Detalhe do processo

5000874-17.2022.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5000874-17.2022.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: PABLO DOTTO ADVOGADO DO AUTOR: PABLO DOTTO, OAB nº SP147434P Polo Passivo: PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ROSANGELA PORTO OLIVEIRA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: BRUNA MONTEIRO VIANA, OAB nº MG176386, ANDERSON HENRIQUE ALGARVE, OAB nº MG106388 Vistos. Trata-se de processo de falência de PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ 10.578.242/0001-10), decretada por sentença de ID nº 10147464382, em 11/01/2024, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ocasião em que foi nomeada Administradora Judicial a Inocêncio de Paula Administração Judicial Ltda. (CNPJ 51.948.152/0001-51), na pessoa de seu responsável, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula (OAB/MG 102.648), com honorários fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor do ativo, ressalvada a retificação em caso de valor irrisório. No curso do feito, a Administradora Judicial promoveu as diligências necessárias à localização de bens e direitos da Falida, todas, contudo, infrutíferas. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD (ID nº 10270845502), RENAJUD (ID nº 10270848045) e CNIB (ordem de indisponibilidade de ID nº 10270860284, com resposta negativa ao ID nº 10660418062), bem como os ofícios dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema/MG (ID nº 10532520426) e ao Banco Central do Brasil (ID nº 10514977829), não revelaram patrimônio apto à arrecadação. A única constrição obtida limitou-se ao bloqueio da quantia de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., via SISBAJUD, importe manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas do próprio processo. A inatividade da empresa e a inexistência de acervo patrimonial restaram igualmente confirmadas pelo mandado de constatação de ID nº 10195735763 - que atestou ter a Falida deixado o endereço declinado há anos - e pelo Laudo Pericial Contábil de ID nº 10392893316, complementado ao ID nº 10433329475. Por meio da manifestação de ID nº 10665546609, a Administradora Judicial noticiou a hipótese de falência frustrada e requereu a oitiva do Ministério Público e a expedição do edital previsto no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005. Em decisão de ID nº 10668888262, acolhi o requerimento, determinando a intimação do Parquet e, com sua anuência, a publicação do referido edital, pelo prazo de 10 (dez) dias. O Ministério Público, ao ID nº 10677636939, manifestou-se favoravelmente ao encerramento da falência. O edital a que alude o art. 114-A foi disponibilizado no DJEN em 12/06/2026, certificando a Serventia o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de credores ou interessados (ID nº 10713614134). Ao ID nº 10714658530, a Administradora Judicial apresentou seu Relatório Final, nos termos do art. 114-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela decretação, por sentença, do encerramento da presente ação falimentar. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao instituto introduzido pela Lei nº 14.112/2020 no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o encerramento do processo falimentar quando não localizados bens a arrecadar, ou quando os arrecadados se mostrem insuficientes até mesmo para o custeio do processo. O conjunto probatório é eloquente quanto à inviabilidade do prosseguimento do feito. As reiteradas diligências patrimoniais, esgotadas as vias ordinárias de pesquisa, retornaram negativas, e o único valor constrito, R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos), sequer cobre as despesas processuais, quanto menos o passivo habilitado, da ordem de R$ 11.614,50 (onze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos), conforme Relação de Credores de ID nº 10554442318. Não há, pois, expectativa minimamente razoável de satisfação dos credores, de modo que o prolongamento da falência apenas oneraria, sem proveito, o aparato jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Observadas a publicidade e a oportunidade de manifestação inerentes ao rito do art. 114-A, foi facultado aos interessados requerer a continuidade do feito, mediante o pagamento das despesas reputadas essenciais (art. 84, inciso I-A, da LRF). Decorrido in albis o prazo do edital, sem que qualquer credor assumisse os encargos do prosseguimento, impõe-se o desfecho previsto no § 3º do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005. Cumpre consignar que, a teor do art. 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, o encerramento da falência pela via do art. 114-A acarreta a extinção das obrigações da Falida. Tal efeito, contudo, é personalíssimo e não se estende aos sócios e coobrigados, contra os quais permanecem íntegros os direitos dos credores, inclusive os de natureza tributária, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, com fundamento no art. 114-A, § 3º, c/c o art. 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, JULGO ENCERRADA A FALÊNCIA de PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ 10.578.242/0001-10), declarando extintas as obrigações da Falida, ressalvado o direito dos credores em face dos sócios e demais coobrigados. Exonero a Administradora Judicial do encargo. Diante da inexistência de ativo realizável e da ausência de pagamentos a credores, fica dispensada a prestação de contas. Registre-se que os honorários da Administradora Judicial foram fixados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do ativo (ID nº 10147464382), ressalvada a retificação em caso de valor irrisório. Assim, ante a ausência de ativo realizável apto à sua satisfação, DECLARO prejudicado o pagamento de honorários ao AJ, ante a ausência de arrecadação de ativos. Publique-se a presente sentença por edital, nos termos do parágrafo único do art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Procedam-se às comunicações obrigatórias previstas no caput do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, em especial a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais em que a devedora tiver estabelecimento, bem como a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, comunicando o encerramento da falência e a exoneração da Administradora Judicial, para baixa da Falida no CNPJ, devendo constar como motivo o encerramento do processo falimentar. Expeça-se ofício à JUCEMG, comunicando o encerramento da falência e a exoneração da Administradora Judicial. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpram-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T INOCENCIO DE PAULA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Autor PABLO DOTTO

Réu PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

Réu ROSANGELA PORTO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO DOTTO

OAB: 147434/SP

ANDERSON HENRIQUE ALGARVE

OAB: 106388/MG

BRUNA MONTEIRO VIANA

OAB: 176386/MG

ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA

OAB: 102648/MG

CRISTIENE JULIA GOMES GONCALVES DE PAULA

OAB: 85002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5000874-17.2022.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: PABLO DOTTO ADVOGADO DO AUTOR: PABLO DOTTO, OAB nº SP147434P Polo Passivo: PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ROSANGELA PORTO OLIVEIRA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: BRUNA MONTEIRO VIANA, OAB nº MG176386, ANDERSON HENRIQUE ALGARVE, OAB nº MG106388 Vistos. Trata-se de processo de falência de PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ 10.578.242/0001-10), decretada por sentença de ID nº 10147464382, em 11/01/2024, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ocasião em que foi nomeada Administradora Judicial a Inocêncio de Paula Administração Judicial Ltda. (CNPJ 51.948.152/0001-51), na pessoa de seu responsável, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula (OAB/MG 102.648), com honorários fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor do ativo, ressalvada a retificação em caso de valor irrisório. No curso do feito, a Administradora Judicial promoveu as diligências necessárias à localização de bens e direitos da Falida, todas, contudo, infrutíferas. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD (ID nº 10270845502), RENAJUD (ID nº 10270848045) e CNIB (ordem de indisponibilidade de ID nº 10270860284, com resposta negativa ao ID nº 10660418062), bem como os ofícios dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema/MG (ID nº 10532520426) e ao Banco Central do Brasil (ID nº 10514977829), não revelaram patrimônio apto à arrecadação. A única constrição obtida limitou-se ao bloqueio da quantia de R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., via SISBAJUD, importe manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas do próprio processo. A inatividade da empresa e a inexistência de acervo patrimonial restaram igualmente confirmadas pelo mandado de constatação de ID nº 10195735763 - que atestou ter a Falida deixado o endereço declinado há anos - e pelo Laudo Pericial Contábil de ID nº 10392893316, complementado ao ID nº 10433329475. Por meio da manifestação de ID nº 10665546609, a Administradora Judicial noticiou a hipótese de falência frustrada e requereu a oitiva do Ministério Público e a expedição do edital previsto no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005. Em decisão de ID nº 10668888262, acolhi o requerimento, determinando a intimação do Parquet e, com sua anuência, a publicação do referido edital, pelo prazo de 10 (dez) dias. O Ministério Público, ao ID nº 10677636939, manifestou-se favoravelmente ao encerramento da falência. O edital a que alude o art. 114-A foi disponibilizado no DJEN em 12/06/2026, certificando a Serventia o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de credores ou interessados (ID nº 10713614134). Ao ID nº 10714658530, a Administradora Judicial apresentou seu Relatório Final, nos termos do art. 114-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela decretação, por sentença, do encerramento da presente ação falimentar. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao instituto introduzido pela Lei nº 14.112/2020 no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o encerramento do processo falimentar quando não localizados bens a arrecadar, ou quando os arrecadados se mostrem insuficientes até mesmo para o custeio do processo. O conjunto probatório é eloquente quanto à inviabilidade do prosseguimento do feito. As reiteradas diligências patrimoniais, esgotadas as vias ordinárias de pesquisa, retornaram negativas, e o único valor constrito, R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos), sequer cobre as despesas processuais, quanto menos o passivo habilitado, da ordem de R$ 11.614,50 (onze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos), conforme Relação de Credores de ID nº 10554442318. Não há, pois, expectativa minimamente razoável de satisfação dos credores, de modo que o prolongamento da falência apenas oneraria, sem proveito, o aparato jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Observadas a publicidade e a oportunidade de manifestação inerentes ao rito do art. 114-A, foi facultado aos interessados requerer a continuidade do feito, mediante o pagamento das despesas reputadas essenciais (art. 84, inciso I-A, da LRF). Decorrido in albis o prazo do edital, sem que qualquer credor assumisse os encargos do prosseguimento, impõe-se o desfecho previsto no § 3º do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005. Cumpre consignar que, a teor do art. 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, o encerramento da falência pela via do art. 114-A acarreta a extinção das obrigações da Falida. Tal efeito, contudo, é personalíssimo e não se estende aos sócios e coobrigados, contra os quais permanecem íntegros os direitos dos credores, inclusive os de natureza tributária, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, com fundamento no art. 114-A, § 3º, c/c o art. 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, JULGO ENCERRADA A FALÊNCIA de PORTAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ 10.578.242/0001-10), declarando extintas as obrigações da Falida, ressalvado o direito dos credores em face dos sócios e demais coobrigados. Exonero a Administradora Judicial do encargo. Diante da inexistência de ativo realizável e da ausência de pagamentos a credores, fica dispensada a prestação de contas. Registre-se que os honorários da Administradora Judicial foram fixados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do ativo (ID nº 10147464382), ressalvada a retificação em caso de valor irrisório. Assim, ante a ausência de ativo realizável apto à sua satisfação, DECLARO prejudicado o pagamento de honorários ao AJ, ante a ausência de arrecadação de ativos. Publique-se a presente sentença por edital, nos termos do parágrafo único do art. 156 da Lei nº 11.101/2005. Procedam-se às comunicações obrigatórias previstas no caput do art. 156 da Lei nº 11.101/2005, em especial a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais em que a devedora tiver estabelecimento, bem como a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, comunicando o encerramento da falência e a exoneração da Administradora Judicial, para baixa da Falida no CNPJ, devendo constar como motivo o encerramento do processo falimentar. Expeça-se ofício à JUCEMG, comunicando o encerramento da falência e a exoneração da Administradora Judicial. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpram-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito