Detalhe do processo

5000872-61.2021.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-61.2021.8.21.0121/RS AUTOR : GILCEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA (OAB RS095371) ADVOGADO(A) : DAIANE CALIONI BERTON (OAB RS106620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou manifestação acompanhada de proposta de acordo baseada nas conclusões da perícia judicial ( evento 84, PROACORDO1 ). Por sua vez, a parte autora recusou os termos propostos e apresentou considerações acerca do laudo pericial ( evento 88, PET1 ). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração da alegada incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho da parte autora em decorrência dos eventos danosos narrados na petição inicial ( evento 1, INIC E DOCS1 ). Trata-se de demanda em que a prova pericial assume papel central para a formação do convencimento judicial. Verifica-se que a instrução processual foi regularmente realizada, com a produção e juntada do laudo pericial constante do evento 77, LAUDO1 , sobre o qual ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a prova técnica produzida se mostra suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas e inexistindo requerimentos pendentes ou necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos (razões finais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILCEU PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA

OAB: 95371/RS

DAIANE CALIONI BERTON

OAB: 106620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-61.2021.8.21.0121/RS AUTOR : GILCEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA (OAB RS095371) ADVOGADO(A) : DAIANE CALIONI BERTON (OAB RS106620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou manifestação acompanhada de proposta de acordo baseada nas conclusões da perícia judicial ( evento 84, PROACORDO1 ). Por sua vez, a parte autora recusou os termos propostos e apresentou considerações acerca do laudo pericial ( evento 88, PET1 ). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração da alegada incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho da parte autora em decorrência dos eventos danosos narrados na petição inicial ( evento 1, INIC E DOCS1 ). Trata-se de demanda em que a prova pericial assume papel central para a formação do convencimento judicial. Verifica-se que a instrução processual foi regularmente realizada, com a produção e juntada do laudo pericial constante do evento 77, LAUDO1 , sobre o qual ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a prova técnica produzida se mostra suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas e inexistindo requerimentos pendentes ou necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos (razões finais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.