Detalhe do processo

5000875-80.2024.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000875-80.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANA APARECIDA AZEVEDO SILVA CPF: 557.110.656-53 RÉU: AGOSTINHO MENDES DA SILVA CPF: 656.135.896-15 DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Aparecida Azevedo Silva em face de seu cunhado, Agostinho Mendes da Silva, fundada na alegada incapacidade civil do requerido, acometido, segundo os documentos médicos que instruíram a inicial, de demência não especificada (CID F03), retardo mental moderado (CID F71), perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial (CID H90), gonartrose (CID M17) e deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID M20). A tutela provisória foi deferida, nomeando-se a autora curadora provisória do requerido (ID 10207741858), com posterior juntada do termo de compromisso (ID 10239077863). A tentativa de citação pessoal restou prejudicada, diante da certificação de que o requerido não apresentava discernimento suficiente para compreender o ato (ID 10263901928). Realizada audiência de entrevista em 09/10/2024 (ID 10324343022), determinou-se a realização de estudo social, ainda pendente. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (ID 10643094787), apresentou impugnação por negativa geral e requereu, entre outras providências, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido e dos limites de eventual curatela (ID 10692402478). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica, pela conclusão do estudo social e pela juntada de documentos destinados à aferição da idoneidade da requerente (ID 10702428084). A autora concordou com a perícia e apresentou a documentação pertinente (ID 10709133265 e documentos vinculados). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A instrução demanda a realização de prova pericial médica e a conclusão do estudo social anteriormente determinado. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e indicar, se for o caso, especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. No caso, embora existam documentos médicos nos autos, mostra-se necessária avaliação técnica atual e imparcial, inclusive para delimitar eventual curatela e aferir a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à autonomia do requerido, em consonância com a Lei nº 13.146/2015. Diante disso, NOMEIO a Dra. Kamilla Mendes Cardoso, CPF nº 079.533.426-50, pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça -Sistema AJ/TJMG, nos moldes da Resolução nº 882/2018, fixando os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo legal, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentem quesitos, salvo se já constantes dos autos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Além dos quesitos das partes, deverá a perita manifestar-se expressamente sobre a extensão das limitações funcionais do requerido, os atos específicos para os quais eventualmente necessite de curatela e a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à sua autonomia, inclusive a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil. Em seguida, intime-se a perita, por meio do Sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe dia, hora e local para realização da perícia, devendo a Secretaria cientificar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, expeça-se ordem para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de parecer no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por outro lado, o estudo social determinado na audiência de entrevista (ID 10324343022) permanece pendente. Assim, INTIME-SE a Assistente Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do estudo social aos autos. Registre-se, ainda, que foram juntadas a declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil (ID 10709130850), a Certidão Cível Negativa (ID 10709150728) e a Certidão Criminal e de Execução Penal Negativa (ID 10709132022). Concluídas a perícia e o estudo social, e após a manifestação das partes sobre as provas produzidas, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido no ID 10702428084. Intimem-se a requerente, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA AZEVEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARIE MOREIRA

OAB: 147354/MG

BRUNA MARIE MOREIRA DE SOUZA LIMA

OAB: 217199/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000875-80.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANA APARECIDA AZEVEDO SILVA CPF: 557.110.656-53 RÉU: AGOSTINHO MENDES DA SILVA CPF: 656.135.896-15 DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Aparecida Azevedo Silva em face de seu cunhado, Agostinho Mendes da Silva, fundada na alegada incapacidade civil do requerido, acometido, segundo os documentos médicos que instruíram a inicial, de demência não especificada (CID F03), retardo mental moderado (CID F71), perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial (CID H90), gonartrose (CID M17) e deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID M20). A tutela provisória foi deferida, nomeando-se a autora curadora provisória do requerido (ID 10207741858), com posterior juntada do termo de compromisso (ID 10239077863). A tentativa de citação pessoal restou prejudicada, diante da certificação de que o requerido não apresentava discernimento suficiente para compreender o ato (ID 10263901928). Realizada audiência de entrevista em 09/10/2024 (ID 10324343022), determinou-se a realização de estudo social, ainda pendente. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (ID 10643094787), apresentou impugnação por negativa geral e requereu, entre outras providências, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido e dos limites de eventual curatela (ID 10692402478). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica, pela conclusão do estudo social e pela juntada de documentos destinados à aferição da idoneidade da requerente (ID 10702428084). A autora concordou com a perícia e apresentou a documentação pertinente (ID 10709133265 e documentos vinculados). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A instrução demanda a realização de prova pericial médica e a conclusão do estudo social anteriormente determinado. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e indicar, se for o caso, especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. No caso, embora existam documentos médicos nos autos, mostra-se necessária avaliação técnica atual e imparcial, inclusive para delimitar eventual curatela e aferir a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à autonomia do requerido, em consonância com a Lei nº 13.146/2015. Diante disso, NOMEIO a Dra. Kamilla Mendes Cardoso, CPF nº 079.533.426-50, pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça -Sistema AJ/TJMG, nos moldes da Resolução nº 882/2018, fixando os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo legal, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentem quesitos, salvo se já constantes dos autos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Além dos quesitos das partes, deverá a perita manifestar-se expressamente sobre a extensão das limitações funcionais do requerido, os atos específicos para os quais eventualmente necessite de curatela e a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à sua autonomia, inclusive a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil. Em seguida, intime-se a perita, por meio do Sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe dia, hora e local para realização da perícia, devendo a Secretaria cientificar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, expeça-se ordem para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de parecer no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por outro lado, o estudo social determinado na audiência de entrevista (ID 10324343022) permanece pendente. Assim, INTIME-SE a Assistente Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do estudo social aos autos. Registre-se, ainda, que foram juntadas a declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil (ID 10709130850), a Certidão Cível Negativa (ID 10709150728) e a Certidão Criminal e de Execução Penal Negativa (ID 10709132022). Concluídas a perícia e o estudo social, e após a manifestação das partes sobre as provas produzidas, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido no ID 10702428084. Intimem-se a requerente, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá