5000883-44.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000883-44.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ERICKSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835 ADVOGADO do(a) REU: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal em face de Jefferson Queiroz Zacarias, Bruno César Queiroz de Souza e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal (ID 352701231 – pp. 2/4). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, no dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 8h30min, foram presos em flagrante quando tentavam efetuar saques de contas vinculadas de FGTS de terceiros em agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2576, em São Paulo, tendo sido identificados pela central de monitoramento da empresa pública por suas vestimentas, uma vez que já haviam efetuado saques fraudulentos, no mesmo dia, em outras agências, situadas na Rua Tutóia e na Avenida Paulista, também na capital. Narra, ainda, que foram encontrados, com os três denunciados, papeis contendo dados cadastrais de clientes da instituição financeira, além da importância em espécie de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reis) com Bruno e R$ 1.082,00 (um mil e oitenta e dois reais) com Erickson. Consta da denúncia que foram acostadas aos autos imagens das câmeras de segurança do banco relativas à passagem de Bruno, Jefferson e Erickson pelas três agências mencionadas. Consta, também, que, extraídos os dados do aparelho celular de Erickson, foram encontradas mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp entre os próprios e com outras pessoas, nas quais os assuntos são direcionados à preparação de saques irregulares, tendo sido localizada, inclusive, uma mensagem trocada no dia da prisão em que há menção a dados cadastrais de titulares de contas de FGTS. Consta da peça de acusação, por fim, que, pela mídia fornecida pela empresa pública, foi possível encontrar correspondência de números de NIS de trabalhadores que tiveram seu FGTS sacado com os dados anotados nos papeis que estavam em poder dos denunciados. A denúncia foi recebida no dia 31 de outubro de 2023, consoante decisão de ID 352701125. Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 352701094), sem ofertar teses defensivas. Pela decisão de ID 352701084, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência. Nessa, foram ouvidas as testemunhas comuns Fabio Pinheiro Cintra (ID 352700481) e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho (ID 352700479). Após, foram interrogados os réus Bruno Cesar Queiroz de Souza (ID 352700478) e Jefferson Queiroz Zacarias (ID 352700480). Em relação ao réu Erickson, o órgão de acusação manifestou-se pela possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, motivo pelo qual não foi interrogado, abrindo-se vista ao primeiro para que a referida proposta fosse oferecida. Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram as partes (ID 352700482). Apresentados memoriais pelo Parquet (ID 352700476) e pela Defesa (ID 352700474), relacionados tão somente aos acusados Bruno e Jefferson. Proferida sentença, na qual procedeu-se à emendatio libelli, com a condenação dos acusados, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, tendo se determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu Erickson (ID 352700473). Celebrado o acordo de não persecução penal, o juízo designou data para homologação, oportunidade na qual determinou a intimação da Defesa para que esclarecesse os apontamentos relacionados na folha de antecedentes do acusado (ID 414211147). Diante da inércia defensiva, foi proferida decisão recusando homologação ao acordo e dando prosseguimento feito (ID 429377980). Após a Defesa se manifestar favoravelmente ao aproveitamento da prova oral produzida nos autos originais, foi designada data para realização do interrogatório (ID 468757571). O réu não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, não tendo as partes formulado requerimentos na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal (ID 584029400). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 586614269), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação do réu. A Defesa, nessa fase, alegou o seguinte: i) as declarações do réu são em sentido contrário ao da prática do crime; ii) não há prova da validade dos autos de apreensão, tendo em vista que os documentos citados não se encontravam em poder dos acusados; iii) havia outras pessoas no local, tendo havido equívoco na identificação de Erickson; iv) não houve intenção de cometimento do crime e v) não há prova da existência da fraude. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena mínima (ID 587920140). As folhas de antecedentes, informações criminais e certidões de objeto e pé foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. 2. Materialidade e autoria – emendatio libeli De início, é cabível a aplicação da regra prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta de sacar valores de FGTS de terceiros sem o consentimento do titular, que é a que foi descrita na denúncia, tem sido enquadrada, pela jurisprudência dominante, como furto qualificado (artigo 155, §4º, do Código Penal). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas". 3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes. 4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. 5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE DADOS DE EMPRESAS, INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS E POSTERIOR SAQUE DE FGTS EM AGÊNCIAS DA CEF. MANUTENÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA CALCULADA PELO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 01. No caso dos autos, imputa-se ao acusado a conduta de ter, no período de 10.08.2010 a 26.01.2011, desempenhado funções em empresa de contabilidade, e, utilizando-se de chave de acesso ao sistema “conectividade social”, da Caixa Econômica Federal, excluído dados verdadeiros dos funcionários de empresas clientes da Progressiva, e incluído dados pessoais seus e de terceiros no referido sistema, bem como efetuado registros falsos no sistema CNIS de vínculos empregatícios em seu nome e de outrem, a fim de sacar indevidamente valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), gerando um prejuízo de R$ 4.741,51 para a Caixa Econômica Federal, de R$ 4.884,00 ao próprio Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de R$ 228,00 a Confecções Donzella Ltda. EPP, empresa cliente de sua ex-empregadora. Peça acusatória que imputa ao acusado a prática de 45 crimes consumados e 5 crimes tentados. 02. Emendatio libelli promovida em primeiro grau mantida. Os fatos descritos na denúncia correspondem ao crime de furto mediante fraude, embora tenha havido a tipificação como estelionato. As condutas imputadas ao réu denotam a utilização da fraude como meio de se burlar o sistema, tornando possível que, em razão da alteração dos dados concernentes ao FGTS, ou, ainda, por meio da inserção de vínculos empregatícios inexistentes, subtraísse, posteriormente, os valores que seriam devidos aos fundistas. Assim, a fraude foi utilizada como meio de burlar a vigilância da CEF, bem como dos fundistas, permitindo que o acusado subtraísse os valores por meio de saques em terminais de auto atendimento, por meio do cartão-cidadão. Precedentes. 03. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal foi levado a efeito em face da Caixa Econômica Federal, maculando bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio de empresa pública, o que, por si só, faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo réu também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública), levando-se em conta, ainda, que detinha o acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal em razão do seu trabalho em empresa de contabilidade. 04. Materialidade e autoria delitivas configuradas. 05. A prova testemunhal do dono da empresa de contabilidade trouxe elementos claros da autoria delitiva do acusado, não havendo indício algum de que as condutas descritas na denúncia pudessem ter sido por ele praticadas. Em seu depoimento, percebe-se que, tão logo teve conhecimento da ocorrência das fraudes, tomou providências para identificar o funcionário responsável por elas, e, na sequência, ao confrontar o acusado sobre a devolução dos valores e esse ter respondido negativamente a essa possibilidade, acionou a polícia. A testemunha em questão procedeu ao pagamento dos valores diretamente aos seus clientes, cujos funcionários tiveram as contas de FGTS fraudadas e, até os tempos atuais, encontra-se em atividade com a mesma empresa de contabilidade. 06. Os depoimentos da funcionária da CEF e de uma das vítimas não deixam dúvidas da identificação dos saques promovidos pelo acusado, sendo que a utilização do nome de sua esposa reforça a autoria delitiva comprovada pelas demais provas anteriormente descritas. 07. Pena-base reduzida. A questão relativa à posição de confiança da qual se valeu o acusado para a prática dos crimes ora em julgamento qualifica o delito que lhe foi imputado, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento à exasperação da pena-base. Manutenção da valoração negativa quanto às consequências do crime, tendo em vista que o acusado lesionou bens jurídicos distintos, de fundistas, empresários e da própria CEF; e quanto à conduta social, diante do envolvimento do nome de sua esposa na prática de crimes. 08. Continuidade delitiva. Presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal. 09. Esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a fixação da pena de multa deve observar o critério trifásico seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. 10. Fixada a pena, pela prática do crime descrito nos arts. 155, § 4º, inciso II c.c. 71, ambos do Código Penal, em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11. Apelação de MARCOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS parcialmente provida para excluir a valoração negativa quanto às “circunstâncias do crime”, reduzindo-se a pena-base, aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para aplicar o critério trifásico em relação à pena de multa. (TRF3, ApCrim 0006827-06.2011.4.03.6181, 11ª T., rel. Juíza Federal Convocada MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, intimação via sistema em 16.02.2023). Fixada essa premissa, tenho que a materialidade e a autoria do delito de furto ficaram comprovadas pelas evidências contidas nos autos. Quanto à prova documental, foram anexados o Auto de Prisão em Flagrante de ID 352701343 – pp. 2/23 e os Termos de Apreensão nºs 2895/2019, 2896/2019 e 2843/2019 (ID 352701343 – pp. 24/26), constando do primeiro os depoimentos prestados pelos policiais civis Fabio Pinheiro Cintra e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do réu. O primeiro declarou, em linhas gerais, que estava em atividade de patrulhamento juntamente com seu colega Sinvalter, tendo recebido informação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal, segundo a qual três indivíduos teriam realizado saques fraudulentos de FGTS na agência da Rua Tutóia e que no momento se encontravam desenvolvendo a mesma atividade em agência da Avenida Paulista, motivo pelo qual foram até o local. Informou que, ao chegarem, os suspeitos já haviam saído do banco, tendo sido localizados, pouco tempo depois, na agência da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, cada um utilizando um terminal de autoatendimento. Prosseguiu, declarando que, ao serem abordados, Jefferson chegou a tentar engolir um papel, tendo sido contido, e que com ele e os demais, inclusive o acusado, foram encontrados outros papeis com dados de correntistas, além de importâncias em dinheiro Confira-se (ID 352701343 – p. 3): “QUE é investigador da polícia civil lotado no GARRA DOP, QUE na data de hoje, por volta das 08:30hs, estava em patrulhamento juntamente com o Policial Civil SINVALTER quando foram acionados pela Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal informando que indivíduos desconhecidos haviam acabado de efetuar saque fraudulento do FGTS na agência localizada a Avenida Paulista, nº 2300; QUE a Central de Monitoramento informou que estes indivíduos, num total de três, já haviam efetuado saques fraudulentos na manhã de hoje, na agência Tutóia; QUE seguiram para a agência da Paulista porém lá chegando foram informados de que tais indivíduos já haviam deixado o local, sendo que a Central de Monitoramento forneceu via WHATSAPP imagens de tais indivíduos; QUE, então passaram a diligenciar pela região em especial próximo à outras agências da CEF, visto que os indivíduos já haviam feito saques em duas agências; QUE, então passados alguns minutos, a Central de Monitoramento informou que os mesmos indivíduos acabaram de ingressar na agência da CEF localizada na Avenida Brigadeiro Luis Antônio, próximo à Paulista; QUE então seguiram rapidamente ao local, sendo que ao adentrar à sala de autoatendimento já localizaram os três indivíduos que estavam cada um em um terminal de autoatendimento e tal identificação foi possível em razão de estarem com a mesma vestimenta mostrada nas imagens envidadas pela Central de Monitoramento; QUE, fizeram a abordagem policial, sendo que neste momento um dos indivíduos, aqui identificado como JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, colocou um papel na boca, sendo que pronto interviu para que este não conseguisse engolir, momento em que JEFFERSON chegou a morder o declarante; QUE, conseguiu pegar os papéis sendo três anotações plastificadas contendo dados cadastrais de correntista (NIS/FGTS/PIS/SENHAS); QUE, em revista pessoal em JEFFERSON foram localizados ainda certa quantia em reais que em contagem nesta Delegada obteve-se o valor de R$ 1.000,00, provavelmente valores de saques fraudulentos anteriores; QUE, após a contenção de todos, os outros dois indivíduos foram identificados como BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA; QUE, em revista pessoal foram localizados com BRUNO e ERICKSON os mesmos tipos de papéis com dados de outros correntistas, papéis estes localizados nos bolsos, sendo que também foram encontradas quantias em reais, sendo que com BRUNO a quantia de R$ 1.052.00 e com ERICKSON a quantia de R$ 1.082.00; QUE, em contato com a Central de Monitoramento fora relatado que seriam enviadas informações acerca da atuação dos autuados nas outras duas agências na data de hoje; QUE, quando já detidos os autuados não se manifestaram; QUE, em razão do apurado deu voz de prisão em flagrante aos autuados apresentando-os nesta Superintendência da Polícia Federal; QUE em pesquisa nesta Superintendência se verificou que BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA possui antecedentes criminais nos artigos 180, 311, 288 e 155; ERICKSON tem antecedentes por 171 e 157 e JEFERSON antecedentes por 155 e 288, porém sem mandados de prisão em aberto; (...)” - grifei As declarações do policial Sinvalter de Figueiredo Neves Filho foram no mesmo sentido (ID 352701343 – pp. 4/5). No que tange às declarações prestadas pelo próprio réu, este afirmou que havia se dirigido a outras agências da Caixa antes daquela na qual foi abordado para tentar fazer um depósito e que os papeis apreendidos não lhe pertenciam (ID 352701343 – pp. 10/11), declarações essas que coincidem com as prestadas, na mesma oportunidade, por Jefferson Queiroz Zacarias e Bruno César Queiroz de Souza (ID 352701343 – pp. 6/7 e 8/9). Corroborando o que foi mencionado pelos policiais militares, verifico que realmente foram apreendidos, com cada um dos abordados, além dos respectivos celulares e de dinheiro em espécie, papéis contendo dados anotados, tendo sido encontrados, com Erickson, os seguintes itens: i) R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais); ii) um telefone celular e iii) dois pedações de papel contendo impressão ou cópia de dados/informações referentes aos números de PIS 12285118513 e 2860859103 (ID 352701343 – p. 26). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, encaminhou relatório elaborado por sua Célula de Inteligência (ID 352701344), do qual constam as imagens relativas ao momento da abordagem na agência situada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio e também das captadas nas agências da Rua Tutóia e da Avenida Paulista, além de relação dos saques efetuados e CPFs consultados. Nesse aspecto, cabe salientar que é possível verificar, pelas tabelas contidas no citado relatório, que, no dia dos fatos e na agência da Avenida Paulista, foi efetuado saque na conta cujo número de NIS é 12285118513, o qual se encontrava anotado em papel apreendido em poder do acusado. Prosseguindo na análise das provas produzidas ainda na fase inquisitiva, verifico que o aparelho de telefone de Erickson foi submetido a exame pericial (ID 352701327), com a respectiva extração dos dados nele contidos, os quais se encontram consubstanciados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 119/2020 (ID 352701328). Neste último, ficou consignado que foram encontradas mensagens trocadas por meio do aplicativo whatsapp, do réu com as pessoas presas no mesmo dia e com outros interlocutores. Com efeito, no grupo denominado “Churras e Fut”, o interlocutor identificado como Gui Boy encaminha várias imagens de cartões contendo informações cadastrais, inclusive com menção à agência da Rua Tutóia (ID 352701328 – pp. 14/28), sendo curioso notar que tal usuário deixa o referido grupo justamente no dia da prisão em flagrante. No mesmo relatório, são mencionados diálogos mantidos pelo réu com contato identificado como Kikinho, por meio dos quais se verifica que tal pessoa tinha a função de atualizar os dados cadastrais das contas a serem fraudadas (ID 352701328 – pp. 30/43). Identificou-se, ainda, contato registrado como “Denise Senha”, com mensagens trocadas com Erickson nas quais são combinados locais de encontros, justamente para fornecimento de dados relativos às senhas dos cartões, sendo enviadas fotografias daqueles e havendo constante menção à sequência 121212 (ID 352701328 – pp. 46/79). Com outro contato, registrado como Vinicius Amaral, o acusado também troca mensagens alusivas a dados cadastrais, tendo o próprio Erickson sugerido àquele, em uma das mensagens, que utilizasse as contas da “Credmaster”, pois seriam mais atualizadas que as da “Tracker”. Em outras mensagens, foi identificada coincidência de números fornecidos com aqueles anotados nos papeis encontrados em poder de Jefferson Queiroz Zacarias e Bruno César Queiroz de Souza e também do acusado, consoante Termos de Apreensão de IDs 352701343 – pp. 24/26 (ID 352701328 – pp. 82/106). Saliento, especificamente no que concerne à prova resultante da extração dos dados de aparelhos celulares que, em face de seu caráter não repetível e antecipado, não se sujeita à vedação contida na regra prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz não pode formar sua convicção somente em dados colhidos na fase inquisitiva. Expostas essas evidências, é possível afirmar que a só conjugação das provas documental e pericial produzidas antes da deflagração da ação penal já são robustas o suficiente para apontar o réu como autor do crime de furto, especialmente em face do que foi encontrado em seu telefone celular e dos papeis e dinheiro apreendidos em seu poder. Ainda que não fosse esse o caso, tem-se que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório somente serviu para corroborar tal constatação. De fato, foram ouvidos, na condição de testemunhas comuns, os policiais civis Fabio Pinheiro Cintra e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho, responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, embora não se recordassem de detalhes do caso, em razão do tempo decorrido, confirmaram que foram acionados pela central de monitoramento da Caixa Econômica Federal para averiguar um caso envolvendo pessoas que estavam passando por agências e efetuando saques fraudulentos. Confirmaram, também, que foram encontrados dinheiro e papeis com o réu e as outras duas pessoas que o acompanhavam, tendo Sinvalter declarado que um deles tentou engolir um papel contendo números. Seguem trechos dos depoimentos, transcritos na íntegra, assim como todas as oitivas colhidas em audiência em anexo que acompanha a presente sentença. Fabio (ID 352700481): “(...) Procuradora da República: Como os senhores chegaram com essa agência? Testemunha: O pessoal do monitoramento... Bom, eu era o coordenador do grupo operacional do GARRA, e chefe do grupo inteiro que estava de plantão no dia, e a gente foi solicitado via central de monitoramento do banco da nossa caixa, na época. Então, eles nos acionaram, dizendo que tinha os indivíduos com cartões, ou fazendo saque de FGTS, alguma coisa nesse sentido. Alguma coisa relacionada à fraude, eu não me recordo agora o que era especificamente, e que eles estariam dentro da agência naquele momento. Como eu estava próximo do local, a gente encostou e aí a gente pegou eles realmente efetuando saques no caixa eletrônico, estava dentro daquela área de caixas eletrônicos, né? Eu não me recordo o que estava com eles, mas tinha cartão, acho que tinha alguma coisa, não sei se tinha dinheiro, os comprovantes, o que tinha especificadamente eu não lembro, mas foi mais ou menos essa a circunstância. A gente foi acionado diretamente pela central deles, na nossa caixa. Procuradora da República: E foi passado como eles eram? Testemunha: Sim, passaram, não sei se eles estavam sendo monitorados, ou se a conta estava sendo monitorada, a gente não sabe esses detalhes, mas geralmente eles acionavam a gente nesse sentido. Dois indivíduos estão dentro da agência nesse momento, efetuando saque de fraude, ou saque com cartão fraudado. (...) Defensora: Quantos indivíduos que eram? Testemunha: Eu não me recordo. Eu acho que eram dois indivíduos, ou três. Eu não sei se tinha o externo. Eu não me recordo agora dessa parte, porque eu não cheguei a ler o boletim de ocorrência, como foi feito na Polícia Federal. Eu não me lembro, né? Então, mas eu acho que foram dois, se não me engano. (...) Magistrada: Sr. Fabio, o senhor lembra se foi apreendido algum papel com anotações, com dados de clientes? O senhor lembra de alguma coisa deles? Testemunha: Eu lembro que tinha papel junto, sim. Eu só não me lembro se era de saque ou se era anotação. Eu não me lembro desse sentido, mas tinha papel também. (...) - grifei Sinvalter (ID 352700479): “(...) Procuradora da República: Certo, o senhor lembra mais ou menos como os senhores chegaram? Testemunha: Eu lembro que a gente foi acionado pela Central de Segurança do Banco, falando que estava havendo saques indevidos, em algumas contas, na agência tal. Eles estavam numa agência, a gente foi nessa agência, eles não estavam mais, eles foram para outra agência na mesma hora, aí nessa agência que a gente conseguiu prender eles, na Brigadeiro, prender eles. E o monitoramento já tinha passado imagem deles, tudo para nós, já tinha passado tudo. (...) Procuradora da República: E o senhor lembra se encontrou cartão, dinheiro? Testemunha: Encontrei um dinheiro e uns números, que o que ele tentou engolir, ele me mordeu até. É verdade, ele me mordeu. Ele tentou engolir, eu enfiei a mão na boca dele para tirar o papel, ele me mordeu. (...)” - grifei Importante observar, nesse aspecto, que já é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais não têm valor menor pelo simples desempenho da função, o que ocorreria somente se tivessem algum interesse especial no caso. Não sendo essa a hipótese, não se pode simplesmente rotula-los como inábeis para descrever os fatos ocorridos, sob pena de se legitimar a descrença nas autoridades públicas de um modo geral, com riscos até para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Noutros termos, se os policiais são, em síntese, os responsáveis pela prevenção dos delitos e manutenção da ordem pública, não se pode concordar com o desmerecimento de testemunho pelo serviço que exercem, quando inocorrente algum fato concreto que os desabone. No sentido do exposto, confira-se aresto citado na obra Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Forense, 22ª edição, 2023, p. 499: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC 485.543/SP, rel. Felix Ficher, 21.05.2019, v.u.) Esclareço, ademais, que a prova testemunhal, não obstante sofra as vicissitudes decorrentes da falibilidade da memória humana é, no processo penal, de importância basilar, pela preponderância do elemento fático em comparação às questões meramente jurídicas. No processo originário, os réus Bruno e Jefferson declararam, em linhas gerais, que haviam realmente passado pelas três agências, mas que assim procederam para tentar realizar um depósito relativo ao aluguel de uma casa na praia. Sustentaram, outrossim, que os papeis contendo os dados de terceiros não estavam em seu poder. O acusado, por sua vez, não chegou a ser interrogado pois, embora intimado, não compareceu à audiência designada para esse fim, tendo sido decretada sua revelia. Partindo desses pressupostos, algumas conclusões saltam aos olhos, quais sejam: ii) as versões dos corréus são completamente inverossímeis, nada havendo nos autos que possa eventualmente criar mínima dúvida quanto à regularidade das apreensões e à origem dos bens apreendidos; ii) na fase própria, que é da apresentação da resposta à acusação, a defesa não requereu a produção de qualquer prova pericial relacionada a tais objetos, tendo se operado a preclusão; iii) também não foi produzida mínima prova apta a dar contornos de credibilidade à versão de que o acusado, juntamente com Bruno e Erickson, estariam tentando fazer um depósito de casa que haviam alugado, nada havendo nos autos que ponha em dúvida as declarações dos policiais e, finalmente, iv) em relação ao acusado, os dados extraídos de seu aparelho celular somente servem para comprovar que sua intenção, no dia dos fatos, era realmente a de efetuar o s saques fraudulentos. Em suma, por todos esses motivos, conclui-se pela caracterização do furto, tendo ficado demonstrada, também, a autoria delitiva. 2. Tipicidade Procedida à emendatio libelli, é o seguinte o crime imputado ao réu: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Da análise dos autos, conclui-se que a conduta praticada por Erickon se subsome perfeitamente à atividade prevista no caput da norma incriminadora. De fato, transpondo-se os elementos do tipo para a hipótese em apreço, observo, como demonstrado na análise da materialidade e da autoria, que o réu furtou valores de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal, por meio de saques efetuados nas agências da Avenida Paulista, Rua Tutoia e Avenida Brigadeiro Luís Antônio. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, constato que ficou provado, pelas robustas provas colhidas na fase inquisitiva e na instrução, ter o acusado agido com o dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisas que não lhe pertenciam. Fixada a premissa de que ficou demonstrada a ocorrência de furto, é de se reconhecer que também ficaram comprovadas as causas de aumento de pena prevista no §4º, da norma incriminadora, uma vez que o acusado se valeu de fraude, consistente no uso do CPF e senha por eles obtida com terceiros para retirada dos montantes, tendo agido em concurso de pessoas, uma vez que estava acompanhado de Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias, réus do processo originário. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada ao acusado, adequada ao art. 155, caput e §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada para condenar ERICKSON RODRIGUES DA SILVA às sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos II e IV. 3.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo. De fato, tendo o réu incidido em duas qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, tenho que é cabível a consideração do concurso de pessoas para fixar a pena nos limites previstos na norma citada, devendo o uso da fraude ser avaliado nessa fase da fixação. Acerca de tal possibilidade, cito, por oportuna, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Forense, 23ª edição, p. 874: “41. Regras de preponderância de qualificadora: deve-se utilizar, como faixa de aplicação da pena (mínimo e máximo), a qualificadora com os maiores valores. Havendo a incidência, no caso concreto, de outras qualificadoras, elas não mais serão consideradas como tais; passam a ser utilizadas como agravantes (se possível) ou como circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Ilustrando, caso o agente furte um veículo, incidindo inicialmente na figura do caput (furto simples) e depois leve o objeto subtraído para fora do País, a figura é qualificada (§5º). Se o autor do furto rompeu obstáculo para a subtração da coisa (figura do §4º, I, do art. 155) e, em seguida, levou o veículo automotor para fora do Estado ou do País, incide somente a qualificadora mais grave, que é a do §5º." Nesse sentido, o estratagema utilizado para retirar os valores de FGTS, com uso de números e senhas que eram fornecidos por terceiros, como se verifica pelos dados extraídos de seu telefone celular, revela diferenciada ousadia no cometimento da infração, a ser avaliado nessa primeira fase. No que tange aos antecedentes, verifico a existência de condenação definitiva nos autos nº 0040005-26.2014.8.26.0050 (ID 352701109 – p. 23), a ser considerada na próxima fase da fixação da pena, por caracterizar reincidência. Em relação aos autos 0000109-38.2017.8.26.0545 (ID 352701109 – p. 24), embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à prática dos fatos apurados nestes autos, o cometimento do crime foi anterior, de modo que configura antecedente negativo, a ser computado nesta fase da fixação. Não há violação à tese fixada no Tema 129, de repercussão geral, justamente por já ter se verificado, repita-se, o trânsito em julgado. Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/3, pela valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem atenuantes. Verificou-se a reincidência, uma vez que o crime foi cometimento após o réu ser definitivamente condenado nos autos nº 0040005-26.2014.8.26.0050 (ID 352701109 – p. 23), pela prática do crime de roubo. Por conseguinte, aumento a pena de 1/6 e a fixo, nessa fase, em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese. Desse modo, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o réu é reincidente. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 15 (quinze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e agravante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando inexistirem causas de aumento e de diminuição, torno tal pena definitiva. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e o réu é reincidente, motivo que determinou, inclusive, a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Não se aplica a regra prevista no §3º, da referida norma, pois o acusado ostenta duas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, sendo um deles de roubo, que envolve violência contra pessoa. 3.3. Dos bens apreendidos Consoante termo de apreensão de ID 352701343 – p. 26, foram apreendidos em poder de Erickson telefone celular e importância em dinheiro. Quanto ao primeiro, já foi destruído. No que se refere ao valor em espécie, considerando que foi apreendido em poder do acusado enquanto praticava a conduta delituosa, bem como que não foram reclamados desde a sua apreensão há mais de 5 (cinco) anos, em 06/12/2019, decreto seu perdimento em favor da União. Assim, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie o necessário à transferência dos valores ao FUNPEN, encaminhando-se o respectivo comprovante a este Juízo. Servirá a presente como ofício. Comunique-se por meio eletrônico. 3.4. Providências finais Custas pelo réu, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença: i) comuniquem-se os órgãos de estatística forense; ii) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e iii) expeça-se guia de recolhimento definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICKSON RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEISA DANIELE LOPES DA SILVA
OAB: 471510/SP
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO
OAB: 225835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000883-44.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ERICKSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835 ADVOGADO do(a) REU: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal em face de Jefferson Queiroz Zacarias, Bruno César Queiroz de Souza e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal (ID 352701231 – pp. 2/4). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, no dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 8h30min, foram presos em flagrante quando tentavam efetuar saques de contas vinculadas de FGTS de terceiros em agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2576, em São Paulo, tendo sido identificados pela central de monitoramento da empresa pública por suas vestimentas, uma vez que já haviam efetuado saques fraudulentos, no mesmo dia, em outras agências, situadas na Rua Tutóia e na Avenida Paulista, também na capital. Narra, ainda, que foram encontrados, com os três denunciados, papeis contendo dados cadastrais de clientes da instituição financeira, além da importância em espécie de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reis) com Bruno e R$ 1.082,00 (um mil e oitenta e dois reais) com Erickson. Consta da denúncia que foram acostadas aos autos imagens das câmeras de segurança do banco relativas à passagem de Bruno, Jefferson e Erickson pelas três agências mencionadas. Consta, também, que, extraídos os dados do aparelho celular de Erickson, foram encontradas mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp entre os próprios e com outras pessoas, nas quais os assuntos são direcionados à preparação de saques irregulares, tendo sido localizada, inclusive, uma mensagem trocada no dia da prisão em que há menção a dados cadastrais de titulares de contas de FGTS. Consta da peça de acusação, por fim, que, pela mídia fornecida pela empresa pública, foi possível encontrar correspondência de números de NIS de trabalhadores que tiveram seu FGTS sacado com os dados anotados nos papeis que estavam em poder dos denunciados. A denúncia foi recebida no dia 31 de outubro de 2023, consoante decisão de ID 352701125. Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 352701094), sem ofertar teses defensivas. Pela decisão de ID 352701084, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência. Nessa, foram ouvidas as testemunhas comuns Fabio Pinheiro Cintra (ID 352700481) e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho (ID 352700479). Após, foram interrogados os réus Bruno Cesar Queiroz de Souza (ID 352700478) e Jefferson Queiroz Zacarias (ID 352700480). Em relação ao réu Erickson, o órgão de acusação manifestou-se pela possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, motivo pelo qual não foi interrogado, abrindo-se vista ao primeiro para que a referida proposta fosse oferecida. Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram as partes (ID 352700482). Apresentados memoriais pelo Parquet (ID 352700476) e pela Defesa (ID 352700474), relacionados tão somente aos acusados Bruno e Jefferson. Proferida sentença, na qual procedeu-se à emendatio libelli, com a condenação dos acusados, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, tendo se determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu Erickson (ID 352700473). Celebrado o acordo de não persecução penal, o juízo designou data para homologação, oportunidade na qual determinou a intimação da Defesa para que esclarecesse os apontamentos relacionados na folha de antecedentes do acusado (ID 414211147). Diante da inércia defensiva, foi proferida decisão recusando homologação ao acordo e dando prosseguimento feito (ID 429377980). Após a Defesa se manifestar favoravelmente ao aproveitamento da prova oral produzida nos autos originais, foi designada data para realização do interrogatório (ID 468757571). O réu não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, não tendo as partes formulado requerimentos na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal (ID 584029400). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 586614269), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação do réu. A Defesa, nessa fase, alegou o seguinte: i) as declarações do réu são em sentido contrário ao da prática do crime; ii) não há prova da validade dos autos de apreensão, tendo em vista que os documentos citados não se encontravam em poder dos acusados; iii) havia outras pessoas no local, tendo havido equívoco na identificação de Erickson; iv) não houve intenção de cometimento do crime e v) não há prova da existência da fraude. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena mínima (ID 587920140). As folhas de antecedentes, informações criminais e certidões de objeto e pé foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. 2. Materialidade e autoria – emendatio libeli De início, é cabível a aplicação da regra prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta de sacar valores de FGTS de terceiros sem o consentimento do titular, que é a que foi descrita na denúncia, tem sido enquadrada, pela jurisprudência dominante, como furto qualificado (artigo 155, §4º, do Código Penal). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas". 3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes. 4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. 5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE DADOS DE EMPRESAS, INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS E POSTERIOR SAQUE DE FGTS EM AGÊNCIAS DA CEF. MANUTENÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA CALCULADA PELO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 01. No caso dos autos, imputa-se ao acusado a conduta de ter, no período de 10.08.2010 a 26.01.2011, desempenhado funções em empresa de contabilidade, e, utilizando-se de chave de acesso ao sistema “conectividade social”, da Caixa Econômica Federal, excluído dados verdadeiros dos funcionários de empresas clientes da Progressiva, e incluído dados pessoais seus e de terceiros no referido sistema, bem como efetuado registros falsos no sistema CNIS de vínculos empregatícios em seu nome e de outrem, a fim de sacar indevidamente valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), gerando um prejuízo de R$ 4.741,51 para a Caixa Econômica Federal, de R$ 4.884,00 ao próprio Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de R$ 228,00 a Confecções Donzella Ltda. EPP, empresa cliente de sua ex-empregadora. Peça acusatória que imputa ao acusado a prática de 45 crimes consumados e 5 crimes tentados. 02. Emendatio libelli promovida em primeiro grau mantida. Os fatos descritos na denúncia correspondem ao crime de furto mediante fraude, embora tenha havido a tipificação como estelionato. As condutas imputadas ao réu denotam a utilização da fraude como meio de se burlar o sistema, tornando possível que, em razão da alteração dos dados concernentes ao FGTS, ou, ainda, por meio da inserção de vínculos empregatícios inexistentes, subtraísse, posteriormente, os valores que seriam devidos aos fundistas. Assim, a fraude foi utilizada como meio de burlar a vigilância da CEF, bem como dos fundistas, permitindo que o acusado subtraísse os valores por meio de saques em terminais de auto atendimento, por meio do cartão-cidadão. Precedentes. 03. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal foi levado a efeito em face da Caixa Econômica Federal, maculando bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio de empresa pública, o que, por si só, faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo réu também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública), levando-se em conta, ainda, que detinha o acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal em razão do seu trabalho em empresa de contabilidade. 04. Materialidade e autoria delitivas configuradas. 05. A prova testemunhal do dono da empresa de contabilidade trouxe elementos claros da autoria delitiva do acusado, não havendo indício algum de que as condutas descritas na denúncia pudessem ter sido por ele praticadas. Em seu depoimento, percebe-se que, tão logo teve conhecimento da ocorrência das fraudes, tomou providências para identificar o funcionário responsável por elas, e, na sequência, ao confrontar o acusado sobre a devolução dos valores e esse ter respondido negativamente a essa possibilidade, acionou a polícia. A testemunha em questão procedeu ao pagamento dos valores diretamente aos seus clientes, cujos funcionários tiveram as contas de FGTS fraudadas e, até os tempos atuais, encontra-se em atividade com a mesma empresa de contabilidade. 06. Os depoimentos da funcionária da CEF e de uma das vítimas não deixam dúvidas da identificação dos saques promovidos pelo acusado, sendo que a utilização do nome de sua esposa reforça a autoria delitiva comprovada pelas demais provas anteriormente descritas. 07. Pena-base reduzida. A questão relativa à posição de confiança da qual se valeu o acusado para a prática dos crimes ora em julgamento qualifica o delito que lhe foi imputado, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento à exasperação da pena-base. Manutenção da valoração negativa quanto às consequências do crime, tendo em vista que o acusado lesionou bens jurídicos distintos, de fundistas, empresários e da própria CEF; e quanto à conduta social, diante do envolvimento do nome de sua esposa na prática de crimes. 08. Continuidade delitiva. Presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal. 09. Esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a fixação da pena de multa deve observar o critério trifásico seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. 10. Fixada a pena, pela prática do crime descrito nos arts. 155, § 4º, inciso II c.c. 71, ambos do Código Penal, em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11. Apelação de MARCOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS parcialmente provida para excluir a valoração negativa quanto às “circunstâncias do crime”, reduzindo-se a pena-base, aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para aplicar o critério trifásico em relação à pena de multa. (TRF3, ApCrim 0006827-06.2011.4.03.6181, 11ª T., rel. Juíza Federal Convocada MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, intimação via sistema em 16.02.2023). Fixada essa premissa, tenho que a materialidade e a autoria do delito de furto ficaram comprovadas pelas evidências contidas nos autos. Quanto à prova documental, foram anexados o Auto de Prisão em Flagrante de ID 352701343 – pp. 2/23 e os Termos de Apreensão nºs 2895/2019, 2896/2019 e 2843/2019 (ID 352701343 – pp. 24/26), constando do primeiro os depoimentos prestados pelos policiais civis Fabio Pinheiro Cintra e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do réu. O primeiro declarou, em linhas gerais, que estava em atividade de patrulhamento juntamente com seu colega Sinvalter, tendo recebido informação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal, segundo a qual três indivíduos teriam realizado saques fraudulentos de FGTS na agência da Rua Tutóia e que no momento se encontravam desenvolvendo a mesma atividade em agência da Avenida Paulista, motivo pelo qual foram até o local. Informou que, ao chegarem, os suspeitos já haviam saído do banco, tendo sido localizados, pouco tempo depois, na agência da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, cada um utilizando um terminal de autoatendimento. Prosseguiu, declarando que, ao serem abordados, Jefferson chegou a tentar engolir um papel, tendo sido contido, e que com ele e os demais, inclusive o acusado, foram encontrados outros papeis com dados de correntistas, além de importâncias em dinheiro Confira-se (ID 352701343 – p. 3): “QUE é investigador da polícia civil lotado no GARRA DOP, QUE na data de hoje, por volta das 08:30hs, estava em patrulhamento juntamente com o Policial Civil SINVALTER quando foram acionados pela Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal informando que indivíduos desconhecidos haviam acabado de efetuar saque fraudulento do FGTS na agência localizada a Avenida Paulista, nº 2300; QUE a Central de Monitoramento informou que estes indivíduos, num total de três, já haviam efetuado saques fraudulentos na manhã de hoje, na agência Tutóia; QUE seguiram para a agência da Paulista porém lá chegando foram informados de que tais indivíduos já haviam deixado o local, sendo que a Central de Monitoramento forneceu via WHATSAPP imagens de tais indivíduos; QUE, então passaram a diligenciar pela região em especial próximo à outras agências da CEF, visto que os indivíduos já haviam feito saques em duas agências; QUE, então passados alguns minutos, a Central de Monitoramento informou que os mesmos indivíduos acabaram de ingressar na agência da CEF localizada na Avenida Brigadeiro Luis Antônio, próximo à Paulista; QUE então seguiram rapidamente ao local, sendo que ao adentrar à sala de autoatendimento já localizaram os três indivíduos que estavam cada um em um terminal de autoatendimento e tal identificação foi possível em razão de estarem com a mesma vestimenta mostrada nas imagens envidadas pela Central de Monitoramento; QUE, fizeram a abordagem policial, sendo que neste momento um dos indivíduos, aqui identificado como JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, colocou um papel na boca, sendo que pronto interviu para que este não conseguisse engolir, momento em que JEFFERSON chegou a morder o declarante; QUE, conseguiu pegar os papéis sendo três anotações plastificadas contendo dados cadastrais de correntista (NIS/FGTS/PIS/SENHAS); QUE, em revista pessoal em JEFFERSON foram localizados ainda certa quantia em reais que em contagem nesta Delegada obteve-se o valor de R$ 1.000,00, provavelmente valores de saques fraudulentos anteriores; QUE, após a contenção de todos, os outros dois indivíduos foram identificados como BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA; QUE, em revista pessoal foram localizados com BRUNO e ERICKSON os mesmos tipos de papéis com dados de outros correntistas, papéis estes localizados nos bolsos, sendo que também foram encontradas quantias em reais, sendo que com BRUNO a quantia de R$ 1.052.00 e com ERICKSON a quantia de R$ 1.082.00; QUE, em contato com a Central de Monitoramento fora relatado que seriam enviadas informações acerca da atuação dos autuados nas outras duas agências na data de hoje; QUE, quando já detidos os autuados não se manifestaram; QUE, em razão do apurado deu voz de prisão em flagrante aos autuados apresentando-os nesta Superintendência da Polícia Federal; QUE em pesquisa nesta Superintendência se verificou que BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA possui antecedentes criminais nos artigos 180, 311, 288 e 155; ERICKSON tem antecedentes por 171 e 157 e JEFERSON antecedentes por 155 e 288, porém sem mandados de prisão em aberto; (...)” - grifei As declarações do policial Sinvalter de Figueiredo Neves Filho foram no mesmo sentido (ID 352701343 – pp. 4/5). No que tange às declarações prestadas pelo próprio réu, este afirmou que havia se dirigido a outras agências da Caixa antes daquela na qual foi abordado para tentar fazer um depósito e que os papeis apreendidos não lhe pertenciam (ID 352701343 – pp. 10/11), declarações essas que coincidem com as prestadas, na mesma oportunidade, por Jefferson Queiroz Zacarias e Bruno César Queiroz de Souza (ID 352701343 – pp. 6/7 e 8/9). Corroborando o que foi mencionado pelos policiais militares, verifico que realmente foram apreendidos, com cada um dos abordados, além dos respectivos celulares e de dinheiro em espécie, papéis contendo dados anotados, tendo sido encontrados, com Erickson, os seguintes itens: i) R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais); ii) um telefone celular e iii) dois pedações de papel contendo impressão ou cópia de dados/informações referentes aos números de PIS 12285118513 e 2860859103 (ID 352701343 – p. 26). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, encaminhou relatório elaborado por sua Célula de Inteligência (ID 352701344), do qual constam as imagens relativas ao momento da abordagem na agência situada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio e também das captadas nas agências da Rua Tutóia e da Avenida Paulista, além de relação dos saques efetuados e CPFs consultados. Nesse aspecto, cabe salientar que é possível verificar, pelas tabelas contidas no citado relatório, que, no dia dos fatos e na agência da Avenida Paulista, foi efetuado saque na conta cujo número de NIS é 12285118513, o qual se encontrava anotado em papel apreendido em poder do acusado. Prosseguindo na análise das provas produzidas ainda na fase inquisitiva, verifico que o aparelho de telefone de Erickson foi submetido a exame pericial (ID 352701327), com a respectiva extração dos dados nele contidos, os quais se encontram consubstanciados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 119/2020 (ID 352701328). Neste último, ficou consignado que foram encontradas mensagens trocadas por meio do aplicativo whatsapp, do réu com as pessoas presas no mesmo dia e com outros interlocutores. Com efeito, no grupo denominado “Churras e Fut”, o interlocutor identificado como Gui Boy encaminha várias imagens de cartões contendo informações cadastrais, inclusive com menção à agência da Rua Tutóia (ID 352701328 – pp. 14/28), sendo curioso notar que tal usuário deixa o referido grupo justamente no dia da prisão em flagrante. No mesmo relatório, são mencionados diálogos mantidos pelo réu com contato identificado como Kikinho, por meio dos quais se verifica que tal pessoa tinha a função de atualizar os dados cadastrais das contas a serem fraudadas (ID 352701328 – pp. 30/43). Identificou-se, ainda, contato registrado como “Denise Senha”, com mensagens trocadas com Erickson nas quais são combinados locais de encontros, justamente para fornecimento de dados relativos às senhas dos cartões, sendo enviadas fotografias daqueles e havendo constante menção à sequência 121212 (ID 352701328 – pp. 46/79). Com outro contato, registrado como Vinicius Amaral, o acusado também troca mensagens alusivas a dados cadastrais, tendo o próprio Erickson sugerido àquele, em uma das mensagens, que utilizasse as contas da “Credmaster”, pois seriam mais atualizadas que as da “Tracker”. Em outras mensagens, foi identificada coincidência de números fornecidos com aqueles anotados nos papeis encontrados em poder de Jefferson Queiroz Zacarias e Bruno César Queiroz de Souza e também do acusado, consoante Termos de Apreensão de IDs 352701343 – pp. 24/26 (ID 352701328 – pp. 82/106). Saliento, especificamente no que concerne à prova resultante da extração dos dados de aparelhos celulares que, em face de seu caráter não repetível e antecipado, não se sujeita à vedação contida na regra prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz não pode formar sua convicção somente em dados colhidos na fase inquisitiva. Expostas essas evidências, é possível afirmar que a só conjugação das provas documental e pericial produzidas antes da deflagração da ação penal já são robustas o suficiente para apontar o réu como autor do crime de furto, especialmente em face do que foi encontrado em seu telefone celular e dos papeis e dinheiro apreendidos em seu poder. Ainda que não fosse esse o caso, tem-se que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório somente serviu para corroborar tal constatação. De fato, foram ouvidos, na condição de testemunhas comuns, os policiais civis Fabio Pinheiro Cintra e Sinvalter de Figueiredo Neves Filho, responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, embora não se recordassem de detalhes do caso, em razão do tempo decorrido, confirmaram que foram acionados pela central de monitoramento da Caixa Econômica Federal para averiguar um caso envolvendo pessoas que estavam passando por agências e efetuando saques fraudulentos. Confirmaram, também, que foram encontrados dinheiro e papeis com o réu e as outras duas pessoas que o acompanhavam, tendo Sinvalter declarado que um deles tentou engolir um papel contendo números. Seguem trechos dos depoimentos, transcritos na íntegra, assim como todas as oitivas colhidas em audiência em anexo que acompanha a presente sentença. Fabio (ID 352700481): “(...) Procuradora da República: Como os senhores chegaram com essa agência? Testemunha: O pessoal do monitoramento... Bom, eu era o coordenador do grupo operacional do GARRA, e chefe do grupo inteiro que estava de plantão no dia, e a gente foi solicitado via central de monitoramento do banco da nossa caixa, na época. Então, eles nos acionaram, dizendo que tinha os indivíduos com cartões, ou fazendo saque de FGTS, alguma coisa nesse sentido. Alguma coisa relacionada à fraude, eu não me recordo agora o que era especificamente, e que eles estariam dentro da agência naquele momento. Como eu estava próximo do local, a gente encostou e aí a gente pegou eles realmente efetuando saques no caixa eletrônico, estava dentro daquela área de caixas eletrônicos, né? Eu não me recordo o que estava com eles, mas tinha cartão, acho que tinha alguma coisa, não sei se tinha dinheiro, os comprovantes, o que tinha especificadamente eu não lembro, mas foi mais ou menos essa a circunstância. A gente foi acionado diretamente pela central deles, na nossa caixa. Procuradora da República: E foi passado como eles eram? Testemunha: Sim, passaram, não sei se eles estavam sendo monitorados, ou se a conta estava sendo monitorada, a gente não sabe esses detalhes, mas geralmente eles acionavam a gente nesse sentido. Dois indivíduos estão dentro da agência nesse momento, efetuando saque de fraude, ou saque com cartão fraudado. (...) Defensora: Quantos indivíduos que eram? Testemunha: Eu não me recordo. Eu acho que eram dois indivíduos, ou três. Eu não sei se tinha o externo. Eu não me recordo agora dessa parte, porque eu não cheguei a ler o boletim de ocorrência, como foi feito na Polícia Federal. Eu não me lembro, né? Então, mas eu acho que foram dois, se não me engano. (...) Magistrada: Sr. Fabio, o senhor lembra se foi apreendido algum papel com anotações, com dados de clientes? O senhor lembra de alguma coisa deles? Testemunha: Eu lembro que tinha papel junto, sim. Eu só não me lembro se era de saque ou se era anotação. Eu não me lembro desse sentido, mas tinha papel também. (...) - grifei Sinvalter (ID 352700479): “(...) Procuradora da República: Certo, o senhor lembra mais ou menos como os senhores chegaram? Testemunha: Eu lembro que a gente foi acionado pela Central de Segurança do Banco, falando que estava havendo saques indevidos, em algumas contas, na agência tal. Eles estavam numa agência, a gente foi nessa agência, eles não estavam mais, eles foram para outra agência na mesma hora, aí nessa agência que a gente conseguiu prender eles, na Brigadeiro, prender eles. E o monitoramento já tinha passado imagem deles, tudo para nós, já tinha passado tudo. (...) Procuradora da República: E o senhor lembra se encontrou cartão, dinheiro? Testemunha: Encontrei um dinheiro e uns números, que o que ele tentou engolir, ele me mordeu até. É verdade, ele me mordeu. Ele tentou engolir, eu enfiei a mão na boca dele para tirar o papel, ele me mordeu. (...)” - grifei Importante observar, nesse aspecto, que já é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais não têm valor menor pelo simples desempenho da função, o que ocorreria somente se tivessem algum interesse especial no caso. Não sendo essa a hipótese, não se pode simplesmente rotula-los como inábeis para descrever os fatos ocorridos, sob pena de se legitimar a descrença nas autoridades públicas de um modo geral, com riscos até para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Noutros termos, se os policiais são, em síntese, os responsáveis pela prevenção dos delitos e manutenção da ordem pública, não se pode concordar com o desmerecimento de testemunho pelo serviço que exercem, quando inocorrente algum fato concreto que os desabone. No sentido do exposto, confira-se aresto citado na obra Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Forense, 22ª edição, 2023, p. 499: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC 485.543/SP, rel. Felix Ficher, 21.05.2019, v.u.) Esclareço, ademais, que a prova testemunhal, não obstante sofra as vicissitudes decorrentes da falibilidade da memória humana é, no processo penal, de importância basilar, pela preponderância do elemento fático em comparação às questões meramente jurídicas. No processo originário, os réus Bruno e Jefferson declararam, em linhas gerais, que haviam realmente passado pelas três agências, mas que assim procederam para tentar realizar um depósito relativo ao aluguel de uma casa na praia. Sustentaram, outrossim, que os papeis contendo os dados de terceiros não estavam em seu poder. O acusado, por sua vez, não chegou a ser interrogado pois, embora intimado, não compareceu à audiência designada para esse fim, tendo sido decretada sua revelia. Partindo desses pressupostos, algumas conclusões saltam aos olhos, quais sejam: ii) as versões dos corréus são completamente inverossímeis, nada havendo nos autos que possa eventualmente criar mínima dúvida quanto à regularidade das apreensões e à origem dos bens apreendidos; ii) na fase própria, que é da apresentação da resposta à acusação, a defesa não requereu a produção de qualquer prova pericial relacionada a tais objetos, tendo se operado a preclusão; iii) também não foi produzida mínima prova apta a dar contornos de credibilidade à versão de que o acusado, juntamente com Bruno e Erickson, estariam tentando fazer um depósito de casa que haviam alugado, nada havendo nos autos que ponha em dúvida as declarações dos policiais e, finalmente, iv) em relação ao acusado, os dados extraídos de seu aparelho celular somente servem para comprovar que sua intenção, no dia dos fatos, era realmente a de efetuar o s saques fraudulentos. Em suma, por todos esses motivos, conclui-se pela caracterização do furto, tendo ficado demonstrada, também, a autoria delitiva. 2. Tipicidade Procedida à emendatio libelli, é o seguinte o crime imputado ao réu: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Da análise dos autos, conclui-se que a conduta praticada por Erickon se subsome perfeitamente à atividade prevista no caput da norma incriminadora. De fato, transpondo-se os elementos do tipo para a hipótese em apreço, observo, como demonstrado na análise da materialidade e da autoria, que o réu furtou valores de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal, por meio de saques efetuados nas agências da Avenida Paulista, Rua Tutoia e Avenida Brigadeiro Luís Antônio. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, constato que ficou provado, pelas robustas provas colhidas na fase inquisitiva e na instrução, ter o acusado agido com o dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisas que não lhe pertenciam. Fixada a premissa de que ficou demonstrada a ocorrência de furto, é de se reconhecer que também ficaram comprovadas as causas de aumento de pena prevista no §4º, da norma incriminadora, uma vez que o acusado se valeu de fraude, consistente no uso do CPF e senha por eles obtida com terceiros para retirada dos montantes, tendo agido em concurso de pessoas, uma vez que estava acompanhado de Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias, réus do processo originário. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada ao acusado, adequada ao art. 155, caput e §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada para condenar ERICKSON RODRIGUES DA SILVA às sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos II e IV. 3.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo. De fato, tendo o réu incidido em duas qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, tenho que é cabível a consideração do concurso de pessoas para fixar a pena nos limites previstos na norma citada, devendo o uso da fraude ser avaliado nessa fase da fixação. Acerca de tal possibilidade, cito, por oportuna, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Forense, 23ª edição, p. 874: “41. Regras de preponderância de qualificadora: deve-se utilizar, como faixa de aplicação da pena (mínimo e máximo), a qualificadora com os maiores valores. Havendo a incidência, no caso concreto, de outras qualificadoras, elas não mais serão consideradas como tais; passam a ser utilizadas como agravantes (se possível) ou como circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Ilustrando, caso o agente furte um veículo, incidindo inicialmente na figura do caput (furto simples) e depois leve o objeto subtraído para fora do País, a figura é qualificada (§5º). Se o autor do furto rompeu obstáculo para a subtração da coisa (figura do §4º, I, do art. 155) e, em seguida, levou o veículo automotor para fora do Estado ou do País, incide somente a qualificadora mais grave, que é a do §5º." Nesse sentido, o estratagema utilizado para retirar os valores de FGTS, com uso de números e senhas que eram fornecidos por terceiros, como se verifica pelos dados extraídos de seu telefone celular, revela diferenciada ousadia no cometimento da infração, a ser avaliado nessa primeira fase. No que tange aos antecedentes, verifico a existência de condenação definitiva nos autos nº 0040005-26.2014.8.26.0050 (ID 352701109 – p. 23), a ser considerada na próxima fase da fixação da pena, por caracterizar reincidência. Em relação aos autos 0000109-38.2017.8.26.0545 (ID 352701109 – p. 24), embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à prática dos fatos apurados nestes autos, o cometimento do crime foi anterior, de modo que configura antecedente negativo, a ser computado nesta fase da fixação. Não há violação à tese fixada no Tema 129, de repercussão geral, justamente por já ter se verificado, repita-se, o trânsito em julgado. Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/3, pela valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem atenuantes. Verificou-se a reincidência, uma vez que o crime foi cometimento após o réu ser definitivamente condenado nos autos nº 0040005-26.2014.8.26.0050 (ID 352701109 – p. 23), pela prática do crime de roubo. Por conseguinte, aumento a pena de 1/6 e a fixo, nessa fase, em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese. Desse modo, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o réu é reincidente. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 15 (quinze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e agravante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando inexistirem causas de aumento e de diminuição, torno tal pena definitiva. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e o réu é reincidente, motivo que determinou, inclusive, a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Não se aplica a regra prevista no §3º, da referida norma, pois o acusado ostenta duas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, sendo um deles de roubo, que envolve violência contra pessoa. 3.3. Dos bens apreendidos Consoante termo de apreensão de ID 352701343 – p. 26, foram apreendidos em poder de Erickson telefone celular e importância em dinheiro. Quanto ao primeiro, já foi destruído. No que se refere ao valor em espécie, considerando que foi apreendido em poder do acusado enquanto praticava a conduta delituosa, bem como que não foram reclamados desde a sua apreensão há mais de 5 (cinco) anos, em 06/12/2019, decreto seu perdimento em favor da União. Assim, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie o necessário à transferência dos valores ao FUNPEN, encaminhando-se o respectivo comprovante a este Juízo. Servirá a presente como ofício. Comunique-se por meio eletrônico. 3.4. Providências finais Custas pelo réu, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença: i) comuniquem-se os órgãos de estatística forense; ii) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e iii) expeça-se guia de recolhimento definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal