5000874-82.2022.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000874-82.2022.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : PEDRO ALBERTO KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES DE BARROS (OAB RS067313) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL (OAB RS086408) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO RÉU PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. O AUTOR POSTULA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A APLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E O VALOR ARBITRADO. 2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADO, E O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL. PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO — INCLUSIVE PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA — CARACTERIZA ENGANO INJUSTIFICÁVEL E, PORTANTO, MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A ESSA DATA, BASTA A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA , ULTRAPASSANDO OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO É MAJORADO PARA R$ 9.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. 4. OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO — DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO —, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, OBSERVANDO A TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA, CONFORME O ART. 406, § 1º, DO CC/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024, E O TEMA 1.368 DO STJ. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, PELO IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00 E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO A ATUAÇÃO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO, INCLUSIVE PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTA O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, AUTORIZANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U., DO CDC. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA . 4. OS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, INC. II E ART. 42, P.U.; CPC/2015, ART. 85, § 2º E ART. 373, INC. II; CC/2002, ART. 389, P.U. E ART. 406, § 1º; LEI 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS (CORTE ESPECIAL); STJ, AGRG NO ARESP 619.334/ES, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 12.05.2015; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA 1.368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50358743920238210019, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO KRAEMER, J. 24.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO ALBERTO KLEIN e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inconformados com a sentença ( evento 88, SENT1 , origem) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 19, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO ALBERTO KLEIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ., para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de n.º 48359054 ( evento 29, CONTR2 ); b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo IGP-M até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a intimação da publicação desta sentença pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês também da data da intimação da publicação desta sentença, aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do CC). Em resposta ao evento 87, PERÍCIA1 , oficie-se ao Tribunal de Justiça informando que a perícia realizada neste feito foi requerida pelo autor que é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, devem os honorários periciais ser pagos pelo TJRS. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, das despesas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em face da não-complexidade da causa, forte no art. 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC/2015. Transitada em julgado, baixe-se. Opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 93, EMBDECL1 , origem), restaram acolhidos ( evento 103, SENT1 , origem), nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão verificadas na sentença do evento 88, SENT1 , atribuindo-lhes efeitos infringentes e modificando o dispositivo da decisão, complementando o mérito da sentença quanto à taxa para fixação de juros moratórios e correção monetária. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: " Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 19, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO ALBERTO KLEIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ., para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de n.º 626236191 (evento 29, CONTR2); b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a intimação da publicação desta sentença pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ; e d) autorizar a compensação, do montante total da condenação, do valor de R$ 8.759,14 que foi creditado na conta da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. ". Restituo o prazo recursal. Intimem-se as partes. Em suas razões ( evento 109, APELAÇÃO1 , origem), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. defende a regularidade do empréstimo consignado, sob a alegação de que a contratação ocorreu de forma regular e espontânea, com a devida conferência de documentos pessoais e a posterior disponibilização do crédito, creditado diretamente na conta de titularidade do autor em 30 de setembro de 2020. Sustenta que, muito embora a perícia grafotécnica realizada tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, o banco agiu amparado em engano justificável devido à grande semelhança entre as assinaturas, o que afasta a má-fé e a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, argumenta que não estão configurados os danos morais indenizáveis, tendo em vista que a instituição bancária também foi vítima da atuação de falsários e que o autor se beneficiou da quantia depositada em sua conta, restando caracterizada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do diploma consumerista. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório arbitrado, reputando-o desproporcional. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes as pretensões iniciais de repetição em dobro e reparação moral ou, de forma subsidiária, reduzindo-se o montante da condenação. Já em suas razões ( evento 114, APELAÇÃO1 , origem), o apelante PEDRO ALBERTO KLEIN sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, argumentando que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, comprovada por perícia grafotécnica, com descontos diretos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera dano presumido ( in re ipsa ). Ademais, postula a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso, em setembro de 2020, sob o fundamento de que se trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, observando-se as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 na fase de liquidação. Por fim, requer a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual entre 15% e 20% sobre o valor da condenação, apontando a complexidade da tramitação processual, que demandou a realização de prova técnica e a interposição de recursos anteriores sobre competência e gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ( evento 121, CONTRAZAP1 , origem). Também foram apresentadas as contrarrazões pela parte ré ( evento 122, CONTRAZ1 , origem). É o relatório . Recebo os recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que não realizou nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados a título de reserva de margem consignável. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da ação. Inconformadas, ambas as partes recorrem. Pois bem. I. Da Validade Da Contratação De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação dos débitos discutidos junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. De fato, a perícia grafotécnica ( evento 77, PERÍCIA1 , origem) permite concluir, de forma técnica e fundamentada, que as assinaturas no contrato n.° 626236191 não partiram do punho da parte autora, sendo uma falsificação. Registro que não há elementos técnicos, nos autos, que indiquem o contrário. No mais, o restante do conjunto probatório não é suficiente para evidenciar a concordância da parte autora com a pactuação e, por conseguinte, para afastar a força probatória do laudo pericial. Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação de cartão de crédito consignável, sobretudo pela comprovada inautenticidade da firma aposta nos contratos, possível concluir que terceiros de má-fé lograram realizar, em nome da parte autora e sem a sua concordância, contratos de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação que não foi cauteloso o suficiente a ponto de impedir as fraudes. Cumpre registrar que as instituições financeiras, ao concederem crédito e cartões de crédito a clientes, devem se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a parte ré se precavido ao conceder o cartão de crédito consignado mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Saliente-se que o principal fundamento para a condenação da parte ré é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade. No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade dos descontos, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos. II. Dos Danos Materiais Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados , é de conhecimento a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre os requisitos para que a repetição se dê na forma dobrada, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No âmbito desta Câmara, venho adotando o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, vez que a Corte Especial do STJ, na apreciação do EAREsp 676.608/RS, fixou a primeira tese nesse sentido: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos em relação à primeira tese, assentando a sua aplicabilidade apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 30/03/2021, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, a caracterização da má-fé, para que a restituição se dê na forma dobrada; e, em relação às cobranças posteriores a tal marco, basta a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é evidenciada pela realização dos descontos sobre verba de caráter alimentar sem possuir autorização formal e válida do consumidor para tanto. Posto isso, vinha entendendo que, mesmo nos casos em que não havia perícia técnica nos autos, a restituição indébita se daria na forma simples para os descontos realizados até a data de 30/03/2021, pois a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não seria circunstância que, por si só, demonstraria a má-fé do fornecedor. Contudo, o que se percebe, é que o Judiciário vem recebendo uma quantidade crescente de demandas nas quais consumidores são surpreendidos com descontos, na maioria das vezes em seus benefícios previdenciários, de empréstimos consignados que alegam não ter contratado. No começo, parecia tratar-se de casos isolados, entretanto tais tipos de demandas vêm se tornando cada vez mais frequentes e, com a realização de perícia técnica, vem-se demostrando que tais empréstimos, na esmagadora maioria das vezes, são realmente fraudulentos, a exemplo da situação em liça. A partir disso, não há como se caracterizar o "engano justificável", previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, a afastar a repetição dobrada. A ausência do engano justificável caracteriza a má-fé do fornecedor, que erra quando não poderia errar, tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. A falta de cuidado imposto ao fornecedor, quando da cobrança, qualifica o engano como injustificável e, consequentemente, caracteriza a má-fé. Nesse sentido, precedente do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ALEGADA OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se tratando de engano justificável , circunstância afastada pelo acórdão recorrido, cabe a restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.334/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2015, DJe 18.05.2015) Assim, superando meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que há, sim, a caracterização da má-fé do fornecedor, desde a data de pactuação do contrato, nos casos em que há ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato, pois o não requerimento de perícia técnica a comprovar a autenticidade da assinatura demonstra a má-fé do fornecedor. No presente caso, portanto, a restituição indébita dos valores indevidamente deverá ocorrer na forma dobrada, conforme determinado pela sentença. III. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório Quanto aos danos morais , objeto da insurgência recursal de ambas as partes, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado e margem de reserva consignável não contratadas, diretamente no benefício previdenciário, por se tratarem de verbas alimentares da qual a parte autora depende para a sua mantença. Quanto aos arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, objeto deste recurso, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho 1 : U ma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, bem como se encontra em consonância com os parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES INCLUÍDAS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO; (II) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A POSIÇÃO DA PARTE AUTORA É AQUELA DO CONSUMIDOR BYSTANDER, SUJEITANDO-SE A RELAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.3. A CONTRATAÇÃO FOI ASSINADA DE FORMA DIGITAL, SEM ASSINATURA FÍSICA DA PARTE AUTORA, E A PARTE RÉ APENAS TROUXE UMA FOTO SIMPLES DA AUTORA, SEM QUALQUER CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE ATENDA AOS REQUISITOS DO ICP-BRASIL, TORNANDO INVIÁVEL ACEITAR COMO LEGÍTIMO O CONTRATO APRESENTADO.4. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS, APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.5. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA SUA MANTENÇA.6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.000,00 , CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50358743920238210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.2. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES E CONSUMIDORES É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC E A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ILÍCITO.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA E CONVERSA VIA WHATSAPP) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO.3. A FOTOGRAFIA DO ROSTO DA AUTORA (BIOMETRIA FACIAL) E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS , POIS NÃO TRADUZEM A INTENÇÃO DA REMESSA DOS DADOS PELO CONSUMIDOR, SENDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.4. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS, QUE ESTABELECE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, SENDO APLICÁVEL QUANDO A COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.5. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, SENDO O VALOR DE R$ 9.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, O GRAU DE CULPA E A EXTENSÃO DO DANO . IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.2. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00 . APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50144774720218210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2025) IV. Dos Consectários Legais O valor da indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ. Quanto à correção monetária , observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (da sentença), pelo IPCA/IBGE. Consigno que os consectários da condenação detêm natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, de modo que eventual alteração não configura reformatio in pejus . V. Quanto aos honorários advocatícios , examino a inconformidade em relação ao quantum . A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo da verba, que deve ser, sucessivamente: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. A norma é clara ao dispor que os honorários "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento" sobre uma dessas bases: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ; quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (da sentença), pelo IPCA/IBGE. Face ao resultado do julgamento, com o desprovimento do recurso da parte ré, sucumbente também no primeiro grau, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora para 15% do valor atualizado da condenação forte no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor PEDRO ALBERTO KLEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL
OAB: 86408/RS
FABIANA RODRIGUES DE BARROS
OAB: 67313/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000874-82.2022.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : PEDRO ALBERTO KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES DE BARROS (OAB RS067313) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL (OAB RS086408) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO RÉU PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. O AUTOR POSTULA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A APLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E O VALOR ARBITRADO. 2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADO, E O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL. PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO — INCLUSIVE PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA — CARACTERIZA ENGANO INJUSTIFICÁVEL E, PORTANTO, MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A ESSA DATA, BASTA A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA , ULTRAPASSANDO OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO É MAJORADO PARA R$ 9.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. 4. OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO — DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO —, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, OBSERVANDO A TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA, CONFORME O ART. 406, § 1º, DO CC/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024, E O TEMA 1.368 DO STJ. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, PELO IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00 E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO A ATUAÇÃO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO, INCLUSIVE PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTA O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, AUTORIZANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U., DO CDC. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA . 4. OS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, INC. II E ART. 42, P.U.; CPC/2015, ART. 85, § 2º E ART. 373, INC. II; CC/2002, ART. 389, P.U. E ART. 406, § 1º; LEI 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS (CORTE ESPECIAL); STJ, AGRG NO ARESP 619.334/ES, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 12.05.2015; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA 1.368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50358743920238210019, NONA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO KRAEMER, J. 24.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO ALBERTO KLEIN e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inconformados com a sentença ( evento 88, SENT1 , origem) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 19, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO ALBERTO KLEIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ., para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de n.º 48359054 ( evento 29, CONTR2 ); b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo IGP-M até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a intimação da publicação desta sentença pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês também da data da intimação da publicação desta sentença, aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do CC). Em resposta ao evento 87, PERÍCIA1 , oficie-se ao Tribunal de Justiça informando que a perícia realizada neste feito foi requerida pelo autor que é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, devem os honorários periciais ser pagos pelo TJRS. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, das despesas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em face da não-complexidade da causa, forte no art. 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC/2015. Transitada em julgado, baixe-se. Opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 93, EMBDECL1 , origem), restaram acolhidos ( evento 103, SENT1 , origem), nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão verificadas na sentença do evento 88, SENT1 , atribuindo-lhes efeitos infringentes e modificando o dispositivo da decisão, complementando o mérito da sentença quanto à taxa para fixação de juros moratórios e correção monetária. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: " Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 19, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO ALBERTO KLEIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ., para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de n.º 626236191 (evento 29, CONTR2); b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a intimação da publicação desta sentença pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ; e d) autorizar a compensação, do montante total da condenação, do valor de R$ 8.759,14 que foi creditado na conta da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, deduzido o IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. ". Restituo o prazo recursal. Intimem-se as partes. Em suas razões ( evento 109, APELAÇÃO1 , origem), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. defende a regularidade do empréstimo consignado, sob a alegação de que a contratação ocorreu de forma regular e espontânea, com a devida conferência de documentos pessoais e a posterior disponibilização do crédito, creditado diretamente na conta de titularidade do autor em 30 de setembro de 2020. Sustenta que, muito embora a perícia grafotécnica realizada tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, o banco agiu amparado em engano justificável devido à grande semelhança entre as assinaturas, o que afasta a má-fé e a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, argumenta que não estão configurados os danos morais indenizáveis, tendo em vista que a instituição bancária também foi vítima da atuação de falsários e que o autor se beneficiou da quantia depositada em sua conta, restando caracterizada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do diploma consumerista. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório arbitrado, reputando-o desproporcional. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes as pretensões iniciais de repetição em dobro e reparação moral ou, de forma subsidiária, reduzindo-se o montante da condenação. Já em suas razões ( evento 114, APELAÇÃO1 , origem), o apelante PEDRO ALBERTO KLEIN sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, argumentando que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, comprovada por perícia grafotécnica, com descontos diretos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera dano presumido ( in re ipsa ). Ademais, postula a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso, em setembro de 2020, sob o fundamento de que se trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, observando-se as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 na fase de liquidação. Por fim, requer a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual entre 15% e 20% sobre o valor da condenação, apontando a complexidade da tramitação processual, que demandou a realização de prova técnica e a interposição de recursos anteriores sobre competência e gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ( evento 121, CONTRAZAP1 , origem). Também foram apresentadas as contrarrazões pela parte ré ( evento 122, CONTRAZ1 , origem). É o relatório . Recebo os recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que não realizou nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados a título de reserva de margem consignável. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da ação. Inconformadas, ambas as partes recorrem. Pois bem. I. Da Validade Da Contratação De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação dos débitos discutidos junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. De fato, a perícia grafotécnica ( evento 77, PERÍCIA1 , origem) permite concluir, de forma técnica e fundamentada, que as assinaturas no contrato n.° 626236191 não partiram do punho da parte autora, sendo uma falsificação. Registro que não há elementos técnicos, nos autos, que indiquem o contrário. No mais, o restante do conjunto probatório não é suficiente para evidenciar a concordância da parte autora com a pactuação e, por conseguinte, para afastar a força probatória do laudo pericial. Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação de cartão de crédito consignável, sobretudo pela comprovada inautenticidade da firma aposta nos contratos, possível concluir que terceiros de má-fé lograram realizar, em nome da parte autora e sem a sua concordância, contratos de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação que não foi cauteloso o suficiente a ponto de impedir as fraudes. Cumpre registrar que as instituições financeiras, ao concederem crédito e cartões de crédito a clientes, devem se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a parte ré se precavido ao conceder o cartão de crédito consignado mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Saliente-se que o principal fundamento para a condenação da parte ré é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade. No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade dos descontos, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos. II. Dos Danos Materiais Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados , é de conhecimento a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre os requisitos para que a repetição se dê na forma dobrada, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No âmbito desta Câmara, venho adotando o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, vez que a Corte Especial do STJ, na apreciação do EAREsp 676.608/RS, fixou a primeira tese nesse sentido: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos em relação à primeira tese, assentando a sua aplicabilidade apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 30/03/2021, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, a caracterização da má-fé, para que a restituição se dê na forma dobrada; e, em relação às cobranças posteriores a tal marco, basta a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é evidenciada pela realização dos descontos sobre verba de caráter alimentar sem possuir autorização formal e válida do consumidor para tanto. Posto isso, vinha entendendo que, mesmo nos casos em que não havia perícia técnica nos autos, a restituição indébita se daria na forma simples para os descontos realizados até a data de 30/03/2021, pois a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não seria circunstância que, por si só, demonstraria a má-fé do fornecedor. Contudo, o que se percebe, é que o Judiciário vem recebendo uma quantidade crescente de demandas nas quais consumidores são surpreendidos com descontos, na maioria das vezes em seus benefícios previdenciários, de empréstimos consignados que alegam não ter contratado. No começo, parecia tratar-se de casos isolados, entretanto tais tipos de demandas vêm se tornando cada vez mais frequentes e, com a realização de perícia técnica, vem-se demostrando que tais empréstimos, na esmagadora maioria das vezes, são realmente fraudulentos, a exemplo da situação em liça. A partir disso, não há como se caracterizar o "engano justificável", previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, a afastar a repetição dobrada. A ausência do engano justificável caracteriza a má-fé do fornecedor, que erra quando não poderia errar, tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. A falta de cuidado imposto ao fornecedor, quando da cobrança, qualifica o engano como injustificável e, consequentemente, caracteriza a má-fé. Nesse sentido, precedente do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ALEGADA OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se tratando de engano justificável , circunstância afastada pelo acórdão recorrido, cabe a restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.334/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2015, DJe 18.05.2015) Assim, superando meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que há, sim, a caracterização da má-fé do fornecedor, desde a data de pactuação do contrato, nos casos em que há ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato, pois o não requerimento de perícia técnica a comprovar a autenticidade da assinatura demonstra a má-fé do fornecedor. No presente caso, portanto, a restituição indébita dos valores indevidamente deverá ocorrer na forma dobrada, conforme determinado pela sentença. III. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório Quanto aos danos morais , objeto da insurgência recursal de ambas as partes, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado e margem de reserva consignável não contratadas, diretamente no benefício previdenciário, por se tratarem de verbas alimentares da qual a parte autora depende para a sua mantença. Quanto aos arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, objeto deste recurso, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho 1 : U ma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, bem como se encontra em consonância com os parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES INCLUÍDAS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO; (II) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A POSIÇÃO DA PARTE AUTORA É AQUELA DO CONSUMIDOR BYSTANDER, SUJEITANDO-SE A RELAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.3. A CONTRATAÇÃO FOI ASSINADA DE FORMA DIGITAL, SEM ASSINATURA FÍSICA DA PARTE AUTORA, E A PARTE RÉ APENAS TROUXE UMA FOTO SIMPLES DA AUTORA, SEM QUALQUER CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE ATENDA AOS REQUISITOS DO ICP-BRASIL, TORNANDO INVIÁVEL ACEITAR COMO LEGÍTIMO O CONTRATO APRESENTADO.4. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS, APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.5. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA SUA MANTENÇA.6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.000,00 , CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50358743920238210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.2. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES E CONSUMIDORES É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC E A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ILÍCITO.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA E CONVERSA VIA WHATSAPP) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO.3. A FOTOGRAFIA DO ROSTO DA AUTORA (BIOMETRIA FACIAL) E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS , POIS NÃO TRADUZEM A INTENÇÃO DA REMESSA DOS DADOS PELO CONSUMIDOR, SENDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.4. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS, QUE ESTABELECE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, SENDO APLICÁVEL QUANDO A COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.5. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, SENDO O VALOR DE R$ 9.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, O GRAU DE CULPA E A EXTENSÃO DO DANO . IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.2. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00 . APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50144774720218210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2025) IV. Dos Consectários Legais O valor da indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ. Quanto à correção monetária , observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (da sentença), pelo IPCA/IBGE. Consigno que os consectários da condenação detêm natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, de modo que eventual alteração não configura reformatio in pejus . V. Quanto aos honorários advocatícios , examino a inconformidade em relação ao quantum . A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo da verba, que deve ser, sucessivamente: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. A norma é clara ao dispor que os honorários "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento" sobre uma dessas bases: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ; quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (da sentença), pelo IPCA/IBGE. Face ao resultado do julgamento, com o desprovimento do recurso da parte ré, sucumbente também no primeiro grau, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora para 15% do valor atualizado da condenação forte no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.