5000883-77.2022.8.21.0114
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000883-77.2022.8.21.0114/RS EMBARGANTE : GUSTAVO CORTES XAVIER ADVOGADO(A) : FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) EMBARGADO : LUIZ OTTO HOFFMANN ADVOGADO(A) : Morgana Bühler (OAB RS064766) ADVOGADO(A) : ALEX FOERCH (OAB RS055480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de reconsideração do indeferimento da prova oral O embargado postula a reconsideração do indeferimento da prova oral, sustentando que persistem fatos controvertidos que demandam esclarecimento por meio de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa. Entretanto, a irresignação não merece prosperar, razão pela qual mantenho a decisão exarada no Evento 71 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De acordo com o sistema processual civil vigente, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma, orienta que a prova testemunhal deve ser indeferida quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre a qualidade técnica dos serviços de engenharia civil e arquitetura prestados na edificação, bem como sobre a existência de supostos defeitos na construção da residência do embargante, matérias que demandam análise eminentemente documental e pericial, revelando-se a prova oral inadequada para este fim. Outrossim, verifica-se que as testemunhas indicadas pelo embargado, especificamente Osmir Kirkoff e Ezequiel Martins Soares, já foram inquiridas sob o crivo do contraditório nas ações conexas que tramitaram perante a Comarca de Caxias do Sul, cujos depoimentos em vídeo encontram-se integralmente acostados ao Evento 30, OUT9, páginas 149 a 151. Por sua vez, a testemunha André Fermino formalizou suas declarações por escrito, com o devido reconhecimento de firma em cartório, conforme documento de Evento 30, OUT10, página 9. Desse modo, a repetição da prova oral nestes autos consistiria em ato redundante, oneroso e inútil, o qual violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Posto isso, resta evidente que o acervo documental e a robusta prova emprestada admitida nos autos asseguram de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo o conhecimento adequado dos fatos sem a necessidade de reabertura da instrução oral. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 76, mantendo o indeferimento da produção de nova prova oral. Da pretensão de abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais Por outro lado, assiste razão ao embargado no que tange ao pedido subsidiário de concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Embora este juízo tenha anunciado o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a complexidade fática que envolve a demanda recomenda que seja oportunizada manifestação derradeira aos litigantes. Com efeito, a admissão da prova emprestada proveniente dos processos de números 5002553-50.2017.8.21.0010 e 5003166-36.2018.8.21.0010, oriundos da Comarca de Caxias do Sul, importou na juntada de volumoso acervo documental, incluindo laudos periciais, termos de audiência e sentenças judiciais ainda pendentes de trânsito em julgado na instância superior. Diante da extensão desses elementos, o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exigem que as partes tenham a oportunidade de debater e sintetizar o conteúdo dessa prova antes de ser proferido o julgamento de mérito. Dessa forma, a fixação de prazo para memorias não representa retrocesso procedimental, mas providência de cooperação que qualifica a prestação jurisdicional e previne alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa. Desse modo, o deferimento da medida é providência salutar que assegura a paridade de armas e a ampla defesa em sua dimensão substancial. Nesse cenário, defiro o pedido subsidiário para conceder às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração deduzido pelo embargado Luiz Otto Hoffmann no Evento 76, mantendo o indeferimento da prova oral; b) defiro o pedido subsidiário formulado pelo embargado no Evento 76 para autorizar a apresentação de alegações finais por memoriais escritos pelas partes; c) determino a intimação eletrônica das partes, através do sistema eproc, para que apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias úteis; d) decorrido o prazo com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO CORTES XAVIER
Réu LUIZ OTTO HOFFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONES VALMOR RUARO JUNIOR
OAB: 59094/RS
ALEX FOERCH
OAB: 55480/RS
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
OAB: 25377/RS
MORGANA BÜHLER
OAB: 64766/RS
FABIO HANAUER BALBINOT
OAB: 60440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000883-77.2022.8.21.0114/RS EMBARGANTE : GUSTAVO CORTES XAVIER ADVOGADO(A) : FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) EMBARGADO : LUIZ OTTO HOFFMANN ADVOGADO(A) : Morgana Bühler (OAB RS064766) ADVOGADO(A) : ALEX FOERCH (OAB RS055480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de reconsideração do indeferimento da prova oral O embargado postula a reconsideração do indeferimento da prova oral, sustentando que persistem fatos controvertidos que demandam esclarecimento por meio de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa. Entretanto, a irresignação não merece prosperar, razão pela qual mantenho a decisão exarada no Evento 71 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De acordo com o sistema processual civil vigente, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma, orienta que a prova testemunhal deve ser indeferida quando os fatos só puderem ser provados por documento ou por exame pericial. No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre a qualidade técnica dos serviços de engenharia civil e arquitetura prestados na edificação, bem como sobre a existência de supostos defeitos na construção da residência do embargante, matérias que demandam análise eminentemente documental e pericial, revelando-se a prova oral inadequada para este fim. Outrossim, verifica-se que as testemunhas indicadas pelo embargado, especificamente Osmir Kirkoff e Ezequiel Martins Soares, já foram inquiridas sob o crivo do contraditório nas ações conexas que tramitaram perante a Comarca de Caxias do Sul, cujos depoimentos em vídeo encontram-se integralmente acostados ao Evento 30, OUT9, páginas 149 a 151. Por sua vez, a testemunha André Fermino formalizou suas declarações por escrito, com o devido reconhecimento de firma em cartório, conforme documento de Evento 30, OUT10, página 9. Desse modo, a repetição da prova oral nestes autos consistiria em ato redundante, oneroso e inútil, o qual violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Posto isso, resta evidente que o acervo documental e a robusta prova emprestada admitida nos autos asseguram de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo o conhecimento adequado dos fatos sem a necessidade de reabertura da instrução oral. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 76, mantendo o indeferimento da produção de nova prova oral. Da pretensão de abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais Por outro lado, assiste razão ao embargado no que tange ao pedido subsidiário de concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Embora este juízo tenha anunciado o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a complexidade fática que envolve a demanda recomenda que seja oportunizada manifestação derradeira aos litigantes. Com efeito, a admissão da prova emprestada proveniente dos processos de números 5002553-50.2017.8.21.0010 e 5003166-36.2018.8.21.0010, oriundos da Comarca de Caxias do Sul, importou na juntada de volumoso acervo documental, incluindo laudos periciais, termos de audiência e sentenças judiciais ainda pendentes de trânsito em julgado na instância superior. Diante da extensão desses elementos, o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exigem que as partes tenham a oportunidade de debater e sintetizar o conteúdo dessa prova antes de ser proferido o julgamento de mérito. Dessa forma, a fixação de prazo para memorias não representa retrocesso procedimental, mas providência de cooperação que qualifica a prestação jurisdicional e previne alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa. Desse modo, o deferimento da medida é providência salutar que assegura a paridade de armas e a ampla defesa em sua dimensão substancial. Nesse cenário, defiro o pedido subsidiário para conceder às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração deduzido pelo embargado Luiz Otto Hoffmann no Evento 76, mantendo o indeferimento da prova oral; b) defiro o pedido subsidiário formulado pelo embargado no Evento 76 para autorizar a apresentação de alegações finais por memoriais escritos pelas partes; c) determino a intimação eletrônica das partes, através do sistema eproc, para que apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias úteis; d) decorrido o prazo com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil.