Detalhe do processo

5000876-02.2026.8.21.0161

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000876-02.2026.8.21.0161/RS ACUSADO : FELIPE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : SABRINA LOPES RITTER DE OLIVEIRA (OAB RS072333) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FELIPE PEREIRA GOMES ( evento 59, VIDEO1 ). Em seu parecer do evento 63, PARECER1 , o Ministério Público opinou pela indeferimento do pedido. Entendo ser o caso de indeferimento do pedido defensivo. Senão vejamos. Felipe Pereira Gomes foi preso em flagrante na posse de quatro tijolos de substância com características semelhantes a crack, pesando aproximadamente 4.125 gramas, configurando assim a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ( processo 5000798-08.2026.8.21.0161/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS7 ). Em plantão, diante da verificação da adequação e necessidade da medida, mormente dos requisitos do art. 312 do CPC, foi convertida em prisão em flagrante ( processo 5000798-08.2026.8.21.0161/RS, evento 3, DESPADEC1 ): A existência dos fatos e os indícios da autoria delitiva restaram comprovados consoante Registro de Ocorrência Policial ( evento 1, REGOP5 ) auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS7 ), laudo de constatação provisório da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e depoimentos constantes do expediente, sobretudo dos policiais que procederam à prisão. Do que se observa, estão presentes os pressupostos materiais previstos no art. 302 do CPP. Da mesma forma, preenchidos os requisitos formais constantes dos arts. 304 e 306 do CPP, na medida em que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas. Foi providenciada a nota de culpa, no prazo legal de 24 horas, bem como o flagrado foi devidamente assistido por Defensor Constituído - Dr Julio Cesar Pauvels, OAB/RS 101305. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez observadas as formalidades legais e constitucionais. II - DA NECESSIDADE DE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL: De imediato, passo à análise da necessidade de manutenção da segregação do flagrado, com a conversão do flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, notadamente em face da representação formulada pela Autoridade Policial ( evento 1, OUT1 ). Segundo previsão legal do art. 312 do CPP (com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19) para a decretação da custódia cautelar na modalidade de prisão preventiva imperiosa a existência dos requisitos genéricos (“fumus commissi delicti”), quais sejam, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como de, pelo menos, um dos específicos (“periculum libertatis”), tais como garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Do que se observa da documentação que instrui o APF, há prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado. No ponto, destaco o Registro de Ocorrência Policial ( evento 1, REGOP5 ) auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS7 ), laudo de constatação provisório da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e demais elementos colhidos durante o flagrante e que instruem o presente pedido, os quais dão conta de que o representado praticou, em tese, as condutas ilícitas pelas quais restou flagrado. Segundo consta dos elementos angariados ao presente expediente, a guarnição da Brigada Militar, em patrulhamento na RST-481, avistou o veículo VW/Gol, placas INX-6233, em condução perigosa (zigue-zague). Após desobediência à ordem de parada e acompanhamento tático, o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a capotar no trevo da Agropecuária Balbina. No local, o flagrado admitiu informalmente que transportava ilícitos. Foram apreendidos 04 tijolos de substância com características de crack (dois no interior do veículo e dois projetados para fora durante o acidente), além de um aparelho celular, razão pela qual o motorista, identificado como FELIPE PEREIRA GOMES , foi preso em flagrante. No ponto, reproduzo o registro de ocorrência policial: Com efeito, os elementos constantes nos autos revelam a apreensão de quatro tijolos de substância identificada como crack, com peso total aproximado de 4.125 gramas (4,125 kg) , conforme atestado pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância, a saber: Registre-se, ainda, que o próprio indiciado, conforme relatado pelo condutor da prisão, Policial Militar LUIS GUSTAVO GOULART MARTINS, informou que havia buscado a droga na região metropolitana e a transportava com destino ao município de Cruz Alta/RS ( evento 1, DECL10 ), o que denota a inserção do agente em atividade de tráfico de maior alcance territorial. O flagrado, a seu turno, utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio. Igualmente, presentes os requisitos específicos, quais sejam, a garantia da ordem pública e de perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, na medida em que necessária a custódia cautelar, porquanto os fatos noticiados pela Autoridade Policial dão conta de que, em liberdade, ele representa perigo para a comunidade, na medida em que a sensação de impunidade está a encorajar a prática de delitos graves. Além disso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, aliada à natureza da substância — o crack, droga de alto poder destrutivo e causadora de dependência química e psíquica, conforme consignado no laudo pericial —, evidencia a periculosidade concreta da conduta e o potencial lesivo à saúde pública e à ordem social, justificando a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Consigno que os delitos praticados, tais como noticiados pela Autoridade Policial, são deveras prejudiciais e ameaçam a convivência harmônica ainda existente no interior do Estado em algumas poucas cidades como esta. Possível, portanto, a segregação cautelar, na medida em que preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como aqueles mencionados no inciso do art. 313, I e II, do referido diploma legal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos que lhes são imputados é superior a 04 anos. Ainda, ressalto meu entendimento de não serem cabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no art. 319 do CPP, máxime em se tratando de imputação de prática de crime de tráfico. ANTE O EXPOSTO, consoante argumentação exposta e com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagrado FELIPE PEREIRA GOMES . Vê-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na natureza do delito imputado — tráfico de drogas — o qual, por sua gravidade concreta e potencial lesivo, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Outrossim, destaco que, como vem sendo decidido por nosso Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como o réu ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Nesse sentido: “ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRISÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Ademais, a magistrada salientou que, um mês antes da prisão que culminou na presente ordem, o acusado havia sido preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da segregação. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade do paciente. CONDIÇÕES PESSOAIS. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70060736626, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/08/2014)” [grifei] Por fim e no que tange à eventual excesso de prazo na instrução criminal, imperioso destacar que o processo encontra-se em fase inicial de instrução, sendo que denúncia foi recebida em 09/07/2026 ( evento 36, DESPADEC1 ), sendo a primeira audiência designada para 04/08/2026. A solenidade não se realizou em razão da ausência das testemunhas de acusação por equívoco administrativo da Brigada Militar, conforme comunicação do Comando do 16.º BPM ( evento 61, EMAIL1 ), sem qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Nesse contexto, o período de custódia, de aproximadamente três meses desde a prisão em flagrante, não configura excesso de prazo apto a afastar a cautelar. A instrução criminal está em curso, a audiência precisa ser remarcada em razão de circunstância alheia à vontade do juízo, e a fase de coleta das provas orais ainda não foi encerrada. Não há, portanto, constrangimento ilegal decorrente de mora injustificada na formação da culpa, razão pela qual esse fundamento também não autoriza a revogação da prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, evidenciada a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti , INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FELIPE PEREIRA GOMES . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 14h10min. Requisite-se o réu. Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas de acusação. Intime-se a testemunha de defesa. Disponibilize-se, desde já, o link para participação virtual das pessoas com domicílio fora da Comarca, mormente do réu: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50008760220268210161&idMinuta=11785947318574830911340125765&hash=efdb159d6c76dc094d1b564f9513d42e5dbc4c1e8f4272d114cd2c80f91642bf
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE PEREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA LOPES RITTER DE OLIVEIRA

OAB: 72333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000876-02.2026.8.21.0161/RS ACUSADO : FELIPE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : SABRINA LOPES RITTER DE OLIVEIRA (OAB RS072333) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FELIPE PEREIRA GOMES ( evento 59, VIDEO1 ). Em seu parecer do evento 63, PARECER1 , o Ministério Público opinou pela indeferimento do pedido. Entendo ser o caso de indeferimento do pedido defensivo. Senão vejamos. Felipe Pereira Gomes foi preso em flagrante na posse de quatro tijolos de substância com características semelhantes a crack, pesando aproximadamente 4.125 gramas, configurando assim a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ( processo 5000798-08.2026.8.21.0161/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS7 ). Em plantão, diante da verificação da adequação e necessidade da medida, mormente dos requisitos do art. 312 do CPC, foi convertida em prisão em flagrante ( processo 5000798-08.2026.8.21.0161/RS, evento 3, DESPADEC1 ): A existência dos fatos e os indícios da autoria delitiva restaram comprovados consoante Registro de Ocorrência Policial ( evento 1, REGOP5 ) auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS7 ), laudo de constatação provisório da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e depoimentos constantes do expediente, sobretudo dos policiais que procederam à prisão. Do que se observa, estão presentes os pressupostos materiais previstos no art. 302 do CPP. Da mesma forma, preenchidos os requisitos formais constantes dos arts. 304 e 306 do CPP, na medida em que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas. Foi providenciada a nota de culpa, no prazo legal de 24 horas, bem como o flagrado foi devidamente assistido por Defensor Constituído - Dr Julio Cesar Pauvels, OAB/RS 101305. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez observadas as formalidades legais e constitucionais. II - DA NECESSIDADE DE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL: De imediato, passo à análise da necessidade de manutenção da segregação do flagrado, com a conversão do flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, notadamente em face da representação formulada pela Autoridade Policial ( evento 1, OUT1 ). Segundo previsão legal do art. 312 do CPP (com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19) para a decretação da custódia cautelar na modalidade de prisão preventiva imperiosa a existência dos requisitos genéricos (“fumus commissi delicti”), quais sejam, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como de, pelo menos, um dos específicos (“periculum libertatis”), tais como garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Do que se observa da documentação que instrui o APF, há prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado. No ponto, destaco o Registro de Ocorrência Policial ( evento 1, REGOP5 ) auto de apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS7 ), laudo de constatação provisório da natureza da substância ( evento 1, PERÍCIA8 ) e demais elementos colhidos durante o flagrante e que instruem o presente pedido, os quais dão conta de que o representado praticou, em tese, as condutas ilícitas pelas quais restou flagrado. Segundo consta dos elementos angariados ao presente expediente, a guarnição da Brigada Militar, em patrulhamento na RST-481, avistou o veículo VW/Gol, placas INX-6233, em condução perigosa (zigue-zague). Após desobediência à ordem de parada e acompanhamento tático, o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a capotar no trevo da Agropecuária Balbina. No local, o flagrado admitiu informalmente que transportava ilícitos. Foram apreendidos 04 tijolos de substância com características de crack (dois no interior do veículo e dois projetados para fora durante o acidente), além de um aparelho celular, razão pela qual o motorista, identificado como FELIPE PEREIRA GOMES , foi preso em flagrante. No ponto, reproduzo o registro de ocorrência policial: Com efeito, os elementos constantes nos autos revelam a apreensão de quatro tijolos de substância identificada como crack, com peso total aproximado de 4.125 gramas (4,125 kg) , conforme atestado pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância, a saber: Registre-se, ainda, que o próprio indiciado, conforme relatado pelo condutor da prisão, Policial Militar LUIS GUSTAVO GOULART MARTINS, informou que havia buscado a droga na região metropolitana e a transportava com destino ao município de Cruz Alta/RS ( evento 1, DECL10 ), o que denota a inserção do agente em atividade de tráfico de maior alcance territorial. O flagrado, a seu turno, utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio. Igualmente, presentes os requisitos específicos, quais sejam, a garantia da ordem pública e de perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, na medida em que necessária a custódia cautelar, porquanto os fatos noticiados pela Autoridade Policial dão conta de que, em liberdade, ele representa perigo para a comunidade, na medida em que a sensação de impunidade está a encorajar a prática de delitos graves. Além disso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, aliada à natureza da substância — o crack, droga de alto poder destrutivo e causadora de dependência química e psíquica, conforme consignado no laudo pericial —, evidencia a periculosidade concreta da conduta e o potencial lesivo à saúde pública e à ordem social, justificando a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Consigno que os delitos praticados, tais como noticiados pela Autoridade Policial, são deveras prejudiciais e ameaçam a convivência harmônica ainda existente no interior do Estado em algumas poucas cidades como esta. Possível, portanto, a segregação cautelar, na medida em que preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como aqueles mencionados no inciso do art. 313, I e II, do referido diploma legal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos que lhes são imputados é superior a 04 anos. Ainda, ressalto meu entendimento de não serem cabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no art. 319 do CPP, máxime em se tratando de imputação de prática de crime de tráfico. ANTE O EXPOSTO, consoante argumentação exposta e com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagrado FELIPE PEREIRA GOMES . Vê-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na natureza do delito imputado — tráfico de drogas — o qual, por sua gravidade concreta e potencial lesivo, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Outrossim, destaco que, como vem sendo decidido por nosso Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como o réu ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Nesse sentido: “ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRISÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Ademais, a magistrada salientou que, um mês antes da prisão que culminou na presente ordem, o acusado havia sido preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da segregação. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade do paciente. CONDIÇÕES PESSOAIS. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70060736626, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/08/2014)” [grifei] Por fim e no que tange à eventual excesso de prazo na instrução criminal, imperioso destacar que o processo encontra-se em fase inicial de instrução, sendo que denúncia foi recebida em 09/07/2026 ( evento 36, DESPADEC1 ), sendo a primeira audiência designada para 04/08/2026. A solenidade não se realizou em razão da ausência das testemunhas de acusação por equívoco administrativo da Brigada Militar, conforme comunicação do Comando do 16.º BPM ( evento 61, EMAIL1 ), sem qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Nesse contexto, o período de custódia, de aproximadamente três meses desde a prisão em flagrante, não configura excesso de prazo apto a afastar a cautelar. A instrução criminal está em curso, a audiência precisa ser remarcada em razão de circunstância alheia à vontade do juízo, e a fase de coleta das provas orais ainda não foi encerrada. Não há, portanto, constrangimento ilegal decorrente de mora injustificada na formação da culpa, razão pela qual esse fundamento também não autoriza a revogação da prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, evidenciada a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti , INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FELIPE PEREIRA GOMES . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 14h10min. Requisite-se o réu. Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas de acusação. Intime-se a testemunha de defesa. Disponibilize-se, desde já, o link para participação virtual das pessoas com domicílio fora da Comarca, mormente do réu: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50008760220268210161&idMinuta=11785947318574830911340125765&hash=efdb159d6c76dc094d1b564f9513d42e5dbc4c1e8f4272d114cd2c80f91642bf