Detalhe do processo

5000880-07.2026.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000880-07.2026.4.03.6003 PACIENTE: A. K. S. D. C. C. ADVOGADO do(a) PACIENTE: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531 IMPETRADO: C. G. D. P. M. D. E. D. M. G. D., D. C. D. P. C. D. E. D. M. G. D. S., D. S. R. D. P. F. D. E. D. M. G. D. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ARUAN KAUÊ SALGADO DA CUNHA COLLETE em face de ato coator atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Delegado-Chefe de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao D. S. R. D. P. F. D. E. D. M. G. D. S. e respectivos agentes subordinados, objetivando a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa. Foi proferida a decisão id 600636183, denegatória da liminar requerida pelo impetrante. Houve impetração de Habeas Corpus Nº 5026325-91.2026.4.03.0000 perante a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indeferido liminarmente (id 601236046). O impetrante informou que interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau (id 601270535). 2. Fundamentação. O art. 3º-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, assim estabelece a competência do juiz das garantias: Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Constata-se que este Juízo Federal é incompetente para o conhecimento e o julgamento do presente “Habeas Corpus”, sendo competente o Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º-B, inciso XII, do CPP. A competência do Juiz das Garantias é de natureza funcional e, portanto, absoluta, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. De acordo com a Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS atuará como juízo das garantias da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS (anexo II). Por conseguinte, faz-se impositiva a declaração da incompetência absoluta deste Juízo Federal, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 3. Conclusão. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente habeas corpus e determino a remessa do feito ao Juízo Federal de Campo Grande/MS. Retifique-se a autuação processual, a fim de incluir o Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se o impetrante e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A. K. S. D. C. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR EMIDIO CARDOSO

OAB: 215531/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000880-07.2026.4.03.6003 PACIENTE: A. K. S. D. C. C. ADVOGADO do(a) PACIENTE: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531 IMPETRADO: C. G. D. P. M. D. E. D. M. G. D., D. C. D. P. C. D. E. D. M. G. D. S., D. S. R. D. P. F. D. E. D. M. G. D. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ARUAN KAUÊ SALGADO DA CUNHA COLLETE em face de ato coator atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Delegado-Chefe de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao D. S. R. D. P. F. D. E. D. M. G. D. S. e respectivos agentes subordinados, objetivando a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa. Foi proferida a decisão id 600636183, denegatória da liminar requerida pelo impetrante. Houve impetração de Habeas Corpus Nº 5026325-91.2026.4.03.0000 perante a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indeferido liminarmente (id 601236046). O impetrante informou que interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau (id 601270535). 2. Fundamentação. O art. 3º-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, assim estabelece a competência do juiz das garantias: Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Constata-se que este Juízo Federal é incompetente para o conhecimento e o julgamento do presente “Habeas Corpus”, sendo competente o Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º-B, inciso XII, do CPP. A competência do Juiz das Garantias é de natureza funcional e, portanto, absoluta, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. De acordo com a Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS atuará como juízo das garantias da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS (anexo II). Por conseguinte, faz-se impositiva a declaração da incompetência absoluta deste Juízo Federal, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 3. Conclusão. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente habeas corpus e determino a remessa do feito ao Juízo Federal de Campo Grande/MS. Retifique-se a autuação processual, a fim de incluir o Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se o impetrante e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal