5000883-57.2026.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000883-57.2026.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SIRINEU CORDEIRO DA SILVA CPF: 097.257.186-82 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de SIRINEU CORDEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticado contra a vítima . Devidamente citado (ID 10715503870), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor dativo (ID 10726910000). Em sede de preliminar, requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, argumentando ser portador de transtornos psiquiátricos e fazer uso contínuo de medicação controlada (Clonazepam e Fluoxetina). No mérito, alegou ausência de animus necandi, pleiteou a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal (artigo 129 do CP) e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Por fim, requereu a produção de provas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, ressaltando a existência de registros de medidas de segurança pretéritas e ativas (Processo nº 4400013-32.2024.8.13.0697). Quanto às teses meritórias defensivas (ausência de dolo, desclassificação e decote de qualificadoras), opinou pelo seu indeferimento nesta fase, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 10731547408). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito preliminar de instauração de incidente de insanidade mental merece acolhimento. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do referido incidente exige a presença de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado ao tempo da conduta ou no curso do processo. Na espécie, os relatos prestados na fase inquisitorial e em audiência de custódia, somados à notícia de histórico médico-psiquiátrico com imposição prévia de medida de segurança, indicam a presença de elementos concretos que justificam a dúvida sobre a capacidade de imputabilidade penal ou de autodeterminação do agente à época dos fatos. Dessa forma, havendo dúvida plausível, imperiosa se faz a submissão do réu à avaliação médica oficial para o devido esclarecimento técnico. No tocante às teses meritórias arguidas pela defesa técnica — ausência de animus necandi, desclassificação para o crime de lesão corporal e decote das qualificadoras —, cumpre registrar que nenhuma delas enseja a absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase probatória inicial (juízo de prelibação do rito do Tribunal do Júri), a análise do magistrado deve restringir-se à verificação da justa causa para a ação penal e à eventual presença patente de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, atipicidade manifesta ou extinção da punibilidade. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelo auto de apreensão, laudo pericial de eficiência da arma branca e exames médicos indiretos que indicam lesões em regiões vulneráveis (cervical, face, abdômen e glúteo). A aferição do elemento subjetivo do agente, bem como a análise detalhada acerca da dinâmica dos fatos para fins de manutenção ou decote das qualificadoras, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa. Tratando-se de procedimento da competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88), tais valorações demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e caberão, no momento oportuno, ao Juiz Natural da causa ou ao Conselho de Sentença. Inexistindo hipóteses para a absolvição sumária (art. 397 do CPP), a rejeição das matérias de mérito neste momento processual é medida que se impõe. Assim, ACOLHO o pedido preliminar e DETERMINO a instauração de Incidente de Insanidade Mental em relação ao acusado Sirineu Cordeiro da Silva, o qual deverá tramitar em autos apartados e apensados a estes principais, nos termos do artigo 153 do CPP. Atento ao regramento inserto no artigo 149, § 2º, do CPP, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL até a juntada do laudo pericial definitivo, sem prejuízo da realização de diligências que possam ficar prejudicadas pelo adiantamento do tempo. Autue-se o incidente em apenso, trasladando-se cópia da denúncia, da resposta à acusação, do parecer ministerial e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo comum de 3 (três) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Oficie-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica / Perícia Médico-Legal competente para a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial no acusado. Oportunamente, expeçam-se os mandados/ofícios de intimação e requisição necessários para a realização do exame. REJEITO as pretensões de absolvição sumária, de desclassificação imediata do delito e de decote prematuro das qualificadoras. Certifique-se a instauração nos autos principais. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIRINEU CORDEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR ANTUNES VIANA
OAB: 88297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000883-57.2026.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SIRINEU CORDEIRO DA SILVA CPF: 097.257.186-82 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de SIRINEU CORDEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), praticado contra a vítima . Devidamente citado (ID 10715503870), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor dativo (ID 10726910000). Em sede de preliminar, requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, argumentando ser portador de transtornos psiquiátricos e fazer uso contínuo de medicação controlada (Clonazepam e Fluoxetina). No mérito, alegou ausência de animus necandi, pleiteou a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal (artigo 129 do CP) e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Por fim, requereu a produção de provas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, ressaltando a existência de registros de medidas de segurança pretéritas e ativas (Processo nº 4400013-32.2024.8.13.0697). Quanto às teses meritórias defensivas (ausência de dolo, desclassificação e decote de qualificadoras), opinou pelo seu indeferimento nesta fase, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 10731547408). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito preliminar de instauração de incidente de insanidade mental merece acolhimento. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do referido incidente exige a presença de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado ao tempo da conduta ou no curso do processo. Na espécie, os relatos prestados na fase inquisitorial e em audiência de custódia, somados à notícia de histórico médico-psiquiátrico com imposição prévia de medida de segurança, indicam a presença de elementos concretos que justificam a dúvida sobre a capacidade de imputabilidade penal ou de autodeterminação do agente à época dos fatos. Dessa forma, havendo dúvida plausível, imperiosa se faz a submissão do réu à avaliação médica oficial para o devido esclarecimento técnico. No tocante às teses meritórias arguidas pela defesa técnica — ausência de animus necandi, desclassificação para o crime de lesão corporal e decote das qualificadoras —, cumpre registrar que nenhuma delas enseja a absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase probatória inicial (juízo de prelibação do rito do Tribunal do Júri), a análise do magistrado deve restringir-se à verificação da justa causa para a ação penal e à eventual presença patente de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, atipicidade manifesta ou extinção da punibilidade. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelo auto de apreensão, laudo pericial de eficiência da arma branca e exames médicos indiretos que indicam lesões em regiões vulneráveis (cervical, face, abdômen e glúteo). A aferição do elemento subjetivo do agente, bem como a análise detalhada acerca da dinâmica dos fatos para fins de manutenção ou decote das qualificadoras, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa. Tratando-se de procedimento da competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88), tais valorações demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e caberão, no momento oportuno, ao Juiz Natural da causa ou ao Conselho de Sentença. Inexistindo hipóteses para a absolvição sumária (art. 397 do CPP), a rejeição das matérias de mérito neste momento processual é medida que se impõe. Assim, ACOLHO o pedido preliminar e DETERMINO a instauração de Incidente de Insanidade Mental em relação ao acusado Sirineu Cordeiro da Silva, o qual deverá tramitar em autos apartados e apensados a estes principais, nos termos do artigo 153 do CPP. Atento ao regramento inserto no artigo 149, § 2º, do CPP, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL até a juntada do laudo pericial definitivo, sem prejuízo da realização de diligências que possam ficar prejudicadas pelo adiantamento do tempo. Autue-se o incidente em apenso, trasladando-se cópia da denúncia, da resposta à acusação, do parecer ministerial e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo comum de 3 (três) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Oficie-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica / Perícia Médico-Legal competente para a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial no acusado. Oportunamente, expeçam-se os mandados/ofícios de intimação e requisição necessários para a realização do exame. REJEITO as pretensões de absolvição sumária, de desclassificação imediata do delito e de decote prematuro das qualificadoras. Certifique-se a instauração nos autos principais. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina