Detalhe do processo

5000877-68.2018.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000877-68.2018.8.21.0063/RS AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) RÉU : HEYSEL ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : MACIEL GOMES DA SILVA (OAB RS064337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda. em face de Heysel Rocha Pereira , objetivando a cobrança de débito decorrente de utilização de conta corrente, cartão de crédito e contratos de crédito rápido, no valor de R$ 13.413,05, atualizado até a data do ajuizamento. O réu foi regularmente citado em 14/09/2024 e apresentou Embargos à Ação Monitória no evento 63, DEFESA PRÉVIA2 , ocasião em que requereu, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando estar desempregado e sem renda. No evento 130, DESPADEC1 , verificou-se aparente contradição entre a alegação de desemprego e os rendimentos tributáveis de R$ 43.544,92 constantes da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, juntada aos autos pelo próprio embargante. Determinou-se, então, que o réu complementasse a documentação, apresentando elementos que retratem sua atual situação econômica, a fim de subsidiar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, ressaltando-se que a resolução desta questão é condição prévia ao prosseguimento da prova pericial contábil deferida no evento 84. Após deferida prorrogação de prazo, o réu cumpriu a diligência e juntou, no evento 141, PET1 , Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e petição explicativa. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante não havia sido objeto de decisão expressa, tendo sua apreciação sido postergada para momento posterior à complementação documental, conforme consignado no evento 130, DESPADEC1 . Juntados os documentos no evento 141, PET1 , passa-se à análise. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, podendo ser afastada mediante prova em contrário. A aparente contradição identificada no evento 130, DESPADEC1 decorreu do fato de que a declaração de imposto de renda juntada aos autos referia-se ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, período em que o embargante ainda mantinha vínculo empregatício formal com a empresa Informatec — Assessoria Empresarial Ltda., com remuneração mensal de R$ 5.892,55. Contudo, os documentos juntados no evento 141, PET1 evidenciam que a situação patrimonial do réu se alterou substancialmente desde então. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que o vínculo com a Informatec foi rescindido em 16/08/2023, e que o último contrato de trabalho registrado correspondeu a vínculo temporário com a empresa Autogeração Solar Compartilhada Sudeste S.A., iniciado em 13/04/2026, com salário contratual de R$ 2.100,00, rescindido em 04/05/2026. Não há registro de vínculo empregatício ativo posterior a essa data. Os extratos bancários juntados corroboram a alegada situação de hipossuficiência atual. O extrato da conta mantida junto ao Banco Itaú, referente ao período de 25/03/2026 a 23/06/2026, indica saldo de R$ 5,79 em 16/05/2026, com movimentações de pequena monta, constando o recebimento de verba no valor de R$ 1.165,50 em 05/05/2026, compatível com verbas rescisórias do contrato temporário encerrado. O extrato da conta mantida junto ao Mercado Pago, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, aponta saldo final de R$ 2,24, com movimentações de valores irrisórios. Diante do exposto, verifica-se que a declaração de imposto de renda que havia gerado a aparente contradição retratava situação pretérita, incompatível com a realidade econômica atual do embargante, a qual é evidenciada pelos documentos complementares. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida pela parte contrária, e os elementos juntados no evento 141 a corroboram suficientemente. Assim, está demonstrada, para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos do embargante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dos Honorários Periciais A prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte ré no evento 82 e deferida pelo Juízo no evento 84, DESPADEC1 . Sendo o réu o requerente da prova, a ele incumbiria, em princípio, o adiantamento dos respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, ora deferida a gratuidade da justiça ao réu, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo recairá sobre o Tribunal, que suportará integralmente o custo dos honorários periciais, sem prejuízo do direito de regresso ao final, conforme o resultado da demanda. Registra-se que o perito Adroaldo Figueiro da Costa aceitou o encargo no evento 128, RESPOSTA1 , tendo solicitado que as partes indicassem os endereços eletrônicos de seus assistentes técnicos. Contudo, à época da aceitação, o pedido de gratuidade ainda não havia sido apreciado, razão pela qual o perito deverá ser novamente intimado, sendo-lhe informado que os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo a proposta de honorários observar os valores previstos na tabela de honorários periciais vigente neste Tribunal. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu Heysel Rocha Pereira , com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sendo o réu o requerente da prova pericial, os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de regresso ao final, conforme o resultado da demanda. 3. INTIME-SE novamente o perito Adroaldo Figueiro da Costa para que, no prazo de cinco dias, diga se mantém o interesse na realização da perícia, considerando que os honorários serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os valores constantes na tabela de honorários periciais vigente neste Tribunal. 4. Com a manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico, se desejarem; e apresentarem seus quesitos. Após, intime-se o perito, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5 . Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e adoção das providências subsequentes. 6. Caso haja recusa pelo perito, deverá o cartório providenciar na localização de outro profissional para a realização da diligência pendente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA

Réu HEYSEL ROCHA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

MACIEL GOMES DA SILVA

OAB: 64337/RS

JOAO HELIO SANTOS RENNER

OAB: 81679/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5000877-68.2018.8.21.0063/RS AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) RÉU : HEYSEL ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : MACIEL GOMES DA SILVA (OAB RS064337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda. em face de Heysel Rocha Pereira , objetivando a cobrança de débito decorrente de utilização de conta corrente, cartão de crédito e contratos de crédito rápido, no valor de R$ 13.413,05, atualizado até a data do ajuizamento. O réu foi regularmente citado em 14/09/2024 e apresentou Embargos à Ação Monitória no evento 63, DEFESA PRÉVIA2 , ocasião em que requereu, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando estar desempregado e sem renda. No evento 130, DESPADEC1 , verificou-se aparente contradição entre a alegação de desemprego e os rendimentos tributáveis de R$ 43.544,92 constantes da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, juntada aos autos pelo próprio embargante. Determinou-se, então, que o réu complementasse a documentação, apresentando elementos que retratem sua atual situação econômica, a fim de subsidiar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, ressaltando-se que a resolução desta questão é condição prévia ao prosseguimento da prova pericial contábil deferida no evento 84. Após deferida prorrogação de prazo, o réu cumpriu a diligência e juntou, no evento 141, PET1 , Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e petição explicativa. É o relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante não havia sido objeto de decisão expressa, tendo sua apreciação sido postergada para momento posterior à complementação documental, conforme consignado no evento 130, DESPADEC1 . Juntados os documentos no evento 141, PET1 , passa-se à análise. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, podendo ser afastada mediante prova em contrário. A aparente contradição identificada no evento 130, DESPADEC1 decorreu do fato de que a declaração de imposto de renda juntada aos autos referia-se ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, período em que o embargante ainda mantinha vínculo empregatício formal com a empresa Informatec — Assessoria Empresarial Ltda., com remuneração mensal de R$ 5.892,55. Contudo, os documentos juntados no evento 141, PET1 evidenciam que a situação patrimonial do réu se alterou substancialmente desde então. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que o vínculo com a Informatec foi rescindido em 16/08/2023, e que o último contrato de trabalho registrado correspondeu a vínculo temporário com a empresa Autogeração Solar Compartilhada Sudeste S.A., iniciado em 13/04/2026, com salário contratual de R$ 2.100,00, rescindido em 04/05/2026. Não há registro de vínculo empregatício ativo posterior a essa data. Os extratos bancários juntados corroboram a alegada situação de hipossuficiência atual. O extrato da conta mantida junto ao Banco Itaú, referente ao período de 25/03/2026 a 23/06/2026, indica saldo de R$ 5,79 em 16/05/2026, com movimentações de pequena monta, constando o recebimento de verba no valor de R$ 1.165,50 em 05/05/2026, compatível com verbas rescisórias do contrato temporário encerrado. O extrato da conta mantida junto ao Mercado Pago, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, aponta saldo final de R$ 2,24, com movimentações de valores irrisórios. Diante do exposto, verifica-se que a declaração de imposto de renda que havia gerado a aparente contradição retratava situação pretérita, incompatível com a realidade econômica atual do embargante, a qual é evidenciada pelos documentos complementares. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida pela parte contrária, e os elementos juntados no evento 141 a corroboram suficientemente. Assim, está demonstrada, para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos do embargante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dos Honorários Periciais A prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte ré no evento 82 e deferida pelo Juízo no evento 84, DESPADEC1 . Sendo o réu o requerente da prova, a ele incumbiria, em princípio, o adiantamento dos respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, ora deferida a gratuidade da justiça ao réu, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo recairá sobre o Tribunal, que suportará integralmente o custo dos honorários periciais, sem prejuízo do direito de regresso ao final, conforme o resultado da demanda. Registra-se que o perito Adroaldo Figueiro da Costa aceitou o encargo no evento 128, RESPOSTA1 , tendo solicitado que as partes indicassem os endereços eletrônicos de seus assistentes técnicos. Contudo, à época da aceitação, o pedido de gratuidade ainda não havia sido apreciado, razão pela qual o perito deverá ser novamente intimado, sendo-lhe informado que os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo a proposta de honorários observar os valores previstos na tabela de honorários periciais vigente neste Tribunal. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu Heysel Rocha Pereira , com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sendo o réu o requerente da prova pericial, os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de regresso ao final, conforme o resultado da demanda. 3. INTIME-SE novamente o perito Adroaldo Figueiro da Costa para que, no prazo de cinco dias, diga se mantém o interesse na realização da perícia, considerando que os honorários serão integralmente suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os valores constantes na tabela de honorários periciais vigente neste Tribunal. 4. Com a manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico, se desejarem; e apresentarem seus quesitos. Após, intime-se o perito, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5 . Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e adoção das providências subsequentes. 6. Caso haja recusa pelo perito, deverá o cartório providenciar na localização de outro profissional para a realização da diligência pendente.