Detalhe do processo

5000884-22.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000884-22.2021.8.21.0074/RS AUTOR : SABRINA NOGARA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) AUTOR : IVO ALEXANDRE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por IVO ALEXANDRE DE SIQUEIRA e SABRINA NOGARA DE SIQUEIRA em face de ASSOCIACAO CASA NOVA e CONSTRUTORA FRIZZO E FRIZZO LTDA., com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.799,06 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), correspondente aos custos apontados no laudo técnico, para a reparação integral dos vícios encontrados na unidade habitacional. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até 28/08/2024. Após, a correção será pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/24; e b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da presente decisão, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS fixados no evento evento 126, DESPADEC1. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito judicial, conforme requerido no evento 206, PET1.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN

Réu FRIZZO E FRIZZO LTDA

Autor IVO ALEXANDRE DE SIQUEIRA

Autor SABRINA NOGARA DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

BIANCA BOYARSKI MACHADO

OAB: 115935/RS

MARCOS SPENGLER

OAB: 72917/RS

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000884-22.2021.8.21.0074/RS AUTOR : SABRINA NOGARA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) AUTOR : IVO ALEXANDRE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por IVO ALEXANDRE DE SIQUEIRA e SABRINA NOGARA DE SIQUEIRA em face de ASSOCIACAO CASA NOVA e CONSTRUTORA FRIZZO E FRIZZO LTDA., com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.799,06 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), correspondente aos custos apontados no laudo técnico, para a reparação integral dos vícios encontrados na unidade habitacional. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até 28/08/2024. Após, a correção será pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/24; e b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da presente decisão, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS fixados no evento evento 126, DESPADEC1. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito judicial, conforme requerido no evento 206, PET1.