Detalhe do processo

5000883-21.2022.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000883-21.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: ADRIANA MARA DE ASSIS CPF: 035.766.296-29 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADRIANA MARA DE ASSIS SOUZA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CEDB). A parte Executada noticiou nos autos a existência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Falsidade de Assinatura (Processo nº 1021404-18.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual se discute a autenticidade e a higidez da assinatura atribuída à Executada no título que embasa esta execução. Com base nisso, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Por sua vez, o Exequente manifestou-se fundamentando a exigibilidade do título e aduzindo que a propositura de ação autônoma ou o julgamento de embargos não ensejam o sobrestamento do feito executivo. É o relatório do essencial. Decido. Compete ao Juízo registrar que a Ação Declaratória de Inexistência de Débito calcada na falsidade de assinatura não se confunde com mera ação revisional de contrato (cuja disciplina atrai o entendimento da Súmula 380 do STJ). Trata-se de demanda que ataca diretamente a própria existência e validade do negócio jurídico e, por consequência, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC). A jurisprudência pátria e a sistemática processual admitem a suspensão da execução com base na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) quando a higidez do título executivo pender de julgamento em ação declaratória autônoma, especialmente quando há iminente risco de atos expropriatórios irreversíveis em desfavor do devedor e perigo de decisões judiciais conflitantes. Todavia, verifica-se que as últimas peças e decisões do processo autônomo colacionadas aos autos remontam a períodos anteriores, notadamente a decisão interlocutória da 37ª Vara Cível de São Paulo/SP que determinou a realização de perícia grafotécnica sob pena de presunção de falsidade (fl. 534 daqueles autos). Em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como ao dever de evitar decisões surpresa e de velar pela segurança jurídica (arts. 8º, 9º e 10 do CPC), mostra-se imprescindível aferir o estágio atual da referida Ação Anulatória antes da apreciação do pedido de sobrestamento. A obtenção de dados concretos e atualizados permitirá averiguar se houve a confecção do laudo pericial grafotécnico, se incidiu a pena de presunção de falsidade decretada ou se sobreveio julgamento de mérito naquele foro. Pelo exposto: INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos Certidão de Objeto e Pé atualizada ou cópia integral do andamento processual e das últimas decisões proferidas na Ação Declaratória nº 1021404-18.2022.8.26.0100 (37ª Vara Cível do Foro Central de SP), com o intuito de comprovar a fase probatória/processual em que a demanda se encontra. Juntados os documentos pela Executada, ouça-se a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório (art. 10 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MARA DE ASSIS

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GERENT

OAB: 162522/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000883-21.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: ADRIANA MARA DE ASSIS CPF: 035.766.296-29 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADRIANA MARA DE ASSIS SOUZA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CEDB). A parte Executada noticiou nos autos a existência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Falsidade de Assinatura (Processo nº 1021404-18.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual se discute a autenticidade e a higidez da assinatura atribuída à Executada no título que embasa esta execução. Com base nisso, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Por sua vez, o Exequente manifestou-se fundamentando a exigibilidade do título e aduzindo que a propositura de ação autônoma ou o julgamento de embargos não ensejam o sobrestamento do feito executivo. É o relatório do essencial. Decido. Compete ao Juízo registrar que a Ação Declaratória de Inexistência de Débito calcada na falsidade de assinatura não se confunde com mera ação revisional de contrato (cuja disciplina atrai o entendimento da Súmula 380 do STJ). Trata-se de demanda que ataca diretamente a própria existência e validade do negócio jurídico e, por consequência, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC). A jurisprudência pátria e a sistemática processual admitem a suspensão da execução com base na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) quando a higidez do título executivo pender de julgamento em ação declaratória autônoma, especialmente quando há iminente risco de atos expropriatórios irreversíveis em desfavor do devedor e perigo de decisões judiciais conflitantes. Todavia, verifica-se que as últimas peças e decisões do processo autônomo colacionadas aos autos remontam a períodos anteriores, notadamente a decisão interlocutória da 37ª Vara Cível de São Paulo/SP que determinou a realização de perícia grafotécnica sob pena de presunção de falsidade (fl. 534 daqueles autos). Em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como ao dever de evitar decisões surpresa e de velar pela segurança jurídica (arts. 8º, 9º e 10 do CPC), mostra-se imprescindível aferir o estágio atual da referida Ação Anulatória antes da apreciação do pedido de sobrestamento. A obtenção de dados concretos e atualizados permitirá averiguar se houve a confecção do laudo pericial grafotécnico, se incidiu a pena de presunção de falsidade decretada ou se sobreveio julgamento de mérito naquele foro. Pelo exposto: INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos Certidão de Objeto e Pé atualizada ou cópia integral do andamento processual e das últimas decisões proferidas na Ação Declaratória nº 1021404-18.2022.8.26.0100 (37ª Vara Cível do Foro Central de SP), com o intuito de comprovar a fase probatória/processual em que a demanda se encontra. Juntados os documentos pela Executada, ouça-se a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório (art. 10 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei