Detalhe do processo

5000876-09.2022.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000876-09.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO MAGELA DE SOUZA CPF: 293.356.806-30 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais proposta por GERALDO MAGELA DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a averbação de descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo nº 8660433, nº 8549945 e nº 10363816, os quais sustenta jamais ter contratado. Em sede de contestação (ID 8926403084), a instituição financeira ré aduziu a regularidade das contratações. Sustentou que o contrato nº 8549945 originou-se de uma operação de portabilidade de crédito vinda do Banco Safra S/A, no valor de R$ 21.162,48, para quitação de débito anterior do autor. Alegou ainda que os contratos subsequentes (nº 8660433 e nº 9387181) foram refinanciamentos que geraram liberação de valores residuais ("troco") em favor do requerente. Quanto ao contrato nº 10363816, o banco réu afirmou tratar-se de contratação realizada por meio digital, com utilização de tecnologias de biometria facial (liveness detection), sustentando a higidez do pacto eletrônico. O feito foi saneado conforme decisão de ID 9665224974, ocasião em que este Juízo rejeitou as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica quanto aos contratos de natureza física (nº 8660433 e nº 8549945), postergando-se a análise da necessidade de perícia documentoscópica digital sobre o contrato nº 10363816 para após a entrega do laudo grafotécnico. O laudo pericial oficial foi colacionado no ID 9912029150, complementado pelos esclarecimentos de ID 10111566802. O expert Luís Eduardo Ribeiro Giulianetti, após análise comparativa dos lançamentos caligráficos nos instrumentos físicos apresentados em relação aos padrões de confronto colhidos, concluiu de forma peremptória que as assinaturas constantes nos contratos nº 8660433 e nº 8549945 são divergentes e não partiram do punho caligráfico de Geraldo Magela de Souza, identificando-se o método de falsificação por "imitação servil". Paralelamente, a instrução avançou com a expedição de ofícios às instituições bancárias envolvidas. Em resposta ao ofício deste Juízo, o Banco Safra S/A (ID 10442858804) confirmou a liquidação do contrato nº 9827894 em 10/06/2020, mediante pagamento efetuado pelo Banrisul no valor de R$ 21.162,48 para fins de portabilidade. Já a Caixa Econômica Federal apresentou extratos bancários da conta de titularidade do autor (ID 10583644784 e ID 10583648389), os quais demonstram o crédito de valores provenientes do réu, tais como R$ 4.049,10 em 06/07/2020 e R$ 980,61 em 28/09/2021. Diante do cenário probatório complexo — em que se verifica a falsidade das assinaturas nos contratos físicos ao mesmo tempo em que há evidências de proveito econômico pela quitação de dívidas anteriores e depósitos em conta —, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 10681378319) para que o banco réu se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial especializada (documentoscópica digital) especificamente sobre o contrato nº 10363816, remanescente de análise técnica. O banco réu, em petição de ID 10686912067, manifestou inequívoco interesse na realização da perícia digital, argumentando que o ônus da prova quanto à veracidade do registro eletrônico lhe incumbe, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Por sua vez, a parte autora (ID 10687767270) também pleiteou a realização da prova, sustentando que a falsidade já detectada nos contratos físicos contamina a credibilidade do instrumento digital vinculado à mesma relação jurídica. Pois bem. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à validade do contrato nº 10363816, formalizado por meio eletrônico. Embora o perito oficial já tenha atestado a falsidade dos instrumentos físicos, a prova relativa ao contrato digital possui natureza diversa, demandando análise técnica de metadados, integridade do arquivo, logs de sistema e, se disponível, a validação da biometria facial coletada no ato da contratação. Considerando que a decisão de saneamento condicionou esta análise à conclusão da primeira perícia e, diante da manifestação de ambas as partes pela necessidade de exaurimento da instrução probatória para evitar cerceamento de defesa e buscar a verdade real, entendo que a prova é indispensável para o deslinde da causa. Ressalte-se que a existência de crédito em conta, por si só, não supre a necessidade de prova da manifestação de vontade válida, especialmente quando o laudo grafotécnico anterior já descortinou um padrão de fraude em assinaturas físicas nesta mesma lide. Ante o exposto DEFIRO a realização de PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL especificamente sobre o contrato nº 10363816. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, a requerida, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor GERALDO MAGELA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 143509/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000876-09.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO MAGELA DE SOUZA CPF: 293.356.806-30 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais proposta por GERALDO MAGELA DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a averbação de descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo nº 8660433, nº 8549945 e nº 10363816, os quais sustenta jamais ter contratado. Em sede de contestação (ID 8926403084), a instituição financeira ré aduziu a regularidade das contratações. Sustentou que o contrato nº 8549945 originou-se de uma operação de portabilidade de crédito vinda do Banco Safra S/A, no valor de R$ 21.162,48, para quitação de débito anterior do autor. Alegou ainda que os contratos subsequentes (nº 8660433 e nº 9387181) foram refinanciamentos que geraram liberação de valores residuais ("troco") em favor do requerente. Quanto ao contrato nº 10363816, o banco réu afirmou tratar-se de contratação realizada por meio digital, com utilização de tecnologias de biometria facial (liveness detection), sustentando a higidez do pacto eletrônico. O feito foi saneado conforme decisão de ID 9665224974, ocasião em que este Juízo rejeitou as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica quanto aos contratos de natureza física (nº 8660433 e nº 8549945), postergando-se a análise da necessidade de perícia documentoscópica digital sobre o contrato nº 10363816 para após a entrega do laudo grafotécnico. O laudo pericial oficial foi colacionado no ID 9912029150, complementado pelos esclarecimentos de ID 10111566802. O expert Luís Eduardo Ribeiro Giulianetti, após análise comparativa dos lançamentos caligráficos nos instrumentos físicos apresentados em relação aos padrões de confronto colhidos, concluiu de forma peremptória que as assinaturas constantes nos contratos nº 8660433 e nº 8549945 são divergentes e não partiram do punho caligráfico de Geraldo Magela de Souza, identificando-se o método de falsificação por "imitação servil". Paralelamente, a instrução avançou com a expedição de ofícios às instituições bancárias envolvidas. Em resposta ao ofício deste Juízo, o Banco Safra S/A (ID 10442858804) confirmou a liquidação do contrato nº 9827894 em 10/06/2020, mediante pagamento efetuado pelo Banrisul no valor de R$ 21.162,48 para fins de portabilidade. Já a Caixa Econômica Federal apresentou extratos bancários da conta de titularidade do autor (ID 10583644784 e ID 10583648389), os quais demonstram o crédito de valores provenientes do réu, tais como R$ 4.049,10 em 06/07/2020 e R$ 980,61 em 28/09/2021. Diante do cenário probatório complexo — em que se verifica a falsidade das assinaturas nos contratos físicos ao mesmo tempo em que há evidências de proveito econômico pela quitação de dívidas anteriores e depósitos em conta —, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 10681378319) para que o banco réu se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial especializada (documentoscópica digital) especificamente sobre o contrato nº 10363816, remanescente de análise técnica. O banco réu, em petição de ID 10686912067, manifestou inequívoco interesse na realização da perícia digital, argumentando que o ônus da prova quanto à veracidade do registro eletrônico lhe incumbe, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Por sua vez, a parte autora (ID 10687767270) também pleiteou a realização da prova, sustentando que a falsidade já detectada nos contratos físicos contamina a credibilidade do instrumento digital vinculado à mesma relação jurídica. Pois bem. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à validade do contrato nº 10363816, formalizado por meio eletrônico. Embora o perito oficial já tenha atestado a falsidade dos instrumentos físicos, a prova relativa ao contrato digital possui natureza diversa, demandando análise técnica de metadados, integridade do arquivo, logs de sistema e, se disponível, a validação da biometria facial coletada no ato da contratação. Considerando que a decisão de saneamento condicionou esta análise à conclusão da primeira perícia e, diante da manifestação de ambas as partes pela necessidade de exaurimento da instrução probatória para evitar cerceamento de defesa e buscar a verdade real, entendo que a prova é indispensável para o deslinde da causa. Ressalte-se que a existência de crédito em conta, por si só, não supre a necessidade de prova da manifestação de vontade válida, especialmente quando o laudo grafotécnico anterior já descortinou um padrão de fraude em assinaturas físicas nesta mesma lide. Ante o exposto DEFIRO a realização de PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL especificamente sobre o contrato nº 10363816. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, a requerida, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará