5000874-29.2025.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000874-29.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NADIA ALVES FERNANDES CPF: 065.273.756-03 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NADIA ALVES FERNANDES em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, na qual a autora narrou que ao consultar seu benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pela requerida de n° 1521720091, tendo solicitado na esfera administrativa cópia do empréstimo, bem como comprovante de entrega dos valores e autorização para averbação do instrumento, mas não obteve resposta. Arguiu, ainda, que já realizou empréstimos, mas não na quantidade e parcelas que aparecem em seu extrato. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende que o requerido seja compelido a apresentar os contratos averbados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a autorização de desconto em folha de pagamento. Ainda, diante da ausência de contratação válida, requere a declaração da ilegalidade dos descontos realizados, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a pagar indenização em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$15.000,00. Postulou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: certidão de curatela (id 10418044323); procuração (id 10418044324); declaração de hipossuficiência (id 10418044325); documento pessoal (id’s 10418044326, 10418044327e 10418044328); comprovante de endereço (id 10418044329); histórico de empréstimo consignado (id 10418044330); e histórico de créditos (id 10418044331). Conclusos os autos, a inicial foi recebida, oportunidade em que restou concedida à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da requerida (id 10418924996). Tentativa conciliatória restou infrutífera, conforme ata acostada ao id 10449578464, em razão da ausência da parte autora, tendo a requerida postulado pela aplicação da multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça em virtude da ausência injustificada. Contestação apresentada ao id 10445571055 na qual a requerida, preliminarmente, sustentou a existência de litispendência com os autos de n° 5000875-14.2025.8.13.0407, uma vez que se discute o mesmo contrato destes autos. No mérito defendeu a regularidade dos descontos, uma vez que o empréstimo foi efetivamente contratado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor para conta-corrente de propriedade da autora. A contestação veio acompanhada de: comprovante de transferência bancária (id 10445551831); cédula de crédito bancário (id 10445568213); ata de assembleia (id 10445562469); carta de preposição (id 10445551833); substabelecimento (id 10445575554); procuração (id 10445544538); procuração (id 10445566065); procuração (id 10445524435); e procuração (id 10445555023). A parte autora apresentou impugnação ao id 10465959408, na qual sustentou a falsidade documental do contrato apresentado, bem como arguiu, em síntese, os fatos já narrados na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a realizada de perícia (id 10492139842), enquanto a requerida informou não ter outras provas (id 10493637232). Conclusos os autos, foi proferido despacho ao id 10496025180 no qual estabeleceu a regra de distribuição do ônus da prova, informando que compete à parte que produziu o documento, ora requerida, a comprovação de sua autenticidade, intimando-a para se manifestar, tendo sido apresentado ao id 10501214385 extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras da parte autora. A produção de prova pericial foi deferida ao id 10512028132, tendo sido apresentado quesitos pelas partes e posterior laudo pericial ao id 10698421291, o qual concluiu que a assinatura constante na contratação do empréstimo bancário é válida conforme as orientações do ICP Brasil. Ao id 10698662152 sobreveio aos autos decisão proferida nos autos de n° 5000875-14.2025.8.13.0407, na qual determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da configuração de continência e/ou litispendência parcial, tendo em vista que o contrato objeto do presente processo também encontra-se em análise nos autos informados. Intimada, a parte autora manifestou a desistência da presente ação (id 10712129145), tendo a requerida concordado com o pedido ao id 10714489862. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Cumpre observar que, após o oferecimento da contestação, a desistência somente produz efeitos mediante o consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela autora, inexistindo óbice à homologação da desistência. Assim, estando presentes os pressupostos legais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da demanda. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento ante o deferimento da justiça gratuita. Considerando o requerimento formulado pela requerida em audiência de conciliação (id 10449578464), deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, diante da extinção do processo por desistência e da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do não comparecimento da autora ao ato, medida que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas. Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a presente sentença, bem como o Ministério Público, por tratar-se a autora de pessoa curatelada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 16 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NADIA ALVES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000874-29.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NADIA ALVES FERNANDES CPF: 065.273.756-03 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NADIA ALVES FERNANDES em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, na qual a autora narrou que ao consultar seu benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pela requerida de n° 1521720091, tendo solicitado na esfera administrativa cópia do empréstimo, bem como comprovante de entrega dos valores e autorização para averbação do instrumento, mas não obteve resposta. Arguiu, ainda, que já realizou empréstimos, mas não na quantidade e parcelas que aparecem em seu extrato. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende que o requerido seja compelido a apresentar os contratos averbados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a autorização de desconto em folha de pagamento. Ainda, diante da ausência de contratação válida, requere a declaração da ilegalidade dos descontos realizados, bem como a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a pagar indenização em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$15.000,00. Postulou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: certidão de curatela (id 10418044323); procuração (id 10418044324); declaração de hipossuficiência (id 10418044325); documento pessoal (id’s 10418044326, 10418044327e 10418044328); comprovante de endereço (id 10418044329); histórico de empréstimo consignado (id 10418044330); e histórico de créditos (id 10418044331). Conclusos os autos, a inicial foi recebida, oportunidade em que restou concedida à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da requerida (id 10418924996). Tentativa conciliatória restou infrutífera, conforme ata acostada ao id 10449578464, em razão da ausência da parte autora, tendo a requerida postulado pela aplicação da multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça em virtude da ausência injustificada. Contestação apresentada ao id 10445571055 na qual a requerida, preliminarmente, sustentou a existência de litispendência com os autos de n° 5000875-14.2025.8.13.0407, uma vez que se discute o mesmo contrato destes autos. No mérito defendeu a regularidade dos descontos, uma vez que o empréstimo foi efetivamente contratado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor para conta-corrente de propriedade da autora. A contestação veio acompanhada de: comprovante de transferência bancária (id 10445551831); cédula de crédito bancário (id 10445568213); ata de assembleia (id 10445562469); carta de preposição (id 10445551833); substabelecimento (id 10445575554); procuração (id 10445544538); procuração (id 10445566065); procuração (id 10445524435); e procuração (id 10445555023). A parte autora apresentou impugnação ao id 10465959408, na qual sustentou a falsidade documental do contrato apresentado, bem como arguiu, em síntese, os fatos já narrados na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a realizada de perícia (id 10492139842), enquanto a requerida informou não ter outras provas (id 10493637232). Conclusos os autos, foi proferido despacho ao id 10496025180 no qual estabeleceu a regra de distribuição do ônus da prova, informando que compete à parte que produziu o documento, ora requerida, a comprovação de sua autenticidade, intimando-a para se manifestar, tendo sido apresentado ao id 10501214385 extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras da parte autora. A produção de prova pericial foi deferida ao id 10512028132, tendo sido apresentado quesitos pelas partes e posterior laudo pericial ao id 10698421291, o qual concluiu que a assinatura constante na contratação do empréstimo bancário é válida conforme as orientações do ICP Brasil. Ao id 10698662152 sobreveio aos autos decisão proferida nos autos de n° 5000875-14.2025.8.13.0407, na qual determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da configuração de continência e/ou litispendência parcial, tendo em vista que o contrato objeto do presente processo também encontra-se em análise nos autos informados. Intimada, a parte autora manifestou a desistência da presente ação (id 10712129145), tendo a requerida concordado com o pedido ao id 10714489862. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Cumpre observar que, após o oferecimento da contestação, a desistência somente produz efeitos mediante o consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela autora, inexistindo óbice à homologação da desistência. Assim, estando presentes os pressupostos legais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da demanda. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento ante o deferimento da justiça gratuita. Considerando o requerimento formulado pela requerida em audiência de conciliação (id 10449578464), deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, diante da extinção do processo por desistência e da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do não comparecimento da autora ao ato, medida que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas. Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a presente sentença, bem como o Ministério Público, por tratar-se a autora de pessoa curatelada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 16 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito