000884-91.2026.4.03.6343 AUTOR: L. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA L. R. S. ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 726.962.815-8; DER 7/12/2025) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide (id 596049821). O INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Embora intimada, a parte autora não apresentou manifesto acerca do teor dos laudos judiciais anexados aos autos. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 585959811), na qual se observou o seguinte: “(...) Informa que tem 59 anos seu ultimo trabalho foi como auxiliar de limpeza. Refere diagnostico de HIV há cerca de 2 anos, realiza tratamento com quadro estabilizado. Refere que faz uso de coquetel. Refere ainda quadro ansioso mas não realiza tratamento. 5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. EXAME PSÍQUICO- 1-Apresentação e comportamento: - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2-Funções cognitivas: A- Consciência – sem alteração B- Orientação – preservada C-Atenção – preservada D- Memória – sem alteração E- Inteligência – dentro dos limites da normalidade F-Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G.-Linguagem – preservada H.-Juízo e crítica – preservados 3.-Afetividade: A- Humor: mantido B- Afeto: congruente ao humor 4- Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5- Psicomotricidade: sem alterações. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV e ansiedade alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresentada AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. A AUTORA ESTÁ COM O QUADRO CONTROLADO COM TRATAMENTO, NEGOU QUALQUER TRATAMENTO PARA ANSIEDADE. Não há deficiência. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência.”- grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Anote-se o teor da Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na perícia socioeconômica, realizada em 08/07/2026 (id 593250614), consta que a autora L. R. S., 59 anos, reside sozinha. Entrevistada, a autora informa que trabalhou de modo formal até 2020 e que, entre 2020 e 2024, atuou como diarista; atualmente subsiste da percepção do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00; assevera que não conta com o benefício de forma integral em razão de ter firmado empréstimo consignado. Assevera que contraiu tal empréstimo para conseguir pagar dívida com o poder público municipal devido a ausência de pagamento do imposto predial. A demandante informou possuir os seguintes filhos: Carla Aparecida Rodrigues Silva, Wagner Rodrigues Silva, Wesley Rodrigues Silva, Edinaldo Bernardo da Silva, Eginaldo Bernardo Silva Junior e Agnaldo Rodrigues Silva. Segundo o laudo, os filhos se recusaram a fornecer dados pessoais, com exceção do nome completo e da data de nascimento. Segundo constou no estudo social, os filhos auxiliam a requerente financeiramente realizando o pagamento das parcelas de sua dívida de imposto predial. A autora reside em imóvel próprio, assim descrito pelo perito: “A periciada reside em imóvel próprio, com origem em autoconstrução, onde residiu durante as últimas três décadas. O imóvel possui acesso regular às redes de tratamento de água e esgoto, energia elétrica e coleta de lixo. A área externa consiste em rua pavimentada com calçadas irregulares. O imóvel possui sete cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, três quartos, um cômodo sem uso definido e um banheiro, assim como dispõe de varanda e espaço externo onde estão dispostos atualmente parte da mobília da sala e cozinha. Os móveis e eletrodomésticos que ornamentam a residência foram adquiridos nos anos em que seu ex-companheiro ainda estava vivo. Não possui acesso à veículo automotivo próprio.” A requerente utiliza a medicação Dolutegravir Sódico 50mg e Lamivudina 300mg, ambas obtidas por meio da rede pública de saúde. No caso, verifica-se no requerimento administrativo que não foi realizada perícia médica na via administrativa, haja vista o não preenchimento do requisito socioeconômico (id 574749478, f. 58). Conforme CNIS (id 598915044), a autora contou com vínculo empregatício formal até 08/10/2021; segundo o estudo social, trabalhou como diarista até 2024. Atualmente, conta exclusivamente com o benefício Bolsa Família. O Decreto 12.534/2025 passou a considerar os valores percebidos a título de Bolsa Família como parte da renda familiar para fins de cálculo de elegibilidade para percepção do BPC. A despeito da informação acerca do valor de benefício percebido pela autora não ser integral em razão do empréstimo, a renda declarada - R$ 600,00 - se traduz em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. De todo modo, a condição da autora como portadora de HIV permite a análise da possibilidade de flexibilização de tal requisito. Em relação à deficiência, a autora instrui a inicial com cópia parcial (não é possível observar, na integralidade, as datas de solicitação, coleta, etc) de resultado de quantificação de carga viral, no qual consta que "não foi detectado RNA de HIV-1" (id 54749479); tal documento, que é único, é o mesmo que instruiu o requerimento administrativo - id 574749478, f. 9 e 17). No referido documento, há resultados datados em 2024 e 2025. A perita médica judicial não identificou qualquer grau de incapacidade laboral ou deficiência com impedimento de longo prazo em razão da condição da requerente, a qual afirmou no estudo social que conseguiu exercer a função de diarista até 2024. O único relatório trazido aos autos não demonstra que a autora sofra com doença oportunista em razão do quadro de HIV ou qualquer limitação de cunho mental, motor ou sensorial em razão de seu atual quadro, o que gera óbice à concessão do benefício rogado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PORTADOR DO VÍRUS HIV EM ESTADO ASSINTOMÁTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARGA VIRAL INDETECTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIGMATIZAÇÃO APTA A CARACTERIZAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA COM 30 ANOS, ENSINO MÉDIO INCOMPLETO E ATUAÇÃO COMO RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000527-60.2025.4.03.6339, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 05/08/2026, Intimação via sistema DATA: 06/08/2026) Ainda que a autora seja considerada como deficiente com impedimento de longo prazo, tenho que o requisito socioeconômico não resta preenchido. No caso dos autos, embora a autora conte tão somente com o benefício Bolsa Família, reside em imóvel próprio, cujas fotografias não denotam qualquer sinal de vulnerabilidade socioeconômica. Tampouco há notícia de despesas extraordinárias, haja vista que a medicação utilizada pela demandante é obtida na rede pública de saúde. Além disso, o benefício assistencial pretendido tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso a família não possa prover o deficiente em estado de vulnerabilidade socioeconômica (art. 203, V, CF). No estudo social, a requerente informou possuir seis filhos os quais, segundo o perito, teriam se recusado a fornecer os dados pessoais. A autora informa que conta com auxílio financeiro dos filhos para quitar a dívida tributária junto à municipalidade. Do panorama narrado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que não pode ter sua subsistência provida pelos filhos; a ausência de tal informação, atrelada às condições da moradia (em que não se identifica qualquer sinal de miséria ou penúria), permittem o entendimento de que a autora não carece da intervenção protetiva estatal para subsistir. Nesse sentido: Assistência social. Pedido de restabelecimento do benefício de prestação mensal continuada à pessoa idosa. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais . Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR) . A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização) .A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309) . O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01 .3800). A improcedência deve ser mantida. O requisito subjetivo da necessidade do benefício não foi demonstrado, como bem resolveu a sentença: “A parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, NB 700.706 .015-4, DIB 24/11/2013, DCB 1/4/2022, desde a efetiva suspensão em 4/5/2022. O LOAS idoso foi suspenso sob alegação da renda per capta superior a ¼ do salário-mínimo, ID 293521186. Por meio da Nota Técnica nº 1/2020/MC – Superação de Renda, Protocolo 1555410146, o INSS apurou débito de R$ 46.764,11, referente ao período de 18/12/2018 a 31/3/2022, ID 293521180 . Foi concedida a gratuidade judiciária, ID 296427810. A autora pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A parte autora, CPF 140.674 .698-37, nasceu em 16/2/1946. No tocante ao requisito etário, observo que a parte autora demonstrou contar com mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, o requisito legal de miserabilidade não restou atendido. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 311056702), realizada em 25/11/2023, que a autora reside sozinha em imóvel próprio, asseverando que: Tecnicamente, concluímos que a autora Diomira Dourado de Jesus não possui recursos próprios, e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-a de uma situação sócio-econômica de miserabilidade . As necessidades básicas são supridas adequadamente com a articulação dos filhos. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O INSS requereu a qualificação completa dos filhos da autora, invocando a natureza subsidiária do benefício de prestação continuada e do dever de prestar alimentos . A autora, ID 330085257, apresentou somente a qualificação de seus filhos que não residem com ela: Valter Ribeiro Novais, CPF/MF nº 130.725.628-73, cujo CNIS de ID 333786631, aponta renda de R$ 6.330,00, em julho de 2024 e Claudeci Ribeiro Novais, CPF nº 206 .028.158-00, a qual percebe mensalmente a quantia de R$ 1.898,40, para 7/2024, ID 333786636. No entanto, o laudo pericial social arrola mais os seguintes filhos da autora, cujos dados não puderam ser extraídos dos sistemas de identificação, ID 333785668: Marlene Liandra de Jesus; Marisa Ribeiro Novaes, que reside no mesmo quintal que a autora; Claudete Ribeiro Novaes, reside no mesmo quintal que a autora e Claudia Ribeiro Novaes, mora no mesmo quintal que a autora . A responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. (...) A partir das fotografias do laudo socioeconômico (ID 311056702), apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. Com efeito, este Juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora deve enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como alhures referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparada ou relegada à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado” . Do processo administrativo consta que o INSS cessou o pagamento do benefício em razão de constatar “(...) renda per capita familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, d Lei nº 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6 .214/2007. Sendo apurada falta de inscrição do cadastro único e superação de renda. Renda auferida a JOSE LIMA SANTOS, referente a recebimento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo até a presente data”. É certo que não está bem esclarecido se há realmente vínculo de parentesco entre Jose Lima Santos, pessoa considerada na decisão administrativa de cessação do benefício, e a parte autora, que motivou a alteração da renda per capita familiar . Foi tentada, sem sucesso, a notificação da autora pelos Correios no endereço cadastrado nos bancos de dados do INSS para esclarecer essa situação. Posteriormente, o INSS publicou edital de notificação. Mesmo assim, não houve manifestação da autora nos autos administrativos. Ao cessar o benefício, o INSS não cerceou o direito de defesa da autora, pois seguiu os trâmites regulares para tentar levar ao conhecimento dela autora a irregularidade constatada . De todo modo, é irrelevante para o julgamento saber quem é José Lima Santos, ante as informações colhidas no laudo socioeconômico, segundo o qual a autora não comprova necessidade subjetiva do benefício. A parte autora tem a sua subsistência provida pela colaboração dos filhos identificados no laudo socioeconômico, residentes em outros endereços. Em relação aos demais filhos que estão a residir no mesmo terreno, a autora não forneceu mais dados de identificação a respeito para verificar tanto a possibilidade como a impossibilidade deles de colaborarem para seu sustento, conforme ressaltado na sentença. Era ônus da parte autora fornecer tais informações, do qual não se desincumbiu, de modo que o juízo deixou de conhecer com maior precisão e profundidade as fontes de subsistência da autora . De resto, a autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária . A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos . Recurso inominado da autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50108933420234036306, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a ambos requisitos para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal