Detalhe do processo

5000876-33.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000876-33.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO VITOR MACEDO ANDRADE CPF: 143.493.066-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (artigo 129, inc. I, da CRFB), em desfavor do acusado JOAO VITOR MACEDO ANDRADE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes, e no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, ambos c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. Narrou a denúncia que: No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 4h30min, no posto de combustível Alvorada, localizado na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Centro, em Itacarambi/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis, pertencentes a Wellington Pinheiro de Oliveira, Luciano Souza Santana e ao referido estabelecimento, bem como mantinha em depósito, para consumo pessoal, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e horário mencionados, Wellington, frentista do posto de combustível supracitado, se encontrava no estabelecimento em companhia de Luciano, seu amigo. O denunciado, aproveitando-se da ausência de outras pessoas no local em razão do horário, se dirigiu às vítimas e, exibindo um objeto semelhante a uma arma de fogo em sua cintura, exigiu que entregassem seus aparelhos celulares, consistentes em 1 (um) Samsung Galaxy A33 e 1 (um) Realme C63, pertencentes a Luciano, bem como 1 (um) iPhone 11, pertencente a Wellington. Na sequência, exigiu que Wellington abrisse o caixa do estabelecimento, do qual subtraiu a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Após, evadiu-se do local em posse dos bens. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e, após diligências, logrou êxito na recuperação dos celulares Samsung Galaxy A33 e iPhone 11, os quais estavam em poder de Alexsandro do Carmo de Andrade, que confirmou ter adquirido os aparelhos do denunciado. Posteriormente, os policiais militares se deslocaram até a residência do denunciado, onde foram localizados, em seu quarto, 3 (três) pinos contendo substância semelhante à cocaína e 2 (dois) papelotes com a mesma substância. Em razão dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante delito do investigado. Os aparelhos celulares localizados foram apreendidos (ID 10621079402), avaliados (IDs 10621340381 e 10621352632) e restituídos às vítimas (IDs 10621079403 e 10621079404). As substâncias, igualmente apreendidas, foram submetidas à perícia, a qual constatou que o material se comportou como "cocaína", conforme exames preliminares de IDs 10621079423 e 10621079424. Registre-se, ainda, que o denunciado é reincidente, em razão de condenação pretérita nos autos n.º 0016569-21.2021.8.13.0352, conforme CAC de ID 10621182193. A denúncia veio acompanhada do APFD (ID 10621066472), BOPM (ID 10621066473), auto de apreensão (ID 10621066475), termos de restituição (ID 10621066476 e 10621066477), exames preliminares de drogas (ID 10621079396 e 10621079397), laudos de avaliação indireta (ID 10621340381 e 10621352632), exames definitivos de drogas anexados no ID 10643601082 e 10643627015. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do APFD 5000772-41.2026.8.13.0352, conforme decisão de ID 10621165081. A denúncia foi recebida (ID 10625385297), tendo sido o acusado regularmente citado para apresentar resposta escrita. Sobreveio resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 10640814728), na qual a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, com pedido de desentranhamento dos elementos probatórios daí decorrentes, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito preliminar, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 10657732729), pugnando pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento da absolvição sumária e pela manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que subsistem os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar. Decisão de ID 10659590733 rejeitando as questões preliminares suscitadas pela defesa e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Na sequência, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/06/2026 (ID 10706135709), foram colhidos os depoimentos das vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana, e das testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva, Farlei Pereira Marques e Pedro Rogério Santos Araújo, conforme registrado em recurso audiovisual. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10712347533), requereu a condenação de João Vitor Macedo de Andrade pela prática de três crimes de roubo (artigo 157, caput, do CP) e de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). Argumentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, pelo reconhecimento fotográfico do acusado, pela apreensão de uma jaqueta semelhante à usada no crime no quarto do réu e pela informação de que parte dos celulares roubados foi encontrada com um terceiro que alegou tê-los comprado de João Vitor. O MP sustentou que a simulação de porte de arma é suficiente para caracterizar a grave ameaça do roubo e que a confissão do réu sobre a posse da droga, corroborada pelo laudo pericial, confirma o segundo delito. Na dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime (madrugada), da conduta social negativa (prática do delito durante o cumprimento de outra pena) e dos maus antecedentes. Requereu também o reconhecimento da agravante da reincidência, do concurso formal entre os roubos e do concurso material com o crime de posse de droga. Por fim, defendeu a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A Defesa, em sua peça (ID 10714076347), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, com base na insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo. Arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, por ausência de mandado ou flagrante delito, e a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal (artigo 226 do CPP). No mérito, alegou que, desconsideradas as provas ilícitas, restam apenas indícios indiretos e testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay), insuficientes para uma condenação. Ressaltou que nenhuma arma foi apreendida e que a jaqueta é uma peça de roupa comum. Quanto à posse de drogas, embora confessada, argumentou que o delito não admite pena de prisão e não pode fundamentar a manutenção da custódia. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais por configurar bis in idem com a reincidência, e o afastamento da indenização por falta de provas do dano. Por fim, pediu a revogação imediata da prisão preventiva, por ser desproporcional e por existirem medidas cautelares alternativas, ou sua conversão em prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES a) Da alegada nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do acusado, sob o argumento de que os policiais militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem demonstração válida do consentimento dos moradores, uma vez que a suposta autorização não foi documentada por escrito nem registrada por meio audiovisual. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XI, a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Por consequência, o ingresso de agentes estatais em residência alheia, sem mandado judicial, somente se legitima quando configurada alguma das hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas o consentimento livre e voluntário do morador ou a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito. No julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral Tema nº 280, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. No caso concreto, contudo, não se está diante de ingresso forçado baseado exclusivamente em suspeitas policiais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a entrada dos agentes foi previamente franqueada pelos moradores responsáveis pela residência. Os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva e Pedro Rogério Santos Araújo foram convergentes ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pelos genitores do acusado, aos quais explicaram a razão da diligência e solicitaram autorização para entrar. Segundo relataram, os moradores consentiram com o ingresso e acompanharam a equipe policial até o quarto em que João Vitor se encontrava. Joélio André Oliveira Silva declarou que os pais do acusado receberam os policiais e os acompanharam até o quarto. Pedro Rogério Santos Araújo, no mesmo sentido, esclareceu que houve autorização verbal dos responsáveis pela residência, embora não tenha sido formalizado termo escrito. Messias Lopes da Silva igualmente confirmou que a genitora do acusado permitiu a entrada da equipe e acompanhou a diligência. A versão dos agentes públicos encontra especial confirmação no próprio interrogatório judicial do acusado. João Vitor declarou expressamente que os policiais solicitaram autorização a seus pais e que estes permitiram o ingresso na residência, insurgindo-se apenas contra a ausência de documentação escrita da anuência. Não há, portanto, mera presunção de consentimento extraída exclusivamente da narrativa policial. A autorização foi reconhecida pelo próprio réu, pessoa diretamente interessada na declaração de nulidade da diligência. Tampouco existe qualquer elemento indicativo de que a entrada tenha ocorrido mediante arrombamento, violência, ameaça, intimidação, ardil ou oposição dos moradores. Além disso, a diligência não teve origem em atuação policial aleatória ou meramente exploratória. Antes de se dirigirem à residência, os agentes já dispunham de elementos concretos que relacionavam o acusado ao roubo investigado. As vítimas haviam fornecido descrição física e das vestimentas utilizadas pelo autor. Os policiais analisaram as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e levantaram a possível participação de João Vitor. Em seguida, dois dos aparelhos celulares subtraídos foram localizados na posse de Alexsandro do Carmo de Andrade, o qual informou aos militares que os teria adquirido do acusado pelo valor de R$ 100,00. Essas circunstâncias constituíam razões objetivas para que os policiais procurassem o acusado e buscassem esclarecimentos acerca dos fatos. Ainda assim, os agentes não ingressaram unilateralmente no imóvel, mas solicitaram e obtiveram a autorização dos responsáveis pela residência. É certo que o consentimento do morador deve ser livre, inequívoco e comprovado pelo Estado, não se admitindo que a simples ausência de resistência seja interpretada como anuência tácita. Todavia, a validade dessa autorização não está necessariamente condicionada à elaboração de termo escrito ou à realização de registro audiovisual, quando a voluntariedade puder ser demonstrada, de maneira segura, por outros elementos probatórios produzidos nos autos. A propósito, tem-se o entendimento do E. TJMG: […] “É válida a prova obtida em domicílio quando a entrada dos policiais é franqueada por morador do imóvel, não havendo, para tanto, exigência constitucional de forma escrita ou audiovisual para o consentimento, bastando que este seja aferido de modo legítimo e voluntário a partir das provas constantes dos autos.” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.436700-6/001, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). No caso em análise, o ônus de demonstrar a legitimidade do ingresso foi suficientemente atendido. A autorização foi relatada de forma harmônica por três policiais militares e confirmada pelo próprio acusado em juízo. A circunstância de não ter sido produzido termo escrito ou registro audiovisual, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a credibilidade das provas convergentes acerca do consentimento. A alegação defensiva de que a anuência não teria sido validamente demonstrada, portanto, não encontra respaldo na prova judicializada. A matéria não se resume à palavra isolada dos agentes estatais, pois o próprio réu admitiu que seus genitores foram consultados e autorizaram a entrada. Uma vez legitimamente no interior da residência, os policiais localizaram, nas proximidades da cama do acusado, uma blusa de frio preta com capuz, semelhante à vestimenta utilizada pelo autor do roubo, bem como porções de cocaína posteriormente submetidas a exames periciais. A apreensão desses objetos decorreu de diligência regularmente autorizada pelos moradores, inexistindo contaminação das provas dela resultantes. Não se verifica, assim, violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco incidência do artigo 157 do Código de Processo Penal. O ingresso não foi coercitivo, arbitrário ou fundado em mera intuição policial, mas realizado mediante consentimento dos moradores, comprovado por elementos consistentes e convergentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. b) Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico A defesa suscita a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, ao fundamento de que não foram integralmente observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não teria sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, tampouco teria sido lavrado auto circunstanciado do ato. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece cautelas destinadas a conferir maior confiabilidade ao reconhecimento de pessoas. A doutrina tradicional ressalta, contudo, que a forma prevista no dispositivo não possui caráter absoluto, especialmente porque a própria lei condiciona a colocação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes à expressão “se possível”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, conferiu especial rigor à observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não obstante, embora a inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP retire do reconhecimento irregular a aptidão para, isoladamente, sustentar a condenação, o próprio precedente vinculante ressalva a possibilidade de formação da convicção judicial com base em provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o eventual vício ocorrido no ato de reconhecimento. Assim, a inobservância integral das formalidades legais não conduz, de maneira automática, à nulidade do processo ou à absolvição do acusado. Eventual irregularidade repercute, sobretudo, na força persuasiva do reconhecimento, impondo que esse elemento seja examinado com cautela e em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso concreto, o reconhecimento não constitui elemento isolado nem representa o único fundamento da imputação. As vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana apresentaram, desde o primeiro contato com os policiais, descrição convergente do autor, apontando que se tratava de indivíduo magro, de pele clara, com cavanhaque, trajando blusa de frio escura com capuz, calça jeans, boné e óculos escuros. Também esclareceram que, embora parte do rosto estivesse encoberta, foi possível visualizar a região inferior da face, a cor da pele, o formato corporal e o cavanhaque. Em juízo, Wellington afirmou que o local era suficientemente iluminado pelas lâmpadas instaladas sob a cobertura do posto de combustíveis e que o contato com o agente perdurou por aproximadamente cinco ou seis minutos, período durante o qual o autor permaneceu falando, ameaçando e discutindo com as vítimas. Declarou que os óculos encobriam apenas a parte superior do rosto e que conseguiu observar o bigode, o cavanhaque, os pelos do queixo e a tonalidade da pele do indivíduo. Ao ser questionado acerca da fotografia apresentada pelos policiais, confirmou ter identificado o acusado como a pessoa envolvida nos fatos. Luciano, por sua vez, embora tenha utilizado maior cautela ao se referir à imagem apresentada, declarou que a pessoa retratada possuía características semelhantes às do autor, especialmente quanto ao cavanhaque, à cor da pele, ao formato corporal e à compleição física. A testemunha Farlei Pereira Marques acrescentou que foram mostradas às vítimas aproximadamente cinco fotografias ou possibilidades, tendo elas indicado João Vitor como o indivíduo que mais se assemelhava ao autor, ao mesmo tempo em que descartaram outra pessoa cujas características físicas não correspondiam àquelas observadas durante o crime. Não houve, portanto, simples adesão indiscriminada à suspeita policial. As vítimas demonstraram capacidade de diferenciação, rejeitando fotografia de pessoa que não apresentava as características anteriormente descritas e apontando aquela que mais se aproximava da compleição, do rosto e dos sinais visíveis do agente. Além disso, o conjunto probatório contém outros elementos de corroboração, alguns deles produzidos diretamente sob o crivo do contraditório, cujo valor será examinado individualmente e em conjunto. O policial militar Messias Lopes da Silva afirmou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, identificou João Vitor em razão de seu porte físico e de características que já conhecia, pois havia realizado intervenções policiais anteriores envolvendo o acusado. Nesse aspecto, não se trata propriamente de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de identificação efetuada por quem já possuía conhecimento prévio de suas características físicas. Dois dos aparelhos celulares subtraídos foram encontrados, poucas horas após o roubo, na posse de Alexsandro do Carmo de Andrade, o qual, segundo os relatos convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, afirmou ter adquirido os bens de João Vitor pela quantia de R$ 100,00. Deve-se ponderar, contudo, que Alexsandro do Carmo de Andrade não foi ouvido em juízo, de modo que a afirmação de que teria adquirido os aparelhos do acusado chegou ao processo por intermédio dos depoimentos dos policiais militares. Por possuir natureza testemunhal indireta, essa narrativa não é valorada como prova autônoma, exclusiva ou preponderante da autoria. É considerada apenas como elemento contextual e periférico, destinado a explicar o desenvolvimento das diligências policiais, estando a conclusão acerca da autoria fundada no conjunto das provas judicializadas e nos demais elementos independentes produzidos nos autos. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência do acusado e localizaram, nas proximidades de sua cama, uma blusa de frio preta com capuz, semelhante à vestimenta descrita pelas vítimas e registrada nas imagens do estabelecimento. A peça foi posteriormente apontada por Wellington e Luciano como correspondente àquela utilizada pelo autor do roubo. É certo que uma blusa de frio preta com capuz constitui peça de vestuário comum e, isoladamente considerada, não possui aptidão para individualizar o autor do delito. A vestimenta não é, portanto, tomada como prova autossuficiente da autoria, mas apenas como elemento indiciário de corroboração, cujo valor decorre de sua semelhança com a roupa previamente descrita pelas vítimas, do local em que foi encontrada e de sua conjugação com os demais elementos do conjunto probatório. Os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva, Farlei Pereira Marques e Pedro Rogério Santos Araújo apresentaram narrativas coerentes e convergentes quanto à descrição inicialmente fornecida pelas vítimas, às diligências realizadas, à localização dos aparelhos subtraídos e à apreensão da vestimenta no quarto do acusado. Relataram também a informação extrajudicial que lhes teria sido prestada por Alexsandro, dado este valorado apenas de maneira contextual, pelas razões anteriormente expostas. Desse modo, ainda que o procedimento de reconhecimento não tenha seguido rigorosamente todas as etapas descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria não se sustenta exclusivamente nesse ato. O reconhecimento encontra respaldo na descrição física previamente apresentada pelas vítimas, na identificação efetuada por policial que já conhecia as características do acusado, na localização de vestimenta compatível em seu quarto e nos depoimentos convergentes colhidos em juízo. A recuperação de parte dos bens subtraídos na posse de terceiro constitui dado objetivo de corroboração, ao passo que a declaração extrajudicial atribuída a Alexsandro, no sentido de que teria adquirido os aparelhos do acusado, é considerada apenas como elemento contextual e periférico, sem caráter autônomo ou determinante. Nesse sentido tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO artigo 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando existem outros elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria delitiva. O Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ admite que o magistrado forme sua convicção a partir de provas autônomas e desvinculadas do eventual vício no reconhecimento. Os depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos quanto à dinâmica do crime e à participação do acusado. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.083200-1/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) – grifei. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA IRREGULARIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico não enseja, por si só, a nulidade do ato ou a absolvição do acusado, restando eventual irregularidade superada quando a autoria delitiva é demonstrada por outros elementos de prova idôneos colhidos sob o crivo do contraditório. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.470347-3/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) – grifei. Não se verifica, portanto, nulidade apta a contaminar a persecução penal. Tampouco se demonstrou prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A questão relativa ao grau de confiabilidade do reconhecimento deverá ser considerada na valoração conjunta das provas, mas não autoriza sua exclusão automática, a invalidação dos demais elementos probatórios ou a absolvição do acusado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico. II.2 – DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Posto isto, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao mérito. II.2.1 – DO CRIME DE ROUBO A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme atestam o Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID 10621079399), o Boletim de Ocorrência Policial – BOPM (ID 10621079400), o auto de apreensão (ID 10621079402), os termos de restituição (IDs 10621079403 e 10621079404), os laudos de avaliação indireta dos aparelhos recuperados (IDs 10621340381 e 10621352632), bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos demonstram a apreensão de um aparelho iPhone 11 e de um Samsung Galaxy A33, posteriormente restituídos às respectivas vítimas. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado também estão suficientemente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase investigativa, examinados em conjunto com os depoimentos prestados durante a instrução criminal, formam um conjunto coerente e convergente no sentido de que João Vitor Macedo de Andrade foi o autor da conduta descrita na denúncia. Vejamos: Depoimento da vítima Wellington Pinheiro de Oliveira: […] que, na noite dos fatos, estava sentado, conversando com um colega, quando um indivíduo chegou por trás deles, apontando um objeto como se fosse uma arma; que o indivíduo mandou que eles se levantassem e passou a exigir dinheiro; que respondeu que não entregaria dinheiro e que o indivíduo começou a ameaçá-los, afirmando que iria matá-los; que o indivíduo chegou a lhe perguntar se queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que respondeu que não estava com dinheiro; que colocou a mão no bolso e estava apenas com o telefone; que o indivíduo tomou o telefone de sua mão e também tomou os telefones da pessoa que estava com ele; que não conhecia a pessoa que os abordou; que o indivíduo trajava blusa de frio e calça, usava boné e óculos escuros; que apenas os óculos encobriam parte do rosto do indivíduo; que os fatos ocorreram durante a noite, de madrugada; que o indivíduo inicialmente apontou o objeto na direção deles e, depois, colocou-o debaixo da blusa, na região do bolso; que o indivíduo simulava estar portando uma arma, mantendo algum objeto debaixo da blusa; que não conseguiu visualizar nem descrever a suposta arma, tampouco indicar sua cor; que o indivíduo anunciou o assalto e exigiu dinheiro; que foram levados três telefones, sendo um de sua propriedade e dois pertencentes ao colega que estava com ele; que trabalhava como funcionário do posto de combustíveis; que também foi levado dinheiro pertencente ao posto; que havia acabado de vender algumas bebidas e colocado o dinheiro sobre um pequeno cofre, no qual o numerário era separado; que o indivíduo mandou que fosse até o local e pegasse o dinheiro; que pegou o numerário e disse que havia apenas aquela quantia; que o indivíduo tomou o dinheiro de sua mão e o levou; que, portanto, o indivíduo levou três telefones e o dinheiro do posto de combustíveis; que o colega que estava com ele não trabalhava no posto e estava no local apenas conversando; que estava sozinho trabalhando no posto naquele dia; que o telefone de sua propriedade era um iPhone 11; que seu telefone foi recuperado e permanecia em sua posse até a data da audiência; que, dos dois telefones pertencentes ao seu colega, apenas um foi recuperado; que a polícia conseguiu localizar a pessoa apontada como autora do fato; que não chegou a ver pessoalmente essa pessoa depois que ela foi localizada; que foram encontradas roupas semelhantes às utilizadas durante o crime, bem como o boné e os óculos; que reconheceu as peças de roupa, o boné e os óculos utilizados durante o fato; que seu telefone também foi encontrado; que os outros dois telefones já teriam sido repassados a outras pessoas; que nunca havia visto o indivíduo anteriormente; que o indivíduo compareceu sozinho ao posto de combustíveis; que, depois de acionada, a Polícia Militar informou que já possuía uma suspeita sobre quem poderia ser o autor; que não sabia se aquela pessoa já havia se envolvido em alguma outra ocorrência; que os policiais disseram que suspeitavam de determinada pessoa, saíram em diligências e acabaram localizando-a; às perguntas da defesa respondeu: que confirmou a informação anteriormente prestada à polícia no sentido de que o objeto aparentava ser uma arma pequena, embora não tivesse conseguido visualizá-lo claramente; que estava sentado de costas quando o indivíduo se aproximou; que, quando ele e seu colega se viraram, o indivíduo já estava apontando o objeto; que, quando tentaram observar o objeto, o indivíduo o colocou debaixo da camisa, continuando a apontá-lo na direção deles; que, em nenhum momento, conseguiu visualizar e confirmar que se tratava efetivamente de uma arma; que não recebeu coronhada nem sofreu qualquer agressão física; que o indivíduo permaneceu falando e ameaçando, agindo como se estivesse armado; que o indivíduo o intimidou, dizendo que o mataria caso não entregasse o dinheiro; que o indivíduo voltou a perguntar se queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que o indivíduo também proferiu diversos xingamentos e palavras de baixo calão; que o fato ocorreu por volta de 4h20min ou 4h30min; que a área situada debaixo da cobertura do posto possuía diversas lâmpadas claras; que a iluminação existente no posto possibilitava a visualização da face do autor; que a iluminação era proveniente das luzes do próprio posto de combustíveis; que o indivíduo usava apenas os óculos para encobrir a parte superior do rosto; que conseguiu visualizar um pequeno cavanhaque e o bigode do indivíduo; que também conseguiu observar os pelos existentes no queixo; que conseguiu observar a cor da pele do indivíduo, inclusive pela cor de suas mãos; que o contato com o indivíduo durou aproximadamente cinco ou seis minutos; que, durante esse período, o indivíduo permaneceu discutindo e falando com eles; que os policiais lhes mostraram uma fotografia; que, antes de eventual comparecimento à delegacia, um policial já havia mostrado uma fotografia no próprio posto de combustíveis; que, ao ver a fotografia no posto, afirmou que aquela era a pessoa envolvida no fato; que os policiais disseram que já tinham uma ideia de quem poderia ser o autor; que os policiais indicaram que aquela pessoa poderia ser o suspeito, aparentemente por já ter praticado algum outro fato; que morava em outra cidade e não conhecia as pessoas de Itacarambi, deslocando-se ao município apenas para trabalhar; que, quando questionado sobre a forma do reconhecimento, inicialmente não compreendeu a pergunta; que não se recordava precisamente da forma pela qual a fotografia lhe foi apresentada; que não chegou a ver o indivíduo pessoalmente; que lhe mostraram apenas uma fotografia depois que a pessoa foi localizada; que, na fotografia, também foram mostradas as roupas que o indivíduo usava; que, no posto de combustíveis, os policiais apresentaram uma fotografia e perguntaram se poderia ser aquela pessoa; que, posteriormente, na delegacia, foram apresentadas as roupas semelhantes às utilizadas no fato; que não lhe apresentaram pessoalmente o indivíduo, mas apenas as roupas que teriam sido utilizadas; que os policiais tiraram uma fotografia depois que o indivíduo foi preso e mostraram essa fotografia; que, pela fotografia, conseguiu observar a face do rapaz; às perguntas do juízo respondeu: que, de sua propriedade, foram levados seu telefone e o dinheiro do posto de combustíveis; que seu telefone era um iPhone 11; que seu telefone foi recuperado; que, quando o acusado foi localizado, seu telefone teria sido encontrado ainda com ele; que o telefone encontrado com uma terceira pessoa era um dos outros aparelhos subtraídos; que seu aparelho possuía sistema de localização acompanhado por sua esposa; que os policiais já possuíam uma ideia sobre quem poderia ser o autor antes de analisarem a localização do telefone; que pediu à sua esposa que tentasse localizar o aparelho; que não sabia se o telefone já estava desligado; que o sistema indicava apenas determinado ponto, sem apresentar uma localização exata; que, quando o aparelho é desligado, o sistema continua mostrando o último local; que os policiais previamente já sabiam, aproximadamente, quem poderia ser o autor; que acreditava que os policiais suspeitavam de uma pessoa que poderia estar praticando delitos naquela região; que, quando o suspeito foi localizado, seu telefone ainda estava com ele; que o dinheiro pertencente ao posto de combustíveis não foi encontrado; que somente seu telefone foi recuperado naquele momento; que acreditava que o outro telefone já havia sido vendido ou repassado a outra pessoa. Depoimento da vítima Luciano Souza Santana: […] que ele e Wellington estavam sentados, de costas para as bombas de combustíveis, conversando; que o indivíduo chegou por trás deles e imediatamente começou a intimidá-los; que o indivíduo passou a exigir dinheiro de Wellington, que era o funcionário do posto; que Wellington respondeu que não possuía dinheiro; que o indivíduo perguntou a Wellington se ele queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que o indivíduo os intimidava mantendo alguma coisa debaixo da camisa, como se fosse uma arma; que não tinham certeza de que o objeto era realmente uma arma; que não reagiram; que o indivíduo continuou intimidando-os e exigiu o dinheiro do caixa; que Wellington foi até o caixa, onde havia pouco dinheiro proveniente da venda de algumas mercadorias; que Wellington entregou o dinheiro ao indivíduo; que o indivíduo também pegou seus dois telefones, sendo um Samsung Galaxy A33 e um Realme C63; que o indivíduo também pegou o iPhone pertencente a Wellington; que, naquele momento, conseguiu observar apenas as roupas do indivíduo, a cor de sua pele e o cavanhaque; que o indivíduo usava óculos escuros; que, após pegar os bens, o indivíduo saiu correndo; que imediatamente pegou seu automóvel, dirigiu-se até a delegacia e acionou a polícia; que os policiais compareceram ao posto, colheram seus dados e registraram a ocorrência; que, depois de algum tempo, os policiais informaram que realizariam patrulhamento nas proximidades; que os policiais saíram e, posteriormente, retornaram trazendo uma imagem; que os policiais mostraram a imagem e perguntaram se aquela poderia ser a pessoa envolvida; que ele e Wellington responderam que não tinham certeza, mas que a pessoa parecia ser o autor, em razão do cavanhaque e da cor da pele; que os policiais disseram que continuariam o patrulhamento; que os policiais permaneceram em diligências até o amanhecer; que, posteriormente, mostraram os telefones e pediram que inserissem as respectivas senhas para confirmar a propriedade; que foi localizado um de seus aparelhos; que seu outro aparelho não havia sido encontrado até a data da audiência; que inicialmente identificaram o autor pelas vestimentas utilizadas; que as vestimentas foram localizadas; que, no mesmo dia, quando compareceram à delegacia de Polícia Civil, foi apresentada uma jaqueta; que os policiais perguntaram se aquela era a jaqueta utilizada pelo indivíduo; que ele e Wellington confirmaram que era a mesma jaqueta; que o cavanhaque era praticamente a única característica facial que conseguiam visualizar; que o indivíduo estava com o capuz da blusa na cabeça, usava boné e óculos de proteção; que, em razão dos óculos, não era possível visualizar os olhos do indivíduo; que, ainda na madrugada, a polícia conseguiu recuperar um de seus aparelhos e o telefone de Wellington; que o aparelho de sua propriedade que não foi encontrado era o Realme C63; que não sabia com quem exatamente os telefones recuperados haviam sido localizados; que seu aparelho Realme possuía sistema de localização; que utilizou o telefone de sua namorada, inseriu seu endereço eletrônico e verificou que a última localização do Realme apontava para a casa que os policiais disseram pertencer ao autor; que um policial o levou até o referido imóvel; que o aparelho não foi encontrado no local; que a última atualização da localização indicava que o telefone estivera dentro da casa, inclusive em um dos quartos; que não conhecia o endereço do imóvel, pois não residia em Itacarambi, mas em São João das Missões; que foi até o local na companhia dos policiais; que, quando esteve no imóvel, não havia ninguém na casa; que essa diligência ocorreu depois de terem sido encontrados o telefone de Wellington e um de seus aparelhos; que, como ainda faltava um telefone, os policiais revistaram a casa, mas não o encontraram; que, no imóvel, os policiais encontraram outro telefone que não pertencia a nenhuma das vítimas; que esse outro aparelho foi mostrado a eles e não foi reconhecido; que o indivíduo simulava estar armado, mantendo um objeto debaixo da blusa; que não conseguiu observar o objeto e, por isso, não podia afirmar se era efetivamente uma arma; que o indivíduo simulava portar uma arma para intimidá-los; que o indivíduo compareceu sozinho ao posto; que o indivíduo também fugiu sozinho; que o aparelho Realme C63 não foi recuperado; que estimava o valor do aparelho não recuperado entre aproximadamente R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00; às perguntas da defesa respondeu: que os policiais não apresentaram uma fotografia logo no primeiro momento em que chegaram ao posto; que, depois de registrarem a ocorrência e de ele descrever a cor da blusa e as demais características, os policiais fizeram diligências; que, ao retornarem, os policiais apresentaram uma fotografia; que ele e Wellington disseram que poderia ser aquela pessoa, mas não confirmaram com certeza que era o autor; que os policiais saíram novamente para realizar patrulhamento; que os policiais retornaram com uma segunda fotografia; que, ao verem a segunda fotografia, disseram que aquela pessoa não era o autor, pois era completamente diferente; que foram apresentadas duas fotografias; que, em relação à segunda fotografia, não reconheceram a pessoa, porque a cor da pele era diferente e ela não possuía cavanhaque; que as características que o levaram a considerar que uma das pessoas poderia ser o autor foram a cor da pele, observada pelas mãos descobertas, e o cavanhaque; que também considerou o formato ou estilo corporal do indivíduo; que não foi realizado reconhecimento presencial; que, na delegacia, foram apresentadas as roupas apreendidas; que confirmou que as roupas eram semelhantes às registradas nas imagens das câmeras do posto; que a principal peça de roupa apresentada foi um moletom; que não lhe apresentaram a calça; que lhe foram apresentados o moletom e os óculos; que foram subtraídos três aparelhos, consistentes no iPhone de Wellington, em seu Samsung Galaxy A33 e em seu Realme C63; que foram recuperados o iPhone de Wellington e seu Samsung Galaxy A33; que seu Realme C63 não foi recuperado; que os policiais apresentaram os dois aparelhos recuperados no quartel da Polícia Militar; que os policiais não informaram exatamente onde ou com quem os aparelhos haviam sido localizados; que os policiais pediram que colocassem as senhas para comprovar que os telefones lhes pertenciam; que foi permitido que enviassem alguma mensagem, mas os aparelhos permaneceriam apreendidos; que os telefones foram posteriormente encaminhados para Januária, onde tiveram de comparecer para retirá-los; que os policiais também apresentaram um terceiro telefone; que esse terceiro aparelho não pertencia a ele nem a Wellington; que os policiais verificaram se havia algum boletim de ocorrência relacionado a esse outro aparelho; que o terceiro telefone estava com a tela bastante quebrada; que não sofreu agressão física durante a ação; que foram apenas ameaçados; às perguntas do juízo respondeu: que a localização de seu aparelho apontava para o imóvel que os policiais disseram ser a residência do acusado; que essa informação de que o imóvel pertencia ao acusado foi fornecida pelos policiais; que os policiais o levaram até o local para tentar rastrear o telefone; que utilizou outro aparelho, pertencente à sua namorada, para tentar localizar o telefone; que não conseguiu encontrar o aparelho no imóvel; que não soube informar o nome do policial que o acompanhou; que os policiais seguiram à frente em uma viatura e ele os acompanhou em seu próprio automóvel; que essa diligência aconteceu depois de já terem sido encontrados o telefone de Wellington e um de seus aparelhos; que informou aos policiais que o terceiro telefone que lhe apresentaram não era seu e que ainda faltava o Realme C63; que mostrou aos policiais o ponto indicado pelo sistema de localização; que os policiais disseram que aquele era o local em que os outros telefones haviam sido encontrados, referindo-se à casa do autor; que insistiu que o sistema continuava apontando para aquele local; que os policiais afirmaram que já haviam procurado na casa e não encontraram o telefone; que, diante da insistência da localização, retornaram ao imóvel para que ele verificasse; que, ao chegarem ao local, olharam toda a casa, mas não encontraram o telefone; que o imóvel apontado pela localização era o mesmo local que os policiais disseram ter relação com os outros telefones; que tomou conhecimento dessa circunstância por meio dos próprios policiais. Depoimento da testemunha Messias Lopes Da Silva, Policial Militar: […] que a guarnição anterior estava no turno iniciado às 22h e encerrado às 7h; que assumiu o serviço às 7h, quando a ocorrência de roubo ainda estava em andamento e sendo registrada pelo policial Joélio; que deu continuidade às diligências relacionadas à ocorrência; que foram analisadas imagens de segurança; que como o acusado já era conhecido nos meios policiais, identificou que era ele, apesar de estar emcapusado; que pelas imagens do sistema de segurança foi possível identificar que era o João Vitor, pelas características e porte físico; que havia informações de que outro indivíduo poderia estar envolvido com o acusado; que, nas imagens, aparecia apenas uma pessoa; que, diante das informações recebidas, foram até a residência do outro indivíduo, chamado Alexsandro; que Alexsandro estava em casa; que, durante a conversa, Alexsandro afirmou que havia comprado dois aparelhos; que os dois telefones estavam em poder de Alexsandro; que Alexsandro afirmou que não havia participado do roubo e que apenas havia comprado os telefones de João Vitor; que, depois disso, foram até a casa de João Vitor; que os pais de João Vitor estavam na porta da residência; que conversaram com os pais sobre a situação; que a mãe de João Vitor afirmou que o filho havia chegado em casa por volta das 5h; que a mãe afirmou que o filho estava deitado; que, após entrarem no imóvel, foram até o quarto; que João Vitor estava deitado no quarto; que, próximo ou debaixo da cama, foi localizado um casaco; que acreditava que também havia sido localizado um boné, embora não tivesse certeza se se tratava do boné ou do próprio capuz da blusa; que também foram encontrados pequenos invólucros ou papelotes contendo substância semelhante à cocaína; que, diante das peças encontradas e das demais informações, João Vitor foi conduzido à delegacia; que João Vitor não admitiu a prática dos fatos; que as vestimentas encontradas eram semelhantes às utilizadas no crime; que se recordava de que as vítimas haviam mencionado determinadas características físicas e uma tatuagem na mão; que as características descritas eram compatíveis com João Vitor; que Alexsandro teria adquirido os aparelhos pelo valor de R$ 100,00; que um terceiro telefone foi localizado na residência de João Vitor, mas não foi reconhecido pelas vítimas; que João Vitor possuía grave problema com drogas; que João Vitor também era conhecido pela prática de crimes e por dar muito trabalho à família; que a mãe de João Vitor já não estaria suportando a situação; que comentou que a cidade estava mais tranquila enquanto João Vitor se encontrava preso; ás perguntas da defesa respondeu: que foi localizado um boné ou capuz, não sabendo precisar qual dos dois; que a informação de que João Vitor havia chegado em casa por volta das 5h foi prestada espontaneamente por sua mãe; que a mãe afirmou que ele havia acabado de chegar em casa por volta de 5h e pouco; que considerava irrelevante a ausência dessa informação no boletim de ocorrência, porque o fato havia começado por volta de 4h30min; que, considerando o relato da mãe sobre o horário da chegada e a informação de Alexsandro de que João Vitor lhe vendera os telefones, chegaram à conclusão de que João Vitor teria praticado o roubo; que a mãe e o pai de João Vitor autorizaram a entrada dos policiais na residência; que não sabia informar se havia termo escrito de consentimento para a busca; que não se recordava de ter visto essa informação registrada no boletim de ocorrência; que não havia mandado judicial de busca e apreensão; que os policiais consideravam que estavam diante de uma situação de flagrante; que a situação de flagrante teve como fundamento a indicação feita por Alexsandro, que afirmou ter comprado os telefones de João Vitor; que não se recordava da existência de termo escrito de consentimento para a entrada no imóvel; que a informação de que os bens haviam sido entregues por João Vitor partiu de Alexsandro; que, nas imagens de segurança, aparecia apenas João Vitor; que não foi localizado simulacro nem arma de fogo na residência de João Vitor; que havia um terceiro telefone na residência, mas esse aparelho não foi reconhecido pelas vítimas; que o terceiro aparelho foi localizado no quarto de João Vitor; que o terceiro telefone foi entregue à mãe de João Vitor; que o referido aparelho não foi formalmente apreendido; que o telefone chegou a ser mostrado às vítimas, mas não foi reconhecido; que os dois telefones identificados como produtos do crime foram encontrados com Alexsandro; que nenhum dos dois aparelhos reconhecidos foi encontrado com João Vitor; às perguntas do juízo respondeu: que, no momento em que participou da ocorrência; que integrava uma guarnição juntamente com Pedro Rogério; que Joélio e Farlei também integravam outra guarnição envolvida na ocorrência; que o policial Joélio redigiu o registro da ocorrência; que sua guarnição não levou nenhuma das vítimas à residência de João Vitor; que as vítimas realizaram o reconhecimento dos objetos no quartel; que uma das vítimas informou que o telefone estava indicando localização próxima à residência de João Vitor; que não se recordava de alguma outra guarnição ter levado uma das vítimas até o local indicado pelo sistema de localização; que sua própria guarnição não realizou esse acompanhamento. Depoimento da testemunha Joélio André Oliveira Silva, Policial Militar: […] que, na data do roubo, estava trabalhando no turno noturno, das 22h às 7h; que foram acionados por volta das 5h, pouco depois de o roubo ter ocorrido, aproximadamente às 4h30min; que receberam informações do COPOM de que havia ocorrido um roubo no Posto de Combustíveis Alvorada; que se dirigiram até o local e fizeram contato com o frentista e com o amigo que estava com ele; que as vítimas relataram que um rapaz usando blusa de frio com touca havia chegado ao posto; que o suspeito foi descrito como magro, de pele clara ou branca e portador de cavanhaque; que o suspeito usava calça jeans e blusa de frio com touca; que as vítimas relataram que o rapaz simulou portar alguma coisa debaixo da blusa; que as vítimas acreditavam que ele pudesse estar armado, mas não sabiam dizer qual era o objeto; que o indivíduo anunciou o assalto e exigiu a entrega dos celulares; que, depois de receber os aparelhos, o indivíduo exigiu dinheiro; que o funcionário pegou o dinheiro existente no caixa e o entregou; que o autor saiu do local por uma rua próxima ao posto de combustíveis; que iniciaram rastreamento com base nas características e nas informações recebidas; que, ao longo da manhã, receberam uma denúncia de que Alexsandro poderia estar envolvido no roubo; que foram até a residência de Alexsandro; que Alexsandro se encontrava em casa; que Alexsandro imediatamente negou participação no roubo; que Alexsandro afirmou que estivera com João Vitor e que João Vitor seria o autor do roubo; que dois telefones pertencentes às vítimas estavam com Alexsandro; que Alexsandro afirmou ter pago R$ 100,00 a João Vitor pelos dois aparelhos; que foi Alexsandro quem indicou João Vitor como autor; que conduziram Alexsandro e se dirigiram à residência de João Vitor; que, na residência, foram recebidos pela mãe e pelo pai de João Vitor; que os pais informaram que João Vitor estava dormindo no quarto; que a mãe e o pai acompanharam os policiais até o quarto; que conversaram com João Vitor e o questionaram sobre os fatos; que João Vitor negou qualquer participação; que, próximo à cama de João Vitor, foi localizada uma jaqueta ou blusa de frio semelhante à descrita pelas vítimas; que, diante da informação de Alexsandro e da localização da jaqueta, concluíram que João Vitor seria o autor; que conduziram João Vitor e Alexsandro inicialmente ao hospital e, depois, à delegacia; que uma fotografia de João Vitor foi mostrada ao frentista, embora não se recordasse com precisão; que o frentista reconheceu características como o corpo magro, o rosto fino e o cavanhaque; que o frentista também informou que o indivíduo era branco ou de pele clara; que a indicação feita por Alexsandro também contribuiu para a identificação; que Alexsandro possuía compleição física mais forte, enquanto João Vitor estava bastante magro na época; que uma das características apontadas pelas vítimas era o cavanhaque; que outra guarnição prestou apoio às buscas; que, por se tratar de destacamento pequeno, era comum solicitarem apoio de policiais que estavam de folga; que a outra guarnição localizou papelotes de cocaína e dois pinos nas proximidades do quarto de João Vitor; que um dos aparelhos subtraídos não foi localizado; que mantiveram contato com as vítimas durante as diligências, tentando realizar o rastreamento dos telefones; que as vítimas não estavam conseguindo acessar os aparelhos; que nenhuma arma foi localizada; que o frentista disse ter visto um volume por baixo da blusa; que o frentista não sabia afirmar se era um simulacro ou uma arma de fogo; que o frentista relatou que parecia uma arma em razão do volume e da aparência de um cabo; que acreditava que pudesse ser um simulacro; que João Vitor negou possuir arma; que não se recordava do horário exato em que chegaram à residência de João Vitor; que já havia amanhecido quando chegaram ao imóvel; que o fato ocorreu por volta de 4h30min e, antes de irem até João Vitor, realizaram diversas diligências, inclusive na casa de Alexsandro; que os pais de João Vitor disseram que ele havia saído; que os pais disseram que João Vitor havia retornado com sono e ido dormir; que a polícia obteve imagens do roubo; que, nas imagens, aparecia somente uma pessoa; que essa pessoa usava vestimentas semelhantes às localizadas na casa de João Vitor; que as imagens mostravam uma pessoa magra, usando blusa de frio e calça jeans; às perguntas da defesa respondeu: que o moletom era de cor preta; que se tratava de uma blusa de frio preta com capuz; que havia alguns detalhes na peça dos quais não se recordava; que acreditava que a jaqueta pudesse possuir algumas listras vermelhas; que não tinha certeza sobre os detalhes; que a identificação não decorreu apenas da jaqueta, mas do conjunto formado pelas características fornecidas pelo frentista, pela informação de Alexsandro e pela peça localizada próxima à cama; que nas imagens de segurança aparecia somente um indivíduo; que, embora o indivíduo usasse uma jaqueta grossa, era possível perceber que se tratava de uma pessoa magra pelas pernas e pelo formato fino do rosto; que a pessoa estava parcialmente coberta; que as vítimas informaram ter visualizado o cavanhaque; que não sabia precisar se as vítimas viram o rosto inteiro ou apenas a parte inferior; que, no dia dos fatos, o frentista lhe disse que havia visto o rosto e o cavanhaque e que o rosto era magro; que o porte físico de Alexsandro era diferente do de João Vitor; que não sabia dizer se Alexsandro era mais alto; que Alexsandro era um pouco mais forte do que João Vitor; que seria possível distinguir fisicamente Alexsandro de João Vitor caso fossem colocados lado a lado; que acreditava ser possível distingui-los mesmo que estivessem usando moletom; que a diligência na casa de Alexsandro decorreu de uma denúncia anônima; que a denúncia anônima indicava que Alexsandro teria participado do roubo; que os dois telefones foram encontrados com Alexsandro; que, diante da afirmação de Alexsandro, dirigiram-se ao local em que estaria o autor do roubo; que, quando chegaram à casa de João Vitor, seus pais estavam no local; que o pai e a mãe de João Vitor estavam presentes; que não se recordava se os pais assinaram termo escrito de consentimento para a entrada; que não havia mandado judicial para ingresso na residência; que a situação de flagrante foi fundamentada na informação prestada por Alexsandro, nas características descritas pelas vítimas e na jaqueta encontrada perto da cama de João Vitor; que João Vitor negou a participação nos fatos; que Alexsandro também negou ter participado do roubo, embora estivesse com os telefones; que não sabia informar se existia auto formal de reconhecimento; que, no momento da ocorrência, não foi realizado reconhecimento com a apresentação de pessoas semelhantes; que não sabia informar se esse procedimento foi posteriormente realizado pela Polícia Civil; que não se recordava de ter participado do momento em que fotografias de João Vitor foram apresentadas às vítimas; que acreditava que as fotografias realmente tivessem sido apresentadas, mas não conseguia recordar os detalhes em razão do tempo decorrido; que já havia atendido aproximadamente três ocorrências envolvendo surtos psicóticos de João Vitor; que, nessas ocasiões, os pais acionavam a polícia em razão de uso de drogas e bebidas alcoólicas; que, durante as crises, João Vitor quebrava objetos; que a mãe acionava o SAMU e o SAMU solicitava apoio policial; que já havia prestado socorro a João Vitor em diversas oportunidades; que também havia atendido ocorrência no hospital, quando João Vitor tentou entrar à força no estabelecimento e apresentou outro surto; que, no dia dos fatos, João Vitor apresentava situação semelhante; que a mãe dizia que João Vitor fazia uso de drogas e bebidas alcoólicas e, em razão disso, apresentava crises; que a mãe também mencionou uso de medicamentos; que João Vitor recebeu medicação e permaneceu em observação; que somente depois de estar em condições foi levado à delegacia de Januária; que os pais informaram que já procuravam tratamento e internação para João Vitor; que essa busca por tratamento já ocorria desde as primeiras ocasiões em que atendeu surtos psicóticos na residência; que não sabia confirmar se João Vitor já havia sido efetivamente internado anteriormente; às perguntas do juízo relatou: que atuou como condutor da ocorrência; que nenhum dos telefones reconhecidos pelas vítimas foi apreendido com João Vitor; que havia um telefone na casa de João Vitor, mas não era nenhum dos aparelhos reconhecidos pelas vítimas; que parecia ter recebido informação de que a localização de um dos telefones apontava para as proximidades da casa de Alexsandro; que não se recordava dos detalhes; que Alexsandro confirmou que os telefones pertenciam às vítimas do roubo ocorrido no posto; que não conseguia afirmar com total certeza para qual residência a localização apontava; que solicitaram às vítimas que tentassem acompanhar a localização em tempo real; que as vítimas não estavam conseguindo estabelecer contato com os aparelhos; que não se recordava de alguma guarnição ter levado uma das vítimas até o local indicado pela localização. Depoimento da testemunha Farlei Pereira Marques, Policial Militar: […] que não participou diretamente da parte final das diligências que culminaram na abordagem de João Vitor; que, até o encerramento de seu turno, João Vitor era considerado suspeito em razão das características físicas informadas pelas vítimas; que o suspeito era descrito como um indivíduo alto, magro, de pele clara e com cavanhaque; que, nas últimas vezes em que havia visto João Vitor durante rondas, ele apresentava essas características; que, naquele momento, João Vitor ainda era apenas suspeito; que, ao término de seu turno, foi para casa; que o sargento André, que compunha sua guarnição, permaneceu no serviço porque trabalharia no turno seguinte; que o sargento André acabou integrando a equipe que assumiu o turno posterior; que a confirmação da suspeita em relação a João Vitor ocorreu depois da abordagem de Alexsandro; que Alexsandro foi a pessoa localizada com os aparelhos subtraídos; que não participou da abordagem de Alexsandro; que também não esteve presente no momento da abordagem de João Vitor; que havia câmeras de segurança no posto de combustíveis; que as características registradas nas imagens eram compatíveis com João Vitor; que João Vitor já era conhecido pelos policiais em razão de diversas intervenções; que as intervenções ocorriam principalmente em razão dos surtos apresentados por João Vitor; que João Vitor fazia uso de substâncias e, em algumas ocasiões, dava trabalho; que João Vitor apresentava comportamento agressivo; que praticamente todas as semanas havia alguma intervenção policial na residência; que as características físicas informadas pelas vítimas eram compatíveis com João Vitor; que João Vitor era alto, de pele clara, magro e usava cavanhaque; que, a partir dessas características, João Vitor tornou-se o principal suspeito; que foi encontrado um moletom semelhante ao utilizado durante o crime; que a vítima confirmou que se tratava da mesma vestimenta; que um dos aparelhos apresentou localização relacionada à residência de Alexsandro; que os outros aparelhos não estavam com os sistemas de segurança ou localização ativados; que, salvo engano, o aparelho cuja última localização apontava para a casa de Alexsandro foi justamente o telefone que não chegou a ser encontrado; que acreditava tratar-se de um aparelho Redmi Note, da Xiaomi, embora não tivesse certeza; que não se recordava se a vítima acompanhou os policiais até o local indicado pela localização; que não sabia dizer se João Vitor admitiu ou negou a prática dos fatos; que soube, por meio das informações compartilhadas no grupo de WhatsApp dos policiais, que Alexsandro apontou João Vitor como a pessoa de quem adquirira os aparelhos; que Alexsandro teria confirmado o pagamento de aproximadamente R$ 100,00 pelos telefones; que os aparelhos teriam sido adquiridos de João Vitor; às perguntas da defesa respondeu: que não conhecia Alexsandro pessoalmente e nunca havia participado de ocorrência envolvendo-o; que conhecia Alexsandro apenas por comentários de outros policiais sobre ocorrências anteriores; que já havia visto fotografias do rosto de Alexsandro compartilhadas nos grupos utilizados pelos policiais; que, pelas fotografias, Alexsandro não aparentava possuir pele tão clara; que, em razão das características das pessoas da região, considerava difícil afirmar com precisão se alguém era branco ou não; que, pelas fotografias do rosto, Alexsandro aparentava ser magro; que não estava presente quando os policiais se dirigiram à residência de João Vitor; que chegou a passar pela região em que João Vitor residia; que, naquele momento, não abordaram os pais de João Vitor porque ainda havia apenas uma suspeita; que os policiais acreditavam que os pais costumavam proteger o filho; que evitaram falar com os pais para não alertarem João Vitor e possibilitarem eventual fuga; que participou do momento inicial em que as características foram colhidas com as vítimas; que também estava presente quando fotografias de possíveis suspeitos foram apresentadas; que foram apresentadas aproximadamente cinco fotografias ou possibilidades; que, dentre as fotografias apresentadas, a que as vítimas consideraram mais semelhante foi a de João Vitor; que acreditava que também tivesse sido apresentada uma fotografia de Alexsandro; que as vítimas disseram que o rosto do autor estava parcialmente coberto; que as vítimas também disseram que, por medo do objeto mantido na cintura, não conseguiram observar detalhadamente o rosto; que, entre as opções apresentadas, João Vitor era a pessoa que mais se assemelhava ao autor pelo formato do rosto; que os policiais também informaram às vítimas a altura e o porte físico aproximados de João Vitor; que, considerando o conjunto dessas características, as vítimas afirmaram que João Vitor poderia ser o autor; que as vítimas não relataram ter sofrido agressões físicas; que Wellington lhe disse que o objeto utilizado pelo autor possuía cor clara; que Wellington não soube precisar se a cor era branca ou prateada; que Wellington chegou a suspeitar que pudesse ser um simulacro; que, apesar dessa suspeita, Wellington não reagiu por medo de que fosse uma arma verdadeira; que Wellington relatou ter visto o cabo do objeto. Depoimento da testemunha Pedro Rogério Santos Araújo, Policial Militar: […] que assumiu a continuidade da ocorrência iniciada pela equipe do turno noturno; que participou das diligências de rastreamento dos suspeitos; que inicialmente se dirigiram à residência de Alexsandro; que, na casa de Alexsandro, foram localizados dois aparelhos celulares; que Alexsandro negou ter participado do roubo; que Alexsandro afirmou ter comprado os dois aparelhos do autor do fato; que Alexsandro informou que havia adquirido os telefones de João Vitor; que, após a informação prestada por Alexsandro, deslocaram-se até a residência de João Vitor; que João Vitor estava em casa; que João Vitor também negou a prática dos fatos; que, na casa de João Vitor, foi localizada uma jaqueta; que a jaqueta era semelhante à utilizada pelo autor do crime; que conduziram as pessoas e os objetos até o quartel para a confecção do registro da ocorrência; que as vítimas estavam no local e reconheceram o autor e a jaqueta; que os policiais receberam os vídeos dos fatos; que a pessoa registrada nas imagens possuía características semelhantes às de João Vitor; que era recente na cidade e, por isso, havia abordado João Vitor poucas vezes; às perguntas da defesa respondeu: que sua participação ocorreu na fase de rastreamento; que esteve na residência de Alexsandro; que os dois aparelhos estavam na casa de Alexsandro; que, em relação ao terceiro aparelho, a vítima procurou os policiais aproximadamente dois dias depois, quando o registro da ocorrência já havia sido encerrado; que a vítima conseguiu rastrear o terceiro aparelho posteriormente; que a localização apontava para a casa de Alexsandro; que, em razão de essa informação ter surgido posteriormente, o terceiro aparelho não constava no REDS inicial; que a localização do terceiro aparelho apontava para a própria casa de Alexsandro; que, quando os policiais chegaram à residência de João Vitor, os pais autorizaram verbalmente a entrada; que não foi elaborado termo escrito de consentimento; que os policiais explicaram a situação aos pais e estes franquearam o ingresso no imóvel; que a diligência na residência de João Vitor decorreu da afirmação de Alexsandro de que havia comprado os telefones de João Vitor; que foi essa informação que motivou a verificação da situação no imóvel; que, na casa de João Vitor, foi encontrada apenas a jaqueta; que nenhum telefone reconhecido pelas vítimas foi encontrado com João Vitor; que também não foi localizado simulacro ou arma de fogo; que João Vitor estava dormindo em seu quarto quando os policiais chegaram; que a mãe de João Vitor não informou o horário em que ele havia chegado em casa; que João Vitor negou sua participação desde o início; que Alexsandro e João Vitor negaram envolvimento direto no roubo; que presenciou João Vitor começar a tremer e expelir espuma pela boca, passando mal; que os pais afirmaram que episódios semelhantes eram comuns; que os pais informaram que João Vitor fazia uso de medicamentos. Em seu interrogatório, o acusado JOÃO VITOR MACEDO ANDRADE, declarou: […] que não possuía qualquer envolvimento com o roubo ocorrido no posto de combustíveis; que, no momento dos fatos, estava em casa; que negava ter participado do roubo; que não conhecia Alexsandro; que sua mãe posteriormente procurou informações e descobriu que Alexsandro morava perto de sua residência; que acreditava que Alexsandro poderia tê-lo confundido com outra pessoa; que o casaco localizado em sua residência havia sido presenteado por sua mãe; que o casaco permaneceu em sua residência durante todo aquele dia; que também permaneceu em casa durante toda a madrugada; que os policiais realizaram buscas em sua residência; que os policiais encontraram drogas na casa; que as drogas lhe pertenciam; que as substâncias eram destinadas ao seu próprio consumo; que era usuário de drogas; que havia parado de usar drogas, mas tivera uma recaída aproximadamente dois dias antes dos fatos; que estava iniciando tratamento; que já havia sido atendido por alguns dos policiais ouvidos em audiência; que esses atendimentos ocorreram principalmente em sua residência, quando sua mãe acionava a polícia porque ele estava dando trabalho; que não se recordava de ter sido abordado por aqueles policiais na rua; que nunca teve problema com nenhum dos policiais ouvidos; às perguntas da acusação respondeu: que não se recordava do horário exato em que a Polícia Militar chegou à sua casa; que os policiais chegaram no início da manhã; que estava em casa com sua mãe e seu pai; que sua mãe e seu pai estavam na parte inferior do imóvel; que ele estava na parte superior da casa, em seu quarto; que havia adquirido a droga encontrada aproximadamente dois dias antes; que estava usando drogas havia cerca de dois dias; que não saiu de casa durante a madrugada dos fatos; que a droga já estava acabando; que havia apenas dois papelotes; que os policiais teriam dividido a substância e colocado parte dela em pinos vazios existentes na casa; que, em razão dessa divisão, a quantidade teria passado a seis porções, embora inicialmente houvesse apenas dois papelotes; que não conhecia Alexsandro, nem mesmo de vista; que não sabia quem era Alexsandro; às perguntas da defesa respondeu: que os policiais disseram que haviam pedido autorização para sua mãe e seu pai antes de entrar, e que eles autorizaram a entrada; que seu pai e sua mãe não assinaram termo de consentimento; que possuía condições financeiras de comprar as drogas que utilizava; que nunca precisou pegar dinheiro ou bens de outras pessoas para sustentar seu vício; que nenhum dinheiro foi encontrado com ele; que possuía condições financeiras de obter quantias como R$ 60,00 ou R$ 100,00 em razão de seu trabalho; que não precisava praticar roubo para comprar drogas; que, ultimamente, vinha enfrentando problemas relacionados ao uso de drogas, ansiedade e outros problemas mentais; que, em algumas ocasiões, apresentava surtos; que também possuía problemas relacionados ao consumo de bebidas; que estava realizando tratamento no hospital; que nunca havia sido internado em clínica para tratamento da dependência química; que procurava acompanhamento hospitalar para descobrir se seus problemas eram decorrentes do uso de drogas; que não se aproximou nem esteve, durante a madrugada dos fatos, na avenida próxima ao Posto de Combustíveis Alvorada. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 157 do Código Penal, comete o crime de roubo aquele que “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Trata-se de tipo penal complexo, cuja configuração exige a conjugação da subtração patrimonial com o emprego de violência, grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. A tutela penal não se limita, portanto, ao patrimônio, alcançando também a liberdade individual e a integridade física e psíquica das pessoas submetidas à ação intimidatória. No caso concreto, as vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana narraram, de maneira firme e substancialmente convergente, que, na madrugada dos fatos, encontravam-se sentados nas dependências do Posto de Combustíveis Alvorada quando foram surpreendidos por um indivíduo que se aproximou por trás, simulando portar uma arma debaixo da roupa. Wellington relatou que o autor apontou inicialmente um objeto como se fosse uma arma, determinou que ambos se levantassem e passou a exigir dinheiro. Diante da afirmação de que não havia numerário disponível, o agente proferiu ameaças de morte, chegando a perguntar se a vítima “queria morrer por causa do dinheiro dos outros”. Em seguida, apoderou-se do iPhone 11 pertencente a Wellington, dos dois aparelhos celulares de Luciano e da quantia existente no caixa do estabelecimento. A vítima esclareceu que, embora não tenha conseguido confirmar se o objeto era efetivamente uma arma de fogo, o agente o mantinha debaixo da blusa, apontado em sua direção, enquanto continuava a ameaçá-los de morte. Afirmou que o comportamento do autor lhe causou temor concreto e impediu qualquer reação, sobretudo porque não tinha como saber se o objeto era verdadeiro. Luciano confirmou a mesma dinâmica, esclarecendo que o agente chegou por trás, passou imediatamente a intimidá-los e manteve um objeto debaixo da camisa, simulando portar uma arma. Relatou que o autor exigiu o dinheiro do caixa e subtraiu seus aparelhos Samsung Galaxy A33 e Realme C63, bem como o iPhone 11 pertencente a Wellington, evadindo-se após a ação. Os relatos das vítimas são harmônicos quanto ao núcleo essencial da ocorrência: a abordagem por um único agente; a simulação do porte de arma; as ameaças de morte; a exigência de dinheiro; a subtração dos três aparelhos celulares; a retirada de R$ 60,00 do caixa do posto; e a fuga imediata do autor. Eventuais pequenas diferenças entre as declarações, especialmente quanto à posição exata do objeto ou a aspectos periféricos das vestimentas, são naturais diante da situação de tensão vivenciada e não comprometem a credibilidade das narrativas. Ao contrário, a ausência de reprodução absolutamente idêntica das falas evidencia a espontaneidade dos depoimentos, que permaneceram convergentes quanto às circunstâncias relevantes para a caracterização do delito. A tese defensiva de que não ficou comprovado o emprego de arma de fogo não afasta a configuração do crime de roubo. A imputação não contempla a causa de aumento relativa ao emprego de arma, mas o roubo em sua forma simples, para o qual é suficiente a demonstração da grave ameaça. A grave ameaça consiste na intimidação séria e idônea, capaz de incutir temor na vítima e diminuir ou eliminar sua capacidade de resistência. Não se exige que o instrumento empregado seja uma arma verdadeira, tampouco que seja posteriormente apreendido ou submetido à perícia. Basta que, nas circunstâncias concretas, o comportamento do agente seja apto a fazer a vítima acreditar que sua integridade física ou sua vida estão em risco. No caso, o acusado simulou portar uma arma debaixo da blusa, apontou o objeto na direção das vítimas, exigiu dinheiro e aparelhos celulares e proferiu ameaças expressas de morte. O expediente intimidatório foi eficaz, pois Wellington e Luciano, temendo pela própria vida, deixaram de reagir e entregaram os bens exigidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.171, firmou a tese de que a utilização de simulacro de arma configura a elementar da grave ameaça prevista no crime de roubo. Com maior razão, a simulação convincente de porte de arma, acompanhada de ameaças expressas de morte, é suficiente para o reconhecimento da violência moral exigida pelo artigo 157 do Código Penal. A ausência de agressão física também não interfere na tipicidade. O artigo 157 do Código Penal prevê modalidades alternativas, sendo suficiente o emprego de violência ou de grave ameaça. Demonstrado que as vítimas foram seriamente intimidadas e tiveram sua capacidade de resistência suprimida pelas ameaças de morte e pela simulação do porte de arma, encontra-se caracterizada a elementar típica. Quanto à autoria, Wellington descreveu o agente como pessoa de pele clara, magra, com cavanhaque e bigode, trajando blusa de frio, calça jeans, boné e óculos escuros. Esclareceu que a área coberta do posto era iluminada por diversas lâmpadas, que o contato perdurou por aproximadamente cinco ou seis minutos e que, embora os óculos encobrissem a região superior da face, conseguiu observar a cor da pele, as mãos, o bigode, o cavanhaque e os pelos do queixo. Luciano apresentou descrição compatível, afirmando que conseguiu visualizar a cor da pele do autor, o cavanhaque, o formato corporal e as vestimentas. Embora tenha demonstrado cautela ao examinar as fotografias apresentadas pelos policiais, afirmou que uma delas possuía características semelhantes às do agente, ao passo que descartou outra imagem por se tratar de pessoa com aparência completamente distinta. Os reconhecimentos realizados pelas vítimas, portanto, não são considerados de maneira isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme já analisado no tópico preliminar. A descrição física foi apresentada antes da conclusão das diligências e mostrava-se compatível com João Vitor, que, segundo os policiais, era magro, de pele clara e utilizava cavanhaque à época dos fatos. A circunstância de o autor ter utilizado capuz, boné e óculos escuros não impediu completamente sua visualização, pois a parte inferior do rosto, as mãos, a tonalidade da pele, o formato corporal e o cavanhaque permaneceram expostos. O policial militar Messias Lopes da Silva declarou que, ao assumir a continuidade da ocorrência, examinou as imagens das câmeras de segurança do posto e identificou João Vitor pelas características e pelo porte físico. Esclareceu que já conhecia o acusado em razão de intervenções anteriores, razão pela qual conseguiu reconhecê-lo, embora estivesse parcialmente encapuzado. Informou, ainda, que nas gravações aparecia apenas uma pessoa praticando o delito. Essa identificação possui natureza diversa do reconhecimento de pessoa desconhecida realizado pelas vítimas, porquanto o policial já conhecia previamente o acusado e apenas o identificou nas imagens em razão de sua compleição e de características físicas anteriormente observadas. O policial Joélio André Oliveira Silva, que participou do atendimento inicial, confirmou que as vítimas descreveram o autor como indivíduo magro, de pele clara, com cavanhaque, usando calça jeans e blusa de frio com capuz. Relatou também que as imagens registravam uma única pessoa, magra, com rosto fino e vestimentas semelhantes às posteriormente localizadas na residência do acusado. A defesa salienta que as imagens das câmeras de segurança não foram juntadas aos autos. A ausência do arquivo impede, de fato, que o Juízo proceda à sua visualização direta, motivo pelo qual o conteúdo das gravações não pode ser considerado prova exclusiva ou autossuficiente da autoria. Isso, entretanto, não torna inadmissíveis os depoimentos judiciais dos policiais que efetivamente assistiram às imagens e foram submetidos ao contraditório. Os relatos acerca das gravações são utilizados apenas como elemento de corroboração, estando a conclusão acerca da autoria amparada também na descrição física previamente fornecida pelas vítimas, no reconhecimento das vestimentas, na identificação realizada por agente que já conhecia João Vitor, na localização de dois dos aparelhos subtraídos poucas horas depois e nas demais circunstâncias objetivas das diligências. Outro dado especialmente relevante foi a recuperação, na residência de Alexsandro do Carmo de Andrade, do iPhone 11 pertencente a Wellington e do Samsung Galaxy A33 pertencente a Luciano. Os aparelhos foram formalmente apreendidos, identificados por meio das senhas e posteriormente restituídos aos proprietários. Os policiais Messias, Joélio e Pedro foram convergentes ao afirmar que Alexsandro, encontrado na posse dos aparelhos recém-subtraídos, negou participação direta no roubo e declarou tê-los adquirido de João Vitor pelo valor de R$ 100,00. É certo que Alexsandro não foi ouvido durante a instrução judicial. Por essa razão, sua declaração extrajudicial, reproduzida pelos policiais, não é tomada isoladamente como fundamento suficiente para a condenação. A autoria, todavia, não repousa exclusivamente nesse relato. A informação foi prestada no curso imediato das diligências por pessoa que estava, objetivamente, na posse de dois bens subtraídos poucas horas antes. Além disso, a indicação conduziu os policiais à residência do acusado, onde foi localizada, nas proximidades de sua cama, uma blusa de frio preta com capuz semelhante àquela registrada nas imagens e descrita pelas vítimas. Messias afirmou que a peça estava próxima ou debaixo da cama do acusado e que suas características eram semelhantes às da vestimenta utilizada no roubo. Joélio igualmente declarou que a jaqueta ou blusa de frio foi encontrada próxima à cama, enquanto Pedro Rogério confirmou que no imóvel foi localizada uma jaqueta semelhante à utilizada pelo autor. As vítimas, por sua vez, confirmaram que o moletom e os óculos apresentados eram semelhantes aos utilizados durante a ação. Wellington declarou ter reconhecido as peças de roupa, o boné e os óculos, ao passo que Luciano confirmou a correspondência entre o moletom apreendido e a vestimenta registrada pelas câmeras do estabelecimento. A defesa argumenta que uma blusa de frio preta constitui vestimenta comum e que não foi realizada perícia capaz de vinculá-la ao crime. Isoladamente, a posse de peça dessa natureza realmente não permitiria concluir pela autoria. No caso, contudo, a vestimenta não é examinada de forma dissociada do restante da prova. A peça foi encontrada no quarto do acusado poucas horas após o delito, correspondia ao tipo, à cor e ao formato da vestimenta descrita pelas vítimas e visualizada pelos policiais nas imagens, além de ter sido localizada após a recuperação de dois dos bens roubados com pessoa que apontou João Vitor como aquele de quem os havia recebido. Sua relevância decorre, portanto, da inserção em um conjunto de indícios harmônicos, e não da mera titularidade de um moletom preto. Também não prospera a alegação de que nenhum aparelho celular ou numerário pertencente às vítimas foi encontrado diretamente na posse do acusado. A recuperação dos bens com terceiro não afasta a autoria quando as circunstâncias demonstram que os objetos haviam sido rapidamente repassados após o delito. O fato ocorreu por volta das 4h30min, e os aparelhos foram localizados ainda no curso das diligências iniciadas naquela madrugada. A transferência dos celulares por preço manifestamente inferior ao seu valor de mercado é compatível com a tentativa de afastar de si a posse dos produtos do crime e não constitui circunstância capaz de favorecer a versão defensiva. De todo modo, para a consumação do roubo, não se exige que o agente permaneça com a coisa subtraída até o momento da prisão. O delito consuma-se com a inversão da posse, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a não recuperação dos bens, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 916 e consolidada na Súmula nº 582. No caso, o autor retirou os aparelhos e o dinheiro da esfera de disponibilidade das vítimas, evadiu-se do local e dispôs de ao menos parte dos bens, que foram posteriormente encontrados com terceiro. A consumação dos delitos é, portanto, inequívoca. A circunstância de o dinheiro e o aparelho Realme C63 não terem sido recuperados reforça, inclusive, que o agente obteve disponibilidade fática sobre o produto do crime. A recuperação parcial dos objetos não descaracteriza a subtração dos demais bens, cuja existência e propriedade foram confirmadas de maneira uniforme pelas vítimas. A defesa também invoca divergências sobre a última localização eletrônica de um dos aparelhos. Luciano afirmou que o sistema apontava para o imóvel que os policiais identificaram como residência do acusado, enquanto determinados agentes demonstraram dúvida sobre se a localização se relacionava à casa de João Vitor ou à de Alexsandro. Diante da falta de precisão e das divergências quanto a esse ponto, não atribuo à geolocalização peso decisivo na conclusão acerca da autoria. A condenação não se sustenta nesse dado, mas nos demais elementos independentes e convergentes já examinados. A mesma cautela deve ser observada quanto à informação de que a genitora do acusado teria afirmado que ele retornou ao imóvel por volta das 5h. Messias declarou ter ouvido essa informação, ao passo que Pedro Rogério afirmou que a mãe não indicou o horário em que o acusado teria chegado. Em razão dessa divergência e da ausência de oitiva dos genitores em juízo, o suposto horário de chegada não será utilizado como fundamento autônomo ou determinante da condenação. A exclusão desse dado, entretanto, não enfraquece os demais elementos probatórios. O acusado, em interrogatório, negou a prática do roubo e afirmou ter permanecido em casa durante toda a madrugada. Alegou não conhecer Alexsandro e sustentou que a blusa localizada no quarto havia sido presente de sua mãe e permanecera no imóvel durante todo o dia. Acrescentou possuir condições financeiras para adquirir drogas e não precisar subtrair bens ou dinheiro de terceiros. A versão exculpatória, contudo, permaneceu isolada e não encontra apoio nos demais elementos dos autos. Não foi apresentada nenhuma circunstância objetiva que confirmasse que o réu permaneceu no imóvel durante toda a madrugada, enquanto a prova acusatória reuniu descrição física compatível, identificação por policial que o conhecia, reconhecimento de fotografia e vestimentas pelas vítimas, localização de peça semelhante à utilizada no crime em seu quarto e recuperação de dois aparelhos com terceiro que o indicou como fornecedor. A afirmação de que o acusado possuía recursos financeiros e não necessitava praticar roubo tampouco constitui elemento capaz de afastar a autoria. A demonstração de motivo econômico específico não integra o tipo penal, e a eventual existência de renda lícita não torna impossível a prática do crime. A análise conjunta da prova revela uma sequência lógica e convergente: as vítimas foram abordadas por indivíduo com características físicas específicas; essas características correspondiam às do acusado; policiais que já o conheciam identificaram-no nas imagens; dois dos aparelhos foram recuperados poucas horas depois com Alexsandro; este apontou João Vitor como a pessoa de quem os havia adquirido; e, na residência do réu, foi localizada vestimenta semelhante à utilizada durante a ação e reconhecida pelas vítimas. Nenhum desses elementos é considerado isoladamente. É a convergência entre eles que confere segurança ao juízo condenatório. As inconsistências periféricas foram devidamente ponderadas e afastadas como fundamento decisivo, permanecendo íntegro o núcleo probatório que vincula o acusado ao delito. Assim, a negativa de autoria não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável diante da prova positiva produzida sob contraditório. A materialidade, a autoria e o dolo de subtração encontram-se demonstrados de maneira segura, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal de João Vitor Macedo de Andrade pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. II.2.1.1 – DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO O concurso formal de crimes restou devidamente caracterizado nos autos. Conforme demonstrado pela prova produzida, o acusado, mediante uma única ação, desenvolvida no mesmo contexto temporal e espacial, subtraiu bens pertencentes a três patrimônios autônomos e distintos, quais sejam: o aparelho iPhone 11 de propriedade de Wellington Pinheiro de Oliveira; os aparelhos Samsung Galaxy A33 e Realme C63 pertencentes a Luciano Souza Santana; e a quantia de R$ 60,00 pertencente ao Posto de Combustíveis Alvorada. Embora a execução tenha ocorrido em um único contexto fático, não há falar em crime único, pois a quantidade de delitos patrimoniais deve ser definida de acordo com o número de patrimônios efetivamente atingidos. A circunstância de os bens terem sido subtraídos durante uma mesma abordagem não elimina a autonomia da proteção jurídica conferida ao patrimônio de cada vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.192, firmou a seguinte tese: “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (artigo 70 do CP).” A orientação estabelece que, atingidos patrimônios pertencentes a pessoas distintas por meio de uma única conduta, devem ser reconhecidos tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios violados, em concurso formal, e não um único delito. No caso concreto, a grave ameaça foi exercida no curso de uma ação unitária, durante a qual o acusado se apoderou sucessivamente dos aparelhos celulares pertencentes às pessoas físicas e do numerário pertencente ao estabelecimento comercial. Não há demonstração de desígnios autônomos ou de ações independentes, mas de uma única resolução criminosa executada de forma contínua, dentro da mesma unidade circunstancial. Configura-se, portanto, o concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, o acusado praticou três crimes de roubo, atingindo os patrimônios de três vítimas distintas. Neste sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, POR TRÊS VEZES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE – CONDUTA QUE LESOU O PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a conduta do acusado lesou o patrimônio individual de três vítimas distintas, não há que se falar em crime único, devendo ser mantido o reconhecimento de três delitos patrimoniais, em concurso formal. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.197600-5/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) – grifei. Quanto à fração de aumento, a jurisprudência adota critério objetivo e proporcional baseado no número de infrações praticadas: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para seis crimes; e 2/3 para sete ou mais delitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL – CRITÉRIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] A fração de aumento de pena no concurso formal de crimes deve observar o número de infrações praticadas, sendo correta a aplicação de 1/5 (um quinto) quando configurados delitos contra vítimas distintas. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.091060-9/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) - grifei. Desse modo, reconheço a prática de três crimes de roubo, em concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, devendo incidir, na etapa própria da dosimetria, a fração de aumento de 1/5 (um quinto), correspondente ao número de infrações perpetradas. II.2.2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A materialidade da infração encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de ID 10621079402, no qual foram registrados três pinos e dois papelotes contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Os exames preliminares constataram que os três pinos continham 0,15 g de material e que os dois papelotes continham 0,29 g, comportando-se ambas as amostras como cocaína. Posteriormente, os exames toxicológicos definitivos analisaram as amostras remanescentes, correspondentes a 0,10 g do material acondicionado nos pinos e a 0,20 g do conteúdo dos papelotes, detectando a presença de cocaína em ambos os vestígios. Os laudos definitivos encontram-se nos IDs 10643601082 e 10643627015. A autoria é incontroversa. Em interrogatório judicial, João Vitor reconheceu que as substâncias encontradas em seu quarto lhe pertenciam e que eram destinadas ao próprio consumo. Declarou ser usuário de drogas, ter sofrido uma recaída cerca de dois dias antes e ter adquirido o entorpecente nesse período. A confissão judicial está plenamente corroborada pela localização da droga em seu quarto, pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares e definitivos. O acusado alegou que inicialmente existiam apenas dois papelotes e que os policiais teriam repartido parte do conteúdo e colocado a substância em pinos vazios encontrados na residência. Contudo, a afirmação permaneceu isolada. O auto de apreensão, confeccionado desde o início da persecução, registrou separadamente três pinos e dois papelotes. As fichas de acompanhamento dos vestígios igualmente documentaram a remessa das duas amostras em envelopes distintos, com lacres próprios, primeiro para os exames preliminares e depois para os exames definitivos. Não há notícia de ruptura indevida, troca de material ou qualquer irregularidade na cadeia de custódia. Além disso, mesmo que a substância estivesse inicialmente reunida em apenas dois invólucros, essa circunstância não afastaria a tipicidade. A quantidade de embalagens não integra o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Permaneceriam comprovados o domínio consciente sobre a cocaína e sua destinação ao consumo pessoal, ambos admitidos pelo acusado. A pequena quantidade apreendida, a ausência de instrumentos de mercancia, a inexistência de movimentação típica de tráfico e, principalmente, a confissão de uso próprio confirmam a adequação da conduta ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e não ao artigo 33 do mesmo diploma. O julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal não modifica essa conclusão. A tese firmada afastou a natureza penal exclusivamente das condutas envolvendo cannabis sativa para consumo pessoal. A substância apreendida nestes autos é cocaína, de modo que a conduta permanece submetida ao artigo 28 da Lei de Drogas. A defesa ressalta que o referido delito não admite pena privativa de liberdade e que sua prática isolada não autoriza prisão em flagrante. A observação é juridicamente correta, mas não afasta a materialidade, a autoria ou a tipicidade da conduta. As consequências previstas nos arts. 28 e 48 da Lei nº 11.343/2006 dizem respeito à natureza e à aplicação das medidas legais, matéria própria da etapa sancionatória, ora dispensada. A ausência de pena corporal não converte em atípica a posse de cocaína para consumo pessoal nem impede o reconhecimento da responsabilidade do acusado. Desse modo, encontram-se comprovados todos os elementos da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2.1 – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou de maneira expressa a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao admitir que a substância entorpecente apreendida em sua residência lhe pertencia e se destinava ao seu próprio consumo. João Vitor Macedo de Andrade declarou que era usuário de drogas, que havia adquirido a cocaína aproximadamente dois dias antes dos fatos e que tivera uma recaída após período de abstinência. Embora tenha questionado a forma como a substância teria sido acondicionada pelos policiais, não negou a propriedade, a posse consciente nem a finalidade de consumo pessoal do entorpecente, confessando, portanto, os elementos essenciais da imputação. A circunstância de o réu apresentar explicações acerca do número de invólucros não descaracteriza a confissão, pois tal aspecto não integra o núcleo essencial do tipo penal. A admissão foi inequívoca quanto à posse consciente da cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal. Desse modo, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão espontânea é apta a atenuar a pena independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento judicial e mesmo quando existirem outros elementos probatórios suficientes. No mesmo sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Tratando-se de confissão plena quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, mostra-se adequada, na segunda fase da dosimetria, a incidência da atenuante na fração de 1/6 (um sexto), patamar que se revela razoável e proporcional. Reconheço, portanto, em relação ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na etapa própria da individualização da sanção. II.3 – DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA A Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10621182193 revela que o acusado ostenta duas condenações criminais anteriores, transitadas em julgado, as quais devem ser valoradas separadamente nas etapas próprias da dosimetria. Na primeira fase, devem ser considerados desfavoráveis os antecedentes criminais. Com efeito, nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352, o acusado foi definitivamente condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, relativo a fato ocorrido em 02/03/2017. A sentença condenatória foi proferida em 17/09/2020 e transitou em julgado para a acusação em 28/09/2020 e para a defesa em 20/10/2020, tendo sido aplicada pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A respectiva execução penal, registrada sob o nº 4400111-24.2020.8.13.0352, foi arquivada em 28/02/2023 em razão da prescrição. Tal circunstância não desconstitui a sentença condenatória transitada em julgado nem impede sua utilização para a valoração dos antecedentes, sobretudo porque a condenação não será empregada para caracterizar a reincidência. Dessa forma, a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 será valorada exclusivamente como mau antecedente, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta da certidão que, nos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352, João Vitor Macedo de Andrade foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 129 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos e 7 meses, inicialmente em regime semiaberto. A sentença foi proferida em 07/03/2024 e transitou em julgado em 25/03/2024. Como os crimes ora julgados foram praticados em 01/02/2026, ou seja, depois do trânsito em julgado da referida condenação, encontra-se configurada a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Ademais, a pena permanece com execução ativa nos autos nº 4400063-26.2024.8.13.0352, não havendo qualquer discussão quanto ao transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352, bem como reconheço a agravante da reincidência, com fundamento na condenação definitiva dos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, com aumento na proporção de 1/6 (um sexto). II.4 – DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL Os crimes de roubo e de posse de droga para consumo pessoal foram praticados mediante condutas autônomas, em contextos materialmente distintos e sem qualquer relação de dependência, instrumentalidade ou absorção entre eles. De um lado, o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu bens pertencentes a três vítimas distintas, praticando três crimes de roubo em concurso formal. De outro, mantinha em seu quarto, para consumo pessoal, porções de cocaína, conduta que se amolda ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A posse do entorpecente não constituiu meio necessário, fase de preparação, execução ou exaurimento dos delitos patrimoniais. Tampouco se identifica unidade de desígnios ou nexo de consunção que autorize a absorção de uma infração pela outra. Ao contrário, estão presentes ações independentes, dirigidas à realização de tipos penais distintos e destinadas à tutela de bens jurídicos diversos. Assim, após o reconhecimento do concurso formal próprio entre os três crimes de roubo, a pena deles resultante deve ser aplicada cumulativamente com a sanção correspondente ao delito de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Reconheço, portanto, o concurso material entre os três crimes de roubo praticados em concurso formal e o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, reconhecida, quanto a este último delito, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e, quanto a todos os delitos praticados, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – DO CRIME DE ROUBO 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, constato que a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de maneira livre e consciente, não extrapola os limites definidos no tipo penal, não sendo, por isso, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual constam os registros de condenações transitadas em julgado. Nesta oportunidade, utiliza-se a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 exclusivamente como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10621182193 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 4400063-26.2024.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade, não há elementos hábeis a valorar negativamente tal circunstância; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; e) quanto às circunstâncias do crime, reputo-as desfavoráveis. Com efeito, o delito foi praticado por volta das 4h30min, durante a madrugada, em posto de combustíveis com reduzida movimentação de pessoas, contexto deliberadamente aproveitado pelo acusado para abordar as vítimas e dificultar eventual intervenção de terceiros. Além disso, Wellington encontrava-se em seu horário e local de trabalho, sozinho no exercício da função de frentista, circunstância que acentuou sua vulnerabilidade e tornou mais censurável o modus operandi empregado. A prática do roubo no período noturno, quando a vigilância ordinariamente se mostra reduzida, constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa deste vetor judicial, por revelar maior facilidade para a execução criminosa e reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. Nesse sentido: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0702.20.142386-1/001, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 22/02/2022; e STJ, AgRg no HC nº 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento em 23/10/2023. g) as consequências do crime também são comuns à espécie, de forma que não serão sopesados em desfavor do réu; h) por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito, motivo pelo qual não será negativamente valorado. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa. 2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, na forma da fundamentação, há circunstância agravante a ser considerada, notadamente a reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA PARA O PRIMEIRO CRIME DE ROUBO EM 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. IV.1.1 – DO CONCURSO FORMAL Conforme reconhecido na fundamentação, o acusado, mediante uma única ação e sem desígnios autônomos, praticou três crimes de roubo contra patrimônios distintos, configurando-se o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. As penas correspondentes aos demais delitos de roubo seriam dosadas de maneira idêntica àquela fixada para o primeiro crime, pois todos foram praticados no mesmo contexto temporal e espacial, mediante o mesmo modus operandi, inexistindo circunstância específica que justifique tratamento dosimétrico diferenciado. Para cada um dos crimes de roubo, a pena foi estabelecida em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No que se refere à pena privativa de liberdade, aplica-se o sistema da exasperação previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, considerando a prática de três infrações, adoto a fração de aumento de 1/5 (um quinto), conforme o critério estabelecido na fundamentação. O acréscimo de 1/5 sobre a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão corresponde a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Diversamente, quanto à pena de multa, não incide o sistema da exasperação. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, somam-se as multas fixadas para cada uma das três infrações. A soma corresponde a 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, mantido para cada dia-multa o valor unitário anteriormente estabelecido. Assim, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES DE ROUBO, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 498 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, E 72, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IV.2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo inadequada a aplicação da simples advertência sobre os efeitos das drogas. A prestação de serviços à comunidade mostra-se mais proporcional e suficiente à reprovação e à prevenção da conduta, especialmente diante da natureza da substância apreendida e das condições pessoais do acusado. Registro que, embora o acusado seja reincidente, a condenação utilizada para esse fim decorre dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 129 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/03/2024. Trata-se, portanto, de reincidência genérica, e não específica no delito de posse de drogas para consumo pessoal. Desse modo, não incide o limite ampliado de dez meses previsto no artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência mencionada nesse dispositivo é exclusivamente a específica, decorrente de condenação anterior pelo próprio delito do artigo 28 da Lei de Drogas; quando a condenação precedente se refere a crime diverso, permanece aplicável o limite máximo de cinco meses estabelecido pelo § 3º. Ademais, considerando que a prestação de serviços à comunidade possui limite máximo ordinário de cinco meses e que a lei não estabelece duração mínima expressa, adoto como parâmetro inicial o período de um mês. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os parâmetros dos arts. 28, § 2º, e 42 da Lei nº 11.343/2006: a) quanto à culpabilidade, constato que a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de maneira livre e consciente, não extrapola os limites definidos no tipo penal, não sendo, por isso, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual constam os registros de condenações transitadas em julgado. Nesta oportunidade, utiliza-se a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 exclusivamente como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10621182193 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 4400063-26.2024.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise; (i) a natureza da droga deverá ser valorada de forma negativa nesta fase, considerando a extrema nocividade da droga apreendida (cocaína), cujo elevado potencial de dano social e poder de causar dependência impõem uma reprovabilidade marcante à conduta; por sua vez, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de, por si só, valorar negativamente a circunstância. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. 2ª Fase Na segunda fase, na forma da fundamentação, foram reconhecidas a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de reincidência única, as circunstâncias devem ser integralmente compensadas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno, portanto, DEFINITIVA A PENA RELATIVA AO DELITO DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 EM 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser cumprida em entidade e condições definidas pelo juízo da execução, preferencialmente em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital ou estabelecimento sem fins lucrativos que se ocupe da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 11.343/2006. IV.3 – DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes de roubo, a pena correspondente aos delitos patrimoniais foi definitivamente estabelecida em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa. Por sua vez, quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada a pena definitiva de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. Conforme anteriormente reconhecido, os crimes de roubo e de posse de droga para consumo pessoal foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo relação de dependência, instrumentalidade ou absorção entre as infrações. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das respectivas sanções. Considerando que as penas possuem naturezas distintas, não cabe converter o período de prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade, tampouco somá-lo aritmeticamente ao tempo de reclusão. As sanções devem ser conservadas em suas espécies próprias e cumpridas cumulativamente, observadas, na execução, as condições e a compatibilidade pertinentes. Desse modo, em razão do concurso material, TORNO DEFINITIVA A PENA TOTAL DE JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE EM 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 498 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, CUMULADA COM 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, esta última relativa ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA PENA DE MULTA No que toca à pena de multa, verifico que não constam dos autos informações acerca da situação econômica do acusado. Assim, de acordo com os artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50, todos do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda a reincidência do réu. DA DETRAÇÃO (artigo 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva (1º de fevereiro de 2026 até a presente data) não altera o regime inicial fixado, uma vez que o cômputo desse período não altera o regime inicial fechado, pois a pena remanescente permanece superior a 8 (oito) anos, além de estarem presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Além de a reprimenda aplicada ser superior a 4 (quatro) anos, os crimes de roubo foram praticados mediante grave ameaça, circunstâncias que, por si sós, afastam o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrando a substituição socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e a prevenção das infrações, conforme exigem os incisos II e III do mesmo dispositivo. Igualmente, não se encontram presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ultrapassa o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. De todo modo, a reincidência em crime doloso e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a concessão do benefício, nos termos dos incisos I e II do referido artigo. Por tais razões, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e indefiro a suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo à análise da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso concreto, não há fundamento para a revogação da custódia cautelar, pois permanecem íntegros e atuais os pressupostos e fundamentos que autorizaram a prisão preventiva de JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva. O acusado foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva, por decisão de ID 10621165081, na qual se reconheceu que a prática de novo crime grave, mediante ameaça à pessoa, durante o cumprimento de sanção penal anterior, demonstrava risco concreto de reiteração, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A custódia foi posteriormente mantida pela decisão de ID 10659590733 e, novamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10706135709. Com a prolação desta sentença condenatória, o fumus commissi delicti encontra-se ainda mais robustecido, pois a materialidade e a autoria delitivas, antes amparadas em elementos indiciários, foram reconhecidas após regular instrução, mediante exame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O periculum libertatis também permanece concretamente demonstrado. O réu foi condenado pela prática de três crimes de roubo, cometidos em concurso formal próprio, mediante grave ameaça exercida com a simulação do porte de arma de fogo. A ação ocorreu por volta das 4h30min, durante a madrugada, em posto de combustíveis com reduzida movimentação de pessoas, ocasião em que o acusado, encapuzado, abordou as vítimas e subtraiu aparelhos celulares e dinheiro pertencentes a três patrimônios distintos. O modo de execução evidencia maior periculosidade concreta. O acusado aproveitou-se do período noturno e da vulnerabilidade das pessoas presentes no estabelecimento, intimidando-as mediante a simulação de arma e ameaças dirigidas à integridade física. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime de roubo, mas nas particularidades efetivamente demonstradas nos autos, em conformidade com os critérios previstos no artigo 312, §§ 3º, incisos I e IV, e 4º, do Código de Processo Penal. A legislação vigente determina que sejam considerados, na aferição da periculosidade do agente, o modus operandi, especialmente o emprego de violência ou grave ameaça, e o fundado receio de reiteração delitiva. A situação pessoal do acusado reforça a necessidade da segregação. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10621182193, João Vitor possui duas condenações definitivas anteriores. A condenação proferida nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352 foi valorada como mau antecedente, enquanto aquela oriunda dos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352 fundamentou o reconhecimento da reincidência. Mais relevante, o acusado praticou os delitos ora julgados enquanto ainda cumpria pena na execução penal nº 4400063-26.2024.8.13.0352, em regime aberto. Essa circunstância demonstra que a condenação definitiva anterior e a própria submissão ao sistema de execução penal não foram suficientes para impedir nova prática criminosa, agora envolvendo grave ameaça contra pessoas e violação de três patrimônios distintos. O risco de reiteração, portanto, não decorre de conjectura ou de simples menção a registros criminais, mas de dados concretos: condenações definitivas anteriores, reincidência, maus antecedentes e cometimento de novo delito grave durante execução penal ativa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações anteriores e histórico de reiteração constituem fundamento idôneo para a manutenção da preventiva em garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas quando não forem capazes de neutralizar o risco de novas infrações. A pena definitiva imposta pelos crimes de roubo — 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, além da sanção de prestação de serviços à comunidade relativa ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 — reforça a proporcionalidade da manutenção da custódia, sem constituir, isoladamente, seu fundamento. A prisão permanece de natureza cautelar e decorre da subsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não representando antecipação da execução definitiva da pena. Registre-se, ainda, que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, sem que tenha surgido qualquer circunstância superveniente favorável capaz de afastar os fundamentos da medida. Ao contrário, o juízo condenatório e o reconhecimento definitivo da reincidência, dos maus antecedentes e da prática dos delitos no curso de execução penal confirmam e intensificam a necessidade de proteção da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da preventiva na sentença quando persistem os motivos que determinaram a custódia durante a instrução. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois o réu praticou novos delitos mesmo quando submetido ao cumprimento de pena em regime aberto. Se a própria execução penal anterior não foi capaz de impedir a reiteração criminosa, providências menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica, não se revelam aptas a neutralizar o risco concretamente identificado. Diante de todo o exposto, nego a JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, §§ 3º, incisos I e IV, e 4º, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi, da reincidência, dos maus antecedentes e do risco efetivo de reiteração delitiva. DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ACUSADO E DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A defesa sustenta que o acusado apresenta quadro de saúde compatível com transtornos psiquiátricos e crises convulsivas, realiza tratamento perante o CAPS e faz uso de medicamentos controlados. Requereu, por isso, a realização de avaliação médica atualizada e, caso constatada a incompatibilidade de seu estado clínico com o ambiente prisional, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A pretensão foi acompanhada da manifestação de ID 10714335385 e dos documentos de ID 10714334049. Os autos efetivamente contêm referências a transtornos mentais, dependência química, uso de medicamentos controlados e episódio de crise convulsiva apresentado pelo acusado na ocasião de sua prisão. Consta, ainda, informação de utilização de escitalopram, quetiapina, tiamina e clonazepam. Tais elementos, contudo, não constituem prova técnica apta a repercutir sobre a imputabilidade penal do réu. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade pressupõe demonstração de que, em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, o agente era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal. No caso, não foi produzido laudo pericial psiquiátrico que estabelecesse a existência de doença mental com repercussão sobre as capacidades intelectiva ou volitiva do acusado no momento dos delitos. Os comprovantes de atendimento, receituários e registros de uso de medicamentos demonstram a necessidade de acompanhamento médico, mas não autorizam, por si sós, a conclusão de que o réu era inimputável ou semi-imputável quando praticou as infrações. O simples diagnóstico ou acompanhamento por transtorno mental também não conduz automaticamente à exclusão ou redução da culpabilidade. Para essa finalidade, seria indispensável prova técnica que demonstrasse, além da enfermidade, o nexo entre o quadro clínico e a supressão ou diminuição relevante da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da conduta, o que não se verifica nos autos, uma vez que sequer foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental. De igual modo, não estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige que o custodiado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, não bastando a mera existência de enfermidade, a realização de tratamento ambulatorial ou a utilização contínua de medicamentos. Embora os documentos apresentados mereçam consideração e revelem a necessidade de acompanhamento clínico, não há laudo médico atual que ateste estado de extrema debilidade, incapacidade para as atividades ordinárias, risco imediato à vida ou impossibilidade de permanência no estabelecimento prisional. Tampouco foi produzida prova concreta de que o tratamento exigido pelo acusado não possa ser disponibilizado pela unidade prisional ou, quando necessário, por meio de encaminhamento à rede externa de saúde. Também não há demonstração de omissão específica da administração penitenciária, de interrupção do fornecimento dos medicamentos prescritos ou de agravamento clínico diretamente provocado pelas condições do cárcere. A alegação de ausência de acompanhamento adequado, desacompanhada de avaliação médica contemporânea que demonstre a incompatibilidade entre a enfermidade e a custódia, não é suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida. Assim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar por razões de saúde, uma vez que não foi comprovado que o acusado esteja extremamente debilitado por doença grave nem que seu quadro clínico seja incompatível com o tratamento disponibilizável no sistema prisional. Não obstante, a manutenção da custódia não afasta o dever estatal de assegurar assistência integral à saúde do preso. Nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal, a assistência à saúde possui caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico e farmacêutico, devendo o tratamento ser prestado em local externo quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para fornecê-lo. Por cautela e para resguardar o direito fundamental à saúde do custodiado, determino a expedição de ofício, com urgência, à unidade prisional em que JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE se encontra recolhido, para que providencie avaliação médica atualizada do custodiado, assegurando o acompanhamento clínico regular, o fornecimento e a administração adequada dos medicamentos prescritos, observadas as orientações dos profissionais responsáveis, adotando as medidas necessárias à continuidade do tratamento, inclusive mediante encaminhamento à rede pública externa de saúde, caso a unidade não disponha dos recursos ou das especialidades necessárias. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público, em denúncia de ID 10625160212, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de três salários-mínimos, pedido reiterado em sede de alegações finais (ID 10712347533). De início, cumpre observar que o fato de a Lei n. 11.719/2008 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização do ofendido em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, firmou entendimento de que, embora possa ser dispensada a instrução específica quanto ao dano, uma vez admitida a presunção de dano moral in re ipsa conforme as particularidades do caso, é indispensável que constem na denúncia (i) um pedido explícito de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração penal e (ii) a especificação do valor pretendido para tal reparação, de modo que a ausência desses elementos compromete o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. No caso em questão, observa-se que a denúncia atende a essas exigências ao incluir pedido expresso de reparação dos danos à vítima, com a devida indicação do valor solicitado, o que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não fere os princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (artigo 157, §2º, INCISO II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto –, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - grifei. No tocante ao dano material, não há elementos seguros para a fixação de indenização mínima nesta sentença. Os aparelhos iPhone 11, pertencente a Wellington Pinheiro de Oliveira, e Samsung Galaxy A33, pertencente a Luciano Souza Santana, foram recuperados, apreendidos, avaliados e posteriormente restituídos aos respectivos proprietários, conforme os IDs 10621079402, 10621340381, 10621352632, 10621079403 e 10621079404. É certo que o aparelho Realme C63, pertencente a Luciano Souza Santana, não foi localizado nem restituído. A vítima afirmou em juízo que o rastreamento indicou determinada localização, mas que, mesmo após diligências, o bem não foi encontrado. Todavia, embora a vítima tenha apresentado estimativa acerca do valor do referido aparelho, não foi produzido laudo de avaliação, nota fiscal, comprovante de aquisição ou outro elemento objetivo que permitisse estabelecer, com segurança, seu valor à época dos fatos e, consequentemente, a extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. A mera estimativa unilateral, desacompanhada de suporte documental ou pericial, não se mostra suficiente para a imposição de obrigação indenizatória líquida na esfera penal. Também não houve instrução específica e suficiente acerca da existência de prejuízo patrimonial remanescente relacionado à quantia de R$ 60,00 subtraída do caixa, especialmente quanto à identificação precisa do titular do crédito indenizatório e à extensão final do dano. Assim, em respeito ao contraditório e diante da ausência de elementos probatórios seguros para a liquidação do prejuízo patrimonial, deixo de fixar indenização mínima por danos materiais, sem prejuízo de que os interessados busquem, na esfera cível, a reparação correspondente mediante adequada instrução probatória. Diversa é a situação relativa aos danos morais experimentados pelas vítimas físicas. Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana foram surpreendidos durante a madrugada, enquanto se encontravam no posto de combustíveis, e submetidos a grave ameaça mediante a simulação do porte de arma. O acusado exigiu a entrega dos aparelhos celulares, questionou se as vítimas pretendiam morrer “por causa do dinheiro dos outros” e manteve conduta intimidatória durante a subtração. A dinâmica delitiva ultrapassou, portanto, a mera afetação patrimonial. As vítimas tiveram violadas sua liberdade de autodeterminação, tranquilidade, segurança pessoal e integridade psíquica, em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente do horário, da reduzida movimentação de pessoas e da aparência de que o agente portava uma arma de fogo. O crime de roubo possui natureza complexa e tutela, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psicológica do ofendido. A submissão das vítimas à ameaça de morte e ao temor concreto de emprego de arma caracteriza dano extrapatrimonial decorrente da própria gravidade da conduta, dispensando demonstração específica de trauma duradouro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em crimes praticados contra vítimas determinadas, como o roubo, o reconhecimento do dano moral presumido, desde que haja pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, requisitos presentes na hipótese. A restituição de parte dos bens não elimina o dano moral, pois a reparação extrapatrimonial não decorre da perda definitiva dos objetos, mas da grave ameaça, da sensação de impotência, do temor pela própria vida e da violação à segurança pessoal das vítimas durante a execução criminosa. Para a definição do valor, devem ser consideradas a gravidade concreta da conduta, a intensidade da ameaça, o período noturno, a duração da abordagem, a pluralidade de vítimas, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a ausência de informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que se trata apenas de reparação mínima fixada na esfera penal, passível de complementação perante o juízo cível. Diante dessas circunstâncias, entendo proporcional e razoável fixar a indenização mínima por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana. Não há, por outro lado, elementos que demonstrem lesão à honra objetiva ou à imagem comercial do estabelecimento atingido, razão pela qual não se justifica a fixação de danos morais em favor da pessoa jurídica. Desse modo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de Wellington Pinheiro de Oliveira e de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de Luciano Souza Santana, servindo a presente sentença como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios de 1% ao mês, relativos ao valor fixado a título de danos causados à vítima, incidirão a partir do evento criminoso, e a correção monetária, pelo índice da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Friso, por oportuno, que, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor ora fixado possui natureza mínima, podendo a vítima buscar o juízo cível para eventual apuração complementar dos prejuízos, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica do acusado, não sendo suficiente, para tanto, a mera formulação genérica do pleito. Ressalvo, contudo, a possibilidade de renovação do pedido perante o Juízo da Execução, mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o encargo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, com a intimação pessoal do apenado, das vítimas, da defesa e do Ministério Público. 5. Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga por incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a preservação de qualquer fração. Oficie-se a respeito. 5.1. Determino a restituição da vestimenta apreendida, ao acusado, adotando-se as diligências necessárias. Decorrido prazo de 15 (quinze) dias, fica autorizada a sua destruição, mediante lavratura do competente termo nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências administrativas necessárias, inclusive com a certificação da destinação realizada e as anotações pertinentes. 5.2. Os aparelhos celulares já foram restituídos. 5.3. Existindo outros bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, ao arquivo. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO VITOR MACEDO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 201235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000876-33.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO VITOR MACEDO ANDRADE CPF: 143.493.066-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (artigo 129, inc. I, da CRFB), em desfavor do acusado JOAO VITOR MACEDO ANDRADE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes, e no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, ambos c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. Narrou a denúncia que: No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 4h30min, no posto de combustível Alvorada, localizado na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Centro, em Itacarambi/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis, pertencentes a Wellington Pinheiro de Oliveira, Luciano Souza Santana e ao referido estabelecimento, bem como mantinha em depósito, para consumo pessoal, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e horário mencionados, Wellington, frentista do posto de combustível supracitado, se encontrava no estabelecimento em companhia de Luciano, seu amigo. O denunciado, aproveitando-se da ausência de outras pessoas no local em razão do horário, se dirigiu às vítimas e, exibindo um objeto semelhante a uma arma de fogo em sua cintura, exigiu que entregassem seus aparelhos celulares, consistentes em 1 (um) Samsung Galaxy A33 e 1 (um) Realme C63, pertencentes a Luciano, bem como 1 (um) iPhone 11, pertencente a Wellington. Na sequência, exigiu que Wellington abrisse o caixa do estabelecimento, do qual subtraiu a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Após, evadiu-se do local em posse dos bens. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e, após diligências, logrou êxito na recuperação dos celulares Samsung Galaxy A33 e iPhone 11, os quais estavam em poder de Alexsandro do Carmo de Andrade, que confirmou ter adquirido os aparelhos do denunciado. Posteriormente, os policiais militares se deslocaram até a residência do denunciado, onde foram localizados, em seu quarto, 3 (três) pinos contendo substância semelhante à cocaína e 2 (dois) papelotes com a mesma substância. Em razão dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante delito do investigado. Os aparelhos celulares localizados foram apreendidos (ID 10621079402), avaliados (IDs 10621340381 e 10621352632) e restituídos às vítimas (IDs 10621079403 e 10621079404). As substâncias, igualmente apreendidas, foram submetidas à perícia, a qual constatou que o material se comportou como "cocaína", conforme exames preliminares de IDs 10621079423 e 10621079424. Registre-se, ainda, que o denunciado é reincidente, em razão de condenação pretérita nos autos n.º 0016569-21.2021.8.13.0352, conforme CAC de ID 10621182193. A denúncia veio acompanhada do APFD (ID 10621066472), BOPM (ID 10621066473), auto de apreensão (ID 10621066475), termos de restituição (ID 10621066476 e 10621066477), exames preliminares de drogas (ID 10621079396 e 10621079397), laudos de avaliação indireta (ID 10621340381 e 10621352632), exames definitivos de drogas anexados no ID 10643601082 e 10643627015. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do APFD 5000772-41.2026.8.13.0352, conforme decisão de ID 10621165081. A denúncia foi recebida (ID 10625385297), tendo sido o acusado regularmente citado para apresentar resposta escrita. Sobreveio resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 10640814728), na qual a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, com pedido de desentranhamento dos elementos probatórios daí decorrentes, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito preliminar, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 10657732729), pugnando pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento da absolvição sumária e pela manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que subsistem os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar. Decisão de ID 10659590733 rejeitando as questões preliminares suscitadas pela defesa e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Na sequência, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/06/2026 (ID 10706135709), foram colhidos os depoimentos das vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana, e das testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva, Farlei Pereira Marques e Pedro Rogério Santos Araújo, conforme registrado em recurso audiovisual. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10712347533), requereu a condenação de João Vitor Macedo de Andrade pela prática de três crimes de roubo (artigo 157, caput, do CP) e de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). Argumentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, pelo reconhecimento fotográfico do acusado, pela apreensão de uma jaqueta semelhante à usada no crime no quarto do réu e pela informação de que parte dos celulares roubados foi encontrada com um terceiro que alegou tê-los comprado de João Vitor. O MP sustentou que a simulação de porte de arma é suficiente para caracterizar a grave ameaça do roubo e que a confissão do réu sobre a posse da droga, corroborada pelo laudo pericial, confirma o segundo delito. Na dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime (madrugada), da conduta social negativa (prática do delito durante o cumprimento de outra pena) e dos maus antecedentes. Requereu também o reconhecimento da agravante da reincidência, do concurso formal entre os roubos e do concurso material com o crime de posse de droga. Por fim, defendeu a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A Defesa, em sua peça (ID 10714076347), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, com base na insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo. Arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, por ausência de mandado ou flagrante delito, e a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal (artigo 226 do CPP). No mérito, alegou que, desconsideradas as provas ilícitas, restam apenas indícios indiretos e testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay), insuficientes para uma condenação. Ressaltou que nenhuma arma foi apreendida e que a jaqueta é uma peça de roupa comum. Quanto à posse de drogas, embora confessada, argumentou que o delito não admite pena de prisão e não pode fundamentar a manutenção da custódia. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais por configurar bis in idem com a reincidência, e o afastamento da indenização por falta de provas do dano. Por fim, pediu a revogação imediata da prisão preventiva, por ser desproporcional e por existirem medidas cautelares alternativas, ou sua conversão em prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES a) Da alegada nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do acusado, sob o argumento de que os policiais militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem demonstração válida do consentimento dos moradores, uma vez que a suposta autorização não foi documentada por escrito nem registrada por meio audiovisual. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XI, a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Por consequência, o ingresso de agentes estatais em residência alheia, sem mandado judicial, somente se legitima quando configurada alguma das hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas o consentimento livre e voluntário do morador ou a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito. No julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral Tema nº 280, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. No caso concreto, contudo, não se está diante de ingresso forçado baseado exclusivamente em suspeitas policiais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a entrada dos agentes foi previamente franqueada pelos moradores responsáveis pela residência. Os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva e Pedro Rogério Santos Araújo foram convergentes ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pelos genitores do acusado, aos quais explicaram a razão da diligência e solicitaram autorização para entrar. Segundo relataram, os moradores consentiram com o ingresso e acompanharam a equipe policial até o quarto em que João Vitor se encontrava. Joélio André Oliveira Silva declarou que os pais do acusado receberam os policiais e os acompanharam até o quarto. Pedro Rogério Santos Araújo, no mesmo sentido, esclareceu que houve autorização verbal dos responsáveis pela residência, embora não tenha sido formalizado termo escrito. Messias Lopes da Silva igualmente confirmou que a genitora do acusado permitiu a entrada da equipe e acompanhou a diligência. A versão dos agentes públicos encontra especial confirmação no próprio interrogatório judicial do acusado. João Vitor declarou expressamente que os policiais solicitaram autorização a seus pais e que estes permitiram o ingresso na residência, insurgindo-se apenas contra a ausência de documentação escrita da anuência. Não há, portanto, mera presunção de consentimento extraída exclusivamente da narrativa policial. A autorização foi reconhecida pelo próprio réu, pessoa diretamente interessada na declaração de nulidade da diligência. Tampouco existe qualquer elemento indicativo de que a entrada tenha ocorrido mediante arrombamento, violência, ameaça, intimidação, ardil ou oposição dos moradores. Além disso, a diligência não teve origem em atuação policial aleatória ou meramente exploratória. Antes de se dirigirem à residência, os agentes já dispunham de elementos concretos que relacionavam o acusado ao roubo investigado. As vítimas haviam fornecido descrição física e das vestimentas utilizadas pelo autor. Os policiais analisaram as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e levantaram a possível participação de João Vitor. Em seguida, dois dos aparelhos celulares subtraídos foram localizados na posse de Alexsandro do Carmo de Andrade, o qual informou aos militares que os teria adquirido do acusado pelo valor de R$ 100,00. Essas circunstâncias constituíam razões objetivas para que os policiais procurassem o acusado e buscassem esclarecimentos acerca dos fatos. Ainda assim, os agentes não ingressaram unilateralmente no imóvel, mas solicitaram e obtiveram a autorização dos responsáveis pela residência. É certo que o consentimento do morador deve ser livre, inequívoco e comprovado pelo Estado, não se admitindo que a simples ausência de resistência seja interpretada como anuência tácita. Todavia, a validade dessa autorização não está necessariamente condicionada à elaboração de termo escrito ou à realização de registro audiovisual, quando a voluntariedade puder ser demonstrada, de maneira segura, por outros elementos probatórios produzidos nos autos. A propósito, tem-se o entendimento do E. TJMG: […] “É válida a prova obtida em domicílio quando a entrada dos policiais é franqueada por morador do imóvel, não havendo, para tanto, exigência constitucional de forma escrita ou audiovisual para o consentimento, bastando que este seja aferido de modo legítimo e voluntário a partir das provas constantes dos autos.” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.436700-6/001, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). No caso em análise, o ônus de demonstrar a legitimidade do ingresso foi suficientemente atendido. A autorização foi relatada de forma harmônica por três policiais militares e confirmada pelo próprio acusado em juízo. A circunstância de não ter sido produzido termo escrito ou registro audiovisual, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a credibilidade das provas convergentes acerca do consentimento. A alegação defensiva de que a anuência não teria sido validamente demonstrada, portanto, não encontra respaldo na prova judicializada. A matéria não se resume à palavra isolada dos agentes estatais, pois o próprio réu admitiu que seus genitores foram consultados e autorizaram a entrada. Uma vez legitimamente no interior da residência, os policiais localizaram, nas proximidades da cama do acusado, uma blusa de frio preta com capuz, semelhante à vestimenta utilizada pelo autor do roubo, bem como porções de cocaína posteriormente submetidas a exames periciais. A apreensão desses objetos decorreu de diligência regularmente autorizada pelos moradores, inexistindo contaminação das provas dela resultantes. Não se verifica, assim, violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco incidência do artigo 157 do Código de Processo Penal. O ingresso não foi coercitivo, arbitrário ou fundado em mera intuição policial, mas realizado mediante consentimento dos moradores, comprovado por elementos consistentes e convergentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. b) Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico A defesa suscita a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, ao fundamento de que não foram integralmente observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não teria sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, tampouco teria sido lavrado auto circunstanciado do ato. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece cautelas destinadas a conferir maior confiabilidade ao reconhecimento de pessoas. A doutrina tradicional ressalta, contudo, que a forma prevista no dispositivo não possui caráter absoluto, especialmente porque a própria lei condiciona a colocação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes à expressão “se possível”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, conferiu especial rigor à observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não obstante, embora a inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP retire do reconhecimento irregular a aptidão para, isoladamente, sustentar a condenação, o próprio precedente vinculante ressalva a possibilidade de formação da convicção judicial com base em provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o eventual vício ocorrido no ato de reconhecimento. Assim, a inobservância integral das formalidades legais não conduz, de maneira automática, à nulidade do processo ou à absolvição do acusado. Eventual irregularidade repercute, sobretudo, na força persuasiva do reconhecimento, impondo que esse elemento seja examinado com cautela e em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso concreto, o reconhecimento não constitui elemento isolado nem representa o único fundamento da imputação. As vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana apresentaram, desde o primeiro contato com os policiais, descrição convergente do autor, apontando que se tratava de indivíduo magro, de pele clara, com cavanhaque, trajando blusa de frio escura com capuz, calça jeans, boné e óculos escuros. Também esclareceram que, embora parte do rosto estivesse encoberta, foi possível visualizar a região inferior da face, a cor da pele, o formato corporal e o cavanhaque. Em juízo, Wellington afirmou que o local era suficientemente iluminado pelas lâmpadas instaladas sob a cobertura do posto de combustíveis e que o contato com o agente perdurou por aproximadamente cinco ou seis minutos, período durante o qual o autor permaneceu falando, ameaçando e discutindo com as vítimas. Declarou que os óculos encobriam apenas a parte superior do rosto e que conseguiu observar o bigode, o cavanhaque, os pelos do queixo e a tonalidade da pele do indivíduo. Ao ser questionado acerca da fotografia apresentada pelos policiais, confirmou ter identificado o acusado como a pessoa envolvida nos fatos. Luciano, por sua vez, embora tenha utilizado maior cautela ao se referir à imagem apresentada, declarou que a pessoa retratada possuía características semelhantes às do autor, especialmente quanto ao cavanhaque, à cor da pele, ao formato corporal e à compleição física. A testemunha Farlei Pereira Marques acrescentou que foram mostradas às vítimas aproximadamente cinco fotografias ou possibilidades, tendo elas indicado João Vitor como o indivíduo que mais se assemelhava ao autor, ao mesmo tempo em que descartaram outra pessoa cujas características físicas não correspondiam àquelas observadas durante o crime. Não houve, portanto, simples adesão indiscriminada à suspeita policial. As vítimas demonstraram capacidade de diferenciação, rejeitando fotografia de pessoa que não apresentava as características anteriormente descritas e apontando aquela que mais se aproximava da compleição, do rosto e dos sinais visíveis do agente. Além disso, o conjunto probatório contém outros elementos de corroboração, alguns deles produzidos diretamente sob o crivo do contraditório, cujo valor será examinado individualmente e em conjunto. O policial militar Messias Lopes da Silva afirmou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, identificou João Vitor em razão de seu porte físico e de características que já conhecia, pois havia realizado intervenções policiais anteriores envolvendo o acusado. Nesse aspecto, não se trata propriamente de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de identificação efetuada por quem já possuía conhecimento prévio de suas características físicas. Dois dos aparelhos celulares subtraídos foram encontrados, poucas horas após o roubo, na posse de Alexsandro do Carmo de Andrade, o qual, segundo os relatos convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, afirmou ter adquirido os bens de João Vitor pela quantia de R$ 100,00. Deve-se ponderar, contudo, que Alexsandro do Carmo de Andrade não foi ouvido em juízo, de modo que a afirmação de que teria adquirido os aparelhos do acusado chegou ao processo por intermédio dos depoimentos dos policiais militares. Por possuir natureza testemunhal indireta, essa narrativa não é valorada como prova autônoma, exclusiva ou preponderante da autoria. É considerada apenas como elemento contextual e periférico, destinado a explicar o desenvolvimento das diligências policiais, estando a conclusão acerca da autoria fundada no conjunto das provas judicializadas e nos demais elementos independentes produzidos nos autos. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência do acusado e localizaram, nas proximidades de sua cama, uma blusa de frio preta com capuz, semelhante à vestimenta descrita pelas vítimas e registrada nas imagens do estabelecimento. A peça foi posteriormente apontada por Wellington e Luciano como correspondente àquela utilizada pelo autor do roubo. É certo que uma blusa de frio preta com capuz constitui peça de vestuário comum e, isoladamente considerada, não possui aptidão para individualizar o autor do delito. A vestimenta não é, portanto, tomada como prova autossuficiente da autoria, mas apenas como elemento indiciário de corroboração, cujo valor decorre de sua semelhança com a roupa previamente descrita pelas vítimas, do local em que foi encontrada e de sua conjugação com os demais elementos do conjunto probatório. Os policiais militares Messias Lopes da Silva, Joélio André Oliveira Silva, Farlei Pereira Marques e Pedro Rogério Santos Araújo apresentaram narrativas coerentes e convergentes quanto à descrição inicialmente fornecida pelas vítimas, às diligências realizadas, à localização dos aparelhos subtraídos e à apreensão da vestimenta no quarto do acusado. Relataram também a informação extrajudicial que lhes teria sido prestada por Alexsandro, dado este valorado apenas de maneira contextual, pelas razões anteriormente expostas. Desse modo, ainda que o procedimento de reconhecimento não tenha seguido rigorosamente todas as etapas descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria não se sustenta exclusivamente nesse ato. O reconhecimento encontra respaldo na descrição física previamente apresentada pelas vítimas, na identificação efetuada por policial que já conhecia as características do acusado, na localização de vestimenta compatível em seu quarto e nos depoimentos convergentes colhidos em juízo. A recuperação de parte dos bens subtraídos na posse de terceiro constitui dado objetivo de corroboração, ao passo que a declaração extrajudicial atribuída a Alexsandro, no sentido de que teria adquirido os aparelhos do acusado, é considerada apenas como elemento contextual e periférico, sem caráter autônomo ou determinante. Nesse sentido tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO artigo 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando existem outros elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria delitiva. O Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ admite que o magistrado forme sua convicção a partir de provas autônomas e desvinculadas do eventual vício no reconhecimento. Os depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos quanto à dinâmica do crime e à participação do acusado. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.083200-1/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) – grifei. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA IRREGULARIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico não enseja, por si só, a nulidade do ato ou a absolvição do acusado, restando eventual irregularidade superada quando a autoria delitiva é demonstrada por outros elementos de prova idôneos colhidos sob o crivo do contraditório. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.470347-3/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) – grifei. Não se verifica, portanto, nulidade apta a contaminar a persecução penal. Tampouco se demonstrou prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A questão relativa ao grau de confiabilidade do reconhecimento deverá ser considerada na valoração conjunta das provas, mas não autoriza sua exclusão automática, a invalidação dos demais elementos probatórios ou a absolvição do acusado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico. II.2 – DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Posto isto, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao mérito. II.2.1 – DO CRIME DE ROUBO A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme atestam o Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID 10621079399), o Boletim de Ocorrência Policial – BOPM (ID 10621079400), o auto de apreensão (ID 10621079402), os termos de restituição (IDs 10621079403 e 10621079404), os laudos de avaliação indireta dos aparelhos recuperados (IDs 10621340381 e 10621352632), bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos demonstram a apreensão de um aparelho iPhone 11 e de um Samsung Galaxy A33, posteriormente restituídos às respectivas vítimas. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado também estão suficientemente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase investigativa, examinados em conjunto com os depoimentos prestados durante a instrução criminal, formam um conjunto coerente e convergente no sentido de que João Vitor Macedo de Andrade foi o autor da conduta descrita na denúncia. Vejamos: Depoimento da vítima Wellington Pinheiro de Oliveira: […] que, na noite dos fatos, estava sentado, conversando com um colega, quando um indivíduo chegou por trás deles, apontando um objeto como se fosse uma arma; que o indivíduo mandou que eles se levantassem e passou a exigir dinheiro; que respondeu que não entregaria dinheiro e que o indivíduo começou a ameaçá-los, afirmando que iria matá-los; que o indivíduo chegou a lhe perguntar se queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que respondeu que não estava com dinheiro; que colocou a mão no bolso e estava apenas com o telefone; que o indivíduo tomou o telefone de sua mão e também tomou os telefones da pessoa que estava com ele; que não conhecia a pessoa que os abordou; que o indivíduo trajava blusa de frio e calça, usava boné e óculos escuros; que apenas os óculos encobriam parte do rosto do indivíduo; que os fatos ocorreram durante a noite, de madrugada; que o indivíduo inicialmente apontou o objeto na direção deles e, depois, colocou-o debaixo da blusa, na região do bolso; que o indivíduo simulava estar portando uma arma, mantendo algum objeto debaixo da blusa; que não conseguiu visualizar nem descrever a suposta arma, tampouco indicar sua cor; que o indivíduo anunciou o assalto e exigiu dinheiro; que foram levados três telefones, sendo um de sua propriedade e dois pertencentes ao colega que estava com ele; que trabalhava como funcionário do posto de combustíveis; que também foi levado dinheiro pertencente ao posto; que havia acabado de vender algumas bebidas e colocado o dinheiro sobre um pequeno cofre, no qual o numerário era separado; que o indivíduo mandou que fosse até o local e pegasse o dinheiro; que pegou o numerário e disse que havia apenas aquela quantia; que o indivíduo tomou o dinheiro de sua mão e o levou; que, portanto, o indivíduo levou três telefones e o dinheiro do posto de combustíveis; que o colega que estava com ele não trabalhava no posto e estava no local apenas conversando; que estava sozinho trabalhando no posto naquele dia; que o telefone de sua propriedade era um iPhone 11; que seu telefone foi recuperado e permanecia em sua posse até a data da audiência; que, dos dois telefones pertencentes ao seu colega, apenas um foi recuperado; que a polícia conseguiu localizar a pessoa apontada como autora do fato; que não chegou a ver pessoalmente essa pessoa depois que ela foi localizada; que foram encontradas roupas semelhantes às utilizadas durante o crime, bem como o boné e os óculos; que reconheceu as peças de roupa, o boné e os óculos utilizados durante o fato; que seu telefone também foi encontrado; que os outros dois telefones já teriam sido repassados a outras pessoas; que nunca havia visto o indivíduo anteriormente; que o indivíduo compareceu sozinho ao posto de combustíveis; que, depois de acionada, a Polícia Militar informou que já possuía uma suspeita sobre quem poderia ser o autor; que não sabia se aquela pessoa já havia se envolvido em alguma outra ocorrência; que os policiais disseram que suspeitavam de determinada pessoa, saíram em diligências e acabaram localizando-a; às perguntas da defesa respondeu: que confirmou a informação anteriormente prestada à polícia no sentido de que o objeto aparentava ser uma arma pequena, embora não tivesse conseguido visualizá-lo claramente; que estava sentado de costas quando o indivíduo se aproximou; que, quando ele e seu colega se viraram, o indivíduo já estava apontando o objeto; que, quando tentaram observar o objeto, o indivíduo o colocou debaixo da camisa, continuando a apontá-lo na direção deles; que, em nenhum momento, conseguiu visualizar e confirmar que se tratava efetivamente de uma arma; que não recebeu coronhada nem sofreu qualquer agressão física; que o indivíduo permaneceu falando e ameaçando, agindo como se estivesse armado; que o indivíduo o intimidou, dizendo que o mataria caso não entregasse o dinheiro; que o indivíduo voltou a perguntar se queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que o indivíduo também proferiu diversos xingamentos e palavras de baixo calão; que o fato ocorreu por volta de 4h20min ou 4h30min; que a área situada debaixo da cobertura do posto possuía diversas lâmpadas claras; que a iluminação existente no posto possibilitava a visualização da face do autor; que a iluminação era proveniente das luzes do próprio posto de combustíveis; que o indivíduo usava apenas os óculos para encobrir a parte superior do rosto; que conseguiu visualizar um pequeno cavanhaque e o bigode do indivíduo; que também conseguiu observar os pelos existentes no queixo; que conseguiu observar a cor da pele do indivíduo, inclusive pela cor de suas mãos; que o contato com o indivíduo durou aproximadamente cinco ou seis minutos; que, durante esse período, o indivíduo permaneceu discutindo e falando com eles; que os policiais lhes mostraram uma fotografia; que, antes de eventual comparecimento à delegacia, um policial já havia mostrado uma fotografia no próprio posto de combustíveis; que, ao ver a fotografia no posto, afirmou que aquela era a pessoa envolvida no fato; que os policiais disseram que já tinham uma ideia de quem poderia ser o autor; que os policiais indicaram que aquela pessoa poderia ser o suspeito, aparentemente por já ter praticado algum outro fato; que morava em outra cidade e não conhecia as pessoas de Itacarambi, deslocando-se ao município apenas para trabalhar; que, quando questionado sobre a forma do reconhecimento, inicialmente não compreendeu a pergunta; que não se recordava precisamente da forma pela qual a fotografia lhe foi apresentada; que não chegou a ver o indivíduo pessoalmente; que lhe mostraram apenas uma fotografia depois que a pessoa foi localizada; que, na fotografia, também foram mostradas as roupas que o indivíduo usava; que, no posto de combustíveis, os policiais apresentaram uma fotografia e perguntaram se poderia ser aquela pessoa; que, posteriormente, na delegacia, foram apresentadas as roupas semelhantes às utilizadas no fato; que não lhe apresentaram pessoalmente o indivíduo, mas apenas as roupas que teriam sido utilizadas; que os policiais tiraram uma fotografia depois que o indivíduo foi preso e mostraram essa fotografia; que, pela fotografia, conseguiu observar a face do rapaz; às perguntas do juízo respondeu: que, de sua propriedade, foram levados seu telefone e o dinheiro do posto de combustíveis; que seu telefone era um iPhone 11; que seu telefone foi recuperado; que, quando o acusado foi localizado, seu telefone teria sido encontrado ainda com ele; que o telefone encontrado com uma terceira pessoa era um dos outros aparelhos subtraídos; que seu aparelho possuía sistema de localização acompanhado por sua esposa; que os policiais já possuíam uma ideia sobre quem poderia ser o autor antes de analisarem a localização do telefone; que pediu à sua esposa que tentasse localizar o aparelho; que não sabia se o telefone já estava desligado; que o sistema indicava apenas determinado ponto, sem apresentar uma localização exata; que, quando o aparelho é desligado, o sistema continua mostrando o último local; que os policiais previamente já sabiam, aproximadamente, quem poderia ser o autor; que acreditava que os policiais suspeitavam de uma pessoa que poderia estar praticando delitos naquela região; que, quando o suspeito foi localizado, seu telefone ainda estava com ele; que o dinheiro pertencente ao posto de combustíveis não foi encontrado; que somente seu telefone foi recuperado naquele momento; que acreditava que o outro telefone já havia sido vendido ou repassado a outra pessoa. Depoimento da vítima Luciano Souza Santana: […] que ele e Wellington estavam sentados, de costas para as bombas de combustíveis, conversando; que o indivíduo chegou por trás deles e imediatamente começou a intimidá-los; que o indivíduo passou a exigir dinheiro de Wellington, que era o funcionário do posto; que Wellington respondeu que não possuía dinheiro; que o indivíduo perguntou a Wellington se ele queria morrer por causa do dinheiro dos outros; que o indivíduo os intimidava mantendo alguma coisa debaixo da camisa, como se fosse uma arma; que não tinham certeza de que o objeto era realmente uma arma; que não reagiram; que o indivíduo continuou intimidando-os e exigiu o dinheiro do caixa; que Wellington foi até o caixa, onde havia pouco dinheiro proveniente da venda de algumas mercadorias; que Wellington entregou o dinheiro ao indivíduo; que o indivíduo também pegou seus dois telefones, sendo um Samsung Galaxy A33 e um Realme C63; que o indivíduo também pegou o iPhone pertencente a Wellington; que, naquele momento, conseguiu observar apenas as roupas do indivíduo, a cor de sua pele e o cavanhaque; que o indivíduo usava óculos escuros; que, após pegar os bens, o indivíduo saiu correndo; que imediatamente pegou seu automóvel, dirigiu-se até a delegacia e acionou a polícia; que os policiais compareceram ao posto, colheram seus dados e registraram a ocorrência; que, depois de algum tempo, os policiais informaram que realizariam patrulhamento nas proximidades; que os policiais saíram e, posteriormente, retornaram trazendo uma imagem; que os policiais mostraram a imagem e perguntaram se aquela poderia ser a pessoa envolvida; que ele e Wellington responderam que não tinham certeza, mas que a pessoa parecia ser o autor, em razão do cavanhaque e da cor da pele; que os policiais disseram que continuariam o patrulhamento; que os policiais permaneceram em diligências até o amanhecer; que, posteriormente, mostraram os telefones e pediram que inserissem as respectivas senhas para confirmar a propriedade; que foi localizado um de seus aparelhos; que seu outro aparelho não havia sido encontrado até a data da audiência; que inicialmente identificaram o autor pelas vestimentas utilizadas; que as vestimentas foram localizadas; que, no mesmo dia, quando compareceram à delegacia de Polícia Civil, foi apresentada uma jaqueta; que os policiais perguntaram se aquela era a jaqueta utilizada pelo indivíduo; que ele e Wellington confirmaram que era a mesma jaqueta; que o cavanhaque era praticamente a única característica facial que conseguiam visualizar; que o indivíduo estava com o capuz da blusa na cabeça, usava boné e óculos de proteção; que, em razão dos óculos, não era possível visualizar os olhos do indivíduo; que, ainda na madrugada, a polícia conseguiu recuperar um de seus aparelhos e o telefone de Wellington; que o aparelho de sua propriedade que não foi encontrado era o Realme C63; que não sabia com quem exatamente os telefones recuperados haviam sido localizados; que seu aparelho Realme possuía sistema de localização; que utilizou o telefone de sua namorada, inseriu seu endereço eletrônico e verificou que a última localização do Realme apontava para a casa que os policiais disseram pertencer ao autor; que um policial o levou até o referido imóvel; que o aparelho não foi encontrado no local; que a última atualização da localização indicava que o telefone estivera dentro da casa, inclusive em um dos quartos; que não conhecia o endereço do imóvel, pois não residia em Itacarambi, mas em São João das Missões; que foi até o local na companhia dos policiais; que, quando esteve no imóvel, não havia ninguém na casa; que essa diligência ocorreu depois de terem sido encontrados o telefone de Wellington e um de seus aparelhos; que, como ainda faltava um telefone, os policiais revistaram a casa, mas não o encontraram; que, no imóvel, os policiais encontraram outro telefone que não pertencia a nenhuma das vítimas; que esse outro aparelho foi mostrado a eles e não foi reconhecido; que o indivíduo simulava estar armado, mantendo um objeto debaixo da blusa; que não conseguiu observar o objeto e, por isso, não podia afirmar se era efetivamente uma arma; que o indivíduo simulava portar uma arma para intimidá-los; que o indivíduo compareceu sozinho ao posto; que o indivíduo também fugiu sozinho; que o aparelho Realme C63 não foi recuperado; que estimava o valor do aparelho não recuperado entre aproximadamente R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00; às perguntas da defesa respondeu: que os policiais não apresentaram uma fotografia logo no primeiro momento em que chegaram ao posto; que, depois de registrarem a ocorrência e de ele descrever a cor da blusa e as demais características, os policiais fizeram diligências; que, ao retornarem, os policiais apresentaram uma fotografia; que ele e Wellington disseram que poderia ser aquela pessoa, mas não confirmaram com certeza que era o autor; que os policiais saíram novamente para realizar patrulhamento; que os policiais retornaram com uma segunda fotografia; que, ao verem a segunda fotografia, disseram que aquela pessoa não era o autor, pois era completamente diferente; que foram apresentadas duas fotografias; que, em relação à segunda fotografia, não reconheceram a pessoa, porque a cor da pele era diferente e ela não possuía cavanhaque; que as características que o levaram a considerar que uma das pessoas poderia ser o autor foram a cor da pele, observada pelas mãos descobertas, e o cavanhaque; que também considerou o formato ou estilo corporal do indivíduo; que não foi realizado reconhecimento presencial; que, na delegacia, foram apresentadas as roupas apreendidas; que confirmou que as roupas eram semelhantes às registradas nas imagens das câmeras do posto; que a principal peça de roupa apresentada foi um moletom; que não lhe apresentaram a calça; que lhe foram apresentados o moletom e os óculos; que foram subtraídos três aparelhos, consistentes no iPhone de Wellington, em seu Samsung Galaxy A33 e em seu Realme C63; que foram recuperados o iPhone de Wellington e seu Samsung Galaxy A33; que seu Realme C63 não foi recuperado; que os policiais apresentaram os dois aparelhos recuperados no quartel da Polícia Militar; que os policiais não informaram exatamente onde ou com quem os aparelhos haviam sido localizados; que os policiais pediram que colocassem as senhas para comprovar que os telefones lhes pertenciam; que foi permitido que enviassem alguma mensagem, mas os aparelhos permaneceriam apreendidos; que os telefones foram posteriormente encaminhados para Januária, onde tiveram de comparecer para retirá-los; que os policiais também apresentaram um terceiro telefone; que esse terceiro aparelho não pertencia a ele nem a Wellington; que os policiais verificaram se havia algum boletim de ocorrência relacionado a esse outro aparelho; que o terceiro telefone estava com a tela bastante quebrada; que não sofreu agressão física durante a ação; que foram apenas ameaçados; às perguntas do juízo respondeu: que a localização de seu aparelho apontava para o imóvel que os policiais disseram ser a residência do acusado; que essa informação de que o imóvel pertencia ao acusado foi fornecida pelos policiais; que os policiais o levaram até o local para tentar rastrear o telefone; que utilizou outro aparelho, pertencente à sua namorada, para tentar localizar o telefone; que não conseguiu encontrar o aparelho no imóvel; que não soube informar o nome do policial que o acompanhou; que os policiais seguiram à frente em uma viatura e ele os acompanhou em seu próprio automóvel; que essa diligência aconteceu depois de já terem sido encontrados o telefone de Wellington e um de seus aparelhos; que informou aos policiais que o terceiro telefone que lhe apresentaram não era seu e que ainda faltava o Realme C63; que mostrou aos policiais o ponto indicado pelo sistema de localização; que os policiais disseram que aquele era o local em que os outros telefones haviam sido encontrados, referindo-se à casa do autor; que insistiu que o sistema continuava apontando para aquele local; que os policiais afirmaram que já haviam procurado na casa e não encontraram o telefone; que, diante da insistência da localização, retornaram ao imóvel para que ele verificasse; que, ao chegarem ao local, olharam toda a casa, mas não encontraram o telefone; que o imóvel apontado pela localização era o mesmo local que os policiais disseram ter relação com os outros telefones; que tomou conhecimento dessa circunstância por meio dos próprios policiais. Depoimento da testemunha Messias Lopes Da Silva, Policial Militar: […] que a guarnição anterior estava no turno iniciado às 22h e encerrado às 7h; que assumiu o serviço às 7h, quando a ocorrência de roubo ainda estava em andamento e sendo registrada pelo policial Joélio; que deu continuidade às diligências relacionadas à ocorrência; que foram analisadas imagens de segurança; que como o acusado já era conhecido nos meios policiais, identificou que era ele, apesar de estar emcapusado; que pelas imagens do sistema de segurança foi possível identificar que era o João Vitor, pelas características e porte físico; que havia informações de que outro indivíduo poderia estar envolvido com o acusado; que, nas imagens, aparecia apenas uma pessoa; que, diante das informações recebidas, foram até a residência do outro indivíduo, chamado Alexsandro; que Alexsandro estava em casa; que, durante a conversa, Alexsandro afirmou que havia comprado dois aparelhos; que os dois telefones estavam em poder de Alexsandro; que Alexsandro afirmou que não havia participado do roubo e que apenas havia comprado os telefones de João Vitor; que, depois disso, foram até a casa de João Vitor; que os pais de João Vitor estavam na porta da residência; que conversaram com os pais sobre a situação; que a mãe de João Vitor afirmou que o filho havia chegado em casa por volta das 5h; que a mãe afirmou que o filho estava deitado; que, após entrarem no imóvel, foram até o quarto; que João Vitor estava deitado no quarto; que, próximo ou debaixo da cama, foi localizado um casaco; que acreditava que também havia sido localizado um boné, embora não tivesse certeza se se tratava do boné ou do próprio capuz da blusa; que também foram encontrados pequenos invólucros ou papelotes contendo substância semelhante à cocaína; que, diante das peças encontradas e das demais informações, João Vitor foi conduzido à delegacia; que João Vitor não admitiu a prática dos fatos; que as vestimentas encontradas eram semelhantes às utilizadas no crime; que se recordava de que as vítimas haviam mencionado determinadas características físicas e uma tatuagem na mão; que as características descritas eram compatíveis com João Vitor; que Alexsandro teria adquirido os aparelhos pelo valor de R$ 100,00; que um terceiro telefone foi localizado na residência de João Vitor, mas não foi reconhecido pelas vítimas; que João Vitor possuía grave problema com drogas; que João Vitor também era conhecido pela prática de crimes e por dar muito trabalho à família; que a mãe de João Vitor já não estaria suportando a situação; que comentou que a cidade estava mais tranquila enquanto João Vitor se encontrava preso; ás perguntas da defesa respondeu: que foi localizado um boné ou capuz, não sabendo precisar qual dos dois; que a informação de que João Vitor havia chegado em casa por volta das 5h foi prestada espontaneamente por sua mãe; que a mãe afirmou que ele havia acabado de chegar em casa por volta de 5h e pouco; que considerava irrelevante a ausência dessa informação no boletim de ocorrência, porque o fato havia começado por volta de 4h30min; que, considerando o relato da mãe sobre o horário da chegada e a informação de Alexsandro de que João Vitor lhe vendera os telefones, chegaram à conclusão de que João Vitor teria praticado o roubo; que a mãe e o pai de João Vitor autorizaram a entrada dos policiais na residência; que não sabia informar se havia termo escrito de consentimento para a busca; que não se recordava de ter visto essa informação registrada no boletim de ocorrência; que não havia mandado judicial de busca e apreensão; que os policiais consideravam que estavam diante de uma situação de flagrante; que a situação de flagrante teve como fundamento a indicação feita por Alexsandro, que afirmou ter comprado os telefones de João Vitor; que não se recordava da existência de termo escrito de consentimento para a entrada no imóvel; que a informação de que os bens haviam sido entregues por João Vitor partiu de Alexsandro; que, nas imagens de segurança, aparecia apenas João Vitor; que não foi localizado simulacro nem arma de fogo na residência de João Vitor; que havia um terceiro telefone na residência, mas esse aparelho não foi reconhecido pelas vítimas; que o terceiro aparelho foi localizado no quarto de João Vitor; que o terceiro telefone foi entregue à mãe de João Vitor; que o referido aparelho não foi formalmente apreendido; que o telefone chegou a ser mostrado às vítimas, mas não foi reconhecido; que os dois telefones identificados como produtos do crime foram encontrados com Alexsandro; que nenhum dos dois aparelhos reconhecidos foi encontrado com João Vitor; às perguntas do juízo respondeu: que, no momento em que participou da ocorrência; que integrava uma guarnição juntamente com Pedro Rogério; que Joélio e Farlei também integravam outra guarnição envolvida na ocorrência; que o policial Joélio redigiu o registro da ocorrência; que sua guarnição não levou nenhuma das vítimas à residência de João Vitor; que as vítimas realizaram o reconhecimento dos objetos no quartel; que uma das vítimas informou que o telefone estava indicando localização próxima à residência de João Vitor; que não se recordava de alguma outra guarnição ter levado uma das vítimas até o local indicado pelo sistema de localização; que sua própria guarnição não realizou esse acompanhamento. Depoimento da testemunha Joélio André Oliveira Silva, Policial Militar: […] que, na data do roubo, estava trabalhando no turno noturno, das 22h às 7h; que foram acionados por volta das 5h, pouco depois de o roubo ter ocorrido, aproximadamente às 4h30min; que receberam informações do COPOM de que havia ocorrido um roubo no Posto de Combustíveis Alvorada; que se dirigiram até o local e fizeram contato com o frentista e com o amigo que estava com ele; que as vítimas relataram que um rapaz usando blusa de frio com touca havia chegado ao posto; que o suspeito foi descrito como magro, de pele clara ou branca e portador de cavanhaque; que o suspeito usava calça jeans e blusa de frio com touca; que as vítimas relataram que o rapaz simulou portar alguma coisa debaixo da blusa; que as vítimas acreditavam que ele pudesse estar armado, mas não sabiam dizer qual era o objeto; que o indivíduo anunciou o assalto e exigiu a entrega dos celulares; que, depois de receber os aparelhos, o indivíduo exigiu dinheiro; que o funcionário pegou o dinheiro existente no caixa e o entregou; que o autor saiu do local por uma rua próxima ao posto de combustíveis; que iniciaram rastreamento com base nas características e nas informações recebidas; que, ao longo da manhã, receberam uma denúncia de que Alexsandro poderia estar envolvido no roubo; que foram até a residência de Alexsandro; que Alexsandro se encontrava em casa; que Alexsandro imediatamente negou participação no roubo; que Alexsandro afirmou que estivera com João Vitor e que João Vitor seria o autor do roubo; que dois telefones pertencentes às vítimas estavam com Alexsandro; que Alexsandro afirmou ter pago R$ 100,00 a João Vitor pelos dois aparelhos; que foi Alexsandro quem indicou João Vitor como autor; que conduziram Alexsandro e se dirigiram à residência de João Vitor; que, na residência, foram recebidos pela mãe e pelo pai de João Vitor; que os pais informaram que João Vitor estava dormindo no quarto; que a mãe e o pai acompanharam os policiais até o quarto; que conversaram com João Vitor e o questionaram sobre os fatos; que João Vitor negou qualquer participação; que, próximo à cama de João Vitor, foi localizada uma jaqueta ou blusa de frio semelhante à descrita pelas vítimas; que, diante da informação de Alexsandro e da localização da jaqueta, concluíram que João Vitor seria o autor; que conduziram João Vitor e Alexsandro inicialmente ao hospital e, depois, à delegacia; que uma fotografia de João Vitor foi mostrada ao frentista, embora não se recordasse com precisão; que o frentista reconheceu características como o corpo magro, o rosto fino e o cavanhaque; que o frentista também informou que o indivíduo era branco ou de pele clara; que a indicação feita por Alexsandro também contribuiu para a identificação; que Alexsandro possuía compleição física mais forte, enquanto João Vitor estava bastante magro na época; que uma das características apontadas pelas vítimas era o cavanhaque; que outra guarnição prestou apoio às buscas; que, por se tratar de destacamento pequeno, era comum solicitarem apoio de policiais que estavam de folga; que a outra guarnição localizou papelotes de cocaína e dois pinos nas proximidades do quarto de João Vitor; que um dos aparelhos subtraídos não foi localizado; que mantiveram contato com as vítimas durante as diligências, tentando realizar o rastreamento dos telefones; que as vítimas não estavam conseguindo acessar os aparelhos; que nenhuma arma foi localizada; que o frentista disse ter visto um volume por baixo da blusa; que o frentista não sabia afirmar se era um simulacro ou uma arma de fogo; que o frentista relatou que parecia uma arma em razão do volume e da aparência de um cabo; que acreditava que pudesse ser um simulacro; que João Vitor negou possuir arma; que não se recordava do horário exato em que chegaram à residência de João Vitor; que já havia amanhecido quando chegaram ao imóvel; que o fato ocorreu por volta de 4h30min e, antes de irem até João Vitor, realizaram diversas diligências, inclusive na casa de Alexsandro; que os pais de João Vitor disseram que ele havia saído; que os pais disseram que João Vitor havia retornado com sono e ido dormir; que a polícia obteve imagens do roubo; que, nas imagens, aparecia somente uma pessoa; que essa pessoa usava vestimentas semelhantes às localizadas na casa de João Vitor; que as imagens mostravam uma pessoa magra, usando blusa de frio e calça jeans; às perguntas da defesa respondeu: que o moletom era de cor preta; que se tratava de uma blusa de frio preta com capuz; que havia alguns detalhes na peça dos quais não se recordava; que acreditava que a jaqueta pudesse possuir algumas listras vermelhas; que não tinha certeza sobre os detalhes; que a identificação não decorreu apenas da jaqueta, mas do conjunto formado pelas características fornecidas pelo frentista, pela informação de Alexsandro e pela peça localizada próxima à cama; que nas imagens de segurança aparecia somente um indivíduo; que, embora o indivíduo usasse uma jaqueta grossa, era possível perceber que se tratava de uma pessoa magra pelas pernas e pelo formato fino do rosto; que a pessoa estava parcialmente coberta; que as vítimas informaram ter visualizado o cavanhaque; que não sabia precisar se as vítimas viram o rosto inteiro ou apenas a parte inferior; que, no dia dos fatos, o frentista lhe disse que havia visto o rosto e o cavanhaque e que o rosto era magro; que o porte físico de Alexsandro era diferente do de João Vitor; que não sabia dizer se Alexsandro era mais alto; que Alexsandro era um pouco mais forte do que João Vitor; que seria possível distinguir fisicamente Alexsandro de João Vitor caso fossem colocados lado a lado; que acreditava ser possível distingui-los mesmo que estivessem usando moletom; que a diligência na casa de Alexsandro decorreu de uma denúncia anônima; que a denúncia anônima indicava que Alexsandro teria participado do roubo; que os dois telefones foram encontrados com Alexsandro; que, diante da afirmação de Alexsandro, dirigiram-se ao local em que estaria o autor do roubo; que, quando chegaram à casa de João Vitor, seus pais estavam no local; que o pai e a mãe de João Vitor estavam presentes; que não se recordava se os pais assinaram termo escrito de consentimento para a entrada; que não havia mandado judicial para ingresso na residência; que a situação de flagrante foi fundamentada na informação prestada por Alexsandro, nas características descritas pelas vítimas e na jaqueta encontrada perto da cama de João Vitor; que João Vitor negou a participação nos fatos; que Alexsandro também negou ter participado do roubo, embora estivesse com os telefones; que não sabia informar se existia auto formal de reconhecimento; que, no momento da ocorrência, não foi realizado reconhecimento com a apresentação de pessoas semelhantes; que não sabia informar se esse procedimento foi posteriormente realizado pela Polícia Civil; que não se recordava de ter participado do momento em que fotografias de João Vitor foram apresentadas às vítimas; que acreditava que as fotografias realmente tivessem sido apresentadas, mas não conseguia recordar os detalhes em razão do tempo decorrido; que já havia atendido aproximadamente três ocorrências envolvendo surtos psicóticos de João Vitor; que, nessas ocasiões, os pais acionavam a polícia em razão de uso de drogas e bebidas alcoólicas; que, durante as crises, João Vitor quebrava objetos; que a mãe acionava o SAMU e o SAMU solicitava apoio policial; que já havia prestado socorro a João Vitor em diversas oportunidades; que também havia atendido ocorrência no hospital, quando João Vitor tentou entrar à força no estabelecimento e apresentou outro surto; que, no dia dos fatos, João Vitor apresentava situação semelhante; que a mãe dizia que João Vitor fazia uso de drogas e bebidas alcoólicas e, em razão disso, apresentava crises; que a mãe também mencionou uso de medicamentos; que João Vitor recebeu medicação e permaneceu em observação; que somente depois de estar em condições foi levado à delegacia de Januária; que os pais informaram que já procuravam tratamento e internação para João Vitor; que essa busca por tratamento já ocorria desde as primeiras ocasiões em que atendeu surtos psicóticos na residência; que não sabia confirmar se João Vitor já havia sido efetivamente internado anteriormente; às perguntas do juízo relatou: que atuou como condutor da ocorrência; que nenhum dos telefones reconhecidos pelas vítimas foi apreendido com João Vitor; que havia um telefone na casa de João Vitor, mas não era nenhum dos aparelhos reconhecidos pelas vítimas; que parecia ter recebido informação de que a localização de um dos telefones apontava para as proximidades da casa de Alexsandro; que não se recordava dos detalhes; que Alexsandro confirmou que os telefones pertenciam às vítimas do roubo ocorrido no posto; que não conseguia afirmar com total certeza para qual residência a localização apontava; que solicitaram às vítimas que tentassem acompanhar a localização em tempo real; que as vítimas não estavam conseguindo estabelecer contato com os aparelhos; que não se recordava de alguma guarnição ter levado uma das vítimas até o local indicado pela localização. Depoimento da testemunha Farlei Pereira Marques, Policial Militar: […] que não participou diretamente da parte final das diligências que culminaram na abordagem de João Vitor; que, até o encerramento de seu turno, João Vitor era considerado suspeito em razão das características físicas informadas pelas vítimas; que o suspeito era descrito como um indivíduo alto, magro, de pele clara e com cavanhaque; que, nas últimas vezes em que havia visto João Vitor durante rondas, ele apresentava essas características; que, naquele momento, João Vitor ainda era apenas suspeito; que, ao término de seu turno, foi para casa; que o sargento André, que compunha sua guarnição, permaneceu no serviço porque trabalharia no turno seguinte; que o sargento André acabou integrando a equipe que assumiu o turno posterior; que a confirmação da suspeita em relação a João Vitor ocorreu depois da abordagem de Alexsandro; que Alexsandro foi a pessoa localizada com os aparelhos subtraídos; que não participou da abordagem de Alexsandro; que também não esteve presente no momento da abordagem de João Vitor; que havia câmeras de segurança no posto de combustíveis; que as características registradas nas imagens eram compatíveis com João Vitor; que João Vitor já era conhecido pelos policiais em razão de diversas intervenções; que as intervenções ocorriam principalmente em razão dos surtos apresentados por João Vitor; que João Vitor fazia uso de substâncias e, em algumas ocasiões, dava trabalho; que João Vitor apresentava comportamento agressivo; que praticamente todas as semanas havia alguma intervenção policial na residência; que as características físicas informadas pelas vítimas eram compatíveis com João Vitor; que João Vitor era alto, de pele clara, magro e usava cavanhaque; que, a partir dessas características, João Vitor tornou-se o principal suspeito; que foi encontrado um moletom semelhante ao utilizado durante o crime; que a vítima confirmou que se tratava da mesma vestimenta; que um dos aparelhos apresentou localização relacionada à residência de Alexsandro; que os outros aparelhos não estavam com os sistemas de segurança ou localização ativados; que, salvo engano, o aparelho cuja última localização apontava para a casa de Alexsandro foi justamente o telefone que não chegou a ser encontrado; que acreditava tratar-se de um aparelho Redmi Note, da Xiaomi, embora não tivesse certeza; que não se recordava se a vítima acompanhou os policiais até o local indicado pela localização; que não sabia dizer se João Vitor admitiu ou negou a prática dos fatos; que soube, por meio das informações compartilhadas no grupo de WhatsApp dos policiais, que Alexsandro apontou João Vitor como a pessoa de quem adquirira os aparelhos; que Alexsandro teria confirmado o pagamento de aproximadamente R$ 100,00 pelos telefones; que os aparelhos teriam sido adquiridos de João Vitor; às perguntas da defesa respondeu: que não conhecia Alexsandro pessoalmente e nunca havia participado de ocorrência envolvendo-o; que conhecia Alexsandro apenas por comentários de outros policiais sobre ocorrências anteriores; que já havia visto fotografias do rosto de Alexsandro compartilhadas nos grupos utilizados pelos policiais; que, pelas fotografias, Alexsandro não aparentava possuir pele tão clara; que, em razão das características das pessoas da região, considerava difícil afirmar com precisão se alguém era branco ou não; que, pelas fotografias do rosto, Alexsandro aparentava ser magro; que não estava presente quando os policiais se dirigiram à residência de João Vitor; que chegou a passar pela região em que João Vitor residia; que, naquele momento, não abordaram os pais de João Vitor porque ainda havia apenas uma suspeita; que os policiais acreditavam que os pais costumavam proteger o filho; que evitaram falar com os pais para não alertarem João Vitor e possibilitarem eventual fuga; que participou do momento inicial em que as características foram colhidas com as vítimas; que também estava presente quando fotografias de possíveis suspeitos foram apresentadas; que foram apresentadas aproximadamente cinco fotografias ou possibilidades; que, dentre as fotografias apresentadas, a que as vítimas consideraram mais semelhante foi a de João Vitor; que acreditava que também tivesse sido apresentada uma fotografia de Alexsandro; que as vítimas disseram que o rosto do autor estava parcialmente coberto; que as vítimas também disseram que, por medo do objeto mantido na cintura, não conseguiram observar detalhadamente o rosto; que, entre as opções apresentadas, João Vitor era a pessoa que mais se assemelhava ao autor pelo formato do rosto; que os policiais também informaram às vítimas a altura e o porte físico aproximados de João Vitor; que, considerando o conjunto dessas características, as vítimas afirmaram que João Vitor poderia ser o autor; que as vítimas não relataram ter sofrido agressões físicas; que Wellington lhe disse que o objeto utilizado pelo autor possuía cor clara; que Wellington não soube precisar se a cor era branca ou prateada; que Wellington chegou a suspeitar que pudesse ser um simulacro; que, apesar dessa suspeita, Wellington não reagiu por medo de que fosse uma arma verdadeira; que Wellington relatou ter visto o cabo do objeto. Depoimento da testemunha Pedro Rogério Santos Araújo, Policial Militar: […] que assumiu a continuidade da ocorrência iniciada pela equipe do turno noturno; que participou das diligências de rastreamento dos suspeitos; que inicialmente se dirigiram à residência de Alexsandro; que, na casa de Alexsandro, foram localizados dois aparelhos celulares; que Alexsandro negou ter participado do roubo; que Alexsandro afirmou ter comprado os dois aparelhos do autor do fato; que Alexsandro informou que havia adquirido os telefones de João Vitor; que, após a informação prestada por Alexsandro, deslocaram-se até a residência de João Vitor; que João Vitor estava em casa; que João Vitor também negou a prática dos fatos; que, na casa de João Vitor, foi localizada uma jaqueta; que a jaqueta era semelhante à utilizada pelo autor do crime; que conduziram as pessoas e os objetos até o quartel para a confecção do registro da ocorrência; que as vítimas estavam no local e reconheceram o autor e a jaqueta; que os policiais receberam os vídeos dos fatos; que a pessoa registrada nas imagens possuía características semelhantes às de João Vitor; que era recente na cidade e, por isso, havia abordado João Vitor poucas vezes; às perguntas da defesa respondeu: que sua participação ocorreu na fase de rastreamento; que esteve na residência de Alexsandro; que os dois aparelhos estavam na casa de Alexsandro; que, em relação ao terceiro aparelho, a vítima procurou os policiais aproximadamente dois dias depois, quando o registro da ocorrência já havia sido encerrado; que a vítima conseguiu rastrear o terceiro aparelho posteriormente; que a localização apontava para a casa de Alexsandro; que, em razão de essa informação ter surgido posteriormente, o terceiro aparelho não constava no REDS inicial; que a localização do terceiro aparelho apontava para a própria casa de Alexsandro; que, quando os policiais chegaram à residência de João Vitor, os pais autorizaram verbalmente a entrada; que não foi elaborado termo escrito de consentimento; que os policiais explicaram a situação aos pais e estes franquearam o ingresso no imóvel; que a diligência na residência de João Vitor decorreu da afirmação de Alexsandro de que havia comprado os telefones de João Vitor; que foi essa informação que motivou a verificação da situação no imóvel; que, na casa de João Vitor, foi encontrada apenas a jaqueta; que nenhum telefone reconhecido pelas vítimas foi encontrado com João Vitor; que também não foi localizado simulacro ou arma de fogo; que João Vitor estava dormindo em seu quarto quando os policiais chegaram; que a mãe de João Vitor não informou o horário em que ele havia chegado em casa; que João Vitor negou sua participação desde o início; que Alexsandro e João Vitor negaram envolvimento direto no roubo; que presenciou João Vitor começar a tremer e expelir espuma pela boca, passando mal; que os pais afirmaram que episódios semelhantes eram comuns; que os pais informaram que João Vitor fazia uso de medicamentos. Em seu interrogatório, o acusado JOÃO VITOR MACEDO ANDRADE, declarou: […] que não possuía qualquer envolvimento com o roubo ocorrido no posto de combustíveis; que, no momento dos fatos, estava em casa; que negava ter participado do roubo; que não conhecia Alexsandro; que sua mãe posteriormente procurou informações e descobriu que Alexsandro morava perto de sua residência; que acreditava que Alexsandro poderia tê-lo confundido com outra pessoa; que o casaco localizado em sua residência havia sido presenteado por sua mãe; que o casaco permaneceu em sua residência durante todo aquele dia; que também permaneceu em casa durante toda a madrugada; que os policiais realizaram buscas em sua residência; que os policiais encontraram drogas na casa; que as drogas lhe pertenciam; que as substâncias eram destinadas ao seu próprio consumo; que era usuário de drogas; que havia parado de usar drogas, mas tivera uma recaída aproximadamente dois dias antes dos fatos; que estava iniciando tratamento; que já havia sido atendido por alguns dos policiais ouvidos em audiência; que esses atendimentos ocorreram principalmente em sua residência, quando sua mãe acionava a polícia porque ele estava dando trabalho; que não se recordava de ter sido abordado por aqueles policiais na rua; que nunca teve problema com nenhum dos policiais ouvidos; às perguntas da acusação respondeu: que não se recordava do horário exato em que a Polícia Militar chegou à sua casa; que os policiais chegaram no início da manhã; que estava em casa com sua mãe e seu pai; que sua mãe e seu pai estavam na parte inferior do imóvel; que ele estava na parte superior da casa, em seu quarto; que havia adquirido a droga encontrada aproximadamente dois dias antes; que estava usando drogas havia cerca de dois dias; que não saiu de casa durante a madrugada dos fatos; que a droga já estava acabando; que havia apenas dois papelotes; que os policiais teriam dividido a substância e colocado parte dela em pinos vazios existentes na casa; que, em razão dessa divisão, a quantidade teria passado a seis porções, embora inicialmente houvesse apenas dois papelotes; que não conhecia Alexsandro, nem mesmo de vista; que não sabia quem era Alexsandro; às perguntas da defesa respondeu: que os policiais disseram que haviam pedido autorização para sua mãe e seu pai antes de entrar, e que eles autorizaram a entrada; que seu pai e sua mãe não assinaram termo de consentimento; que possuía condições financeiras de comprar as drogas que utilizava; que nunca precisou pegar dinheiro ou bens de outras pessoas para sustentar seu vício; que nenhum dinheiro foi encontrado com ele; que possuía condições financeiras de obter quantias como R$ 60,00 ou R$ 100,00 em razão de seu trabalho; que não precisava praticar roubo para comprar drogas; que, ultimamente, vinha enfrentando problemas relacionados ao uso de drogas, ansiedade e outros problemas mentais; que, em algumas ocasiões, apresentava surtos; que também possuía problemas relacionados ao consumo de bebidas; que estava realizando tratamento no hospital; que nunca havia sido internado em clínica para tratamento da dependência química; que procurava acompanhamento hospitalar para descobrir se seus problemas eram decorrentes do uso de drogas; que não se aproximou nem esteve, durante a madrugada dos fatos, na avenida próxima ao Posto de Combustíveis Alvorada. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 157 do Código Penal, comete o crime de roubo aquele que “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Trata-se de tipo penal complexo, cuja configuração exige a conjugação da subtração patrimonial com o emprego de violência, grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. A tutela penal não se limita, portanto, ao patrimônio, alcançando também a liberdade individual e a integridade física e psíquica das pessoas submetidas à ação intimidatória. No caso concreto, as vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana narraram, de maneira firme e substancialmente convergente, que, na madrugada dos fatos, encontravam-se sentados nas dependências do Posto de Combustíveis Alvorada quando foram surpreendidos por um indivíduo que se aproximou por trás, simulando portar uma arma debaixo da roupa. Wellington relatou que o autor apontou inicialmente um objeto como se fosse uma arma, determinou que ambos se levantassem e passou a exigir dinheiro. Diante da afirmação de que não havia numerário disponível, o agente proferiu ameaças de morte, chegando a perguntar se a vítima “queria morrer por causa do dinheiro dos outros”. Em seguida, apoderou-se do iPhone 11 pertencente a Wellington, dos dois aparelhos celulares de Luciano e da quantia existente no caixa do estabelecimento. A vítima esclareceu que, embora não tenha conseguido confirmar se o objeto era efetivamente uma arma de fogo, o agente o mantinha debaixo da blusa, apontado em sua direção, enquanto continuava a ameaçá-los de morte. Afirmou que o comportamento do autor lhe causou temor concreto e impediu qualquer reação, sobretudo porque não tinha como saber se o objeto era verdadeiro. Luciano confirmou a mesma dinâmica, esclarecendo que o agente chegou por trás, passou imediatamente a intimidá-los e manteve um objeto debaixo da camisa, simulando portar uma arma. Relatou que o autor exigiu o dinheiro do caixa e subtraiu seus aparelhos Samsung Galaxy A33 e Realme C63, bem como o iPhone 11 pertencente a Wellington, evadindo-se após a ação. Os relatos das vítimas são harmônicos quanto ao núcleo essencial da ocorrência: a abordagem por um único agente; a simulação do porte de arma; as ameaças de morte; a exigência de dinheiro; a subtração dos três aparelhos celulares; a retirada de R$ 60,00 do caixa do posto; e a fuga imediata do autor. Eventuais pequenas diferenças entre as declarações, especialmente quanto à posição exata do objeto ou a aspectos periféricos das vestimentas, são naturais diante da situação de tensão vivenciada e não comprometem a credibilidade das narrativas. Ao contrário, a ausência de reprodução absolutamente idêntica das falas evidencia a espontaneidade dos depoimentos, que permaneceram convergentes quanto às circunstâncias relevantes para a caracterização do delito. A tese defensiva de que não ficou comprovado o emprego de arma de fogo não afasta a configuração do crime de roubo. A imputação não contempla a causa de aumento relativa ao emprego de arma, mas o roubo em sua forma simples, para o qual é suficiente a demonstração da grave ameaça. A grave ameaça consiste na intimidação séria e idônea, capaz de incutir temor na vítima e diminuir ou eliminar sua capacidade de resistência. Não se exige que o instrumento empregado seja uma arma verdadeira, tampouco que seja posteriormente apreendido ou submetido à perícia. Basta que, nas circunstâncias concretas, o comportamento do agente seja apto a fazer a vítima acreditar que sua integridade física ou sua vida estão em risco. No caso, o acusado simulou portar uma arma debaixo da blusa, apontou o objeto na direção das vítimas, exigiu dinheiro e aparelhos celulares e proferiu ameaças expressas de morte. O expediente intimidatório foi eficaz, pois Wellington e Luciano, temendo pela própria vida, deixaram de reagir e entregaram os bens exigidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.171, firmou a tese de que a utilização de simulacro de arma configura a elementar da grave ameaça prevista no crime de roubo. Com maior razão, a simulação convincente de porte de arma, acompanhada de ameaças expressas de morte, é suficiente para o reconhecimento da violência moral exigida pelo artigo 157 do Código Penal. A ausência de agressão física também não interfere na tipicidade. O artigo 157 do Código Penal prevê modalidades alternativas, sendo suficiente o emprego de violência ou de grave ameaça. Demonstrado que as vítimas foram seriamente intimidadas e tiveram sua capacidade de resistência suprimida pelas ameaças de morte e pela simulação do porte de arma, encontra-se caracterizada a elementar típica. Quanto à autoria, Wellington descreveu o agente como pessoa de pele clara, magra, com cavanhaque e bigode, trajando blusa de frio, calça jeans, boné e óculos escuros. Esclareceu que a área coberta do posto era iluminada por diversas lâmpadas, que o contato perdurou por aproximadamente cinco ou seis minutos e que, embora os óculos encobrissem a região superior da face, conseguiu observar a cor da pele, as mãos, o bigode, o cavanhaque e os pelos do queixo. Luciano apresentou descrição compatível, afirmando que conseguiu visualizar a cor da pele do autor, o cavanhaque, o formato corporal e as vestimentas. Embora tenha demonstrado cautela ao examinar as fotografias apresentadas pelos policiais, afirmou que uma delas possuía características semelhantes às do agente, ao passo que descartou outra imagem por se tratar de pessoa com aparência completamente distinta. Os reconhecimentos realizados pelas vítimas, portanto, não são considerados de maneira isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme já analisado no tópico preliminar. A descrição física foi apresentada antes da conclusão das diligências e mostrava-se compatível com João Vitor, que, segundo os policiais, era magro, de pele clara e utilizava cavanhaque à época dos fatos. A circunstância de o autor ter utilizado capuz, boné e óculos escuros não impediu completamente sua visualização, pois a parte inferior do rosto, as mãos, a tonalidade da pele, o formato corporal e o cavanhaque permaneceram expostos. O policial militar Messias Lopes da Silva declarou que, ao assumir a continuidade da ocorrência, examinou as imagens das câmeras de segurança do posto e identificou João Vitor pelas características e pelo porte físico. Esclareceu que já conhecia o acusado em razão de intervenções anteriores, razão pela qual conseguiu reconhecê-lo, embora estivesse parcialmente encapuzado. Informou, ainda, que nas gravações aparecia apenas uma pessoa praticando o delito. Essa identificação possui natureza diversa do reconhecimento de pessoa desconhecida realizado pelas vítimas, porquanto o policial já conhecia previamente o acusado e apenas o identificou nas imagens em razão de sua compleição e de características físicas anteriormente observadas. O policial Joélio André Oliveira Silva, que participou do atendimento inicial, confirmou que as vítimas descreveram o autor como indivíduo magro, de pele clara, com cavanhaque, usando calça jeans e blusa de frio com capuz. Relatou também que as imagens registravam uma única pessoa, magra, com rosto fino e vestimentas semelhantes às posteriormente localizadas na residência do acusado. A defesa salienta que as imagens das câmeras de segurança não foram juntadas aos autos. A ausência do arquivo impede, de fato, que o Juízo proceda à sua visualização direta, motivo pelo qual o conteúdo das gravações não pode ser considerado prova exclusiva ou autossuficiente da autoria. Isso, entretanto, não torna inadmissíveis os depoimentos judiciais dos policiais que efetivamente assistiram às imagens e foram submetidos ao contraditório. Os relatos acerca das gravações são utilizados apenas como elemento de corroboração, estando a conclusão acerca da autoria amparada também na descrição física previamente fornecida pelas vítimas, no reconhecimento das vestimentas, na identificação realizada por agente que já conhecia João Vitor, na localização de dois dos aparelhos subtraídos poucas horas depois e nas demais circunstâncias objetivas das diligências. Outro dado especialmente relevante foi a recuperação, na residência de Alexsandro do Carmo de Andrade, do iPhone 11 pertencente a Wellington e do Samsung Galaxy A33 pertencente a Luciano. Os aparelhos foram formalmente apreendidos, identificados por meio das senhas e posteriormente restituídos aos proprietários. Os policiais Messias, Joélio e Pedro foram convergentes ao afirmar que Alexsandro, encontrado na posse dos aparelhos recém-subtraídos, negou participação direta no roubo e declarou tê-los adquirido de João Vitor pelo valor de R$ 100,00. É certo que Alexsandro não foi ouvido durante a instrução judicial. Por essa razão, sua declaração extrajudicial, reproduzida pelos policiais, não é tomada isoladamente como fundamento suficiente para a condenação. A autoria, todavia, não repousa exclusivamente nesse relato. A informação foi prestada no curso imediato das diligências por pessoa que estava, objetivamente, na posse de dois bens subtraídos poucas horas antes. Além disso, a indicação conduziu os policiais à residência do acusado, onde foi localizada, nas proximidades de sua cama, uma blusa de frio preta com capuz semelhante àquela registrada nas imagens e descrita pelas vítimas. Messias afirmou que a peça estava próxima ou debaixo da cama do acusado e que suas características eram semelhantes às da vestimenta utilizada no roubo. Joélio igualmente declarou que a jaqueta ou blusa de frio foi encontrada próxima à cama, enquanto Pedro Rogério confirmou que no imóvel foi localizada uma jaqueta semelhante à utilizada pelo autor. As vítimas, por sua vez, confirmaram que o moletom e os óculos apresentados eram semelhantes aos utilizados durante a ação. Wellington declarou ter reconhecido as peças de roupa, o boné e os óculos, ao passo que Luciano confirmou a correspondência entre o moletom apreendido e a vestimenta registrada pelas câmeras do estabelecimento. A defesa argumenta que uma blusa de frio preta constitui vestimenta comum e que não foi realizada perícia capaz de vinculá-la ao crime. Isoladamente, a posse de peça dessa natureza realmente não permitiria concluir pela autoria. No caso, contudo, a vestimenta não é examinada de forma dissociada do restante da prova. A peça foi encontrada no quarto do acusado poucas horas após o delito, correspondia ao tipo, à cor e ao formato da vestimenta descrita pelas vítimas e visualizada pelos policiais nas imagens, além de ter sido localizada após a recuperação de dois dos bens roubados com pessoa que apontou João Vitor como aquele de quem os havia recebido. Sua relevância decorre, portanto, da inserção em um conjunto de indícios harmônicos, e não da mera titularidade de um moletom preto. Também não prospera a alegação de que nenhum aparelho celular ou numerário pertencente às vítimas foi encontrado diretamente na posse do acusado. A recuperação dos bens com terceiro não afasta a autoria quando as circunstâncias demonstram que os objetos haviam sido rapidamente repassados após o delito. O fato ocorreu por volta das 4h30min, e os aparelhos foram localizados ainda no curso das diligências iniciadas naquela madrugada. A transferência dos celulares por preço manifestamente inferior ao seu valor de mercado é compatível com a tentativa de afastar de si a posse dos produtos do crime e não constitui circunstância capaz de favorecer a versão defensiva. De todo modo, para a consumação do roubo, não se exige que o agente permaneça com a coisa subtraída até o momento da prisão. O delito consuma-se com a inversão da posse, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a não recuperação dos bens, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 916 e consolidada na Súmula nº 582. No caso, o autor retirou os aparelhos e o dinheiro da esfera de disponibilidade das vítimas, evadiu-se do local e dispôs de ao menos parte dos bens, que foram posteriormente encontrados com terceiro. A consumação dos delitos é, portanto, inequívoca. A circunstância de o dinheiro e o aparelho Realme C63 não terem sido recuperados reforça, inclusive, que o agente obteve disponibilidade fática sobre o produto do crime. A recuperação parcial dos objetos não descaracteriza a subtração dos demais bens, cuja existência e propriedade foram confirmadas de maneira uniforme pelas vítimas. A defesa também invoca divergências sobre a última localização eletrônica de um dos aparelhos. Luciano afirmou que o sistema apontava para o imóvel que os policiais identificaram como residência do acusado, enquanto determinados agentes demonstraram dúvida sobre se a localização se relacionava à casa de João Vitor ou à de Alexsandro. Diante da falta de precisão e das divergências quanto a esse ponto, não atribuo à geolocalização peso decisivo na conclusão acerca da autoria. A condenação não se sustenta nesse dado, mas nos demais elementos independentes e convergentes já examinados. A mesma cautela deve ser observada quanto à informação de que a genitora do acusado teria afirmado que ele retornou ao imóvel por volta das 5h. Messias declarou ter ouvido essa informação, ao passo que Pedro Rogério afirmou que a mãe não indicou o horário em que o acusado teria chegado. Em razão dessa divergência e da ausência de oitiva dos genitores em juízo, o suposto horário de chegada não será utilizado como fundamento autônomo ou determinante da condenação. A exclusão desse dado, entretanto, não enfraquece os demais elementos probatórios. O acusado, em interrogatório, negou a prática do roubo e afirmou ter permanecido em casa durante toda a madrugada. Alegou não conhecer Alexsandro e sustentou que a blusa localizada no quarto havia sido presente de sua mãe e permanecera no imóvel durante todo o dia. Acrescentou possuir condições financeiras para adquirir drogas e não precisar subtrair bens ou dinheiro de terceiros. A versão exculpatória, contudo, permaneceu isolada e não encontra apoio nos demais elementos dos autos. Não foi apresentada nenhuma circunstância objetiva que confirmasse que o réu permaneceu no imóvel durante toda a madrugada, enquanto a prova acusatória reuniu descrição física compatível, identificação por policial que o conhecia, reconhecimento de fotografia e vestimentas pelas vítimas, localização de peça semelhante à utilizada no crime em seu quarto e recuperação de dois aparelhos com terceiro que o indicou como fornecedor. A afirmação de que o acusado possuía recursos financeiros e não necessitava praticar roubo tampouco constitui elemento capaz de afastar a autoria. A demonstração de motivo econômico específico não integra o tipo penal, e a eventual existência de renda lícita não torna impossível a prática do crime. A análise conjunta da prova revela uma sequência lógica e convergente: as vítimas foram abordadas por indivíduo com características físicas específicas; essas características correspondiam às do acusado; policiais que já o conheciam identificaram-no nas imagens; dois dos aparelhos foram recuperados poucas horas depois com Alexsandro; este apontou João Vitor como a pessoa de quem os havia adquirido; e, na residência do réu, foi localizada vestimenta semelhante à utilizada durante a ação e reconhecida pelas vítimas. Nenhum desses elementos é considerado isoladamente. É a convergência entre eles que confere segurança ao juízo condenatório. As inconsistências periféricas foram devidamente ponderadas e afastadas como fundamento decisivo, permanecendo íntegro o núcleo probatório que vincula o acusado ao delito. Assim, a negativa de autoria não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável diante da prova positiva produzida sob contraditório. A materialidade, a autoria e o dolo de subtração encontram-se demonstrados de maneira segura, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal de João Vitor Macedo de Andrade pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. II.2.1.1 – DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO O concurso formal de crimes restou devidamente caracterizado nos autos. Conforme demonstrado pela prova produzida, o acusado, mediante uma única ação, desenvolvida no mesmo contexto temporal e espacial, subtraiu bens pertencentes a três patrimônios autônomos e distintos, quais sejam: o aparelho iPhone 11 de propriedade de Wellington Pinheiro de Oliveira; os aparelhos Samsung Galaxy A33 e Realme C63 pertencentes a Luciano Souza Santana; e a quantia de R$ 60,00 pertencente ao Posto de Combustíveis Alvorada. Embora a execução tenha ocorrido em um único contexto fático, não há falar em crime único, pois a quantidade de delitos patrimoniais deve ser definida de acordo com o número de patrimônios efetivamente atingidos. A circunstância de os bens terem sido subtraídos durante uma mesma abordagem não elimina a autonomia da proteção jurídica conferida ao patrimônio de cada vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.192, firmou a seguinte tese: “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (artigo 70 do CP).” A orientação estabelece que, atingidos patrimônios pertencentes a pessoas distintas por meio de uma única conduta, devem ser reconhecidos tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios violados, em concurso formal, e não um único delito. No caso concreto, a grave ameaça foi exercida no curso de uma ação unitária, durante a qual o acusado se apoderou sucessivamente dos aparelhos celulares pertencentes às pessoas físicas e do numerário pertencente ao estabelecimento comercial. Não há demonstração de desígnios autônomos ou de ações independentes, mas de uma única resolução criminosa executada de forma contínua, dentro da mesma unidade circunstancial. Configura-se, portanto, o concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, o acusado praticou três crimes de roubo, atingindo os patrimônios de três vítimas distintas. Neste sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, POR TRÊS VEZES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE – CONDUTA QUE LESOU O PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a conduta do acusado lesou o patrimônio individual de três vítimas distintas, não há que se falar em crime único, devendo ser mantido o reconhecimento de três delitos patrimoniais, em concurso formal. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.197600-5/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) – grifei. Quanto à fração de aumento, a jurisprudência adota critério objetivo e proporcional baseado no número de infrações praticadas: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para seis crimes; e 2/3 para sete ou mais delitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL – CRITÉRIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] A fração de aumento de pena no concurso formal de crimes deve observar o número de infrações praticadas, sendo correta a aplicação de 1/5 (um quinto) quando configurados delitos contra vítimas distintas. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.091060-9/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) - grifei. Desse modo, reconheço a prática de três crimes de roubo, em concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, devendo incidir, na etapa própria da dosimetria, a fração de aumento de 1/5 (um quinto), correspondente ao número de infrações perpetradas. II.2.2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A materialidade da infração encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de ID 10621079402, no qual foram registrados três pinos e dois papelotes contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Os exames preliminares constataram que os três pinos continham 0,15 g de material e que os dois papelotes continham 0,29 g, comportando-se ambas as amostras como cocaína. Posteriormente, os exames toxicológicos definitivos analisaram as amostras remanescentes, correspondentes a 0,10 g do material acondicionado nos pinos e a 0,20 g do conteúdo dos papelotes, detectando a presença de cocaína em ambos os vestígios. Os laudos definitivos encontram-se nos IDs 10643601082 e 10643627015. A autoria é incontroversa. Em interrogatório judicial, João Vitor reconheceu que as substâncias encontradas em seu quarto lhe pertenciam e que eram destinadas ao próprio consumo. Declarou ser usuário de drogas, ter sofrido uma recaída cerca de dois dias antes e ter adquirido o entorpecente nesse período. A confissão judicial está plenamente corroborada pela localização da droga em seu quarto, pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares e definitivos. O acusado alegou que inicialmente existiam apenas dois papelotes e que os policiais teriam repartido parte do conteúdo e colocado a substância em pinos vazios encontrados na residência. Contudo, a afirmação permaneceu isolada. O auto de apreensão, confeccionado desde o início da persecução, registrou separadamente três pinos e dois papelotes. As fichas de acompanhamento dos vestígios igualmente documentaram a remessa das duas amostras em envelopes distintos, com lacres próprios, primeiro para os exames preliminares e depois para os exames definitivos. Não há notícia de ruptura indevida, troca de material ou qualquer irregularidade na cadeia de custódia. Além disso, mesmo que a substância estivesse inicialmente reunida em apenas dois invólucros, essa circunstância não afastaria a tipicidade. A quantidade de embalagens não integra o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Permaneceriam comprovados o domínio consciente sobre a cocaína e sua destinação ao consumo pessoal, ambos admitidos pelo acusado. A pequena quantidade apreendida, a ausência de instrumentos de mercancia, a inexistência de movimentação típica de tráfico e, principalmente, a confissão de uso próprio confirmam a adequação da conduta ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e não ao artigo 33 do mesmo diploma. O julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal não modifica essa conclusão. A tese firmada afastou a natureza penal exclusivamente das condutas envolvendo cannabis sativa para consumo pessoal. A substância apreendida nestes autos é cocaína, de modo que a conduta permanece submetida ao artigo 28 da Lei de Drogas. A defesa ressalta que o referido delito não admite pena privativa de liberdade e que sua prática isolada não autoriza prisão em flagrante. A observação é juridicamente correta, mas não afasta a materialidade, a autoria ou a tipicidade da conduta. As consequências previstas nos arts. 28 e 48 da Lei nº 11.343/2006 dizem respeito à natureza e à aplicação das medidas legais, matéria própria da etapa sancionatória, ora dispensada. A ausência de pena corporal não converte em atípica a posse de cocaína para consumo pessoal nem impede o reconhecimento da responsabilidade do acusado. Desse modo, encontram-se comprovados todos os elementos da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2.1 – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou de maneira expressa a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao admitir que a substância entorpecente apreendida em sua residência lhe pertencia e se destinava ao seu próprio consumo. João Vitor Macedo de Andrade declarou que era usuário de drogas, que havia adquirido a cocaína aproximadamente dois dias antes dos fatos e que tivera uma recaída após período de abstinência. Embora tenha questionado a forma como a substância teria sido acondicionada pelos policiais, não negou a propriedade, a posse consciente nem a finalidade de consumo pessoal do entorpecente, confessando, portanto, os elementos essenciais da imputação. A circunstância de o réu apresentar explicações acerca do número de invólucros não descaracteriza a confissão, pois tal aspecto não integra o núcleo essencial do tipo penal. A admissão foi inequívoca quanto à posse consciente da cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal. Desse modo, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão espontânea é apta a atenuar a pena independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento judicial e mesmo quando existirem outros elementos probatórios suficientes. No mesmo sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Tratando-se de confissão plena quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, mostra-se adequada, na segunda fase da dosimetria, a incidência da atenuante na fração de 1/6 (um sexto), patamar que se revela razoável e proporcional. Reconheço, portanto, em relação ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na etapa própria da individualização da sanção. II.3 – DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA A Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10621182193 revela que o acusado ostenta duas condenações criminais anteriores, transitadas em julgado, as quais devem ser valoradas separadamente nas etapas próprias da dosimetria. Na primeira fase, devem ser considerados desfavoráveis os antecedentes criminais. Com efeito, nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352, o acusado foi definitivamente condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, relativo a fato ocorrido em 02/03/2017. A sentença condenatória foi proferida em 17/09/2020 e transitou em julgado para a acusação em 28/09/2020 e para a defesa em 20/10/2020, tendo sido aplicada pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A respectiva execução penal, registrada sob o nº 4400111-24.2020.8.13.0352, foi arquivada em 28/02/2023 em razão da prescrição. Tal circunstância não desconstitui a sentença condenatória transitada em julgado nem impede sua utilização para a valoração dos antecedentes, sobretudo porque a condenação não será empregada para caracterizar a reincidência. Dessa forma, a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 será valorada exclusivamente como mau antecedente, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta da certidão que, nos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352, João Vitor Macedo de Andrade foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 129 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos e 7 meses, inicialmente em regime semiaberto. A sentença foi proferida em 07/03/2024 e transitou em julgado em 25/03/2024. Como os crimes ora julgados foram praticados em 01/02/2026, ou seja, depois do trânsito em julgado da referida condenação, encontra-se configurada a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Ademais, a pena permanece com execução ativa nos autos nº 4400063-26.2024.8.13.0352, não havendo qualquer discussão quanto ao transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352, bem como reconheço a agravante da reincidência, com fundamento na condenação definitiva dos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, com aumento na proporção de 1/6 (um sexto). II.4 – DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL Os crimes de roubo e de posse de droga para consumo pessoal foram praticados mediante condutas autônomas, em contextos materialmente distintos e sem qualquer relação de dependência, instrumentalidade ou absorção entre eles. De um lado, o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu bens pertencentes a três vítimas distintas, praticando três crimes de roubo em concurso formal. De outro, mantinha em seu quarto, para consumo pessoal, porções de cocaína, conduta que se amolda ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A posse do entorpecente não constituiu meio necessário, fase de preparação, execução ou exaurimento dos delitos patrimoniais. Tampouco se identifica unidade de desígnios ou nexo de consunção que autorize a absorção de uma infração pela outra. Ao contrário, estão presentes ações independentes, dirigidas à realização de tipos penais distintos e destinadas à tutela de bens jurídicos diversos. Assim, após o reconhecimento do concurso formal próprio entre os três crimes de roubo, a pena deles resultante deve ser aplicada cumulativamente com a sanção correspondente ao delito de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Reconheço, portanto, o concurso material entre os três crimes de roubo praticados em concurso formal e o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, reconhecida, quanto a este último delito, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e, quanto a todos os delitos praticados, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – DO CRIME DE ROUBO 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) quanto à culpabilidade, constato que a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de maneira livre e consciente, não extrapola os limites definidos no tipo penal, não sendo, por isso, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual constam os registros de condenações transitadas em julgado. Nesta oportunidade, utiliza-se a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 exclusivamente como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10621182193 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 4400063-26.2024.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade, não há elementos hábeis a valorar negativamente tal circunstância; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; e) quanto às circunstâncias do crime, reputo-as desfavoráveis. Com efeito, o delito foi praticado por volta das 4h30min, durante a madrugada, em posto de combustíveis com reduzida movimentação de pessoas, contexto deliberadamente aproveitado pelo acusado para abordar as vítimas e dificultar eventual intervenção de terceiros. Além disso, Wellington encontrava-se em seu horário e local de trabalho, sozinho no exercício da função de frentista, circunstância que acentuou sua vulnerabilidade e tornou mais censurável o modus operandi empregado. A prática do roubo no período noturno, quando a vigilância ordinariamente se mostra reduzida, constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa deste vetor judicial, por revelar maior facilidade para a execução criminosa e reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. Nesse sentido: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0702.20.142386-1/001, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 22/02/2022; e STJ, AgRg no HC nº 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento em 23/10/2023. g) as consequências do crime também são comuns à espécie, de forma que não serão sopesados em desfavor do réu; h) por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito, motivo pelo qual não será negativamente valorado. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa. 2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, na forma da fundamentação, há circunstância agravante a ser considerada, notadamente a reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA PARA O PRIMEIRO CRIME DE ROUBO EM 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. IV.1.1 – DO CONCURSO FORMAL Conforme reconhecido na fundamentação, o acusado, mediante uma única ação e sem desígnios autônomos, praticou três crimes de roubo contra patrimônios distintos, configurando-se o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. As penas correspondentes aos demais delitos de roubo seriam dosadas de maneira idêntica àquela fixada para o primeiro crime, pois todos foram praticados no mesmo contexto temporal e espacial, mediante o mesmo modus operandi, inexistindo circunstância específica que justifique tratamento dosimétrico diferenciado. Para cada um dos crimes de roubo, a pena foi estabelecida em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No que se refere à pena privativa de liberdade, aplica-se o sistema da exasperação previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, considerando a prática de três infrações, adoto a fração de aumento de 1/5 (um quinto), conforme o critério estabelecido na fundamentação. O acréscimo de 1/5 sobre a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão corresponde a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Diversamente, quanto à pena de multa, não incide o sistema da exasperação. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, somam-se as multas fixadas para cada uma das três infrações. A soma corresponde a 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, mantido para cada dia-multa o valor unitário anteriormente estabelecido. Assim, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES DE ROUBO, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 498 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, E 72, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IV.2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo inadequada a aplicação da simples advertência sobre os efeitos das drogas. A prestação de serviços à comunidade mostra-se mais proporcional e suficiente à reprovação e à prevenção da conduta, especialmente diante da natureza da substância apreendida e das condições pessoais do acusado. Registro que, embora o acusado seja reincidente, a condenação utilizada para esse fim decorre dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 129 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/03/2024. Trata-se, portanto, de reincidência genérica, e não específica no delito de posse de drogas para consumo pessoal. Desse modo, não incide o limite ampliado de dez meses previsto no artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência mencionada nesse dispositivo é exclusivamente a específica, decorrente de condenação anterior pelo próprio delito do artigo 28 da Lei de Drogas; quando a condenação precedente se refere a crime diverso, permanece aplicável o limite máximo de cinco meses estabelecido pelo § 3º. Ademais, considerando que a prestação de serviços à comunidade possui limite máximo ordinário de cinco meses e que a lei não estabelece duração mínima expressa, adoto como parâmetro inicial o período de um mês. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os parâmetros dos arts. 28, § 2º, e 42 da Lei nº 11.343/2006: a) quanto à culpabilidade, constato que a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de maneira livre e consciente, não extrapola os limites definidos no tipo penal, não sendo, por isso, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual constam os registros de condenações transitadas em julgado. Nesta oportunidade, utiliza-se a condenação referente ao processo nº 0042803-79.2017.8.13.0352 exclusivamente como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10621182193 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 4400063-26.2024.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise; (i) a natureza da droga deverá ser valorada de forma negativa nesta fase, considerando a extrema nocividade da droga apreendida (cocaína), cujo elevado potencial de dano social e poder de causar dependência impõem uma reprovabilidade marcante à conduta; por sua vez, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de, por si só, valorar negativamente a circunstância. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. 2ª Fase Na segunda fase, na forma da fundamentação, foram reconhecidas a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de reincidência única, as circunstâncias devem ser integralmente compensadas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno, portanto, DEFINITIVA A PENA RELATIVA AO DELITO DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 EM 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser cumprida em entidade e condições definidas pelo juízo da execução, preferencialmente em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital ou estabelecimento sem fins lucrativos que se ocupe da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 11.343/2006. IV.3 – DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes de roubo, a pena correspondente aos delitos patrimoniais foi definitivamente estabelecida em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa. Por sua vez, quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada a pena definitiva de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade. Conforme anteriormente reconhecido, os crimes de roubo e de posse de droga para consumo pessoal foram praticados mediante condutas autônomas, inexistindo relação de dependência, instrumentalidade ou absorção entre as infrações. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das respectivas sanções. Considerando que as penas possuem naturezas distintas, não cabe converter o período de prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade, tampouco somá-lo aritmeticamente ao tempo de reclusão. As sanções devem ser conservadas em suas espécies próprias e cumpridas cumulativamente, observadas, na execução, as condições e a compatibilidade pertinentes. Desse modo, em razão do concurso material, TORNO DEFINITIVA A PENA TOTAL DE JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE EM 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 498 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, CUMULADA COM 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, esta última relativa ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA PENA DE MULTA No que toca à pena de multa, verifico que não constam dos autos informações acerca da situação econômica do acusado. Assim, de acordo com os artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50, todos do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda a reincidência do réu. DA DETRAÇÃO (artigo 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva (1º de fevereiro de 2026 até a presente data) não altera o regime inicial fixado, uma vez que o cômputo desse período não altera o regime inicial fechado, pois a pena remanescente permanece superior a 8 (oito) anos, além de estarem presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Além de a reprimenda aplicada ser superior a 4 (quatro) anos, os crimes de roubo foram praticados mediante grave ameaça, circunstâncias que, por si sós, afastam o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrando a substituição socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e a prevenção das infrações, conforme exigem os incisos II e III do mesmo dispositivo. Igualmente, não se encontram presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ultrapassa o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. De todo modo, a reincidência em crime doloso e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a concessão do benefício, nos termos dos incisos I e II do referido artigo. Por tais razões, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e indefiro a suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo à análise da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso concreto, não há fundamento para a revogação da custódia cautelar, pois permanecem íntegros e atuais os pressupostos e fundamentos que autorizaram a prisão preventiva de JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva. O acusado foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva, por decisão de ID 10621165081, na qual se reconheceu que a prática de novo crime grave, mediante ameaça à pessoa, durante o cumprimento de sanção penal anterior, demonstrava risco concreto de reiteração, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A custódia foi posteriormente mantida pela decisão de ID 10659590733 e, novamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10706135709. Com a prolação desta sentença condenatória, o fumus commissi delicti encontra-se ainda mais robustecido, pois a materialidade e a autoria delitivas, antes amparadas em elementos indiciários, foram reconhecidas após regular instrução, mediante exame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O periculum libertatis também permanece concretamente demonstrado. O réu foi condenado pela prática de três crimes de roubo, cometidos em concurso formal próprio, mediante grave ameaça exercida com a simulação do porte de arma de fogo. A ação ocorreu por volta das 4h30min, durante a madrugada, em posto de combustíveis com reduzida movimentação de pessoas, ocasião em que o acusado, encapuzado, abordou as vítimas e subtraiu aparelhos celulares e dinheiro pertencentes a três patrimônios distintos. O modo de execução evidencia maior periculosidade concreta. O acusado aproveitou-se do período noturno e da vulnerabilidade das pessoas presentes no estabelecimento, intimidando-as mediante a simulação de arma e ameaças dirigidas à integridade física. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime de roubo, mas nas particularidades efetivamente demonstradas nos autos, em conformidade com os critérios previstos no artigo 312, §§ 3º, incisos I e IV, e 4º, do Código de Processo Penal. A legislação vigente determina que sejam considerados, na aferição da periculosidade do agente, o modus operandi, especialmente o emprego de violência ou grave ameaça, e o fundado receio de reiteração delitiva. A situação pessoal do acusado reforça a necessidade da segregação. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10621182193, João Vitor possui duas condenações definitivas anteriores. A condenação proferida nos autos nº 0042803-79.2017.8.13.0352 foi valorada como mau antecedente, enquanto aquela oriunda dos autos nº 0016569-21.2021.8.13.0352 fundamentou o reconhecimento da reincidência. Mais relevante, o acusado praticou os delitos ora julgados enquanto ainda cumpria pena na execução penal nº 4400063-26.2024.8.13.0352, em regime aberto. Essa circunstância demonstra que a condenação definitiva anterior e a própria submissão ao sistema de execução penal não foram suficientes para impedir nova prática criminosa, agora envolvendo grave ameaça contra pessoas e violação de três patrimônios distintos. O risco de reiteração, portanto, não decorre de conjectura ou de simples menção a registros criminais, mas de dados concretos: condenações definitivas anteriores, reincidência, maus antecedentes e cometimento de novo delito grave durante execução penal ativa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações anteriores e histórico de reiteração constituem fundamento idôneo para a manutenção da preventiva em garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas quando não forem capazes de neutralizar o risco de novas infrações. A pena definitiva imposta pelos crimes de roubo — 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, além da sanção de prestação de serviços à comunidade relativa ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 — reforça a proporcionalidade da manutenção da custódia, sem constituir, isoladamente, seu fundamento. A prisão permanece de natureza cautelar e decorre da subsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não representando antecipação da execução definitiva da pena. Registre-se, ainda, que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, sem que tenha surgido qualquer circunstância superveniente favorável capaz de afastar os fundamentos da medida. Ao contrário, o juízo condenatório e o reconhecimento definitivo da reincidência, dos maus antecedentes e da prática dos delitos no curso de execução penal confirmam e intensificam a necessidade de proteção da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da preventiva na sentença quando persistem os motivos que determinaram a custódia durante a instrução. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois o réu praticou novos delitos mesmo quando submetido ao cumprimento de pena em regime aberto. Se a própria execução penal anterior não foi capaz de impedir a reiteração criminosa, providências menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica, não se revelam aptas a neutralizar o risco concretamente identificado. Diante de todo o exposto, nego a JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, §§ 3º, incisos I e IV, e 4º, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi, da reincidência, dos maus antecedentes e do risco efetivo de reiteração delitiva. DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ACUSADO E DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A defesa sustenta que o acusado apresenta quadro de saúde compatível com transtornos psiquiátricos e crises convulsivas, realiza tratamento perante o CAPS e faz uso de medicamentos controlados. Requereu, por isso, a realização de avaliação médica atualizada e, caso constatada a incompatibilidade de seu estado clínico com o ambiente prisional, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A pretensão foi acompanhada da manifestação de ID 10714335385 e dos documentos de ID 10714334049. Os autos efetivamente contêm referências a transtornos mentais, dependência química, uso de medicamentos controlados e episódio de crise convulsiva apresentado pelo acusado na ocasião de sua prisão. Consta, ainda, informação de utilização de escitalopram, quetiapina, tiamina e clonazepam. Tais elementos, contudo, não constituem prova técnica apta a repercutir sobre a imputabilidade penal do réu. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade pressupõe demonstração de que, em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, o agente era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal. No caso, não foi produzido laudo pericial psiquiátrico que estabelecesse a existência de doença mental com repercussão sobre as capacidades intelectiva ou volitiva do acusado no momento dos delitos. Os comprovantes de atendimento, receituários e registros de uso de medicamentos demonstram a necessidade de acompanhamento médico, mas não autorizam, por si sós, a conclusão de que o réu era inimputável ou semi-imputável quando praticou as infrações. O simples diagnóstico ou acompanhamento por transtorno mental também não conduz automaticamente à exclusão ou redução da culpabilidade. Para essa finalidade, seria indispensável prova técnica que demonstrasse, além da enfermidade, o nexo entre o quadro clínico e a supressão ou diminuição relevante da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da conduta, o que não se verifica nos autos, uma vez que sequer foi pleiteado a instauração de incidente de insanidade mental. De igual modo, não estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige que o custodiado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, não bastando a mera existência de enfermidade, a realização de tratamento ambulatorial ou a utilização contínua de medicamentos. Embora os documentos apresentados mereçam consideração e revelem a necessidade de acompanhamento clínico, não há laudo médico atual que ateste estado de extrema debilidade, incapacidade para as atividades ordinárias, risco imediato à vida ou impossibilidade de permanência no estabelecimento prisional. Tampouco foi produzida prova concreta de que o tratamento exigido pelo acusado não possa ser disponibilizado pela unidade prisional ou, quando necessário, por meio de encaminhamento à rede externa de saúde. Também não há demonstração de omissão específica da administração penitenciária, de interrupção do fornecimento dos medicamentos prescritos ou de agravamento clínico diretamente provocado pelas condições do cárcere. A alegação de ausência de acompanhamento adequado, desacompanhada de avaliação médica contemporânea que demonstre a incompatibilidade entre a enfermidade e a custódia, não é suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida. Assim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar por razões de saúde, uma vez que não foi comprovado que o acusado esteja extremamente debilitado por doença grave nem que seu quadro clínico seja incompatível com o tratamento disponibilizável no sistema prisional. Não obstante, a manutenção da custódia não afasta o dever estatal de assegurar assistência integral à saúde do preso. Nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal, a assistência à saúde possui caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico e farmacêutico, devendo o tratamento ser prestado em local externo quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para fornecê-lo. Por cautela e para resguardar o direito fundamental à saúde do custodiado, determino a expedição de ofício, com urgência, à unidade prisional em que JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE se encontra recolhido, para que providencie avaliação médica atualizada do custodiado, assegurando o acompanhamento clínico regular, o fornecimento e a administração adequada dos medicamentos prescritos, observadas as orientações dos profissionais responsáveis, adotando as medidas necessárias à continuidade do tratamento, inclusive mediante encaminhamento à rede pública externa de saúde, caso a unidade não disponha dos recursos ou das especialidades necessárias. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público, em denúncia de ID 10625160212, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de três salários-mínimos, pedido reiterado em sede de alegações finais (ID 10712347533). De início, cumpre observar que o fato de a Lei n. 11.719/2008 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização do ofendido em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, firmou entendimento de que, embora possa ser dispensada a instrução específica quanto ao dano, uma vez admitida a presunção de dano moral in re ipsa conforme as particularidades do caso, é indispensável que constem na denúncia (i) um pedido explícito de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração penal e (ii) a especificação do valor pretendido para tal reparação, de modo que a ausência desses elementos compromete o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. No caso em questão, observa-se que a denúncia atende a essas exigências ao incluir pedido expresso de reparação dos danos à vítima, com a devida indicação do valor solicitado, o que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não fere os princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (artigo 157, §2º, INCISO II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto –, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - grifei. No tocante ao dano material, não há elementos seguros para a fixação de indenização mínima nesta sentença. Os aparelhos iPhone 11, pertencente a Wellington Pinheiro de Oliveira, e Samsung Galaxy A33, pertencente a Luciano Souza Santana, foram recuperados, apreendidos, avaliados e posteriormente restituídos aos respectivos proprietários, conforme os IDs 10621079402, 10621340381, 10621352632, 10621079403 e 10621079404. É certo que o aparelho Realme C63, pertencente a Luciano Souza Santana, não foi localizado nem restituído. A vítima afirmou em juízo que o rastreamento indicou determinada localização, mas que, mesmo após diligências, o bem não foi encontrado. Todavia, embora a vítima tenha apresentado estimativa acerca do valor do referido aparelho, não foi produzido laudo de avaliação, nota fiscal, comprovante de aquisição ou outro elemento objetivo que permitisse estabelecer, com segurança, seu valor à época dos fatos e, consequentemente, a extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. A mera estimativa unilateral, desacompanhada de suporte documental ou pericial, não se mostra suficiente para a imposição de obrigação indenizatória líquida na esfera penal. Também não houve instrução específica e suficiente acerca da existência de prejuízo patrimonial remanescente relacionado à quantia de R$ 60,00 subtraída do caixa, especialmente quanto à identificação precisa do titular do crédito indenizatório e à extensão final do dano. Assim, em respeito ao contraditório e diante da ausência de elementos probatórios seguros para a liquidação do prejuízo patrimonial, deixo de fixar indenização mínima por danos materiais, sem prejuízo de que os interessados busquem, na esfera cível, a reparação correspondente mediante adequada instrução probatória. Diversa é a situação relativa aos danos morais experimentados pelas vítimas físicas. Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana foram surpreendidos durante a madrugada, enquanto se encontravam no posto de combustíveis, e submetidos a grave ameaça mediante a simulação do porte de arma. O acusado exigiu a entrega dos aparelhos celulares, questionou se as vítimas pretendiam morrer “por causa do dinheiro dos outros” e manteve conduta intimidatória durante a subtração. A dinâmica delitiva ultrapassou, portanto, a mera afetação patrimonial. As vítimas tiveram violadas sua liberdade de autodeterminação, tranquilidade, segurança pessoal e integridade psíquica, em contexto de manifesta vulnerabilidade decorrente do horário, da reduzida movimentação de pessoas e da aparência de que o agente portava uma arma de fogo. O crime de roubo possui natureza complexa e tutela, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psicológica do ofendido. A submissão das vítimas à ameaça de morte e ao temor concreto de emprego de arma caracteriza dano extrapatrimonial decorrente da própria gravidade da conduta, dispensando demonstração específica de trauma duradouro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em crimes praticados contra vítimas determinadas, como o roubo, o reconhecimento do dano moral presumido, desde que haja pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, requisitos presentes na hipótese. A restituição de parte dos bens não elimina o dano moral, pois a reparação extrapatrimonial não decorre da perda definitiva dos objetos, mas da grave ameaça, da sensação de impotência, do temor pela própria vida e da violação à segurança pessoal das vítimas durante a execução criminosa. Para a definição do valor, devem ser consideradas a gravidade concreta da conduta, a intensidade da ameaça, o período noturno, a duração da abordagem, a pluralidade de vítimas, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a ausência de informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que se trata apenas de reparação mínima fixada na esfera penal, passível de complementação perante o juízo cível. Diante dessas circunstâncias, entendo proporcional e razoável fixar a indenização mínima por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das vítimas Wellington Pinheiro de Oliveira e Luciano Souza Santana. Não há, por outro lado, elementos que demonstrem lesão à honra objetiva ou à imagem comercial do estabelecimento atingido, razão pela qual não se justifica a fixação de danos morais em favor da pessoa jurídica. Desse modo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno JOÃO VITOR MACEDO DE ANDRADE ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de Wellington Pinheiro de Oliveira e de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de Luciano Souza Santana, servindo a presente sentença como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios de 1% ao mês, relativos ao valor fixado a título de danos causados à vítima, incidirão a partir do evento criminoso, e a correção monetária, pelo índice da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Friso, por oportuno, que, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor ora fixado possui natureza mínima, podendo a vítima buscar o juízo cível para eventual apuração complementar dos prejuízos, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica do acusado, não sendo suficiente, para tanto, a mera formulação genérica do pleito. Ressalvo, contudo, a possibilidade de renovação do pedido perante o Juízo da Execução, mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o encargo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, com a intimação pessoal do apenado, das vítimas, da defesa e do Ministério Público. 5. Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga por incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a preservação de qualquer fração. Oficie-se a respeito. 5.1. Determino a restituição da vestimenta apreendida, ao acusado, adotando-se as diligências necessárias. Decorrido prazo de 15 (quinze) dias, fica autorizada a sua destruição, mediante lavratura do competente termo nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências administrativas necessárias, inclusive com a certificação da destinação realizada e as anotações pertinentes. 5.2. Os aparelhos celulares já foram restituídos. 5.3. Existindo outros bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, ao arquivo. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária