Detalhe do processo

5000884-15.2025.8.13.0685

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000884-15.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CUSTODIO PEREIRA CPF: 07.285.200/0001-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Jose Custodio Pereira em face do Banco do Brasil, contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nos autos do processo 5000550-78.2025.8.13.0685. Instadas as partes a manifestar quanto a produção de novas provas a parte embargada informou não possuir outras provas a produzir (ID 10669514380). O embargante por sua vez pugnou pela produção de perícia contábil. Em análise ao instrumento contratual n.º 913.302.612, colacionado aos IDs n.º 10442845672 e seguintes do processo de execução n.º 5000550-78.2025.8.13.0685, observa-se que o referido contrato dispõe expressamente acerca da incidência da Taxa Média Selic, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), acrescida de sobretaxa efetiva de 6,00% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a Cédula de Crédito Bancário e sobre o respectivo saldo devedor. Confira-se: “Esta cédula de crédito bancário, bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão encargos financeiros correspondentes à variação da Taxa Média Ponderada e Ajustada das operações dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Média Selic, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), acrescidos da sobretaxa efetiva de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano).” “Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e, na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.” Todavia, verifica-se que no que cerne o instrumento contratual não é expresso quanto o valor líquido efetivamente disponibilizado ao tomador; a indicação do custo efetivo total (CET) da operação, o detalhamento da composição das parcelas, com discriminação de amortização e juros incidentes. Diante desse cenário, considerando a ausência de informações essenciais à adequada verificação dos encargos efetivamente pactuados e incidentes sobre a relação contratual, DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE CUSTODIO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA

OAB: 127185/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000884-15.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CUSTODIO PEREIRA CPF: 07.285.200/0001-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Jose Custodio Pereira em face do Banco do Brasil, contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nos autos do processo 5000550-78.2025.8.13.0685. Instadas as partes a manifestar quanto a produção de novas provas a parte embargada informou não possuir outras provas a produzir (ID 10669514380). O embargante por sua vez pugnou pela produção de perícia contábil. Em análise ao instrumento contratual n.º 913.302.612, colacionado aos IDs n.º 10442845672 e seguintes do processo de execução n.º 5000550-78.2025.8.13.0685, observa-se que o referido contrato dispõe expressamente acerca da incidência da Taxa Média Selic, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), acrescida de sobretaxa efetiva de 6,00% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a Cédula de Crédito Bancário e sobre o respectivo saldo devedor. Confira-se: “Esta cédula de crédito bancário, bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão encargos financeiros correspondentes à variação da Taxa Média Ponderada e Ajustada das operações dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Média Selic, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), acrescidos da sobretaxa efetiva de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano).” “Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e, na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.” Todavia, verifica-se que no que cerne o instrumento contratual não é expresso quanto o valor líquido efetivamente disponibilizado ao tomador; a indicação do custo efetivo total (CET) da operação, o detalhamento da composição das parcelas, com discriminação de amortização e juros incidentes. Diante desse cenário, considerando a ausência de informações essenciais à adequada verificação dos encargos efetivamente pactuados e incidentes sobre a relação contratual, DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras