5000875-39.2018.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000875-39.2018.8.21.0018/RS AUTOR : GGW VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : SAMIRES DA SILVA PINHEIRO (OAB RS137939) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) DESPACHO/DECISÃO Considerando a superveniência da prova pericial e dos demais elementos produzidos no curso da instrução, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade da produção de prova testemunhal, indicando, de forma objetiva e individualizada: a) os fatos controvertidos remanescentes que pretendem demonstrar por meio da prova oral; b) a pertinência da prova testemunhal em relação a cada fato indicado, esclarecendo por que tais circunstâncias não se encontram suficientemente demonstradas pelos demais elementos constantes dos autos; c) o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com a respectiva qualificação, observando-se o limite legal. Advirta-se que a mera reiteração genérica do pedido de produção de prova testemunhal, desacompanhada da individualização dos fatos que se pretende demonstrar e da apresentação do respectivo rol, poderá ensejar o indeferimento da prova, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Considerando que já transcorreu o prazo para manifestação acerca do laudo pericial sem requerimento de complementação, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, procedendo-se à liberação dos honorários finais ao perito, mediante expedição de alvará automatizado. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GGW VARIEDADES LTDA
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI
OAB: 51477/RS
SAMIRES DA SILVA PINHEIRO
OAB: 137939/RS
DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT
OAB: 81372/RS
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000875-39.2018.8.21.0018/RS AUTOR : GGW VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : SAMIRES DA SILVA PINHEIRO (OAB RS137939) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) DESPACHO/DECISÃO Considerando a superveniência da prova pericial e dos demais elementos produzidos no curso da instrução, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade da produção de prova testemunhal, indicando, de forma objetiva e individualizada: a) os fatos controvertidos remanescentes que pretendem demonstrar por meio da prova oral; b) a pertinência da prova testemunhal em relação a cada fato indicado, esclarecendo por que tais circunstâncias não se encontram suficientemente demonstradas pelos demais elementos constantes dos autos; c) o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com a respectiva qualificação, observando-se o limite legal. Advirta-se que a mera reiteração genérica do pedido de produção de prova testemunhal, desacompanhada da individualização dos fatos que se pretende demonstrar e da apresentação do respectivo rol, poderá ensejar o indeferimento da prova, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Considerando que já transcorreu o prazo para manifestação acerca do laudo pericial sem requerimento de complementação, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, procedendo-se à liberação dos honorários finais ao perito, mediante expedição de alvará automatizado. Após, voltem conclusos.