5000880-69.2025.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000880-69.2025.4.03.6123 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A PARTE RE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, XP VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: OTAVIO CASSOU MAIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu parcialmente a segurança. A decisão declarou a prescrição dos tributos pagos ou retidos antes de 15/07/2020, reconheceu o direito do impetrante à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos da Brasilprev e da XP Vida e Previdência desde 20/08/2023 e, por fim, condenou a União à restituição das parcelas pagas indevidamente, acrescidas de juros e correção. A sentença (id 370996484) fundamentou a sua decisão com base no reconhecimento de que o impetrante preenche os requisitos legais exigidos pela Lei 7.713/1988 (artigo 6º, inciso XIV), por ter restado incontroverso, via laudo pericial, que ele é portador de moléstia grave (linfoma primário de sistema nervoso central) desde 20/08/2023. O juízo ressaltou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a isenção tributária se estende aos planos de previdência privada, independentemente de se tratar de PGBL ou VGBL. Ademais, determinou a incidência da taxa SELIC sobre o montante da repetição do indébito e declarou a ausência de interesse de agir em relação ao INSS, visto que a isenção já havia sido concedida na esfera administrativa. Inconformada, a União Federal apelou (id 370996487) argumentando que a sentença, ao determinar a devolução dos valores, incidiu em erro material por deixar de prever o necessário realinhamento das Declarações de Ajuste Anual do autor. Sustentou que, por possuir o imposto de renda fato gerador complexivo e anual, não é possível proceder com a devolução direta dos valores retidos sem antes refazer toda a situação patrimonial do impetrante em cada ano-calendário, abatendo eventuais restituições já recebidas para apurar o exato montante devido. Ao final, requereu a retificação ou reforma da sentença, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual manejo de recursos às instâncias superiores. Por sua vez, a Brasilprev Seguros e Previdência S/A apresentou primeiro suas contrarrazões (id 370996490) e defendeu que o recurso de apelação da União versa exclusivamente sobre a relação jurídico-tributária e a forma de restituição dos valores, não impactando a sua esfera jurídica. A empresa alegou que a sentença a condenou apenas à obrigação operacional de conceder a isenção nos pagamentos futuros, recaindo a condenação de devolução pecuniária exclusivamente sobre a União. Diante da ausência de interesse processual direto na controvérsia recursal instaurada, a Brasilprev deixou de apresentar impugnação de mérito aos argumentos da apelante. Na sequência a parte impetrante também apresentou contrarrazões (id 370996491), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, ao argumento de que o direito à isenção em virtude da moléstia grave é matéria incontroversa nos autos, não tendo sido impugnado pela União. Afirmou que a exigência de retificação prévia das declarações de imposto de renda carece de amparo legal e representa um obstáculo indevido ao cumprimento da ordem judicial. Destacou, por fim, que o encontro de contas e eventuais abatimentos de valores já restituídos devem ser apurados oportunamente na fase de liquidação e cumprimento de sentença, pugnando pela manutenção integral do julgado. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito, ao declarar a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no processo (id 371232340). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar o procedimento adequado para a apuração e restituição do indébito tributário decorrente do reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria complementar, especificamente se há a necessidade de o contribuinte proceder à prévia retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa ou se o recálculo e o encontro de contas devem ser realizados na fase judicial de liquidação de sentença. Como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTÁVIO CASSOU MAIA em face da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do IRPF sobre os proventos de previdência complementar por ele titularizados perante a Brasilprev Seguros e Previdência S/A e a XP Vida e Previdência S.A., em razão de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2020, reconhecer o direito à isenção desde 20/08/2023 e condenar a União à restituição das parcelas retidas indevidamente. Em suas razões recursais, a União Federal alega a ocorrência de equívoco material na sentença ao determinar a devolução direta das quantias, sustentando ser imprescindível o prévio realinhamento das declarações do autor para a apuração do montante devido. Decido, portanto, não sobre o mérito pretendido na gênese processual, mas, tão somente, sobre a definição do momento processual e do método aplicável para o refazimento do cálculo patrimonial e o desconto de valores já restituídos ao contribuinte. Inicialmente, consigno que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região evoca um meio termo nessa discussão ultra meritória, equilibrando perfeitamente a necessidade de exatidão fiscal defendida pela Fazenda Nacional com a garantia de celeridade e menor onerosidade processual devida ao impetrante. Com efeito, há que se instar que, por um lado, este Tribunal rejeita a exigência da União de obrigar o contribuinte a refazer e retificar todas as suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa, diretamente no sistema da Receita Federal. Condicionar a eficácia do provimento jurisdicional a uma exigência burocrática na esfera administrativa carece de amparo legal e cria um obstáculo indevido a um direito já reconhecido judicialmente. Alinhando-se a essa premissa, a 3ª Turma desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a sentença concessiva em mandado de segurança constitui título executivo judicial apto para a apuração do proveito econômico, devendo o refazimento do cálculo ocorrer em sede de liquidação, afastando-se a obrigatoriedade de retificação prévia na via administrativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à apuração de indébito tributário em razão do reconhecimento de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. É certo que, em regra, a restituição de indébito tributário pode ocorrer por meio de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, via requisição de pequeno valor ou precatório, ou ainda no âmbito da esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante. 3. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento da exação, mas é apenas uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas. 4. A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. Isto é, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 5. A sentença concessiva de mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente declaratório, qual seja, mandamental, é título executivo judicial, para fins de apuração de proveito econômico devido a partir da impetração do remédio constitucional, sem que isso o torne sucedâneo de ação de cobrança ou lhe acarrete efeitos patrimoniais pretéritos. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-98.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) Por outro lado, o Tribunal reconhece que a Fazenda Nacional tem razão quando diz que não dá para simplesmente pegar o valor bruto que foi retido na fonte e devolver direto para o bolso do contribuinte, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. O Imposto de Renda possui fato gerador complexivo e anual, de modo que os valores retidos na fonte representam mera antecipação do imposto devido, que posteriormente entra na composição do ajuste anual. A sentença original do juiz de primeira instância não tinha deixado essa ressalva clara ao ordenar a restituição e, conforme precedente desta 4ª Turma de minha relatoria, a retenção na fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, impondo-se a necessidade de que o cálculo do imposto devido em cada exercício seja refeito em fase de liquidação de sentença, com a exclusão das parcelas isentas e o devido encontro de contas para abater eventuais restituições já recebidas pelo contribuinte. Nesse sentido (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARKINSON. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. ARBITRAMENTO DA VERBA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença prolatada pela 4ª Vara Federal de Sorocaba que julgou procedentes os pedidos do autor Carlos Alberto dos Santos para declarar o direito à isenção do IRPF; condenar a União à restituição do valor de R$ 93.217,73, com correção desde a data do pagamento indevido e juros de mora desde o trânsito em julgado; resguardar ao autor o direito à utilização do crédito em compensação tributária na via administrativa e condenar ainda a União ao pagamento de honorários de sucumbência no valor obtido a partir da aplicação dos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão versa sobre a possibilidade de haver ou não a necessidade de arbitramento do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença e se há ou não condenação do embargado, ora apelante, em honorários advocatícios, ante o suposto reconhecimento do pedido autoral. III. Razões de decidir 3. Conforme ordenamento jurídico pátrio, a restituição de indébito tributário pode ser realizada em pecúnia, mediante expedição de ofício precatório/requisitório, ou por meio de compensação na esfera administrativa. Em ambos os casos, deverá haver apresentação de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas. 4. Quanto à condenação em honorários de sucumbência do embargado, ora apelante, entendo que apesar de ter havido o expresso reconhecimento do pedido na contestação, por ter sido este tardio e em juízo, posto que poderia tê-lo feito administrativamente, proferindo à devida restituição, não é suficiente para afastar a condenação em honorários da Fazenda. Além disso, o arbitramento em honorários, deve ser também postergado à fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o valor ainda não está liquidado. IV. Dispositivo e tese 5. Dado parcial provimento ao apelo, para reformar a parte da sentença que condenou a União a restituir no valor fixo retido na fonte, sendo necessária, portanto, a liquidação desta para que se faça o recálculo do valor efetivamente tributável. No entanto, mantenho a referida sentença, no que tange à condenação da União em honorários, somente acrescentando que o valor seja efetivamente arbitrado após constatação do valor a ser restituído em liquidação, mas ainda com base no art. 85, § 3º do CPC seguindo-se a regra do escalonamento. Tese de julgamento: "Uma vez que o valor da condenação ainda é incerto, não sendo possível avaliar a incidência das faixas do art. 85, § 3º, do CPC ou mesmo eventual aplicação do disposto no § 8º do mesmo dispositivo, a depender da quantia alcançada, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002: art. 19 e CPC: art. 85 § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030958-86.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-24.2023.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, reformando em parte a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração dos valores a serem restituídos ao impetrante observe o refazimento do cálculo do imposto de renda anualizado em cada exercício fiscal do período não prescrito, com a devida exclusão das parcelas isentas da base tributável e o consequente encontro de contas (abatimento/compensação de eventuais valores que o contribuinte já tenha recebido a título de restituição naquelas respectivas épocas), devendo toda essa operação ser realizada estritamente na fase judicial de liquidação de sentença e posterior cumprimento do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL (DAA) NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. NECESSIDADE DE RECAÚCULO E ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu parcialmente a segurança. A decisão declarou a prescrição dos tributos pagos ou retidos antes de 15/07/2020, reconheceu o direito do impetrante à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos da Brasilprev e da XP Vida e Previdência desde 20/08/2023 e, por fim, condenou a União à restituição das parcelas pagas indevidamente, acrescidas de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar o procedimento adequado para a apuração e restituição do indébito tributário decorrente do reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria complementar, especificamente se há a necessidade de o contribuinte proceder à prévia retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa ou se o recálculo e o encontro de contas devem ser realizados na fase judicial de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a exigência da União de obrigar o contribuinte a refazer e retificar todas as suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa, diretamente no sistema da Receita Federal. Condicionar a eficácia do provimento jurisdicional a uma exigência burocrática na esfera administrativa carece de amparo legal e cria um obstáculo indevido a um direito já reconhecido judicialmente. 4. A sentença concessiva em mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente mandamental, constitui título executivo judicial apto para a apuração do proveito econômico devido a partir da impetração, devendo o refazimento do cálculo ocorrer em sede de liquidação de sentença. 5. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que não é possível proceder à devolução direta e matemática das quantias retidas na fonte. O Imposto de Renda possui fato gerador complexivo e anual, sendo as retenções mensais meras antecipações do imposto devido, a serem posteriormente submetidas ao ajuste anual. 6. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à simples verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se indispensável que o cálculo do imposto devido em cada exercício seja refeito com a exclusão das parcelas isentas da base tributável, operando-se o encontro de contas para abater eventuais restituições que o contribuinte já tenha recebido do Fisco naquelas respectivas épocas. 7. Referida readequação contábil e patrimonial deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sob o crivo do Judiciário, momento no qual será apurado o exato montante devido, harmonizando a exatidão fiscal com a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sem honorários. Tese de julgamento: “1. A apuração do indébito tributário decorrente de isenção de imposto de renda exige o refazimento do cálculo anualizado e o encontro de contas com eventuais restituições já percebidas pelo contribuinte; 2. É desnecessária a prévia retificação das declarações de ajuste anual na via administrativa, devendo o recálculo e a apuração do montante devido ocorrer em sede de liquidação de sentença.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, I, art. 534 e art. 535. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-98.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-24.2023.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, reformando em parte a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração dos valores a serem restituídos ao impetrante observe o refazimento do cálculo do imposto de renda anualizado em cada exercício fiscal do período não prescrito, com a devida exclusão das parcelas isentas da base tributável e o consequente encontro de contas (abatimento/compensação de eventuais valores que o contribuinte já tenha recebido a título de restituição naquelas respectivas épocas), devendo toda essa operação ser realizada estritamente na fase judicial de liquidação de sentença e posterior cumprimento do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009., nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CONCEICAO ROMERA
OAB: 278276/SP
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
FABIO FERNANDES GERIBELLO
OAB: 211763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000880-69.2025.4.03.6123 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A PARTE RE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, XP VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: OTAVIO CASSOU MAIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu parcialmente a segurança. A decisão declarou a prescrição dos tributos pagos ou retidos antes de 15/07/2020, reconheceu o direito do impetrante à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos da Brasilprev e da XP Vida e Previdência desde 20/08/2023 e, por fim, condenou a União à restituição das parcelas pagas indevidamente, acrescidas de juros e correção. A sentença (id 370996484) fundamentou a sua decisão com base no reconhecimento de que o impetrante preenche os requisitos legais exigidos pela Lei 7.713/1988 (artigo 6º, inciso XIV), por ter restado incontroverso, via laudo pericial, que ele é portador de moléstia grave (linfoma primário de sistema nervoso central) desde 20/08/2023. O juízo ressaltou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a isenção tributária se estende aos planos de previdência privada, independentemente de se tratar de PGBL ou VGBL. Ademais, determinou a incidência da taxa SELIC sobre o montante da repetição do indébito e declarou a ausência de interesse de agir em relação ao INSS, visto que a isenção já havia sido concedida na esfera administrativa. Inconformada, a União Federal apelou (id 370996487) argumentando que a sentença, ao determinar a devolução dos valores, incidiu em erro material por deixar de prever o necessário realinhamento das Declarações de Ajuste Anual do autor. Sustentou que, por possuir o imposto de renda fato gerador complexivo e anual, não é possível proceder com a devolução direta dos valores retidos sem antes refazer toda a situação patrimonial do impetrante em cada ano-calendário, abatendo eventuais restituições já recebidas para apurar o exato montante devido. Ao final, requereu a retificação ou reforma da sentença, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual manejo de recursos às instâncias superiores. Por sua vez, a Brasilprev Seguros e Previdência S/A apresentou primeiro suas contrarrazões (id 370996490) e defendeu que o recurso de apelação da União versa exclusivamente sobre a relação jurídico-tributária e a forma de restituição dos valores, não impactando a sua esfera jurídica. A empresa alegou que a sentença a condenou apenas à obrigação operacional de conceder a isenção nos pagamentos futuros, recaindo a condenação de devolução pecuniária exclusivamente sobre a União. Diante da ausência de interesse processual direto na controvérsia recursal instaurada, a Brasilprev deixou de apresentar impugnação de mérito aos argumentos da apelante. Na sequência a parte impetrante também apresentou contrarrazões (id 370996491), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, ao argumento de que o direito à isenção em virtude da moléstia grave é matéria incontroversa nos autos, não tendo sido impugnado pela União. Afirmou que a exigência de retificação prévia das declarações de imposto de renda carece de amparo legal e representa um obstáculo indevido ao cumprimento da ordem judicial. Destacou, por fim, que o encontro de contas e eventuais abatimentos de valores já restituídos devem ser apurados oportunamente na fase de liquidação e cumprimento de sentença, pugnando pela manutenção integral do julgado. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito, ao declarar a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no processo (id 371232340). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar o procedimento adequado para a apuração e restituição do indébito tributário decorrente do reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria complementar, especificamente se há a necessidade de o contribuinte proceder à prévia retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa ou se o recálculo e o encontro de contas devem ser realizados na fase judicial de liquidação de sentença. Como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTÁVIO CASSOU MAIA em face da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do IRPF sobre os proventos de previdência complementar por ele titularizados perante a Brasilprev Seguros e Previdência S/A e a XP Vida e Previdência S.A., em razão de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2020, reconhecer o direito à isenção desde 20/08/2023 e condenar a União à restituição das parcelas retidas indevidamente. Em suas razões recursais, a União Federal alega a ocorrência de equívoco material na sentença ao determinar a devolução direta das quantias, sustentando ser imprescindível o prévio realinhamento das declarações do autor para a apuração do montante devido. Decido, portanto, não sobre o mérito pretendido na gênese processual, mas, tão somente, sobre a definição do momento processual e do método aplicável para o refazimento do cálculo patrimonial e o desconto de valores já restituídos ao contribuinte. Inicialmente, consigno que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região evoca um meio termo nessa discussão ultra meritória, equilibrando perfeitamente a necessidade de exatidão fiscal defendida pela Fazenda Nacional com a garantia de celeridade e menor onerosidade processual devida ao impetrante. Com efeito, há que se instar que, por um lado, este Tribunal rejeita a exigência da União de obrigar o contribuinte a refazer e retificar todas as suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa, diretamente no sistema da Receita Federal. Condicionar a eficácia do provimento jurisdicional a uma exigência burocrática na esfera administrativa carece de amparo legal e cria um obstáculo indevido a um direito já reconhecido judicialmente. Alinhando-se a essa premissa, a 3ª Turma desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a sentença concessiva em mandado de segurança constitui título executivo judicial apto para a apuração do proveito econômico, devendo o refazimento do cálculo ocorrer em sede de liquidação, afastando-se a obrigatoriedade de retificação prévia na via administrativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à apuração de indébito tributário em razão do reconhecimento de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. É certo que, em regra, a restituição de indébito tributário pode ocorrer por meio de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, via requisição de pequeno valor ou precatório, ou ainda no âmbito da esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante. 3. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento da exação, mas é apenas uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas. 4. A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. Isto é, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 5. A sentença concessiva de mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente declaratório, qual seja, mandamental, é título executivo judicial, para fins de apuração de proveito econômico devido a partir da impetração do remédio constitucional, sem que isso o torne sucedâneo de ação de cobrança ou lhe acarrete efeitos patrimoniais pretéritos. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-98.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022) Por outro lado, o Tribunal reconhece que a Fazenda Nacional tem razão quando diz que não dá para simplesmente pegar o valor bruto que foi retido na fonte e devolver direto para o bolso do contribuinte, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. O Imposto de Renda possui fato gerador complexivo e anual, de modo que os valores retidos na fonte representam mera antecipação do imposto devido, que posteriormente entra na composição do ajuste anual. A sentença original do juiz de primeira instância não tinha deixado essa ressalva clara ao ordenar a restituição e, conforme precedente desta 4ª Turma de minha relatoria, a retenção na fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, impondo-se a necessidade de que o cálculo do imposto devido em cada exercício seja refeito em fase de liquidação de sentença, com a exclusão das parcelas isentas e o devido encontro de contas para abater eventuais restituições já recebidas pelo contribuinte. Nesse sentido (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARKINSON. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. ARBITRAMENTO DA VERBA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença prolatada pela 4ª Vara Federal de Sorocaba que julgou procedentes os pedidos do autor Carlos Alberto dos Santos para declarar o direito à isenção do IRPF; condenar a União à restituição do valor de R$ 93.217,73, com correção desde a data do pagamento indevido e juros de mora desde o trânsito em julgado; resguardar ao autor o direito à utilização do crédito em compensação tributária na via administrativa e condenar ainda a União ao pagamento de honorários de sucumbência no valor obtido a partir da aplicação dos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão versa sobre a possibilidade de haver ou não a necessidade de arbitramento do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença e se há ou não condenação do embargado, ora apelante, em honorários advocatícios, ante o suposto reconhecimento do pedido autoral. III. Razões de decidir 3. Conforme ordenamento jurídico pátrio, a restituição de indébito tributário pode ser realizada em pecúnia, mediante expedição de ofício precatório/requisitório, ou por meio de compensação na esfera administrativa. Em ambos os casos, deverá haver apresentação de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas. 4. Quanto à condenação em honorários de sucumbência do embargado, ora apelante, entendo que apesar de ter havido o expresso reconhecimento do pedido na contestação, por ter sido este tardio e em juízo, posto que poderia tê-lo feito administrativamente, proferindo à devida restituição, não é suficiente para afastar a condenação em honorários da Fazenda. Além disso, o arbitramento em honorários, deve ser também postergado à fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o valor ainda não está liquidado. IV. Dispositivo e tese 5. Dado parcial provimento ao apelo, para reformar a parte da sentença que condenou a União a restituir no valor fixo retido na fonte, sendo necessária, portanto, a liquidação desta para que se faça o recálculo do valor efetivamente tributável. No entanto, mantenho a referida sentença, no que tange à condenação da União em honorários, somente acrescentando que o valor seja efetivamente arbitrado após constatação do valor a ser restituído em liquidação, mas ainda com base no art. 85, § 3º do CPC seguindo-se a regra do escalonamento. Tese de julgamento: "Uma vez que o valor da condenação ainda é incerto, não sendo possível avaliar a incidência das faixas do art. 85, § 3º, do CPC ou mesmo eventual aplicação do disposto no § 8º do mesmo dispositivo, a depender da quantia alcançada, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002: art. 19 e CPC: art. 85 § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030958-86.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-24.2023.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, reformando em parte a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração dos valores a serem restituídos ao impetrante observe o refazimento do cálculo do imposto de renda anualizado em cada exercício fiscal do período não prescrito, com a devida exclusão das parcelas isentas da base tributável e o consequente encontro de contas (abatimento/compensação de eventuais valores que o contribuinte já tenha recebido a título de restituição naquelas respectivas épocas), devendo toda essa operação ser realizada estritamente na fase judicial de liquidação de sentença e posterior cumprimento do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL (DAA) NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. NECESSIDADE DE RECAÚCULO E ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu parcialmente a segurança. A decisão declarou a prescrição dos tributos pagos ou retidos antes de 15/07/2020, reconheceu o direito do impetrante à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos da Brasilprev e da XP Vida e Previdência desde 20/08/2023 e, por fim, condenou a União à restituição das parcelas pagas indevidamente, acrescidas de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar o procedimento adequado para a apuração e restituição do indébito tributário decorrente do reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria complementar, especificamente se há a necessidade de o contribuinte proceder à prévia retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa ou se o recálculo e o encontro de contas devem ser realizados na fase judicial de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a exigência da União de obrigar o contribuinte a refazer e retificar todas as suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) na via administrativa, diretamente no sistema da Receita Federal. Condicionar a eficácia do provimento jurisdicional a uma exigência burocrática na esfera administrativa carece de amparo legal e cria um obstáculo indevido a um direito já reconhecido judicialmente. 4. A sentença concessiva em mandado de segurança, não obstante seu caráter predominantemente mandamental, constitui título executivo judicial apto para a apuração do proveito econômico devido a partir da impetração, devendo o refazimento do cálculo ocorrer em sede de liquidação de sentença. 5. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que não é possível proceder à devolução direta e matemática das quantias retidas na fonte. O Imposto de Renda possui fato gerador complexivo e anual, sendo as retenções mensais meras antecipações do imposto devido, a serem posteriormente submetidas ao ajuste anual. 6. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à simples verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se indispensável que o cálculo do imposto devido em cada exercício seja refeito com a exclusão das parcelas isentas da base tributável, operando-se o encontro de contas para abater eventuais restituições que o contribuinte já tenha recebido do Fisco naquelas respectivas épocas. 7. Referida readequação contábil e patrimonial deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sob o crivo do Judiciário, momento no qual será apurado o exato montante devido, harmonizando a exatidão fiscal com a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sem honorários. Tese de julgamento: “1. A apuração do indébito tributário decorrente de isenção de imposto de renda exige o refazimento do cálculo anualizado e o encontro de contas com eventuais restituições já percebidas pelo contribuinte; 2. É desnecessária a prévia retificação das declarações de ajuste anual na via administrativa, devendo o recálculo e a apuração do montante devido ocorrer em sede de liquidação de sentença.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, I, art. 534 e art. 535. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-98.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-24.2023.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, reformando em parte a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração dos valores a serem restituídos ao impetrante observe o refazimento do cálculo do imposto de renda anualizado em cada exercício fiscal do período não prescrito, com a devida exclusão das parcelas isentas da base tributável e o consequente encontro de contas (abatimento/compensação de eventuais valores que o contribuinte já tenha recebido a título de restituição naquelas respectivas épocas), devendo toda essa operação ser realizada estritamente na fase judicial de liquidação de sentença e posterior cumprimento do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009., nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão