5000879-14.2014.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000879-14.2014.8.21.6001/RS AUTOR : ANTONIA EUDOCIA FERNANDES ECKARD ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA QUADROS (OAB RS081759) ADVOGADO(A) : JESSE CARVALHO BORGES FILHO (OAB RS112389) ADVOGADO(A) : THAINAN VASCONCELOS QUADROS (OAB RS112991) RÉU : FERNANDO OSORIO MURAD ADVOGADO(A) : RICARDO LUZARDO PAIVA (OAB RS075386) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS (OAB RS071124) RÉU : GUSTAVO FROTA DA JORNADA ADVOGADO(A) : RICARDO LUZARDO PAIVA (OAB RS075386) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS (OAB RS071124) DESPACHO/DECISÃO O processo aguarda decisão sobre os Embargos de Declaração opostos pelos réus no Evento 153.1 e sobre os pedidos de liberação de honorários periciais formulados no Evento 158.1 e no Evento 163.1 . A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no Evento 164.1 . É o breve relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 153) Os réus opuseram embargos de declaração contra a decisão do Evento 147.1 , alegando omissão quanto à análise do pedido de realização de nova perícia , formulado na petição do Evento 138.1 . Assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência da omissão. De fato, a decisão embargada determinou o prosseguimento do feito para a fase de instrução oral sem se pronunciar sobre o requerimento de nova prova técnica, questão prejudicial àquela deliberação. Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, passar à análise do mérito do requerimento de nova perícia. O pedido de realização de nova perícia (Evento 138) fundamenta-se, em síntese, na suposta imprestabilidade do laudo apresentado, por irregularidades formais e metodológicas. Os réus apontam que o exame foi acompanhado por terceiro (filho da autora) e que o perito utilizou fontes genéricas da internet para responder a quesitos complementares, descumprindo o rigor técnico exigido pelo art. 473 do CPC. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, prevista no art. 480 do CPC, cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. No caso, embora as críticas dos réus sobre a metodologia e a condução do exame pericial sejam pertinentes, não se mostram suficientes para invalidar por completo o trabalho técnico. As conclusões centrais do perito, relativas à análise clínica da autora e aos procedimentos odontológicos realizados, estão fundamentadas em sua expertise e nos documentos dos autos. A presença do filho da autora durante o exame, embora não recomendável, não é, por si só, causa de nulidade, especialmente porque a assistente técnica dos próprios réus estava presente e pôde registrar suas impressões sobre o fato em seu parecer ( evento 110, LAUDO2 ). Eventuais influências ou inconsistências nas informações prestadas poderão ser devidamente sopesadas pelo juízo no momento da valoração do conjunto probatório, em cotejo com as demais provas, incluindo a testemunhal. Da mesma forma, a menção a fontes da internet para questões acessórias não desqualifica a análise odontológica principal. Este juízo já indeferiu o pedido de substituição do perito (Evento 119.1 ), e os argumentos atuais são, em grande parte, uma reiteração da inconformidade com o resultado desfavorável. O contraditório foi plenamente exercido, com a apresentação de parecer de assistente técnico e a formulação de quesitos complementares. Considero, portanto, que os elementos técnicos constantes nos autos (laudo principal, laudo complementar e parecer da assistente técnica) são suficientes para formar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária e protelatória a realização de nova perícia. Por fim, afasto o pedido de condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória, pois os embargos foram acolhidos no que tange à existência de omissão. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTOS 158 e 163) O perito requer a expedição de alvará para levantamento do saldo de seus honorários. Com a apresentação do laudo ( evento 104, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos complementares ( evento 127, LAUDO1 ), o profissional cumpriu o encargo que lhe foi atribuído. A insatisfação da parte com as conclusões periciais não é motivo para obstar a remuneração pelo serviço devidamente prestado. Tendo sido afastados os pedidos de substituição do perito e de realização de nova perícia, a prestação de serviço está concluída. Portanto, o pagamento dos honorários é devido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (Evento 153) para sanar a omissão da decisão do Evento 147; b) Integrando a decisão anterior, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelos réus no Evento 138; c) DEFIRO o pedido formulado pelo perito (Eventos 158 e 163). Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, e/ou do total caso não tenha sido liberada a primeira parcela; d) Mantida a decisão de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral, especificando sua pertinência e, em caso positivo, reapresentem o rol de testemunhas, caso o já juntado (Evento 156) esteja desatualizado. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA EUDOCIA FERNANDES ECKARD
Réu FERNANDO OSORIO MURAD
Réu GUSTAVO FROTA DA JORNADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DA SILVA QUADROS
OAB: 81759/RS
JESSE CARVALHO BORGES FILHO
OAB: 112389/RS
ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS
OAB: 71124/RS
THAINAN VASCONCELOS QUADROS
OAB: 112991/RS
RICARDO LUZARDO PAIVA
OAB: 75386/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000879-14.2014.8.21.6001/RS AUTOR : ANTONIA EUDOCIA FERNANDES ECKARD ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA QUADROS (OAB RS081759) ADVOGADO(A) : JESSE CARVALHO BORGES FILHO (OAB RS112389) ADVOGADO(A) : THAINAN VASCONCELOS QUADROS (OAB RS112991) RÉU : FERNANDO OSORIO MURAD ADVOGADO(A) : RICARDO LUZARDO PAIVA (OAB RS075386) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS (OAB RS071124) RÉU : GUSTAVO FROTA DA JORNADA ADVOGADO(A) : RICARDO LUZARDO PAIVA (OAB RS075386) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS (OAB RS071124) DESPACHO/DECISÃO O processo aguarda decisão sobre os Embargos de Declaração opostos pelos réus no Evento 153.1 e sobre os pedidos de liberação de honorários periciais formulados no Evento 158.1 e no Evento 163.1 . A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no Evento 164.1 . É o breve relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 153) Os réus opuseram embargos de declaração contra a decisão do Evento 147.1 , alegando omissão quanto à análise do pedido de realização de nova perícia , formulado na petição do Evento 138.1 . Assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência da omissão. De fato, a decisão embargada determinou o prosseguimento do feito para a fase de instrução oral sem se pronunciar sobre o requerimento de nova prova técnica, questão prejudicial àquela deliberação. Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, passar à análise do mérito do requerimento de nova perícia. O pedido de realização de nova perícia (Evento 138) fundamenta-se, em síntese, na suposta imprestabilidade do laudo apresentado, por irregularidades formais e metodológicas. Os réus apontam que o exame foi acompanhado por terceiro (filho da autora) e que o perito utilizou fontes genéricas da internet para responder a quesitos complementares, descumprindo o rigor técnico exigido pelo art. 473 do CPC. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, prevista no art. 480 do CPC, cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. No caso, embora as críticas dos réus sobre a metodologia e a condução do exame pericial sejam pertinentes, não se mostram suficientes para invalidar por completo o trabalho técnico. As conclusões centrais do perito, relativas à análise clínica da autora e aos procedimentos odontológicos realizados, estão fundamentadas em sua expertise e nos documentos dos autos. A presença do filho da autora durante o exame, embora não recomendável, não é, por si só, causa de nulidade, especialmente porque a assistente técnica dos próprios réus estava presente e pôde registrar suas impressões sobre o fato em seu parecer ( evento 110, LAUDO2 ). Eventuais influências ou inconsistências nas informações prestadas poderão ser devidamente sopesadas pelo juízo no momento da valoração do conjunto probatório, em cotejo com as demais provas, incluindo a testemunhal. Da mesma forma, a menção a fontes da internet para questões acessórias não desqualifica a análise odontológica principal. Este juízo já indeferiu o pedido de substituição do perito (Evento 119.1 ), e os argumentos atuais são, em grande parte, uma reiteração da inconformidade com o resultado desfavorável. O contraditório foi plenamente exercido, com a apresentação de parecer de assistente técnico e a formulação de quesitos complementares. Considero, portanto, que os elementos técnicos constantes nos autos (laudo principal, laudo complementar e parecer da assistente técnica) são suficientes para formar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária e protelatória a realização de nova perícia. Por fim, afasto o pedido de condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória, pois os embargos foram acolhidos no que tange à existência de omissão. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTOS 158 e 163) O perito requer a expedição de alvará para levantamento do saldo de seus honorários. Com a apresentação do laudo ( evento 104, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos complementares ( evento 127, LAUDO1 ), o profissional cumpriu o encargo que lhe foi atribuído. A insatisfação da parte com as conclusões periciais não é motivo para obstar a remuneração pelo serviço devidamente prestado. Tendo sido afastados os pedidos de substituição do perito e de realização de nova perícia, a prestação de serviço está concluída. Portanto, o pagamento dos honorários é devido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (Evento 153) para sanar a omissão da decisão do Evento 147; b) Integrando a decisão anterior, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelos réus no Evento 138; c) DEFIRO o pedido formulado pelo perito (Eventos 158 e 163). Expeça-se o respectivo alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, e/ou do total caso não tenha sido liberada a primeira parcela; d) Mantida a decisão de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral, especificando sua pertinência e, em caso positivo, reapresentem o rol de testemunhas, caso o já juntado (Evento 156) esteja desatualizado. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.