5000881-83.2026.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000881-83.2026.8.21.0109/RS RÉU : JAIR POLETTO LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) ADVOGADO(A) : JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar a resposta de acusação apresentada pela Defesa do réu JAIR POLETTO LOPES em que alega, sintetizadamente, à ausência de justa causa para a ação penal, ou ainda, a rejeição da denúncia. ( evento 9, DOC1 ). O parecer do Ministério Público foi pela rejeição integral da preliminar e prosseguimento do feito ( evento 12, DOC1 ). Decido. 1. Inviável acolher a preliminar Do que é possível depreender, a denúncia foi oferecida com base em elementos colhidos durante investigação policial, principalmente pelo laudo pericial que concluiu que o sinistro apresentava características compatíveis com incêndio proposital. Ademais, há inconsistências nas versões apresentadas pelo acusado no que diz respeito ao furto do veículo, sendo esses, elementos capazes de indicar, a priori, a materialidade criminosa e os indícios de sua autoria. A pretensão acusatória, portanto, está devidamente fundamentada em elementos concretos, donde se conclui pela presença da justa causa, requisito necessário, nesta fase, para a deflagração da instância penal. Assim, não há o que rediscutir o recebimento da denúncia, visto que foi regularmente recebida ao preencher os requesitos de existência de justa causa para o exercício da ação penal. Nestes termos, afasto a prefacial. 2. Designo audiência de instrução para oitiva apenas das testemunhas da acusação a ser realizada no dia 03.08.2027, às 15h30min. Intimem-se as testemunhas e os réus soltos, para que compareçam à Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as testemunhas residentes fora da Comarca e requisitem-se as testemunhas e os réus presos, a fim de que compareçam à Sala de Audiências Virtual, por meio do link/QRCode informado abaixo, devendo os participantes aguardarem a autorização para entrada e o início da solenidade: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50008818320268210109&idMinuta=11785168113386378818944057207&hash=ccf3b5dd031e1b50e59c38672693e27697056e35a382fcd227979cd2bfb1eafd Ciência ao Ministério Público e a defesa. Alerte-se a defesa de que a entrevista com os réus deverá ser feita em momento anterior ao início da audiência. Tratando-se de réu preso a informação deverá estar expressa no mandado de citação/intimação Cadastre-se a defesa no IP. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR POLETTO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BENEDETTI
OAB: 84249/RS
JAIR POLETTO LOPES
OAB: 36674/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000881-83.2026.8.21.0109/RS RÉU : JAIR POLETTO LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) ADVOGADO(A) : JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar a resposta de acusação apresentada pela Defesa do réu JAIR POLETTO LOPES em que alega, sintetizadamente, à ausência de justa causa para a ação penal, ou ainda, a rejeição da denúncia. ( evento 9, DOC1 ). O parecer do Ministério Público foi pela rejeição integral da preliminar e prosseguimento do feito ( evento 12, DOC1 ). Decido. 1. Inviável acolher a preliminar Do que é possível depreender, a denúncia foi oferecida com base em elementos colhidos durante investigação policial, principalmente pelo laudo pericial que concluiu que o sinistro apresentava características compatíveis com incêndio proposital. Ademais, há inconsistências nas versões apresentadas pelo acusado no que diz respeito ao furto do veículo, sendo esses, elementos capazes de indicar, a priori, a materialidade criminosa e os indícios de sua autoria. A pretensão acusatória, portanto, está devidamente fundamentada em elementos concretos, donde se conclui pela presença da justa causa, requisito necessário, nesta fase, para a deflagração da instância penal. Assim, não há o que rediscutir o recebimento da denúncia, visto que foi regularmente recebida ao preencher os requesitos de existência de justa causa para o exercício da ação penal. Nestes termos, afasto a prefacial. 2. Designo audiência de instrução para oitiva apenas das testemunhas da acusação a ser realizada no dia 03.08.2027, às 15h30min. Intimem-se as testemunhas e os réus soltos, para que compareçam à Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as testemunhas residentes fora da Comarca e requisitem-se as testemunhas e os réus presos, a fim de que compareçam à Sala de Audiências Virtual, por meio do link/QRCode informado abaixo, devendo os participantes aguardarem a autorização para entrada e o início da solenidade: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50008818320268210109&idMinuta=11785168113386378818944057207&hash=ccf3b5dd031e1b50e59c38672693e27697056e35a382fcd227979cd2bfb1eafd Ciência ao Ministério Público e a defesa. Alerte-se a defesa de que a entrevista com os réus deverá ser feita em momento anterior ao início da audiência. Tratando-se de réu preso a informação deverá estar expressa no mandado de citação/intimação Cadastre-se a defesa no IP. Cumpra-se.