5000873-83.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000873-83.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DAYBSON GOMES DE MELO CPF: 008.119.757-89 RÉU: GISLANE LUZIA NUNES LEITAO CPF: 568.134.576-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso I, do CPC – Das questões processuais pendentes Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, observando-se os parâmetros da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019. Para tanto, deverá apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, tais como CTPS, declaração de imposto de renda, certidão de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN, certidão de registro de imóveis ou outros documentos pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Gislaine Consoante a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, matéria que se insere no exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora atribui à embargante responsabilidade pela obrigação discutida, afirmando a existência de vínculo jurídico apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Tais alegações, em tese, são suficientes para evidenciar sua pertinência subjetiva para a causa, sendo inadequado, nesta fase processual, extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, eventual conclusão de que a embargante não responde pela obrigação perseguida ensejará a improcedência do pedido em relação a ela, e não o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de suspensão do mandado de pagamento A parte ré requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos presentes embargos monitórios. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos monitórios suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento dos embargos em primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece esse entendimento, inclusive nas hipóteses de litisconsórcio passivo. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS POR APENAS UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. ARRESTO. RENAJUD. BLOQUEIO TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 702, §4º, do CPC/15, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. 2. Havendo litisconsórcio passivo, a apresentação de embargos à monitória por apenas um dos réus atinge aos demais litisconsortes, inclusive no que se refere à suspensão do mandado de pagamento, caso a defesa apresentada possa ser aproveitada por todos os réus. 3. Se a questão controvertida nos embargos cinge-se apenas quanto aos valores cobrados é possível o arresto dos veículos e o bloqueio de transferência realizado via RENAJUD, pois apenas visam garantir eventual execução. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.006480-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/0018, publicação da súmula em 18/09/2018) Assim, acolho a preliminar para suspender, por ora, a eficácia do mandado de pagamento anteriormente expedido, até o julgamento dos presentes embargos. Do art. 357, inciso II, do CPC – Das questões de fato controvertidas e dos meios de prova A controvérsia consiste em verificar se a prova escrita que instrui a presente ação monitória é apta a embasar a pretensão monitória, bem como se a assinatura atribuída à embargante Gislaine é autêntica. Do art. 357, inciso III, do CPC – Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inexistindo hipótese que justifique a inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido formulado pela autora de inversão do ônus da prova relativamente à alegação de que a dívida reverteu em benefício do casal, assiste razão. Isso porque as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), cabendo ao cônjuge que pretende afastar a comunicabilidade da obrigação demonstrar que ela foi contraída em benefício exclusivo do outro consorte. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova quanto a este ponto. Do art. 357, inciso IV, do CPC – Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes dizem respeito à configuração dos requisitos da ação monitória, à autenticidade da assinatura atribuída à embargante e à comunicabilidade da dívida perante o casal, à luz das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso V, do CPC – Da especificação das provas Os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. A parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a necessidade das provas requeridas. No caso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a embargante Gislaine impugna a autenticidade da assinatura constante do documento que instrui a ação. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. Por outro lado, indefiro a prova pericial contábil, por entender que a documentação já constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria controvertida. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões já se encontram suficientemente delineadas nos autos, inexistindo justificativa concreta que evidencie sua necessidade. Por fim, aguarde-se a apresentação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após a respectiva deliberação, será nomeado perito grafotécnico. Registro, desde já, que a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLANE LUZIA NUNES LEITAO
Réu RONALDO MARIANO LEITAO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI LOPES DO CARMO
OAB: 135359/MG
ICARO RIBEIRO MOTTA
OAB: 170843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000873-83.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DAYBSON GOMES DE MELO CPF: 008.119.757-89 RÉU: GISLANE LUZIA NUNES LEITAO CPF: 568.134.576-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso I, do CPC – Das questões processuais pendentes Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, observando-se os parâmetros da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019. Para tanto, deverá apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, tais como CTPS, declaração de imposto de renda, certidão de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN, certidão de registro de imóveis ou outros documentos pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Gislaine Consoante a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, matéria que se insere no exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora atribui à embargante responsabilidade pela obrigação discutida, afirmando a existência de vínculo jurídico apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Tais alegações, em tese, são suficientes para evidenciar sua pertinência subjetiva para a causa, sendo inadequado, nesta fase processual, extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, eventual conclusão de que a embargante não responde pela obrigação perseguida ensejará a improcedência do pedido em relação a ela, e não o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de suspensão do mandado de pagamento A parte ré requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos presentes embargos monitórios. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos monitórios suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento dos embargos em primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece esse entendimento, inclusive nas hipóteses de litisconsórcio passivo. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS POR APENAS UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. ARRESTO. RENAJUD. BLOQUEIO TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 702, §4º, do CPC/15, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. 2. Havendo litisconsórcio passivo, a apresentação de embargos à monitória por apenas um dos réus atinge aos demais litisconsortes, inclusive no que se refere à suspensão do mandado de pagamento, caso a defesa apresentada possa ser aproveitada por todos os réus. 3. Se a questão controvertida nos embargos cinge-se apenas quanto aos valores cobrados é possível o arresto dos veículos e o bloqueio de transferência realizado via RENAJUD, pois apenas visam garantir eventual execução. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.006480-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/0018, publicação da súmula em 18/09/2018) Assim, acolho a preliminar para suspender, por ora, a eficácia do mandado de pagamento anteriormente expedido, até o julgamento dos presentes embargos. Do art. 357, inciso II, do CPC – Das questões de fato controvertidas e dos meios de prova A controvérsia consiste em verificar se a prova escrita que instrui a presente ação monitória é apta a embasar a pretensão monitória, bem como se a assinatura atribuída à embargante Gislaine é autêntica. Do art. 357, inciso III, do CPC – Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inexistindo hipótese que justifique a inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido formulado pela autora de inversão do ônus da prova relativamente à alegação de que a dívida reverteu em benefício do casal, assiste razão. Isso porque as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), cabendo ao cônjuge que pretende afastar a comunicabilidade da obrigação demonstrar que ela foi contraída em benefício exclusivo do outro consorte. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova quanto a este ponto. Do art. 357, inciso IV, do CPC – Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes dizem respeito à configuração dos requisitos da ação monitória, à autenticidade da assinatura atribuída à embargante e à comunicabilidade da dívida perante o casal, à luz das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso V, do CPC – Da especificação das provas Os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. A parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a necessidade das provas requeridas. No caso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a embargante Gislaine impugna a autenticidade da assinatura constante do documento que instrui a ação. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. Por outro lado, indefiro a prova pericial contábil, por entender que a documentação já constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria controvertida. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões já se encontram suficientemente delineadas nos autos, inexistindo justificativa concreta que evidencie sua necessidade. Por fim, aguarde-se a apresentação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após a respectiva deliberação, será nomeado perito grafotécnico. Registro, desde já, que a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu