Detalhe do processo

5000884-37.2024.4.03.6319

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000884-37.2024.4.03.6319 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JOSE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES CABRAL - SP248671-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, considerando que a perícia médica judicial não apurou a alegada sequela permanente. O Autor, na inicial, narrou que, em 21/10/2023, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura exposta da tíbia e fíbula da perna direita, com sequelas permanentes e, embora tenha recebido administrativamente o valor de R$ 3.375,00, tal quantia é inferior ao que deveria ter recebido para reparar integralmente seu dano. Em suma, o recorrente alega nulidade da sentença por se basear em laudo pericial falho e contraditório. Aponta que o laudo judicial ignorou o laudo administrativo da própria ré, que reconheceu a invalidez, e os demais documentos médicos. Requer a anulação da sentença com determinação de nova perícia. Há contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, realizada perícia técnica, mesmo após diversos esclarecimentos periciais, não restou constatada sequela que autorize o pagamento da indenização, conforme requerido pela parte autora. Ressalto que a análise elaborada em sede administrativa não vincula a esfera judicial. Confira-se o laudo pericial: Id 373641323: Id 373641483: Id 373641491: Id 373641496: Id 373641504: O laudo encontra-se claro e isento de dúvidas respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não havendo necessidade de complementação. Mesmo após as sucessivas impugnações da parte autora, o perito judicial manteve sua conclusão de forma fundamentada, esclarecendo em seus pareceres de esclarecimentos, que a lesão não resultou em perda funcional mensurável no momento da avaliação e que não há sequelas a serem graduadas na tabela DPVAT. As alegações do recorrente, no sentido de que o laudo pericial é contraditório, não se sustentam. A mera existência de uma pequena diferença na medição da amplitude de movimento (goniometria) não implica, automaticamente, o reconhecimento de uma invalidez permanente indenizável. Cabe ao perito, com base em seu conhecimento técnico e no exame clínico, avaliar se tal achado representa uma perda funcional efetiva, residual e permanente. No caso, o perito concluiu que não. Da mesma forma, a alegação de que o perito aplicou critérios previdenciários é infundada. Verifico do laudo pericial que o enfoque foi análise acerca de eventual existência de "sequelas permanentes", "perda funcional mensurável" e "enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74", critérios próprios do seguro DPVAT. Por fim, o erro material na sentença ao mencionar, no penúltimo parágrafo, o "INSS" não invalida o cerne da fundamentação, qual seja, a adoção da conclusão pericial judicial. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “(...)À vista disso, no caso dos autos, o autor comprovou (i) a ocorrência do acidente de trânsito em que se envolveu, fazendo-o a partir do documento de ID 335245611 e de ID 335245609, dos quais se extrai que o infortúnio ocorrera mesmo dia 21/10/2023. Quanto à comprovação (ii) da invalidez permanente, da análise do laudo pericial médico produzido, durante a instrução processual anexado com ID 360322072 e os laudos complementares de ID 411426319, ID 473753741 e ID 542793588, depreende-se que apesar de o autor ter apresentado fratura na tíbia direita (DIB: S82), não apresenta mais sequelas que possam ser consideradas permanentes. Com efeito, no laudo de ID 360322072 o perito afirma que “O examinado apresentou fratura da tíbia direita (CID: S82), resultante do acidente, necessitando de tratamento cirúrgico para correção. Além da fratura, o paciente relata dor crônica e claudicação. Na data da realização da perícia, o examinado não apresenta sequelas permanentes advindas do acidente. O exame físico revelou que todas as funções motoras estão preservadas e que a amplitude de movimento é normal. Portanto, não há evidência de sequelas que possam ser consideradas permanentes (conforme laudo de aptidão fornecido pelo médico assistente)”(sic). No laudo complementar de ID 411426319, o perito indica que “A lesão constatada na tíbia direita, embora significativa no contexto clínico, após o tratamento inicial e recuperação (cicatrização/consolidação ossea), não resultou em perda funcional mensurável neste momento da avaliação”. Da mesma forma, os laudos complementares subsequentes indicam ausência de invalidez. Friso que para o recebimento do DPVAT há necessidade que haja invalidez permanente, as lesões tenham sido diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, deverão ser enquadradas na tabela anexa Lei n.º 6.194/74. Classifica-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Para receber o valor máximo da indenização, a parte autora deve comprovar a perda anatômica ou funcional completa, caso contrário o valor da indenização será apenas parcial, nos termos do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No caso em apreço, não há que se falar em invalidez, pois o expert do juízo afirma categoricamente, em diversas ocasiões, que não houve perda atômica ou funcional da tíbia direita. Nesse sentido, não havendo invalidez não há que se falar em indenização do DPVAT.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E ERRO DE JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE INDENIZÁVEL. PROVA TÉCNICA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDOS UNILATERAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO SOARES CABRAL

OAB: 248671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000884-37.2024.4.03.6319 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JOSE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES CABRAL - SP248671-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, considerando que a perícia médica judicial não apurou a alegada sequela permanente. O Autor, na inicial, narrou que, em 21/10/2023, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura exposta da tíbia e fíbula da perna direita, com sequelas permanentes e, embora tenha recebido administrativamente o valor de R$ 3.375,00, tal quantia é inferior ao que deveria ter recebido para reparar integralmente seu dano. Em suma, o recorrente alega nulidade da sentença por se basear em laudo pericial falho e contraditório. Aponta que o laudo judicial ignorou o laudo administrativo da própria ré, que reconheceu a invalidez, e os demais documentos médicos. Requer a anulação da sentença com determinação de nova perícia. Há contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, realizada perícia técnica, mesmo após diversos esclarecimentos periciais, não restou constatada sequela que autorize o pagamento da indenização, conforme requerido pela parte autora. Ressalto que a análise elaborada em sede administrativa não vincula a esfera judicial. Confira-se o laudo pericial: Id 373641323: Id 373641483: Id 373641491: Id 373641496: Id 373641504: O laudo encontra-se claro e isento de dúvidas respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não havendo necessidade de complementação. Mesmo após as sucessivas impugnações da parte autora, o perito judicial manteve sua conclusão de forma fundamentada, esclarecendo em seus pareceres de esclarecimentos, que a lesão não resultou em perda funcional mensurável no momento da avaliação e que não há sequelas a serem graduadas na tabela DPVAT. As alegações do recorrente, no sentido de que o laudo pericial é contraditório, não se sustentam. A mera existência de uma pequena diferença na medição da amplitude de movimento (goniometria) não implica, automaticamente, o reconhecimento de uma invalidez permanente indenizável. Cabe ao perito, com base em seu conhecimento técnico e no exame clínico, avaliar se tal achado representa uma perda funcional efetiva, residual e permanente. No caso, o perito concluiu que não. Da mesma forma, a alegação de que o perito aplicou critérios previdenciários é infundada. Verifico do laudo pericial que o enfoque foi análise acerca de eventual existência de "sequelas permanentes", "perda funcional mensurável" e "enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74", critérios próprios do seguro DPVAT. Por fim, o erro material na sentença ao mencionar, no penúltimo parágrafo, o "INSS" não invalida o cerne da fundamentação, qual seja, a adoção da conclusão pericial judicial. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “(...)À vista disso, no caso dos autos, o autor comprovou (i) a ocorrência do acidente de trânsito em que se envolveu, fazendo-o a partir do documento de ID 335245611 e de ID 335245609, dos quais se extrai que o infortúnio ocorrera mesmo dia 21/10/2023. Quanto à comprovação (ii) da invalidez permanente, da análise do laudo pericial médico produzido, durante a instrução processual anexado com ID 360322072 e os laudos complementares de ID 411426319, ID 473753741 e ID 542793588, depreende-se que apesar de o autor ter apresentado fratura na tíbia direita (DIB: S82), não apresenta mais sequelas que possam ser consideradas permanentes. Com efeito, no laudo de ID 360322072 o perito afirma que “O examinado apresentou fratura da tíbia direita (CID: S82), resultante do acidente, necessitando de tratamento cirúrgico para correção. Além da fratura, o paciente relata dor crônica e claudicação. Na data da realização da perícia, o examinado não apresenta sequelas permanentes advindas do acidente. O exame físico revelou que todas as funções motoras estão preservadas e que a amplitude de movimento é normal. Portanto, não há evidência de sequelas que possam ser consideradas permanentes (conforme laudo de aptidão fornecido pelo médico assistente)”(sic). No laudo complementar de ID 411426319, o perito indica que “A lesão constatada na tíbia direita, embora significativa no contexto clínico, após o tratamento inicial e recuperação (cicatrização/consolidação ossea), não resultou em perda funcional mensurável neste momento da avaliação”. Da mesma forma, os laudos complementares subsequentes indicam ausência de invalidez. Friso que para o recebimento do DPVAT há necessidade que haja invalidez permanente, as lesões tenham sido diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, deverão ser enquadradas na tabela anexa Lei n.º 6.194/74. Classifica-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Para receber o valor máximo da indenização, a parte autora deve comprovar a perda anatômica ou funcional completa, caso contrário o valor da indenização será apenas parcial, nos termos do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No caso em apreço, não há que se falar em invalidez, pois o expert do juízo afirma categoricamente, em diversas ocasiões, que não houve perda atômica ou funcional da tíbia direita. Nesse sentido, não havendo invalidez não há que se falar em indenização do DPVAT.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E ERRO DE JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE INDENIZÁVEL. PROVA TÉCNICA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDOS UNILATERAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão