5000875-95.2025.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-95.2025.4.03.6107 AUTOR: LUCINEIA APARECIDA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCINEIA APARECIDA TEIXEIRA FERREIRA, em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, objetivando seja a requerida condenada a indenizar valor correspondente a sanar as avarias no imóvel, após apuração a ser realizada por perícia técnica. Alega que “a parte autora sofre diuturnamente com um cenário de quase inabitabilidade de seu imóvel. Sem recursos financeiros suficientes a reparar o quanto viciado, é obrigada a conviver num imóvel em que resta comprovada a necessidade de urgente intervenção”. Argumenta que “o imóvel objeto dos autos vem apresentando umidade/infiltração e piso oco pela maioria dos cômodos, de modo que a parte compradora, hipossuficiente do ponto de vista técnico e econômico, não consegue precisar a extensão do risco e eventual perigo a habitabilidade do imóvel”. Decisão deferindo a medida liminar (ID n. 372339289). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID n. 415021740), alegando: i) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa para responder pelos danos decorrentes de atos imputáveis ao próprio mutuário ii) no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. Laudo pericial juntado (ID n. 494732576). Impugnação ao laudo juntado (ID n. 598619425). É o relatório. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Observo que a parte autora atribuiu na petição inicial o valor de causa de R$ 20.000,00 (ID n. 369243620), montante inserido nos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais. Ademais, verifica-se que referido valor foi fixado considerando apenas o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que a autora também formulou pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias constatadas no imóvel, circunstância que repercute diretamente na definição do valor da causa. Conforme bem dispõe o art. 292, VI, do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Nesse sentido, tal valor deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Nesse sentido, julgados da Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. (...) 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. CEBAS. CRITÉRIOS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes. 2. Ainda que a repercussão econômica da controvérsia não possa ser mensurada diretamente - como sucede, em regra, com as pretensões declaratórias - o magistrado deve buscar critérios para aferir a relevância patrimonial da causa, atribuindo-lhe valor compatível com a realidade. 3. Nos casos em que se pretende a anulação de um ato administrativo, como a concessão da Certificação de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS, é válido estipular-se o valor da causa com base nos tributos que passaram a ser devidos em virtude da cassação da imunidade, isto é, os valores que deixaram de ser carreados aos cofres públicos por conta da certificação pretensamente irregular. Precedentes: AREsp 532.917/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 1.263.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no REsp 1.432.073/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 23/6/2015). No caso em exame, considerando que o pedido de indenização por danos materiais está diretamente relacionado ao imóvel adquirido pela autora, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, abrangendo também o valor do bem objeto da controvérsia. Em sentido semelhante, doutrinador acerca do tema: “Faltou ao Código estatuir regras pertinentes às ações de procedimento especial, como as possessórias, os embargos de terceiros, a usucapião, bem como aos procedimentos de jurisdição voluntária. Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imóveis, se possa seguir a orientação do inciso IV do art. 292, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. Se se tratar, porém, de ações sobre coisas móveis, outra solução não haverá senão a de arbitrar o valor do bem disputado” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 67ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 614). Na hipótese dos autos, a matrícula do imóvel demonstra que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 66.825,00, nos seguintes termos: “Forma do título: Pelo Instrumento Particular com Força de Escritura Pública e Alienação Fiduciária em Garantia (FAR), assinado e datado de 11/12/2020 (contrato n. 171003022830) no valor de R$ 66.825,00, a proprietária já qualificada, vendeu o imóvel objeto desta matrícula a ora adquirente. O valor destinado ao pagamento da compra e venda do imóvel caracterizado neste instrumento é composto por: Parcelamento concedido pelo FAR” (ID n. 369243623). Desse modo, somando-se o valor correspondente ao imóvel ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que o valor da causa corresponde a R$ 86.825,00, montante que ainda assim permanece inserido nos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais. Nesse contexto, destaco que os Juizados Especiais Federais julgam causas de competência da Justiça Federal com valor até 60 salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001. No local onde houver vara do Juizado instalada, essa competência é absoluta. Pois bem. Na data do ajuizamento da demanda, em 2025, o salário-mínimo correspondia a R$ 1.518,00, de modo que o limite de competência dos Juizados Especiais Federais era de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos). Na hipótese, o valor da causa, corretamente apurado em R$ 86.825,00, não excede o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Ademais, a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, uma vez que o imóvel objeto da demanda já integra o patrimônio da autora, conforme demonstra a matrícula acostada aos autos (ID n. 369203925). Desse modo, tratando-se de causa de competência absoluta do Juizado Especial Federal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo Federal comum, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Ante o exposto, retifico o valor da causa, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), para R$ 86.825,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais), razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001. 1. Encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (art. 64, § 3º, do CPC). Se as partes renunciarem ao prazo recursal, encaminhe imediatamente. 2. Dê-se baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-95.2025.4.03.6107 AUTOR: LUCINEIA APARECIDA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCINEIA APARECIDA TEIXEIRA FERREIRA, em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, objetivando seja a requerida condenada a indenizar valor correspondente a sanar as avarias no imóvel, após apuração a ser realizada por perícia técnica. Alega que “a parte autora sofre diuturnamente com um cenário de quase inabitabilidade de seu imóvel. Sem recursos financeiros suficientes a reparar o quanto viciado, é obrigada a conviver num imóvel em que resta comprovada a necessidade de urgente intervenção”. Argumenta que “o imóvel objeto dos autos vem apresentando umidade/infiltração e piso oco pela maioria dos cômodos, de modo que a parte compradora, hipossuficiente do ponto de vista técnico e econômico, não consegue precisar a extensão do risco e eventual perigo a habitabilidade do imóvel”. Decisão deferindo a medida liminar (ID n. 372339289). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID n. 415021740), alegando: i) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa para responder pelos danos decorrentes de atos imputáveis ao próprio mutuário ii) no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. Laudo pericial juntado (ID n. 494732576). Impugnação ao laudo juntado (ID n. 598619425). É o relatório. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Observo que a parte autora atribuiu na petição inicial o valor de causa de R$ 20.000,00 (ID n. 369243620), montante inserido nos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais. Ademais, verifica-se que referido valor foi fixado considerando apenas o pedido de indenização por danos morais. Ocorre que a autora também formulou pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias constatadas no imóvel, circunstância que repercute diretamente na definição do valor da causa. Conforme bem dispõe o art. 292, VI, do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Nesse sentido, tal valor deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Nesse sentido, julgados da Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. (...) 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. CEBAS. CRITÉRIOS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes. 2. Ainda que a repercussão econômica da controvérsia não possa ser mensurada diretamente - como sucede, em regra, com as pretensões declaratórias - o magistrado deve buscar critérios para aferir a relevância patrimonial da causa, atribuindo-lhe valor compatível com a realidade. 3. Nos casos em que se pretende a anulação de um ato administrativo, como a concessão da Certificação de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS, é válido estipular-se o valor da causa com base nos tributos que passaram a ser devidos em virtude da cassação da imunidade, isto é, os valores que deixaram de ser carreados aos cofres públicos por conta da certificação pretensamente irregular. Precedentes: AREsp 532.917/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 1.263.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no REsp 1.432.073/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 23/6/2015). No caso em exame, considerando que o pedido de indenização por danos materiais está diretamente relacionado ao imóvel adquirido pela autora, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, abrangendo também o valor do bem objeto da controvérsia. Em sentido semelhante, doutrinador acerca do tema: “Faltou ao Código estatuir regras pertinentes às ações de procedimento especial, como as possessórias, os embargos de terceiros, a usucapião, bem como aos procedimentos de jurisdição voluntária. Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imóveis, se possa seguir a orientação do inciso IV do art. 292, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. Se se tratar, porém, de ações sobre coisas móveis, outra solução não haverá senão a de arbitrar o valor do bem disputado” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 67ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 614). Na hipótese dos autos, a matrícula do imóvel demonstra que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 66.825,00, nos seguintes termos: “Forma do título: Pelo Instrumento Particular com Força de Escritura Pública e Alienação Fiduciária em Garantia (FAR), assinado e datado de 11/12/2020 (contrato n. 171003022830) no valor de R$ 66.825,00, a proprietária já qualificada, vendeu o imóvel objeto desta matrícula a ora adquirente. O valor destinado ao pagamento da compra e venda do imóvel caracterizado neste instrumento é composto por: Parcelamento concedido pelo FAR” (ID n. 369243623). Desse modo, somando-se o valor correspondente ao imóvel ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que o valor da causa corresponde a R$ 86.825,00, montante que ainda assim permanece inserido nos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais. Nesse contexto, destaco que os Juizados Especiais Federais julgam causas de competência da Justiça Federal com valor até 60 salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001. No local onde houver vara do Juizado instalada, essa competência é absoluta. Pois bem. Na data do ajuizamento da demanda, em 2025, o salário-mínimo correspondia a R$ 1.518,00, de modo que o limite de competência dos Juizados Especiais Federais era de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos). Na hipótese, o valor da causa, corretamente apurado em R$ 86.825,00, não excede o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Ademais, a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, uma vez que o imóvel objeto da demanda já integra o patrimônio da autora, conforme demonstra a matrícula acostada aos autos (ID n. 369203925). Desse modo, tratando-se de causa de competência absoluta do Juizado Especial Federal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo Federal comum, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Ante o exposto, retifico o valor da causa, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), para R$ 86.825,00 (oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais), razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001. 1. Encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (art. 64, § 3º, do CPC). Se as partes renunciarem ao prazo recursal, encaminhe imediatamente. 2. Dê-se baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta