Detalhe do processo

5000880-08.2025.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000880-08.2025.4.03.6111 AUTOR: ROBERTA CAROLINE VESU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por R.C.V.A. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, por meio da qual requer a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção e, consequentemente, a determinação de sua remoção para o campus Avançado de Tupã/SP, por motivo de saúde própria e de sua genitora, que vive às suas expensas (Id. 411518042). Relata a autora, em suma, que é servidora do IFSP, lotada no campus de Presidente Epitácio/SP, e que necessita ser removida para o campus de Tupã/SP, a fim de viabilizar o tratamento de saúde próprio e de sua genitora. Afirma ser portadora de trombofilia e transtornos psíquicos, enquanto sua mãe, que é sua dependente, possui diabetes, neuropatia diabética e aneurisma abdominal. Sustenta que as enfermidades exigem acompanhamento com especialistas (hematologista e cirurgião vascular/endovascular) inexistentes na localidade de sua lotação. Aduz que o pedido administrativo de remoção foi indeferido com base em laudo pericial que concluiu pela desnecessidade do deslocamento, por entender que o tratamento poderia ser realizado na localidade de exercício atual ou em cidades próximas. Inconformada, busca a tutela jurisdicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 411698458. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Id. 423503937). O réu apresentou contestação (Id. 431992092), defendendo a legalidade do ato de indeferimento, com base na conclusão da perícia administrativa e na existência de tratamento médico adequado na região de lotação da autora. Réplica no Id. 556244601. Não houve pedido de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Competência. A autora é servidora pública federal, lotada no Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) de Presidente Epitácio/SP. Em princípio, tal circunstância indica que seu domicílio necessário, nos termos do art. 76 do Código Civil, corresponde ao local onde exerce permanentemente suas funções, o que, em tese, atrairia a competência da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP. Ocorre que, consoante declarado na petição inicial e conforme comprovante de residência acostado aos autos, a autora fixou voluntariamente residência na cidade de Marília/SP (Id. 411518763). Assim, coexistindo o domicílio necessário, decorrente do exercício do cargo público (art. 76 do Código Civil), e o domicílio voluntário, é facultado à parte autora optar pelo foro de qualquer deles para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DUPLO DOMICILIO. ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORO DO DOMICILIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete de Três Lagoas/MS em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete de Araçatuba/SP, em ação ajuizada por servidor público federal. 2. A existência de um domicílio necessário para o servidor público não o afasta o domicilio voluntário, uma vez que o art. 71 o Código Civil prevê a possibilidade de pluralidade de domicílios. 3. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. O art. 59, parágrafo único do Código de Processo Civil estabelece regra no mesmo sentido. 4. A competência fixada no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal é territorial e, portanto, de natureza relativa. 5. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Fixada a competência territorial, de natureza relativa, não cabe ao Magistrado, ex officio, declarar-se incompetente, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos da Súmula 33 do STJ. 7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete de Araçatuba/SP, o Suscitado. (TRF-3 - CCCiv: 50171501520224030000, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 09/10/2024) Ademais, cuida-se de competência territorial, de natureza relativa, incabível de apreciação de ofício pelo Magistrado. Reconheço, portanto, a competência para o processamento e julgamento da presente ação. 2.2. Mérito. Como visto, pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à remoção por motivo de saúde própria e de sua genitora, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; O pedido administrativo foi indeferido com base nos laudos da Junta Médica Oficial do SIASS (Ids. 411518787 e 411518789), que concluíram, tanto na análise inicial quanto na reconsideração, que: Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. Em sua contestação (Id. 431992092), o IFSP reiterou a validade dos laudos periciais oficiais e argumentou que a autora não demonstrou a impossibilidade de tratamento na região. Apontou que a cidade de Presidente Prudente/SP, polo regional próximo a Presidente Epitácio, dispõe de ampla rede de saúde, incluindo as especialidades de Hematologia e Cirurgia Vascular. O cerne da controvérsia reside, portanto, na comprovação da necessidade de deslocamento para localidade diversa da lotação para fins de tratamento de saúde da parte autora e de sua dependente. A remoção na modalidade pretendida pela autora é direito subjetivo do servidor, não se submetendo ao juízo de conveniência da Administração (Precedentes STJ: AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012; e REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Contudo, seu deferimento está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação, por junta médica oficial, de que as condições de saúde do servidor ou de seu dependente exigem tratamento em outra localidade. No caso, a Junta Médica Oficial, órgão com competência legal para atestar a necessidade de remoção, atestou que o tratamento é possível sem o deslocamento da servidora. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Em contraposição, a autora apresentou farta documentação médica particular, que atesta as patologias referidas e a necessidade de acompanhamento periódico. Entretanto, tais documentos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia oficial, que analisou o quadro clínico e concluiu pela viabilidade do tratamento na região de lotação. A parte ré demonstrou de forma consistente que a cidade de Presidente Prudente, um polo regional de saúde localizado a aproximadamente 90 km de Presidente Epitácio, oferece os tratamentos especializados necessários. A própria autora, em seu requerimento administrativo, reconheceu que o município de Presidente Prudente constitui a localidade mais próxima em que há rede credenciada da UNIMED com profissionais especializados para o tratamento de sua enfermidade (Id. 411518783). No mesmo sentido, a resposta encaminhada pelo Município de Presidente Epitácio (Id. 556244604) evidencia que a rede pública de saúde local conta com atendimento em diversas especialidades, tais como ortopedia, psiquiatria, neurologia, cardiologia, fisioterapia e atendimento psicológico, além de prever o encaminhamento do paciente para outros municípios quando necessário, em relação às especialidades ou procedimentos não disponíveis na própria municipalidade. Esse conjunto probatório demonstra que a demandante não se encontra desassistida do ponto de vista médico. O fato de a autora preferir a cobertura médica ofertada na cidade de Marília, por ali residirem seus familiares e médicos de confiança, é compreensível do ponto de vista pessoal, mas não constitui, por si só, o requisito legal de necessidade de tratamento em localidade diversa. A lei não garante ao servidor o direito de escolher a cidade onde prefere tratar sua saúde ou a de seus dependentes, mas sim o direito de ser removido quando o tratamento é inviável na localidade de sua lotação ou em suas proximidades. A escolha de se estabelecer em Marília e a preferência pelo tratamento naquela cidade decorrem de uma opção da autora e de sua família, e não de uma impossibilidade médica de tratamento na região de Presidente Prudente, conforme atestado pela Junta Médica Oficial. Não se descarta, ainda, a possibilidade de realização de parte do tratamento por meio da telemedicina. É natural que a proximidade da família e da cidade natal proporcione maior conforto e apoio emocional ao paciente, circunstância que pode favorecer seu bem-estar. Entretanto, esse aspecto, embora relevante, não é suficiente para demonstrar a necessidade de remoção prevista na legislação. Por fim, não passa despercebido por este Juízo que a própria autora já reside na cidade de Marília, conforme declarado na petição inicial e comprovado pelo documento de residência juntado aos autos, circunstância que, em princípio, não impede a manutenção do convívio familiar nem a continuidade dos tratamentos médicos na localidade. Sendo assim, não se vislumbra o preenchimento do requisito essencial para a concessão da remoção, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento na localidade de destino. Nesse sentido, é o entendimento que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA REMOÇÃO PARA O TRATAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de professor universitário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção para outra universidade federal, formulado com fundamento em alegado motivo de saúde, sob o argumento de necessidade de tratamento médico e de acompanhamento familiar em localidade diversa da lotação atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial é suficiente para afastar a alegada imprescindibilidade da remoção para o tratamento da enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A remoção por motivo de saúde exige demonstração objetiva de que a mudança de localidade é indispensável ao tratamento da enfermidade, condicionada à comprovação técnica idônea. 4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa e pela desnecessidade da remoção para fins terapêuticos. 5. A validade da prova pericial decorre de sua consistência técnica e fundamentação, não sendo desconstituída por mera insatisfação subjetiva da parte ou pela existência de laudos médicos particulares. 6. O acompanhamento familiar, embora desejável, não constitui critério jurídico autônomo para a concessão da remoção por motivo de saúde, sob pena de esvaziamento do caráter excepcional da norma legal. 7. Inexistente demonstração de que o tratamento não possa ser realizado na localidade de lotação atual ou por outros meios adequados, inclusive telemedicina. 8. A negativa de remoção não viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde quando assegurado o acesso ao tratamento necessário e observados os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remoção por motivo de saúde do servidor público federal exige prova técnica conclusiva da imprescindibilidade da mudança de localidade para o tratamento da enfermidade. 2. A perícia judicial imparcial, quando suficientemente fundamentada, prevalece sobre laudos médicos particulares produzidos unilateralmente. 3. O acompanhamento familiar, por si só, não autoriza a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 196; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”; CPC, arts. 371, 480 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 997.247/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.351.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.703.163, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TRF3, AI nº 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 04.05.2020 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000125-70.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026, sem grifos no original) Destarte, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 2.3. Honorários Advocatícios. A Lei n.º 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, dispondo que, na hipótese do § 8º, a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, mostra-se cabível a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Todavia, o valor indicado na tabela da OAB/SP para a hipótese aplicável (item 4.1 – Procedimento ordinário: proposição ou defesa R$ 6.256,51) revela-se desproporcional e desarrazoado frente às peculiaridades da demanda, a qual ostenta baixa complexidade, foi instruída exclusivamente com prova documental, não exigiu produção de provas orais ou periciais, e tramitou em período de aproximadamente 11 (onze) meses, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento. Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/SP são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-e, a contar da presente data, até o efetivo pagamento. Custas pela autora. 3.DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), com posterior remessa ao TRF da 3ª Região. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA CAROLINE VESU ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAGDA CRISTINE INOWE

OAB: 383147/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000880-08.2025.4.03.6111 AUTOR: ROBERTA CAROLINE VESU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por R.C.V.A. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, por meio da qual requer a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção e, consequentemente, a determinação de sua remoção para o campus Avançado de Tupã/SP, por motivo de saúde própria e de sua genitora, que vive às suas expensas (Id. 411518042). Relata a autora, em suma, que é servidora do IFSP, lotada no campus de Presidente Epitácio/SP, e que necessita ser removida para o campus de Tupã/SP, a fim de viabilizar o tratamento de saúde próprio e de sua genitora. Afirma ser portadora de trombofilia e transtornos psíquicos, enquanto sua mãe, que é sua dependente, possui diabetes, neuropatia diabética e aneurisma abdominal. Sustenta que as enfermidades exigem acompanhamento com especialistas (hematologista e cirurgião vascular/endovascular) inexistentes na localidade de sua lotação. Aduz que o pedido administrativo de remoção foi indeferido com base em laudo pericial que concluiu pela desnecessidade do deslocamento, por entender que o tratamento poderia ser realizado na localidade de exercício atual ou em cidades próximas. Inconformada, busca a tutela jurisdicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 411698458. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Id. 423503937). O réu apresentou contestação (Id. 431992092), defendendo a legalidade do ato de indeferimento, com base na conclusão da perícia administrativa e na existência de tratamento médico adequado na região de lotação da autora. Réplica no Id. 556244601. Não houve pedido de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Competência. A autora é servidora pública federal, lotada no Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) de Presidente Epitácio/SP. Em princípio, tal circunstância indica que seu domicílio necessário, nos termos do art. 76 do Código Civil, corresponde ao local onde exerce permanentemente suas funções, o que, em tese, atrairia a competência da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP. Ocorre que, consoante declarado na petição inicial e conforme comprovante de residência acostado aos autos, a autora fixou voluntariamente residência na cidade de Marília/SP (Id. 411518763). Assim, coexistindo o domicílio necessário, decorrente do exercício do cargo público (art. 76 do Código Civil), e o domicílio voluntário, é facultado à parte autora optar pelo foro de qualquer deles para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DUPLO DOMICILIO. ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORO DO DOMICILIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete de Três Lagoas/MS em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete de Araçatuba/SP, em ação ajuizada por servidor público federal. 2. A existência de um domicílio necessário para o servidor público não o afasta o domicilio voluntário, uma vez que o art. 71 o Código Civil prevê a possibilidade de pluralidade de domicílios. 3. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. O art. 59, parágrafo único do Código de Processo Civil estabelece regra no mesmo sentido. 4. A competência fixada no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal é territorial e, portanto, de natureza relativa. 5. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Fixada a competência territorial, de natureza relativa, não cabe ao Magistrado, ex officio, declarar-se incompetente, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos da Súmula 33 do STJ. 7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete de Araçatuba/SP, o Suscitado. (TRF-3 - CCCiv: 50171501520224030000, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 09/10/2024) Ademais, cuida-se de competência territorial, de natureza relativa, incabível de apreciação de ofício pelo Magistrado. Reconheço, portanto, a competência para o processamento e julgamento da presente ação. 2.2. Mérito. Como visto, pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à remoção por motivo de saúde própria e de sua genitora, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; O pedido administrativo foi indeferido com base nos laudos da Junta Médica Oficial do SIASS (Ids. 411518787 e 411518789), que concluíram, tanto na análise inicial quanto na reconsideração, que: Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. Em sua contestação (Id. 431992092), o IFSP reiterou a validade dos laudos periciais oficiais e argumentou que a autora não demonstrou a impossibilidade de tratamento na região. Apontou que a cidade de Presidente Prudente/SP, polo regional próximo a Presidente Epitácio, dispõe de ampla rede de saúde, incluindo as especialidades de Hematologia e Cirurgia Vascular. O cerne da controvérsia reside, portanto, na comprovação da necessidade de deslocamento para localidade diversa da lotação para fins de tratamento de saúde da parte autora e de sua dependente. A remoção na modalidade pretendida pela autora é direito subjetivo do servidor, não se submetendo ao juízo de conveniência da Administração (Precedentes STJ: AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012; e REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Contudo, seu deferimento está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação, por junta médica oficial, de que as condições de saúde do servidor ou de seu dependente exigem tratamento em outra localidade. No caso, a Junta Médica Oficial, órgão com competência legal para atestar a necessidade de remoção, atestou que o tratamento é possível sem o deslocamento da servidora. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Em contraposição, a autora apresentou farta documentação médica particular, que atesta as patologias referidas e a necessidade de acompanhamento periódico. Entretanto, tais documentos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia oficial, que analisou o quadro clínico e concluiu pela viabilidade do tratamento na região de lotação. A parte ré demonstrou de forma consistente que a cidade de Presidente Prudente, um polo regional de saúde localizado a aproximadamente 90 km de Presidente Epitácio, oferece os tratamentos especializados necessários. A própria autora, em seu requerimento administrativo, reconheceu que o município de Presidente Prudente constitui a localidade mais próxima em que há rede credenciada da UNIMED com profissionais especializados para o tratamento de sua enfermidade (Id. 411518783). No mesmo sentido, a resposta encaminhada pelo Município de Presidente Epitácio (Id. 556244604) evidencia que a rede pública de saúde local conta com atendimento em diversas especialidades, tais como ortopedia, psiquiatria, neurologia, cardiologia, fisioterapia e atendimento psicológico, além de prever o encaminhamento do paciente para outros municípios quando necessário, em relação às especialidades ou procedimentos não disponíveis na própria municipalidade. Esse conjunto probatório demonstra que a demandante não se encontra desassistida do ponto de vista médico. O fato de a autora preferir a cobertura médica ofertada na cidade de Marília, por ali residirem seus familiares e médicos de confiança, é compreensível do ponto de vista pessoal, mas não constitui, por si só, o requisito legal de necessidade de tratamento em localidade diversa. A lei não garante ao servidor o direito de escolher a cidade onde prefere tratar sua saúde ou a de seus dependentes, mas sim o direito de ser removido quando o tratamento é inviável na localidade de sua lotação ou em suas proximidades. A escolha de se estabelecer em Marília e a preferência pelo tratamento naquela cidade decorrem de uma opção da autora e de sua família, e não de uma impossibilidade médica de tratamento na região de Presidente Prudente, conforme atestado pela Junta Médica Oficial. Não se descarta, ainda, a possibilidade de realização de parte do tratamento por meio da telemedicina. É natural que a proximidade da família e da cidade natal proporcione maior conforto e apoio emocional ao paciente, circunstância que pode favorecer seu bem-estar. Entretanto, esse aspecto, embora relevante, não é suficiente para demonstrar a necessidade de remoção prevista na legislação. Por fim, não passa despercebido por este Juízo que a própria autora já reside na cidade de Marília, conforme declarado na petição inicial e comprovado pelo documento de residência juntado aos autos, circunstância que, em princípio, não impede a manutenção do convívio familiar nem a continuidade dos tratamentos médicos na localidade. Sendo assim, não se vislumbra o preenchimento do requisito essencial para a concessão da remoção, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento na localidade de destino. Nesse sentido, é o entendimento que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA REMOÇÃO PARA O TRATAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de professor universitário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção para outra universidade federal, formulado com fundamento em alegado motivo de saúde, sob o argumento de necessidade de tratamento médico e de acompanhamento familiar em localidade diversa da lotação atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial é suficiente para afastar a alegada imprescindibilidade da remoção para o tratamento da enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A remoção por motivo de saúde exige demonstração objetiva de que a mudança de localidade é indispensável ao tratamento da enfermidade, condicionada à comprovação técnica idônea. 4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa e pela desnecessidade da remoção para fins terapêuticos. 5. A validade da prova pericial decorre de sua consistência técnica e fundamentação, não sendo desconstituída por mera insatisfação subjetiva da parte ou pela existência de laudos médicos particulares. 6. O acompanhamento familiar, embora desejável, não constitui critério jurídico autônomo para a concessão da remoção por motivo de saúde, sob pena de esvaziamento do caráter excepcional da norma legal. 7. Inexistente demonstração de que o tratamento não possa ser realizado na localidade de lotação atual ou por outros meios adequados, inclusive telemedicina. 8. A negativa de remoção não viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde quando assegurado o acesso ao tratamento necessário e observados os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remoção por motivo de saúde do servidor público federal exige prova técnica conclusiva da imprescindibilidade da mudança de localidade para o tratamento da enfermidade. 2. A perícia judicial imparcial, quando suficientemente fundamentada, prevalece sobre laudos médicos particulares produzidos unilateralmente. 3. O acompanhamento familiar, por si só, não autoriza a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 196; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”; CPC, arts. 371, 480 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 997.247/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.351.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.703.163, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TRF3, AI nº 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 04.05.2020 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000125-70.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026, sem grifos no original) Destarte, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 2.3. Honorários Advocatícios. A Lei n.º 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, dispondo que, na hipótese do § 8º, a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00, mostra-se cabível a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Todavia, o valor indicado na tabela da OAB/SP para a hipótese aplicável (item 4.1 – Procedimento ordinário: proposição ou defesa R$ 6.256,51) revela-se desproporcional e desarrazoado frente às peculiaridades da demanda, a qual ostenta baixa complexidade, foi instruída exclusivamente com prova documental, não exigiu produção de provas orais ou periciais, e tramitou em período de aproximadamente 11 (onze) meses, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento. Ainda, é preciso considerar que os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/SP são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-e, a contar da presente data, até o efetivo pagamento. Custas pela autora. 3.DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), com posterior remessa ao TRF da 3ª Região. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta