5000876-32.2025.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000876-32.2025.4.03.6123 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: BILLIONS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUIGI MARQUES FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Demanda cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE-SP em face de BILLIONS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (Id. 379416799). Afirmou como fatos (CPC, art. 319, III, início): (i) exerce atividade de habilitação e fiscalização profissional; (ii) identificou que a ré pratica atividade de representação comercial; (iii) notificou a ré sobre a necessidade de realização do registro no conselho, porém, esta permaneceu inerte; (iv) o cadastro da ré na Receita Federal permanece ativo, assim como o registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Formulou pedidos (CPC, art. 319, IV): (i) seja determinado à ré que realize o seu registro no conselho, assim como de seu responsável técnico, sob pena de multa diária, nos termos da Lei nº 4.886/65, art. 2º; e efetue o pagamento das anuidades correspondentes. Decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º) não concedeu a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) (Id. 402878875). Citada a ré (Id. 484502587), não houve contestação. O autor requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da ação (Id. 575082609). Manifestação da ré (CPC, art. 346, parágrafo único) requerendo a habilitação de seu patrono nos autos. Impugnou os pedidos do autor (Id. 584271180). É o relatório. DECLARA-SE A REVELIA da ré, pois, citada, deixou de apresentar contestação. Entretanto, cabe ao julgador aplicar o direito diante dos fatos apresentados, não induzindo a revelia à procedência do pedido formulado na petição inicial, cujo efeito é o de tornar presumivelmente verdadeiros os fatos narrados pelo autor (CPC, art. 344). No caso dos autos, requer o autor que a ré seja compelida a indicar assistente técnico e efetuar o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP, sob pena de cominação de multa diária. O exercício do direito de ação subordina-se ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se na necessidade de intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios, e adequação da via processual eleita. A despeito do alegado na petição inicial, destaca-se que o autor, autarquia federal, detém o poder de polícia necessário para fiscalizar o exercício da profissão e aplicar sanções disciplinares aos infratores (Lei nº 4.886/65, art. 18), inclusive no que diz respeito àqueles que exerçam atividades inerentes à profissão sem estarem registrados no conselho. Não cabe ao Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e às regras de outorga de competência impositivas previstas na CR, proferir decisão determinando à ré que realize a inscrição, tendo em vista que a exigência do registro consiste em ato administrativo que se insere no campo da autoexecutoriedade e discricionariedade do conselho, a quem compete verificar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento. Precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - CORE/SP obter determinação judicial para que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, uma vez constatado o exercício irregular da atividade. 2. Uníssona a jurisprudência quanto à inadmissibilidade da transferência ou delegação de responsabilidade do ente fiscalizador profissional, haja vista possuir esse a competência não apenas para constatar o exercício irregular da atividade, mas também de autuar o recalcitrante, puni-lo por meio de sanção pecuniária passível de inscrição em Dívida Ativa e, não adimplida a obrigação, promover Execução Fiscal, não se justificando atividade supletiva por parte do Poder Judiciário. 3. Apelo improvido. (ApCiv 5001398-17.2019.4.03.6108. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021). Denota-se que o pedido formulado na presente ação se mostra inadequado e, portanto, o autor carece de interesse de agir. Ante o exposto: 1. EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV e VI. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a ré não apresentou contestação. 3. Custas pelo autor. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BILLIONS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIGI MARQUES FRANCO DE OLIVEIRA
OAB: 528061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000876-32.2025.4.03.6123 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: BILLIONS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUIGI MARQUES FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Demanda cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE-SP em face de BILLIONS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (Id. 379416799). Afirmou como fatos (CPC, art. 319, III, início): (i) exerce atividade de habilitação e fiscalização profissional; (ii) identificou que a ré pratica atividade de representação comercial; (iii) notificou a ré sobre a necessidade de realização do registro no conselho, porém, esta permaneceu inerte; (iv) o cadastro da ré na Receita Federal permanece ativo, assim como o registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Formulou pedidos (CPC, art. 319, IV): (i) seja determinado à ré que realize o seu registro no conselho, assim como de seu responsável técnico, sob pena de multa diária, nos termos da Lei nº 4.886/65, art. 2º; e efetue o pagamento das anuidades correspondentes. Decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º) não concedeu a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) (Id. 402878875). Citada a ré (Id. 484502587), não houve contestação. O autor requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da ação (Id. 575082609). Manifestação da ré (CPC, art. 346, parágrafo único) requerendo a habilitação de seu patrono nos autos. Impugnou os pedidos do autor (Id. 584271180). É o relatório. DECLARA-SE A REVELIA da ré, pois, citada, deixou de apresentar contestação. Entretanto, cabe ao julgador aplicar o direito diante dos fatos apresentados, não induzindo a revelia à procedência do pedido formulado na petição inicial, cujo efeito é o de tornar presumivelmente verdadeiros os fatos narrados pelo autor (CPC, art. 344). No caso dos autos, requer o autor que a ré seja compelida a indicar assistente técnico e efetuar o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP, sob pena de cominação de multa diária. O exercício do direito de ação subordina-se ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se na necessidade de intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios, e adequação da via processual eleita. A despeito do alegado na petição inicial, destaca-se que o autor, autarquia federal, detém o poder de polícia necessário para fiscalizar o exercício da profissão e aplicar sanções disciplinares aos infratores (Lei nº 4.886/65, art. 18), inclusive no que diz respeito àqueles que exerçam atividades inerentes à profissão sem estarem registrados no conselho. Não cabe ao Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e às regras de outorga de competência impositivas previstas na CR, proferir decisão determinando à ré que realize a inscrição, tendo em vista que a exigência do registro consiste em ato administrativo que se insere no campo da autoexecutoriedade e discricionariedade do conselho, a quem compete verificar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento. Precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - CORE/SP obter determinação judicial para que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, uma vez constatado o exercício irregular da atividade. 2. Uníssona a jurisprudência quanto à inadmissibilidade da transferência ou delegação de responsabilidade do ente fiscalizador profissional, haja vista possuir esse a competência não apenas para constatar o exercício irregular da atividade, mas também de autuar o recalcitrante, puni-lo por meio de sanção pecuniária passível de inscrição em Dívida Ativa e, não adimplida a obrigação, promover Execução Fiscal, não se justificando atividade supletiva por parte do Poder Judiciário. 3. Apelo improvido. (ApCiv 5001398-17.2019.4.03.6108. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021). Denota-se que o pedido formulado na presente ação se mostra inadequado e, portanto, o autor carece de interesse de agir. Ante o exposto: 1. EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV e VI. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a ré não apresentou contestação. 3. Custas pelo autor. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.