Detalhe do processo

5000878-15.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000878-15.2021.8.21.0074/RS AUTOR : ROSELAINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) AUTOR : CLAUDIOMIRO TABORDA BARBOSA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Encontram-se pendentes de apreciação: (a) o pedido de reconsideração da validade do laudo pericial ( evento 122 ); (b) o pedido de nova data para perícia interna ( evento 131 ); e (c) a análise da documentação apresentada em cumprimento à determinação do evento 133 , com avaliação acerca de eventual litigância predatória. Passo à análise dos pedidos formulados pelas partes. Do pedido de reconsideração quanto ao laudo pericial O pedido de reconsideração formulado pela parte ré não merece acolhimento, tendo em vista que a perita compareceu ao local na data regularmente designada, com antecedência superior a trinta dias, e produziu laudo técnico fundamentado, documentando as manifestações patológicas externamente visíveis, analisando os projetos e documentos constantes dos autos e respondendo a todos os quesitos formulados. A ausência dos proprietários é fato imputável exclusivamente aos autores e não invalida a prova produzida, de forma que não há que se falar em nulidade do laudo elaborado, quanto ao aspecto externo da residência. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à nulidade do laudo pericial elaborado nos autos. Todavia, a validade do laudo não implica sua suficiência. A própria perita reconheceu, ao responder os quesitos, que diversas questões ficaram prejudicadas em razão da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, notadamente quanto às instalações elétricas e hidráulicas, ao estado do forro interno e à necessidade de desocupação durante as reformas. Há, portanto, inequívoca lacuna técnica objetiva no conjunto probatório que pode comprometer a adequada resolução do mérito. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, devendo a perita ser intimada para agendar nova data de vistoria, desta vez com acesso ao interior do imóvel. Para tanto, intime-se a parte autora com expressa advertência de que, caso não franqueie o acesso ao imóvel na data redesignada, o laudo será utilizado no estado em que se encontra para o julgamento, sem nova oportunidade. Ademais, o pedido subsidiário da parte ré, relativo à exclusão do item de reparo do forro do orçamento pericial, fica reservado para análise após a complementação do laudo, momento em que a perita terá condições de verificar, com acesso ao interior do imóvel, a origem do dano e a eventual responsabilidade das rés a esse respeito. Do afastamento da litigância predatória Foi determinado à parte autora que apresentasse documentos que afastassem a ocorrência de litigância predatória no caso dos autos, em atenção à Recomendação nº 18/2025-CGJ ( evento 133, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado, declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho e procurações atualizadas. A ausência de reconhecimento de firma em cartório constitui irregularidade formal que não invalida os instrumentos, dado que os demais elementos confirmam suficientemente a ciência dos outorgantes acerca da demanda e do mandato conferido. Ademais, o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel habitado pelos autores, o que afasta a caracterização de litigância predatória. Diante disso, rejeito a ocorrência de litigância predatória. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN

Autor CLAUDIOMIRO TABORDA BARBOSA

Réu FRIZZO E FRIZZO LTDA

Autor ROSELAINE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

BIANCA BOYARSKI MACHADO

OAB: 115935/RS

MARCOS SPENGLER

OAB: 72917/RS

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000878-15.2021.8.21.0074/RS AUTOR : ROSELAINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) AUTOR : CLAUDIOMIRO TABORDA BARBOSA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Encontram-se pendentes de apreciação: (a) o pedido de reconsideração da validade do laudo pericial ( evento 122 ); (b) o pedido de nova data para perícia interna ( evento 131 ); e (c) a análise da documentação apresentada em cumprimento à determinação do evento 133 , com avaliação acerca de eventual litigância predatória. Passo à análise dos pedidos formulados pelas partes. Do pedido de reconsideração quanto ao laudo pericial O pedido de reconsideração formulado pela parte ré não merece acolhimento, tendo em vista que a perita compareceu ao local na data regularmente designada, com antecedência superior a trinta dias, e produziu laudo técnico fundamentado, documentando as manifestações patológicas externamente visíveis, analisando os projetos e documentos constantes dos autos e respondendo a todos os quesitos formulados. A ausência dos proprietários é fato imputável exclusivamente aos autores e não invalida a prova produzida, de forma que não há que se falar em nulidade do laudo elaborado, quanto ao aspecto externo da residência. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à nulidade do laudo pericial elaborado nos autos. Todavia, a validade do laudo não implica sua suficiência. A própria perita reconheceu, ao responder os quesitos, que diversas questões ficaram prejudicadas em razão da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, notadamente quanto às instalações elétricas e hidráulicas, ao estado do forro interno e à necessidade de desocupação durante as reformas. Há, portanto, inequívoca lacuna técnica objetiva no conjunto probatório que pode comprometer a adequada resolução do mérito. Com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, devendo a perita ser intimada para agendar nova data de vistoria, desta vez com acesso ao interior do imóvel. Para tanto, intime-se a parte autora com expressa advertência de que, caso não franqueie o acesso ao imóvel na data redesignada, o laudo será utilizado no estado em que se encontra para o julgamento, sem nova oportunidade. Ademais, o pedido subsidiário da parte ré, relativo à exclusão do item de reparo do forro do orçamento pericial, fica reservado para análise após a complementação do laudo, momento em que a perita terá condições de verificar, com acesso ao interior do imóvel, a origem do dano e a eventual responsabilidade das rés a esse respeito. Do afastamento da litigância predatória Foi determinado à parte autora que apresentasse documentos que afastassem a ocorrência de litigância predatória no caso dos autos, em atenção à Recomendação nº 18/2025-CGJ ( evento 133, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado, declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho e procurações atualizadas. A ausência de reconhecimento de firma em cartório constitui irregularidade formal que não invalida os instrumentos, dado que os demais elementos confirmam suficientemente a ciência dos outorgantes acerca da demanda e do mandato conferido. Ademais, o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel habitado pelos autores, o que afasta a caracterização de litigância predatória. Diante disso, rejeito a ocorrência de litigância predatória. Intimem-se.