5000884-50.2026.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000884-50.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS CPF: 130.951.776-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de fevereiro de 2026, em Santo Antônio do Amparo/MG, o acusado guardava e mantinha em depósito, com finalidade de comercialização, 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso aproximado de 48,41 gramas, fracionadas e acondicionadas individualmente. A apreensão foi formalizada por meio do respectivo auto, tendo sido arrecadadas 27 buchas de maconha. O exame pericial definitivo confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., contendo canabinoides característicos da maconha. O acusado foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A decisão cautelar considerou, entre outros elementos, o fracionamento do entorpecente e os indícios de que se destinava à comercialização. Após regular notificação, o acusado apresentou defesa preliminar, sustentando ser usuário de drogas e pleiteando, dentre outros pedidos, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento subsidiário da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e a revogação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida, ocasião em que se consignou que a controvérsia entre tráfico e porte para consumo reclamava dilação probatória. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais civis Claudiomar da Costa Silva e Pedro Henrique Rezende Caminhas, seguindo-se o interrogatório do acusado. O policial civil Claudiomar relatou, em síntese, que a Polícia Civil vinha realizando campanas e possuía informações de que o réu comercializava drogas naquele local, já conhecido como ponto de tráfico. Disse que, na ocasião da abordagem, Reginaldo estava no interior de imóvel abandonado, escuro e sem utilização regular conhecida, sendo localizadas 27 buchas de maconha próximas a ele. Acrescentou que, em investigação anterior, a Polícia Civil havia conseguido registrar imagens do acusado envolvido na dinâmica de comercialização de entorpecentes juntamente com outros indivíduos. O investigador Pedro Henrique, por sua vez, declarou que o local era uma antiga oficina abandonada e que, no momento da incursão, dois usuários conhecidos saíam do imóvel. Reginaldo estava em seu interior, sozinho, e as 27 buchas de maconha foram encontradas ao seu lado. Afirmou, ainda, que investigações anteriores haviam captado imagens nas quais um usuário entregava dinheiro a Douglas, que, em seguida, indicava Reginaldo, o qual se deslocava, buscava algo e retornava para entregar ao usuário. Esclareceu que, no dia da prisão, foram apreendidas somente as drogas, sem dinheiro ou aparelho celular. Interrogado, o acusado admitiu a propriedade do entorpecente, mas afirmou que se destinava exclusivamente ao seu consumo. Disse ser usuário desde os quinze anos de idade, ter passado por diversas internações e que estava no imóvel lavando ferimento no pé. Negou conhecer Douglas ou participar de tráfico e alegou que o portão teria sido arrombado pelos policiais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante do § 4º, ao argumento de que as investigações pretéritas e as imagens de monitoramento demonstram dedicação do acusado à traficância. A defesa requereu a juntada ou obtenção de imagens referentes ao dia dos fatos, com fundamento nos arts. 156 e 402 do CPP. O pedido foi indeferido em audiência, com protesto defensivo. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do requerimento defensivo de produção complementar de prova A defesa requereu, ao término da instrução, a obtenção de imagens relativas ao próprio dia 11 de fevereiro de 2026, sustentando que as imagens mencionadas pelos policiais durante seus depoimentos não correspondiam à data da prisão. O requerimento não merece acolhimento. A prova requerida não se mostra indispensável à solução da controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, o fato objeto desta ação penal não consiste em eventual transação filmada na praça pública na data da prisão. A imputação concretamente examinada decorre da apreensão de 27 porções de maconha no interior do imóvel onde se encontrava o acusado, circunstância cuja ocorrência foi objeto de prova documental e de prova oral produzida sob contraditório. As imagens de monitoramento anteriormente produzidas possuem finalidade probatória distinta. Não são utilizadas para demonstrar que, precisamente no instante imediatamente anterior à prisão de 11/02/2026, Reginaldo realizou uma determinada venda. Elas constituem elemento contextual de investigação pretérita acerca da atuação do acusado naquele mesmo ambiente de traficância e assumem relevância, especialmente, para a análise da alegada dedicação a atividades criminosas. Por conseguinte, eventual inexistência de gravação do exato momento da apreensão não compromete a prova do fato submetido a julgamento, pois a localização da droga, sua quantidade, forma de acondicionamento e a vinculação material ao acusado foram submetidas diretamente à instrução. O art. 402 do CPP não assegura às partes a produção indiscriminada de quaisquer diligências ao final da instrução, mas apenas daquelas cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos efetivamente apurados no curso da prova. A diligência deve apresentar pertinência concreta e utilidade para o julgamento, não se justificando sua realização quando incapaz de modificar ou esclarecer aspecto essencial do fato imputado. Ademais, exigir a produção de gravação do dia dos fatos para validar uma apreensão ocorrida dentro do imóvel equivaleria a condicionar a validade da prova testemunhal e material à existência de registro audiovisual externo, requisito inexistente no sistema processual. Mantenho, portanto, o indeferimento do requerimento formulado pela defesa, inexistindo cerceamento defensivo, uma vez que a defesa pôde contraditar os policiais, explorar a ausência de imagens contemporâneas ao flagrante e formular livremente sua tese acerca do significado das gravações pretéritas. 2. Da alegação de ilicitude da prova por ingresso no imóvel A versão apresentada pelo acusado em interrogatório suscita exame acerca da regularidade do ingresso policial no imóvel, pois afirmou que o portão estaria fechado e teria sido arrombado. Não verifico ilicitude. A inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada tutela espaço destinado efetivamente à vida privada e à intimidade de seu ocupante. No caso concreto, a prova judicial produzida aponta que o local não apresentava características de residência efetivamente habitada. Claudiomar afirmou tratar-se de imóvel abandonado, escuro, sem utilização regular que tivesse observado durante aproximadamente quatro anos de trabalho na localidade. Pedro Henrique descreveu o espaço como antiga oficina ou serraria abandonada, sem iluminação, com uma das portas abertas e da qual, naquele exato momento, saíam dois usuários de drogas conhecidos. O próprio réu não afirmou residir regularmente naquele local. Disse tratar-se de bem relacionado à herança de seu pai e de seus tios, antiga serraria, estando então abandonado, sem estrutura residencial comum, mencionando inclusive que sequer havia cozinha e que o banheiro ficava externamente. O simples vínculo patrimonial ou sucessório com determinado imóvel não o transforma automaticamente em domicílio constitucionalmente protegido, sobretudo quando demonstrado que se encontrava desocupado, abandonado e sem utilização como espaço de vida privada. Além disso, a intervenção policial não ocorreu de forma aleatória. Havia informações anteriores acerca da prática reiterada de tráfico naquela localidade, investigações e monitoramento policial precedentes, bem como circunstâncias imediatamente observadas pelos agentes no momento da aproximação. O investigador Pedro Henrique foi categórico ao afirmar que dois usuários conhecidos saíam da porta aberta do imóvel no momento da chegada da equipe, enquanto Reginaldo permanecia no interior. Tratava-se, ainda, de local anteriormente relacionado a ocorrências policiais e apontado reiteradamente como ponto de mercancia ilícita. A documentação da investigação demonstra, inclusive, que imagens do sistema de videomonitoramento Olho Vivo, datadas de 25/10/2025, já haviam registrado dinâmica compatível com comercialização de drogas envolvendo Reginaldo Aparecido dos Santos e Douglas Henrique Machado Gomes. Segundo a comunicação de serviço, as filmagens mostram usuário entregando dinheiro a Douglas e, logo após, este indicando Reginaldo, que se desloca ao ponto onde drogas haviam sido anteriormente localizadas, retorna e entrega substância ao adquirente. Havia, portanto, elementos objetivos prévios à diligência, somados às circunstâncias verificadas presencialmente pelos policiais, incompatíveis com a afirmação de ingresso exploratório ou fundado em mera suspeita abstrata. Acrescente-se que o delito de tráfico, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto mantida a droga para destinação mercantil. Desse modo, seja porque o imóvel abandonado não se apresentava como espaço efetivamente destinado à moradia ou à intimidade privada, seja porque havia circunstâncias concretas indicativas da ocorrência de crime permanente, não reconheço qualquer ilicitude no ingresso policial nem na apreensão realizada. 3. Materialidade A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada. O auto de apreensão registra a arrecadação de 27 buchas de maconha, acondicionadas individualmente. O registro do evento de custódia consigna que a substância apreendida correspondia a 48,41 gramas de maconha. O exame toxicológico definitivo de ID 10673530819 confirmou a presença de substância proscrita identificada como maconha, afastando qualquer dúvida acerca da natureza ilícita do material apreendido. A materialidade do delito encontra-se, portanto, comprovada. 4. Autoria e destinação mercantil da droga A autoria igualmente é segura. Em verdade, a propriedade da droga sequer constitui ponto controvertido, pois o próprio acusado admitiu tanto na fase policial quanto em juízo que o entorpecente lhe pertencia. A controvérsia reside exclusivamente em sua destinação. A tese de que as 27 porções destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, entretanto, não se harmoniza com o conjunto probatório. Primeiramente, chama atenção a forma de acondicionamento: não se tratava de uma única porção de maconha, mas de 27 unidades individualizadas, circunstância objetivamente compatível com disponibilização fracionada a terceiros. Embora não tenha sido apreendida quantia em dinheiro, balança ou telefone celular, a configuração do tráfico não depende da apreensão desses objetos, nem exige que o agente seja surpreendido no exato momento de uma venda. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve delito de ação múltipla e alcança, entre outras condutas, guardar e ter em depósito drogas destinadas à circulação ilícita. A prova oral judicializada reforça significativamente a finalidade mercantil. Claudiomar declarou que a Polícia Civil possuía informações acerca da traficância desenvolvida naquele local e que Reginaldo já vinha sendo acompanhado em razão dessa atividade. Pedro Henrique apresentou relato mais circunstanciado. Segundo afirmou, quando os policiais se aproximaram do imóvel, dois usuários conhecidos estavam saindo de seu interior, enquanto Reginaldo permanecia sozinho no estabelecimento abandonado, no escuro, tendo as 27 buchas de maconha a seu lado. Essa circunstância, isoladamente, já enfraquece substancialmente a narrativa de mero consumo individual. A presença de diversas porções individualizadas em imóvel abandonado utilizado como ponto de encontro, concomitantemente à saída de usuários de drogas, não se ajusta de maneira natural à versão de armazenamento exclusivamente para uso próprio. Mais relevante, contudo, é que a apreensão não ocorreu em contexto inteiramente desvinculado de investigações anteriores. A comunicação policial constante dos autos documenta investigação na qual foram examinadas imagens do sistema de videomonitoramento Olho Vivo, de 25 de outubro de 2025, meses antes do flagrante. O relatório descreve sequência em que um usuário aproxima-se do grupo, entrega dinheiro a Douglas Henrique Machado Gomes, e este faz gesto em direção a Reginaldo. O acusado desloca-se então até ponto relacionado à guarda de drogas, retorna e entrega substância ao usuário. É importante delimitar a função dessa prova. Essas imagens não são utilizadas para afirmar que houve uma venda filmada em 11/02/2026. A condenação pelo fato objeto da denúncia decorre da apreensão material da droga, da situação constatada naquela data e da prova oral judicializada. As filmagens anteriores possuem, contudo, legítima relevância contextual. Elas demonstram que a presença de Reginaldo naquele ambiente relacionado ao tráfico não era fato casual ou episódico, corroborando o significado da apreensão das 27 porções prontamente individualizadas meses depois. A negativa do réu quanto a conhecer Douglas e quanto à dinâmica anteriormente registrada tampouco encontra apoio nos demais elementos probatórios. Sua versão permaneceu isolada frente à documentação policial e aos depoimentos prestados em juízo. A alegada condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico. É perfeitamente possível que indivíduo usuário também comercialize entorpecentes. O que importa é identificar a finalidade da substância concretamente apreendida. No presente caso, o fracionamento em 27 buchas, o contexto do imóvel abandonado utilizado por usuários, a saída de dois deles no momento da abordagem, as informações investigativas anteriores e, especialmente, a documentação pretérita da atuação do acusado em dinâmica de entrega de drogas formam conjunto probatório coerente e convergente. Assim, embora a defesa sustente uso pessoal, as circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 — natureza e quantidade da substância, local e condições da ação e circunstâncias pessoais e sociais evidenciadas pela prova — apontam, no caso concreto, para destinação mercantil. Rejeito, consequentemente, a tese defensiva de porte para consumo pessoal e reconheço configurado o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A defesa requereu o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Não é cabível. O art. 33, § 4º, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Conforme já registrado, não há nos documentos destes autos demonstração segura de condenação definitiva anterior apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Todavia, o óbice à incidência da minorante, neste caso, decorre de requisito autônomo: a dedicação a atividades criminosas. Não se está utilizando simples inquéritos ou registros policiais em curso para presumir habitualidade criminosa. Há prova concreta produzida na própria investigação relacionada à traficância naquela localidade, consistente no acompanhamento policial e em imagens do sistema de videomonitoramento registradas meses antes dos fatos. A comunicação de serviço descreve de maneira objetiva Reginaldo participando de dinâmica típica de venda: após usuário entregar numerário a terceiro, Douglas indica o acusado, que busca a substância em ponto relacionado à guarda de entorpecentes e retorna para realizar a entrega. Tal elemento foi, ademais, submetido ao contraditório durante a instrução, pois os policiais foram questionados diretamente sobre o monitoramento e a defesa pôde contestar a temporalidade e o significado dessas imagens. A apreensão ocorrida posteriormente, em 11/02/2026, em local associado à traficância, com 27 unidades fracionadas, não aparece, portanto, como evento isolado ou como primeiro contato ocasional do acusado com a mercancia ilícita. Ao contrário, soma-se a elementos individualizados indicativos de atuação anterior na cadeia de distribuição de drogas. A causa especial de diminuição foi criada para agente sem vínculo habitual com atividades criminosas e que ingressa de forma episódica na traficância. Essa hipótese não corresponde ao quadro probatório destes autos. Por isso, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria. 1. Primeira fase A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo. Conforme já examinado, não há condenação definitiva demonstrada nestes autos que possa ser valorada como maus antecedentes. Não há elementos seguros que permitam desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam os elementos já inerentes à infração. Não há vítima individual determinada, sendo tutelada a saúde pública. Todavia, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o art. 42 estabelece especial preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente. No caso concreto, foram apreendidas 27 porções individualmente acondicionadas de maconha, totalizando aproximadamente 48,41 gramas, destinadas à circulação ilícita. Consideradas conjuntamente a quantidade, a forma de fracionamento e a natureza da substância proscrita, reputo desfavorável a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas. Adoto, para a exasperação, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Como a pena abstrata varia entre 5 e 15 anos de reclusão, o intervalo corresponde a 10 anos, cujo oitavo corresponde a 1 ano e 3 meses. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à multa, considerando o mesmo critério proporcional e o intervalo legal de 500 a 1.500 dias-multa, fixo-a em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2. Segunda fase Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. Terceira fase Não incidem causas de aumento. Pelos fundamentos anteriormente expostos, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Torno, assim, definitiva a pena em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. À falta de elementos seguros acerca de capacidade econômica superior do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sujeito à atualização na forma legal. 4. Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a oito anos, a escolha do regime não decorre apenas do critério quantitativo. No caso concreto, há circunstância judicial negativamente valorada à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, além de elementos individualizados que demonstram que o fato não constituiu episódio isolado, mas se insere em contexto de atuação reiterada na traficância, documentado pelas investigações anteriores. Tais circunstâncias concretas justificam, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, regime mais gravoso que aquele que decorreria exclusivamente do montante da pena. O período de prisão provisória deverá ser considerado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, sem repercussão suficiente, neste momento, para alteração do regime ora estabelecido. 5. Substituição e suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, superior a quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. 6. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade A defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O pedido deve ser rejeitado. A prisão cautelar foi anteriormente decretada para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da traficância. Com a conclusão da instrução, longe de se enfraquecerem, os fundamentos cautelares foram reforçados. A condenação está baseada não apenas na apreensão de 27 porções individualizadas de entorpecente, mas em contexto concreto de atuação reiterada relacionado ao mesmo ambiente de tráfico. A investigação anterior documentou, por videomonitoramento, dinâmica de comercialização na qual o acusado desempenhava papel de busca e entrega da droga após o pagamento efetuado a terceiro. O risco de reiteração, portanto, não é abstratamente presumido a partir da gravidade do delito. Decorre de dados individualizados dos autos que revelam atuação anterior do acusado na mercancia e posterior apreensão de nova quantidade fracionada em circunstâncias compatíveis com continuidade daquela atividade. A liberdade do réu, nesse cenário, representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Além disso, o acusado permaneceu preso durante a instrução, e não se mostra coerente revogar a custódia justamente após cognição exauriente que culminou em sentença condenatória e revelou a persistência dos fundamentos cautelares. MANTENHO, portanto, a prisão preventiva de REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação pela instância competente. Expeçam-se ou mantenham-se vigentes as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional e ao BNMP. 7. Providências finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade já reconhecida nos autos, se vigente. Quanto à droga apreendida, observadas as providências e amostras necessárias à preservação da prova até o trânsito em julgado, decreto seu perdimento e determino a destruição na forma dos arts. 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada. Não há valor mínimo de reparação de danos a ser fixado, seja pela natureza do delito, seja pela ausência de vítima individual e de pedido específico. Registro, ainda, que a defensora dativa Dra. Talita Helen Santos, OAB/MG 198.408, atuou apenas na audiência de custódia e seus honorários já foram arbitrados naquele ato em R$ 277,74, com determinação de expedição da respectiva certidão, nada havendo a complementar nesta sentença. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos de identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) expeça-se guia definitiva de execução, com as informações relativas à prisão provisória e demais dados necessários; c) adotem-se as providências relativas à cobrança da pena de multa na forma legal; d) cumpridas as demais determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIVAN PEREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000884-50.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS CPF: 130.951.776-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de fevereiro de 2026, em Santo Antônio do Amparo/MG, o acusado guardava e mantinha em depósito, com finalidade de comercialização, 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso aproximado de 48,41 gramas, fracionadas e acondicionadas individualmente. A apreensão foi formalizada por meio do respectivo auto, tendo sido arrecadadas 27 buchas de maconha. O exame pericial definitivo confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., contendo canabinoides característicos da maconha. O acusado foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A decisão cautelar considerou, entre outros elementos, o fracionamento do entorpecente e os indícios de que se destinava à comercialização. Após regular notificação, o acusado apresentou defesa preliminar, sustentando ser usuário de drogas e pleiteando, dentre outros pedidos, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento subsidiário da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e a revogação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida, ocasião em que se consignou que a controvérsia entre tráfico e porte para consumo reclamava dilação probatória. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais civis Claudiomar da Costa Silva e Pedro Henrique Rezende Caminhas, seguindo-se o interrogatório do acusado. O policial civil Claudiomar relatou, em síntese, que a Polícia Civil vinha realizando campanas e possuía informações de que o réu comercializava drogas naquele local, já conhecido como ponto de tráfico. Disse que, na ocasião da abordagem, Reginaldo estava no interior de imóvel abandonado, escuro e sem utilização regular conhecida, sendo localizadas 27 buchas de maconha próximas a ele. Acrescentou que, em investigação anterior, a Polícia Civil havia conseguido registrar imagens do acusado envolvido na dinâmica de comercialização de entorpecentes juntamente com outros indivíduos. O investigador Pedro Henrique, por sua vez, declarou que o local era uma antiga oficina abandonada e que, no momento da incursão, dois usuários conhecidos saíam do imóvel. Reginaldo estava em seu interior, sozinho, e as 27 buchas de maconha foram encontradas ao seu lado. Afirmou, ainda, que investigações anteriores haviam captado imagens nas quais um usuário entregava dinheiro a Douglas, que, em seguida, indicava Reginaldo, o qual se deslocava, buscava algo e retornava para entregar ao usuário. Esclareceu que, no dia da prisão, foram apreendidas somente as drogas, sem dinheiro ou aparelho celular. Interrogado, o acusado admitiu a propriedade do entorpecente, mas afirmou que se destinava exclusivamente ao seu consumo. Disse ser usuário desde os quinze anos de idade, ter passado por diversas internações e que estava no imóvel lavando ferimento no pé. Negou conhecer Douglas ou participar de tráfico e alegou que o portão teria sido arrombado pelos policiais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante do § 4º, ao argumento de que as investigações pretéritas e as imagens de monitoramento demonstram dedicação do acusado à traficância. A defesa requereu a juntada ou obtenção de imagens referentes ao dia dos fatos, com fundamento nos arts. 156 e 402 do CPP. O pedido foi indeferido em audiência, com protesto defensivo. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do requerimento defensivo de produção complementar de prova A defesa requereu, ao término da instrução, a obtenção de imagens relativas ao próprio dia 11 de fevereiro de 2026, sustentando que as imagens mencionadas pelos policiais durante seus depoimentos não correspondiam à data da prisão. O requerimento não merece acolhimento. A prova requerida não se mostra indispensável à solução da controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, o fato objeto desta ação penal não consiste em eventual transação filmada na praça pública na data da prisão. A imputação concretamente examinada decorre da apreensão de 27 porções de maconha no interior do imóvel onde se encontrava o acusado, circunstância cuja ocorrência foi objeto de prova documental e de prova oral produzida sob contraditório. As imagens de monitoramento anteriormente produzidas possuem finalidade probatória distinta. Não são utilizadas para demonstrar que, precisamente no instante imediatamente anterior à prisão de 11/02/2026, Reginaldo realizou uma determinada venda. Elas constituem elemento contextual de investigação pretérita acerca da atuação do acusado naquele mesmo ambiente de traficância e assumem relevância, especialmente, para a análise da alegada dedicação a atividades criminosas. Por conseguinte, eventual inexistência de gravação do exato momento da apreensão não compromete a prova do fato submetido a julgamento, pois a localização da droga, sua quantidade, forma de acondicionamento e a vinculação material ao acusado foram submetidas diretamente à instrução. O art. 402 do CPP não assegura às partes a produção indiscriminada de quaisquer diligências ao final da instrução, mas apenas daquelas cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos efetivamente apurados no curso da prova. A diligência deve apresentar pertinência concreta e utilidade para o julgamento, não se justificando sua realização quando incapaz de modificar ou esclarecer aspecto essencial do fato imputado. Ademais, exigir a produção de gravação do dia dos fatos para validar uma apreensão ocorrida dentro do imóvel equivaleria a condicionar a validade da prova testemunhal e material à existência de registro audiovisual externo, requisito inexistente no sistema processual. Mantenho, portanto, o indeferimento do requerimento formulado pela defesa, inexistindo cerceamento defensivo, uma vez que a defesa pôde contraditar os policiais, explorar a ausência de imagens contemporâneas ao flagrante e formular livremente sua tese acerca do significado das gravações pretéritas. 2. Da alegação de ilicitude da prova por ingresso no imóvel A versão apresentada pelo acusado em interrogatório suscita exame acerca da regularidade do ingresso policial no imóvel, pois afirmou que o portão estaria fechado e teria sido arrombado. Não verifico ilicitude. A inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada tutela espaço destinado efetivamente à vida privada e à intimidade de seu ocupante. No caso concreto, a prova judicial produzida aponta que o local não apresentava características de residência efetivamente habitada. Claudiomar afirmou tratar-se de imóvel abandonado, escuro, sem utilização regular que tivesse observado durante aproximadamente quatro anos de trabalho na localidade. Pedro Henrique descreveu o espaço como antiga oficina ou serraria abandonada, sem iluminação, com uma das portas abertas e da qual, naquele exato momento, saíam dois usuários de drogas conhecidos. O próprio réu não afirmou residir regularmente naquele local. Disse tratar-se de bem relacionado à herança de seu pai e de seus tios, antiga serraria, estando então abandonado, sem estrutura residencial comum, mencionando inclusive que sequer havia cozinha e que o banheiro ficava externamente. O simples vínculo patrimonial ou sucessório com determinado imóvel não o transforma automaticamente em domicílio constitucionalmente protegido, sobretudo quando demonstrado que se encontrava desocupado, abandonado e sem utilização como espaço de vida privada. Além disso, a intervenção policial não ocorreu de forma aleatória. Havia informações anteriores acerca da prática reiterada de tráfico naquela localidade, investigações e monitoramento policial precedentes, bem como circunstâncias imediatamente observadas pelos agentes no momento da aproximação. O investigador Pedro Henrique foi categórico ao afirmar que dois usuários conhecidos saíam da porta aberta do imóvel no momento da chegada da equipe, enquanto Reginaldo permanecia no interior. Tratava-se, ainda, de local anteriormente relacionado a ocorrências policiais e apontado reiteradamente como ponto de mercancia ilícita. A documentação da investigação demonstra, inclusive, que imagens do sistema de videomonitoramento Olho Vivo, datadas de 25/10/2025, já haviam registrado dinâmica compatível com comercialização de drogas envolvendo Reginaldo Aparecido dos Santos e Douglas Henrique Machado Gomes. Segundo a comunicação de serviço, as filmagens mostram usuário entregando dinheiro a Douglas e, logo após, este indicando Reginaldo, que se desloca ao ponto onde drogas haviam sido anteriormente localizadas, retorna e entrega substância ao adquirente. Havia, portanto, elementos objetivos prévios à diligência, somados às circunstâncias verificadas presencialmente pelos policiais, incompatíveis com a afirmação de ingresso exploratório ou fundado em mera suspeita abstrata. Acrescente-se que o delito de tráfico, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto mantida a droga para destinação mercantil. Desse modo, seja porque o imóvel abandonado não se apresentava como espaço efetivamente destinado à moradia ou à intimidade privada, seja porque havia circunstâncias concretas indicativas da ocorrência de crime permanente, não reconheço qualquer ilicitude no ingresso policial nem na apreensão realizada. 3. Materialidade A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada. O auto de apreensão registra a arrecadação de 27 buchas de maconha, acondicionadas individualmente. O registro do evento de custódia consigna que a substância apreendida correspondia a 48,41 gramas de maconha. O exame toxicológico definitivo de ID 10673530819 confirmou a presença de substância proscrita identificada como maconha, afastando qualquer dúvida acerca da natureza ilícita do material apreendido. A materialidade do delito encontra-se, portanto, comprovada. 4. Autoria e destinação mercantil da droga A autoria igualmente é segura. Em verdade, a propriedade da droga sequer constitui ponto controvertido, pois o próprio acusado admitiu tanto na fase policial quanto em juízo que o entorpecente lhe pertencia. A controvérsia reside exclusivamente em sua destinação. A tese de que as 27 porções destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, entretanto, não se harmoniza com o conjunto probatório. Primeiramente, chama atenção a forma de acondicionamento: não se tratava de uma única porção de maconha, mas de 27 unidades individualizadas, circunstância objetivamente compatível com disponibilização fracionada a terceiros. Embora não tenha sido apreendida quantia em dinheiro, balança ou telefone celular, a configuração do tráfico não depende da apreensão desses objetos, nem exige que o agente seja surpreendido no exato momento de uma venda. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve delito de ação múltipla e alcança, entre outras condutas, guardar e ter em depósito drogas destinadas à circulação ilícita. A prova oral judicializada reforça significativamente a finalidade mercantil. Claudiomar declarou que a Polícia Civil possuía informações acerca da traficância desenvolvida naquele local e que Reginaldo já vinha sendo acompanhado em razão dessa atividade. Pedro Henrique apresentou relato mais circunstanciado. Segundo afirmou, quando os policiais se aproximaram do imóvel, dois usuários conhecidos estavam saindo de seu interior, enquanto Reginaldo permanecia sozinho no estabelecimento abandonado, no escuro, tendo as 27 buchas de maconha a seu lado. Essa circunstância, isoladamente, já enfraquece substancialmente a narrativa de mero consumo individual. A presença de diversas porções individualizadas em imóvel abandonado utilizado como ponto de encontro, concomitantemente à saída de usuários de drogas, não se ajusta de maneira natural à versão de armazenamento exclusivamente para uso próprio. Mais relevante, contudo, é que a apreensão não ocorreu em contexto inteiramente desvinculado de investigações anteriores. A comunicação policial constante dos autos documenta investigação na qual foram examinadas imagens do sistema de videomonitoramento Olho Vivo, de 25 de outubro de 2025, meses antes do flagrante. O relatório descreve sequência em que um usuário aproxima-se do grupo, entrega dinheiro a Douglas Henrique Machado Gomes, e este faz gesto em direção a Reginaldo. O acusado desloca-se então até ponto relacionado à guarda de drogas, retorna e entrega substância ao usuário. É importante delimitar a função dessa prova. Essas imagens não são utilizadas para afirmar que houve uma venda filmada em 11/02/2026. A condenação pelo fato objeto da denúncia decorre da apreensão material da droga, da situação constatada naquela data e da prova oral judicializada. As filmagens anteriores possuem, contudo, legítima relevância contextual. Elas demonstram que a presença de Reginaldo naquele ambiente relacionado ao tráfico não era fato casual ou episódico, corroborando o significado da apreensão das 27 porções prontamente individualizadas meses depois. A negativa do réu quanto a conhecer Douglas e quanto à dinâmica anteriormente registrada tampouco encontra apoio nos demais elementos probatórios. Sua versão permaneceu isolada frente à documentação policial e aos depoimentos prestados em juízo. A alegada condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico. É perfeitamente possível que indivíduo usuário também comercialize entorpecentes. O que importa é identificar a finalidade da substância concretamente apreendida. No presente caso, o fracionamento em 27 buchas, o contexto do imóvel abandonado utilizado por usuários, a saída de dois deles no momento da abordagem, as informações investigativas anteriores e, especialmente, a documentação pretérita da atuação do acusado em dinâmica de entrega de drogas formam conjunto probatório coerente e convergente. Assim, embora a defesa sustente uso pessoal, as circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 — natureza e quantidade da substância, local e condições da ação e circunstâncias pessoais e sociais evidenciadas pela prova — apontam, no caso concreto, para destinação mercantil. Rejeito, consequentemente, a tese defensiva de porte para consumo pessoal e reconheço configurado o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A defesa requereu o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Não é cabível. O art. 33, § 4º, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Conforme já registrado, não há nos documentos destes autos demonstração segura de condenação definitiva anterior apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Todavia, o óbice à incidência da minorante, neste caso, decorre de requisito autônomo: a dedicação a atividades criminosas. Não se está utilizando simples inquéritos ou registros policiais em curso para presumir habitualidade criminosa. Há prova concreta produzida na própria investigação relacionada à traficância naquela localidade, consistente no acompanhamento policial e em imagens do sistema de videomonitoramento registradas meses antes dos fatos. A comunicação de serviço descreve de maneira objetiva Reginaldo participando de dinâmica típica de venda: após usuário entregar numerário a terceiro, Douglas indica o acusado, que busca a substância em ponto relacionado à guarda de entorpecentes e retorna para realizar a entrega. Tal elemento foi, ademais, submetido ao contraditório durante a instrução, pois os policiais foram questionados diretamente sobre o monitoramento e a defesa pôde contestar a temporalidade e o significado dessas imagens. A apreensão ocorrida posteriormente, em 11/02/2026, em local associado à traficância, com 27 unidades fracionadas, não aparece, portanto, como evento isolado ou como primeiro contato ocasional do acusado com a mercancia ilícita. Ao contrário, soma-se a elementos individualizados indicativos de atuação anterior na cadeia de distribuição de drogas. A causa especial de diminuição foi criada para agente sem vínculo habitual com atividades criminosas e que ingressa de forma episódica na traficância. Essa hipótese não corresponde ao quadro probatório destes autos. Por isso, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria. 1. Primeira fase A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo. Conforme já examinado, não há condenação definitiva demonstrada nestes autos que possa ser valorada como maus antecedentes. Não há elementos seguros que permitam desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam os elementos já inerentes à infração. Não há vítima individual determinada, sendo tutelada a saúde pública. Todavia, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o art. 42 estabelece especial preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente. No caso concreto, foram apreendidas 27 porções individualmente acondicionadas de maconha, totalizando aproximadamente 48,41 gramas, destinadas à circulação ilícita. Consideradas conjuntamente a quantidade, a forma de fracionamento e a natureza da substância proscrita, reputo desfavorável a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas. Adoto, para a exasperação, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Como a pena abstrata varia entre 5 e 15 anos de reclusão, o intervalo corresponde a 10 anos, cujo oitavo corresponde a 1 ano e 3 meses. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à multa, considerando o mesmo critério proporcional e o intervalo legal de 500 a 1.500 dias-multa, fixo-a em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2. Segunda fase Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. Terceira fase Não incidem causas de aumento. Pelos fundamentos anteriormente expostos, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Torno, assim, definitiva a pena em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. À falta de elementos seguros acerca de capacidade econômica superior do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sujeito à atualização na forma legal. 4. Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a oito anos, a escolha do regime não decorre apenas do critério quantitativo. No caso concreto, há circunstância judicial negativamente valorada à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, além de elementos individualizados que demonstram que o fato não constituiu episódio isolado, mas se insere em contexto de atuação reiterada na traficância, documentado pelas investigações anteriores. Tais circunstâncias concretas justificam, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, regime mais gravoso que aquele que decorreria exclusivamente do montante da pena. O período de prisão provisória deverá ser considerado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, sem repercussão suficiente, neste momento, para alteração do regime ora estabelecido. 5. Substituição e suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, superior a quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. 6. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade A defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O pedido deve ser rejeitado. A prisão cautelar foi anteriormente decretada para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da traficância. Com a conclusão da instrução, longe de se enfraquecerem, os fundamentos cautelares foram reforçados. A condenação está baseada não apenas na apreensão de 27 porções individualizadas de entorpecente, mas em contexto concreto de atuação reiterada relacionado ao mesmo ambiente de tráfico. A investigação anterior documentou, por videomonitoramento, dinâmica de comercialização na qual o acusado desempenhava papel de busca e entrega da droga após o pagamento efetuado a terceiro. O risco de reiteração, portanto, não é abstratamente presumido a partir da gravidade do delito. Decorre de dados individualizados dos autos que revelam atuação anterior do acusado na mercancia e posterior apreensão de nova quantidade fracionada em circunstâncias compatíveis com continuidade daquela atividade. A liberdade do réu, nesse cenário, representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Além disso, o acusado permaneceu preso durante a instrução, e não se mostra coerente revogar a custódia justamente após cognição exauriente que culminou em sentença condenatória e revelou a persistência dos fundamentos cautelares. MANTENHO, portanto, a prisão preventiva de REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação pela instância competente. Expeçam-se ou mantenham-se vigentes as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional e ao BNMP. 7. Providências finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade já reconhecida nos autos, se vigente. Quanto à droga apreendida, observadas as providências e amostras necessárias à preservação da prova até o trânsito em julgado, decreto seu perdimento e determino a destruição na forma dos arts. 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada. Não há valor mínimo de reparação de danos a ser fixado, seja pela natureza do delito, seja pela ausência de vítima individual e de pedido específico. Registro, ainda, que a defensora dativa Dra. Talita Helen Santos, OAB/MG 198.408, atuou apenas na audiência de custódia e seus honorários já foram arbitrados naquele ato em R$ 277,74, com determinação de expedição da respectiva certidão, nada havendo a complementar nesta sentença. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos de identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) expeça-se guia definitiva de execução, com as informações relativas à prisão provisória e demais dados necessários; c) adotem-se as providências relativas à cobrança da pena de multa na forma legal; d) cumpridas as demais determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso