5000876-03.2024.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000876-03.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIA ALVES GOMES DE ARAUJO CPF: 061.447.296-23 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 e outros SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA ALVES GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas de PSERV, EAGLE e CLUBE SEBRASEG, referentes a serviços e seguros que nunca contratou ou autorizou. Requereu a declaração de nulidade e inexistência das cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO apresentou contestação em ID 10208695937, arguindo preliminares de sua ilegitimidade passiva e de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e filiação, juntando link de áudio e pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA juntou contestação em ID 10213419804, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sustentando no mérito a regularidade do termo de filiação e postulando a improcedência das pretensões autorais, sem acostar contrato assinado pela autora. O requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em ID 10279546244 / ID 10279806612. Posteriormente, a autora e o Banco Bradesco celebraram acordo (ID 10367324099), homologado por decisão judicial (ID 10449476856), extinguindo-se o feito em relação à referida instituição financeira, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente. A ré PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação em ID 10585655262, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, juntando suposta ficha de proposta e contrato (ID 10585678042) e pugnando pela improcedência. Em ID 10600117307, requereu a extinção por perda superveniente do objeto em decorrência do acordo com o Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação às contestações em ID 10600589396, rebatendo as preliminares e impugnando formalmente a autenticidade dos documentos juntados pelas rés, negando a contratação e requerendo perícia grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 10601013713). Instadas as partes a especificar provas, a ré PSERV requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10616809642), a autora reiterou pedido de perícia grafotécnica (ID 10617801494), a ré EAGLE dispensou a produção de outras provas (ID 10618410837) e a ré SEBRASEG deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II– FUNDAMENTAÇÃO a) Dos pedidos pendentes de apreciação e das preliminares a.1) Do pedido de produção de prova pericial grafotécnica Conforme a regra de julgamento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e ratificada pela decisão de ID 10449476856, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Tendo a autora negado expressamente a contratação e impugnado a autenticidade dos documentos apresentados pelas rés (ID 10600589396), o ônus de provar a regularidade da contratação e, consequentemente, a autenticidade das assinaturas e documentos recaiu sobre as requeridas, em atendimento ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste contexto de inversão do ônus da prova, a dilação probatória, especialmente a perícia grafotécnica, era essencialmente um encargo da parte ré para que pudesse se desincumbir do seu ônus probatório. O requerimento da perícia por parte da autora, após a inversão, torna-se desnecessário, uma vez que a inércia dos réus em requerer ou custear o exame pericial necessário para validar os documentos comprobatórios já resulta na presunção de falsidade e, portanto, na procedência da pretensão autoral. Desse modo, a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da causa sob os auspícios do ônus da prova já invertido. Sendo a ausência de prova da regularidade do contrato um risco assumido pelas partes requeridas, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. a.2) Da impugnação à justiça gratuita A requerida PSERV impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. Todavia, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada pela demandante. Mantida a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. a.3) Da preliminar de falta de interesse de agir A arguição de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda reparatória e declaratória. Ademais, a apresentação de contestação com ampla resistência ao mérito demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. a.4) Da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco As corrés suscitaram a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária Banco Bradesco (ID 10208695937 e ID 10213419804). Contudo, além de o processo já ter sido extinto com resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco por força do acordo homologado (ID 10449476856), o banco depositário responde solidariamente pelas falhas na segurança dos débitos operados em suas contas, restando superada e, portanto, REJEITADA a aludida preliminar. a.5) Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Eagle, Sebraseg e Pserv As requeridas EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiram ilegitimidade passiva, alegando atuarem como meras intermediárias, gateways de pagamento ou operacionalizadoras. A relação jurídica em questão é, sem dúvida, uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico na jurisprudência pátria, e de especial relevância para o caso, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Este enunciado abrange, de forma abrangente, as atividades bancárias e creditícias, incluindo as empresas que se valem dos sistemas de débito automático de grandes bancos para operacionalizar seus serviços, como é o caso da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A informação contida nos extratos bancários (ID 10194190348) corrobora a participação direta da Eagle na operacionalização dos descontos. Portanto, demonstrada a participação da Eagle na cadeia de consumo que resultou nos débitos contestados, a mesma possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde pelos eventuais danos causados à consumidora. No mesmo sentido, quanto à alegação da requerida PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, verifica-se que a mesma aparece diretamente nos lançamentos a débito na conta da autora, inserindo-a diretamente na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do CDC. O mesmo se aplica à ré SEBRASEG, beneficiária direta das cobranças questionadas. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. a.6) Da alegação de perda superveniente do objeto A requerida PSERV suscitou a perda superveniente do objeto da demanda sob o argumento de que a transação celebrada entre a autora e o Banco Bradesco S/A aproveitaria a todos os codevedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Sem razão. O termo de transação e a decisão homologatória de ID 10449476856 expressamente delimitaram a eficácia da quitação aos atos próprios da instituição financeira demandada, determinando de forma expressa o prosseguimento da lide quanto aos demais corréus. A transação operada teve caráter estritamente subjetivo e parcial, não abrangendo a integralidade dos danos e das cobranças efetuadas de forma autônoma pelas entidades rés remanescentes. Destarte, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Verifica-se que a parte autora alega não reconhecer as contratações e, via de consequência, os descontos mensais realizados em sua conta bancária sob as rubricas de PSERV, EAGLE e CLUBE SEBRASEG. A pretensão inicial busca a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade das cobranças. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, e a hipossuficiência técnica da consumidora. Conforme a decisão em ID 10449476856, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesta senda, cabia às empresas demandadas comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, o que implica demonstrar a validade das contratações, já que a consumidora expressamente impugnou os documentos e a própria existência do vínculo. Em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a autenticidade do documento que fundamenta sua defesa, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO juntou apenas link relativo a suposto arquivo de áudio de ligação telefônica (ID 10208690340), e a requerida PSERV acostou suposta proposta contratual (ID 10585678042). Contudo, a autenticidade de tais elementos foi expressamente impugnada pela autora (ID 10600589396), impondo-se às rés o ônus de requerer a competente perícia para validação dos documentos, providência da qual não cuidaram. Por sua vez, a requerida PSERV manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10616809642), a ré EAGLE dispensou outras provas (ID 10618410837) e a requerida SEBRASEG sequer juntou qualquer contrato assinado aos autos e deixou transcorrer in albis o prazo de especificação probatória. A ausência de iniciativa das rés para produzir a prova pericial necessária à demonstração da autenticidade e higidez das contratações, ônus que lhes incumbia, implica a presunção de nulidade e fraude, visto que não restou comprovado que as contratações se deram de forma válida, com manifestação de vontade hígida da consumidora. Dessa maneira, como as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de relação jurídica lícita com a parte autora, falhando em justificar e legitimar sua conduta, presume-se que houve falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, promovendo descontos indevidos na conta bancária da parte requerente. Consequentemente, o pleito de declaração de inexistência das contratações e de nulidade dos débitos é procedente. Da repetição do indébito Declarada a nulidade das avenças, os descontos realizados na conta bancária da demandante foram indevidos. A conduta das requeridas em proceder a estes descontos, falhando em comprovar a lisura das contratações, caracteriza a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito. Considerando que as cobranças se deram sem fundamento contratual válido e que as rés não demonstraram engano justificável para os descontos, configura-se má-fé objetiva, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo as parcelas comprovadamente debitadas na conta bancária da autora sob as rubricas de cada requerida. Quanto à restituição em dobro, conforme jurisprudência majoritária, é pressuposto desta, a comprovação de que a cobrança tenha sido fruto de má-fé do requerido, em cobranças realizadas até 30/03/2021. Após referida data, a restituição se dará em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 664.888, RS). Dessa forma, não sendo comprovada a má-fé, mas sendo esta presumida, a restituição dos valores descontados da conta bancária da parte requerente antes de 30/03/2021 deverá ser na forma simples e, após esta data, em dobro. Dos danos morais À face do exposto, é possível depreender a falha na prestação do serviço, consoante o art. 14, CDC, o que causou descontos indevidos na conta bancária da parte demandante, provocando a responsabilização objetiva das empresas demandadas. Dessa maneira, faz-se possível o pedido de indenização por dano moral pleiteado, visto que ocorreu conduta negligente ou indevida das empresas demandadas, as quais provocaram prejuízos à requerente, havendo nexo causal entre elas, como exigem os arts. 186 e 927, CC. Nesse aspecto, insta salientar que o dano moral (art. 5º., incisos V e X, CF) é aquele que atinge a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inciso III, CF), provocando graves abalos nos direitos da personalidade (art. 11 e ss., CC), como ocorreu no caso em tela, pelo notável prejuízo ocasionado à requerente, que teve seu poder de compra diminuído, de forma indevida. Para tanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais exige uma dupla finalidade: a punição pela conduta danosa, a fim de impedir a reiteração dos atos; bem como o efeito compensatório, permitindo o ressarcimento do prejuízo causado, para que a parte possa ser reconfortada pela indenização. Ademais, a indenização por danos morais não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, sob pena de desvio de finalidade, cabendo ao Juiz, de acordo com o caso concreto, determinar por equidade o valor da indenização devida, que deverá corresponder à lesão. Verifica-se que a jurisprudência ensina que a fixação da indenização deve ser razoável e proporcional. A fixação do valor dos danos morais é tarefa difícil, sendo que carecem de aspectos objetivos para seu arbitramento. Um meio de se definir o montante da indenização por danos morais que vem sendo adotado pelo STJ é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto para fixar em definitivo a indenização. Na primeira fase, o valor básico da indenização, considerando os interesses jurídicos lesados, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria proferidos em situações análogas, entendo como razoável a fixação do valor-base em R$ 1.000,00 (mil reais). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes aspectos em relação aos três requeridos (Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg): a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano): não há nenhum elemento que indique que a gravidade do fato foi anormal à espécie; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa dos agentes (culpabilidade): considerando que nenhuma das rés comprovou a regularidade das contratações ou dos débitos imputados à consumidora, constata-se culpa substancial na realização de cobranças desautorizadas na conta bancária da demandante; c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima): não houve culpa por parte do autor; d) a condição econômica dos ofensores: as rés (Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg) ostentam capacidade financeira e atuação organizada no mercado em seus respectivos segmentos de crédito direto, intermediação de pagamentos e clube de benefícios; e) as condições pessoais da vítima: a autora é pessoa de baixa renda e titular de conta para recebimento de benefício. Logo, tem-se como circunstâncias relevantes para a fixação do valor da indenização definitiva: i) a condição de empresas estruturadas das três requeridas, atuando em seus respectivos ramos; ii) a circunstância de que a autora sofreu sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária gerados por condutas autônomas de cada ré; iii) a reiterada ausência de comprovação de contratação válida pelas empresas demandadas. Em consequência disso, com base nos critérios acima, nas peculiaridades do caso e na culpa atribuível a cada conduta, fixa-se o acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda fase para cada uma das rés, perfazendo o montante definitivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais para cada requerido. Assim, a condenação total pelos danos morais alcança a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 devidos por cada um dos 3 réus. Desse montante global, decota-se a quantia de R$ 2.800,00 já quitada em favor da autora por força do acordo celebrado com o corréu Banco Bradesco S/A (ID 10367324099), restando o saldo remanescente de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a ser adimplido pelas três rés remanescentes, mediante divisão proporcional entre elas, perfazendo a condenação final de R$ 1.067,67 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para cada uma. Observo, ainda, que o valor requerido na inicial não enseja a parcial procedência do pedido, sendo o quantum pleiteado a título de danos morais meramente estimativo (Súmula 326 do STJ). III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar inexistentes as contratações impugnadas e nulas as cobranças realizadas na conta bancária da autora sob as rubricas de PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO LTDA, bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos delas decorrentes; b) condenar os réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg a pagarem à autora, cada um, o valor de R$ 1.067,67 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos morais sofridos. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada primeiro desconto na conta da autora (data do evento danoso), nos termos do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, já que se trata de dano extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. c) condenar as partes rés, individualmente, na repetição do indébito na forma simples de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte demandante antes de 30/03/2021 e, após esta data, na repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária segundo o índice da Contadoria da CGJ/TJMG, contados a partir de cada desconto irregular. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Custas processuais a cargo dos réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg de forma solidária. Condeno os réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg, cada um, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA ALVES GOMES DE ARAUJO
Réu BANCO BRADESCO SA
Réu FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000876-03.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIA ALVES GOMES DE ARAUJO CPF: 061.447.296-23 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 e outros SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA ALVES GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas de PSERV, EAGLE e CLUBE SEBRASEG, referentes a serviços e seguros que nunca contratou ou autorizou. Requereu a declaração de nulidade e inexistência das cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO apresentou contestação em ID 10208695937, arguindo preliminares de sua ilegitimidade passiva e de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e filiação, juntando link de áudio e pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA juntou contestação em ID 10213419804, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sustentando no mérito a regularidade do termo de filiação e postulando a improcedência das pretensões autorais, sem acostar contrato assinado pela autora. O requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em ID 10279546244 / ID 10279806612. Posteriormente, a autora e o Banco Bradesco celebraram acordo (ID 10367324099), homologado por decisão judicial (ID 10449476856), extinguindo-se o feito em relação à referida instituição financeira, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente. A ré PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação em ID 10585655262, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, juntando suposta ficha de proposta e contrato (ID 10585678042) e pugnando pela improcedência. Em ID 10600117307, requereu a extinção por perda superveniente do objeto em decorrência do acordo com o Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação às contestações em ID 10600589396, rebatendo as preliminares e impugnando formalmente a autenticidade dos documentos juntados pelas rés, negando a contratação e requerendo perícia grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 10601013713). Instadas as partes a especificar provas, a ré PSERV requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10616809642), a autora reiterou pedido de perícia grafotécnica (ID 10617801494), a ré EAGLE dispensou a produção de outras provas (ID 10618410837) e a ré SEBRASEG deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II– FUNDAMENTAÇÃO a) Dos pedidos pendentes de apreciação e das preliminares a.1) Do pedido de produção de prova pericial grafotécnica Conforme a regra de julgamento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e ratificada pela decisão de ID 10449476856, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Tendo a autora negado expressamente a contratação e impugnado a autenticidade dos documentos apresentados pelas rés (ID 10600589396), o ônus de provar a regularidade da contratação e, consequentemente, a autenticidade das assinaturas e documentos recaiu sobre as requeridas, em atendimento ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste contexto de inversão do ônus da prova, a dilação probatória, especialmente a perícia grafotécnica, era essencialmente um encargo da parte ré para que pudesse se desincumbir do seu ônus probatório. O requerimento da perícia por parte da autora, após a inversão, torna-se desnecessário, uma vez que a inércia dos réus em requerer ou custear o exame pericial necessário para validar os documentos comprobatórios já resulta na presunção de falsidade e, portanto, na procedência da pretensão autoral. Desse modo, a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da causa sob os auspícios do ônus da prova já invertido. Sendo a ausência de prova da regularidade do contrato um risco assumido pelas partes requeridas, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. a.2) Da impugnação à justiça gratuita A requerida PSERV impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. Todavia, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada pela demandante. Mantida a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. a.3) Da preliminar de falta de interesse de agir A arguição de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda reparatória e declaratória. Ademais, a apresentação de contestação com ampla resistência ao mérito demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. a.4) Da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco As corrés suscitaram a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária Banco Bradesco (ID 10208695937 e ID 10213419804). Contudo, além de o processo já ter sido extinto com resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco por força do acordo homologado (ID 10449476856), o banco depositário responde solidariamente pelas falhas na segurança dos débitos operados em suas contas, restando superada e, portanto, REJEITADA a aludida preliminar. a.5) Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Eagle, Sebraseg e Pserv As requeridas EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiram ilegitimidade passiva, alegando atuarem como meras intermediárias, gateways de pagamento ou operacionalizadoras. A relação jurídica em questão é, sem dúvida, uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico na jurisprudência pátria, e de especial relevância para o caso, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Este enunciado abrange, de forma abrangente, as atividades bancárias e creditícias, incluindo as empresas que se valem dos sistemas de débito automático de grandes bancos para operacionalizar seus serviços, como é o caso da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A informação contida nos extratos bancários (ID 10194190348) corrobora a participação direta da Eagle na operacionalização dos descontos. Portanto, demonstrada a participação da Eagle na cadeia de consumo que resultou nos débitos contestados, a mesma possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde pelos eventuais danos causados à consumidora. No mesmo sentido, quanto à alegação da requerida PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, verifica-se que a mesma aparece diretamente nos lançamentos a débito na conta da autora, inserindo-a diretamente na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do CDC. O mesmo se aplica à ré SEBRASEG, beneficiária direta das cobranças questionadas. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. a.6) Da alegação de perda superveniente do objeto A requerida PSERV suscitou a perda superveniente do objeto da demanda sob o argumento de que a transação celebrada entre a autora e o Banco Bradesco S/A aproveitaria a todos os codevedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Sem razão. O termo de transação e a decisão homologatória de ID 10449476856 expressamente delimitaram a eficácia da quitação aos atos próprios da instituição financeira demandada, determinando de forma expressa o prosseguimento da lide quanto aos demais corréus. A transação operada teve caráter estritamente subjetivo e parcial, não abrangendo a integralidade dos danos e das cobranças efetuadas de forma autônoma pelas entidades rés remanescentes. Destarte, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Verifica-se que a parte autora alega não reconhecer as contratações e, via de consequência, os descontos mensais realizados em sua conta bancária sob as rubricas de PSERV, EAGLE e CLUBE SEBRASEG. A pretensão inicial busca a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade das cobranças. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, e a hipossuficiência técnica da consumidora. Conforme a decisão em ID 10449476856, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesta senda, cabia às empresas demandadas comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, o que implica demonstrar a validade das contratações, já que a consumidora expressamente impugnou os documentos e a própria existência do vínculo. Em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a autenticidade do documento que fundamenta sua defesa, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO juntou apenas link relativo a suposto arquivo de áudio de ligação telefônica (ID 10208690340), e a requerida PSERV acostou suposta proposta contratual (ID 10585678042). Contudo, a autenticidade de tais elementos foi expressamente impugnada pela autora (ID 10600589396), impondo-se às rés o ônus de requerer a competente perícia para validação dos documentos, providência da qual não cuidaram. Por sua vez, a requerida PSERV manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10616809642), a ré EAGLE dispensou outras provas (ID 10618410837) e a requerida SEBRASEG sequer juntou qualquer contrato assinado aos autos e deixou transcorrer in albis o prazo de especificação probatória. A ausência de iniciativa das rés para produzir a prova pericial necessária à demonstração da autenticidade e higidez das contratações, ônus que lhes incumbia, implica a presunção de nulidade e fraude, visto que não restou comprovado que as contratações se deram de forma válida, com manifestação de vontade hígida da consumidora. Dessa maneira, como as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de relação jurídica lícita com a parte autora, falhando em justificar e legitimar sua conduta, presume-se que houve falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, promovendo descontos indevidos na conta bancária da parte requerente. Consequentemente, o pleito de declaração de inexistência das contratações e de nulidade dos débitos é procedente. Da repetição do indébito Declarada a nulidade das avenças, os descontos realizados na conta bancária da demandante foram indevidos. A conduta das requeridas em proceder a estes descontos, falhando em comprovar a lisura das contratações, caracteriza a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito. Considerando que as cobranças se deram sem fundamento contratual válido e que as rés não demonstraram engano justificável para os descontos, configura-se má-fé objetiva, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo as parcelas comprovadamente debitadas na conta bancária da autora sob as rubricas de cada requerida. Quanto à restituição em dobro, conforme jurisprudência majoritária, é pressuposto desta, a comprovação de que a cobrança tenha sido fruto de má-fé do requerido, em cobranças realizadas até 30/03/2021. Após referida data, a restituição se dará em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 664.888, RS). Dessa forma, não sendo comprovada a má-fé, mas sendo esta presumida, a restituição dos valores descontados da conta bancária da parte requerente antes de 30/03/2021 deverá ser na forma simples e, após esta data, em dobro. Dos danos morais À face do exposto, é possível depreender a falha na prestação do serviço, consoante o art. 14, CDC, o que causou descontos indevidos na conta bancária da parte demandante, provocando a responsabilização objetiva das empresas demandadas. Dessa maneira, faz-se possível o pedido de indenização por dano moral pleiteado, visto que ocorreu conduta negligente ou indevida das empresas demandadas, as quais provocaram prejuízos à requerente, havendo nexo causal entre elas, como exigem os arts. 186 e 927, CC. Nesse aspecto, insta salientar que o dano moral (art. 5º., incisos V e X, CF) é aquele que atinge a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inciso III, CF), provocando graves abalos nos direitos da personalidade (art. 11 e ss., CC), como ocorreu no caso em tela, pelo notável prejuízo ocasionado à requerente, que teve seu poder de compra diminuído, de forma indevida. Para tanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais exige uma dupla finalidade: a punição pela conduta danosa, a fim de impedir a reiteração dos atos; bem como o efeito compensatório, permitindo o ressarcimento do prejuízo causado, para que a parte possa ser reconfortada pela indenização. Ademais, a indenização por danos morais não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, sob pena de desvio de finalidade, cabendo ao Juiz, de acordo com o caso concreto, determinar por equidade o valor da indenização devida, que deverá corresponder à lesão. Verifica-se que a jurisprudência ensina que a fixação da indenização deve ser razoável e proporcional. A fixação do valor dos danos morais é tarefa difícil, sendo que carecem de aspectos objetivos para seu arbitramento. Um meio de se definir o montante da indenização por danos morais que vem sendo adotado pelo STJ é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto para fixar em definitivo a indenização. Na primeira fase, o valor básico da indenização, considerando os interesses jurídicos lesados, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria proferidos em situações análogas, entendo como razoável a fixação do valor-base em R$ 1.000,00 (mil reais). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes aspectos em relação aos três requeridos (Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg): a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano): não há nenhum elemento que indique que a gravidade do fato foi anormal à espécie; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa dos agentes (culpabilidade): considerando que nenhuma das rés comprovou a regularidade das contratações ou dos débitos imputados à consumidora, constata-se culpa substancial na realização de cobranças desautorizadas na conta bancária da demandante; c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima): não houve culpa por parte do autor; d) a condição econômica dos ofensores: as rés (Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg) ostentam capacidade financeira e atuação organizada no mercado em seus respectivos segmentos de crédito direto, intermediação de pagamentos e clube de benefícios; e) as condições pessoais da vítima: a autora é pessoa de baixa renda e titular de conta para recebimento de benefício. Logo, tem-se como circunstâncias relevantes para a fixação do valor da indenização definitiva: i) a condição de empresas estruturadas das três requeridas, atuando em seus respectivos ramos; ii) a circunstância de que a autora sofreu sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária gerados por condutas autônomas de cada ré; iii) a reiterada ausência de comprovação de contratação válida pelas empresas demandadas. Em consequência disso, com base nos critérios acima, nas peculiaridades do caso e na culpa atribuível a cada conduta, fixa-se o acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda fase para cada uma das rés, perfazendo o montante definitivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais para cada requerido. Assim, a condenação total pelos danos morais alcança a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 devidos por cada um dos 3 réus. Desse montante global, decota-se a quantia de R$ 2.800,00 já quitada em favor da autora por força do acordo celebrado com o corréu Banco Bradesco S/A (ID 10367324099), restando o saldo remanescente de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a ser adimplido pelas três rés remanescentes, mediante divisão proporcional entre elas, perfazendo a condenação final de R$ 1.067,67 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para cada uma. Observo, ainda, que o valor requerido na inicial não enseja a parcial procedência do pedido, sendo o quantum pleiteado a título de danos morais meramente estimativo (Súmula 326 do STJ). III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar inexistentes as contratações impugnadas e nulas as cobranças realizadas na conta bancária da autora sob as rubricas de PSERV - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO LTDA, bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos delas decorrentes; b) condenar os réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg a pagarem à autora, cada um, o valor de R$ 1.067,67 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos morais sofridos. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada primeiro desconto na conta da autora (data do evento danoso), nos termos do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, já que se trata de dano extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. c) condenar as partes rés, individualmente, na repetição do indébito na forma simples de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte demandante antes de 30/03/2021 e, após esta data, na repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária segundo o índice da Contadoria da CGJ/TJMG, contados a partir de cada desconto irregular. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Custas processuais a cargo dos réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg de forma solidária. Condeno os réus Eagle Sociedade de Crédito Direto, Pserv e Sebraseg, cada um, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco