5000872-30.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000872-30.2026.4.03.9301 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAISSA ANDRADE GIOVANETTI - SP486456 RECORRIDO: SAUL BRUNO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que, em análise de recurso de medida cautelar, deu provimento ao pleito da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida em primeira instância. A tutela originária autorizou o autor a importar, para uso próprio, medicamento à base de tirzepatida, proveniente da República do Paraguai. Concedida oportunidade, houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950, ante o requerimento formulado. Anote-se. Registro o cabimento do presente agravo, por força do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Contudo, não sendo modificada a situação analisada na decisão monocrática, repriso os fundamentos desta para o conhecimento do colegiado, pois os argumentos trazidos pelo agravante, embora relevantes sob a ótica individual, não são suficientes para afastar os fundamentos de ordem legal e sanitária que embasaram a suspensão da tutela de urgência: “Pugna a recorrente pela reforma da decisão liminar, sustentado que, por razões de controle sanitário e preservação da saúde coletiva, o único medicamento à base de tirzepatida, aprovado para comercialização é o chamado “Mounjaro”, da fabricante Eli Lilly. O referido medicamento é utilizado para tratamento de pacientes com obesidade mórbida e Diabetes tipo II, entre outras enfermidades. No presente caso, sustenta a ANVISA que a vedação ao ingresso do medicamento proveniente de outros laboratórios se deve à ausência do respectivo Certificado de Boas Práticas de Fabricação (BPF). Além disso, defende que a atuação regulatória visa conter riscos reais de degradação molecular e toxicidade, além de prevenir o surto de iatrogenia, causado pelo uso indiscriminado de substâncias clandestinas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela. É o breve relatório. Passo a decidir. O cabimento do presente recurso está assentado no artigo 5º da Lei federal nº 10.259/2001, que versa sobre a interposição de recurso em face de decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo ou em face de sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou os seguintes entendimentos: "Com efeito, examinando o caso dos autos, à luz das premissas jurídicas firmadas pela Colenda Corte Suprema, verifico que, há no Brasil substituto terapêutico com registro e comercialização aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A vedação à importação da tirzepatida nas condições expostas na petição inicial, isto é, sem as devidas certificações, além de prerrogativa, é dever de ofício da ANVISA, não havendo, em princípio, ilegalidade na conduta da agência reguladora. Entendo também que há perigo de irreversibilidade do provimento, na medida em que o fornecimento do medicamento postulado implicará no ingresso ao patrimônio jurídico da parte autora, com séria impossibilidade de restituição posterior, caso o pedido formulado venha a ser julgado improcedente em pronunciamento final do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, ainda sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (em vigor na época), já concluído (trânsito em julgado em 03/03/2017), externou o entendimento acerca da questão da irreversibilidade dos efeitos do provimento de pedidos de tutela antecipada, in verbis: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei) (STJ – 1ª Seção – Resp nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler – j. 12/02/2014 – in DJe de 13/10/2015) Sendo assim, igualmente diante da necessidade de perícia médica para avaliar a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, aliada com os diversos critérios estipulados pelo C. STF no Tema nº 1234, reconheço a verossimilhança das alegações da ANVISA, bem como o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual entendo que a decisão liminar deve ser suspensa, até ulterior referendo do colegiado.” Portanto, a decisão monocrática que suspendeu a tutela de urgência está em consonância com o dever de cautela e com a jurisprudência pátria, que prestigia o controle sanitário como instrumento de proteção à saúde pública, especialmente quando existe alternativa terapêutica devidamente registrada e disponível no mercado nacional. Os riscos inerentes à importação de um medicamento biológico sem garantia de procedência e de manutenção da saúde pública se sobrepõem-se, em juízo de ponderação, aos benefícios individuais do autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recurso de sentença (artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO (TIRZEPATIDA) PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO DO PRODUTO A SER IMPORTADO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. RISCO SANITÁRIO E NECESSIDADE DE CONTROLE DA CADEIA LOGÍSTICA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA REGISTRADA NO BRASIL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA SANITÁRIA SOBRE A CONVENIÊNCIA ECONÔMICA INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SAUL BRUNO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000872-30.2026.4.03.9301 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAISSA ANDRADE GIOVANETTI - SP486456 RECORRIDO: SAUL BRUNO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que, em análise de recurso de medida cautelar, deu provimento ao pleito da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida em primeira instância. A tutela originária autorizou o autor a importar, para uso próprio, medicamento à base de tirzepatida, proveniente da República do Paraguai. Concedida oportunidade, houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950, ante o requerimento formulado. Anote-se. Registro o cabimento do presente agravo, por força do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Contudo, não sendo modificada a situação analisada na decisão monocrática, repriso os fundamentos desta para o conhecimento do colegiado, pois os argumentos trazidos pelo agravante, embora relevantes sob a ótica individual, não são suficientes para afastar os fundamentos de ordem legal e sanitária que embasaram a suspensão da tutela de urgência: “Pugna a recorrente pela reforma da decisão liminar, sustentado que, por razões de controle sanitário e preservação da saúde coletiva, o único medicamento à base de tirzepatida, aprovado para comercialização é o chamado “Mounjaro”, da fabricante Eli Lilly. O referido medicamento é utilizado para tratamento de pacientes com obesidade mórbida e Diabetes tipo II, entre outras enfermidades. No presente caso, sustenta a ANVISA que a vedação ao ingresso do medicamento proveniente de outros laboratórios se deve à ausência do respectivo Certificado de Boas Práticas de Fabricação (BPF). Além disso, defende que a atuação regulatória visa conter riscos reais de degradação molecular e toxicidade, além de prevenir o surto de iatrogenia, causado pelo uso indiscriminado de substâncias clandestinas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela. É o breve relatório. Passo a decidir. O cabimento do presente recurso está assentado no artigo 5º da Lei federal nº 10.259/2001, que versa sobre a interposição de recurso em face de decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo ou em face de sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou os seguintes entendimentos: "Com efeito, examinando o caso dos autos, à luz das premissas jurídicas firmadas pela Colenda Corte Suprema, verifico que, há no Brasil substituto terapêutico com registro e comercialização aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A vedação à importação da tirzepatida nas condições expostas na petição inicial, isto é, sem as devidas certificações, além de prerrogativa, é dever de ofício da ANVISA, não havendo, em princípio, ilegalidade na conduta da agência reguladora. Entendo também que há perigo de irreversibilidade do provimento, na medida em que o fornecimento do medicamento postulado implicará no ingresso ao patrimônio jurídico da parte autora, com séria impossibilidade de restituição posterior, caso o pedido formulado venha a ser julgado improcedente em pronunciamento final do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, ainda sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (em vigor na época), já concluído (trânsito em julgado em 03/03/2017), externou o entendimento acerca da questão da irreversibilidade dos efeitos do provimento de pedidos de tutela antecipada, in verbis: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei) (STJ – 1ª Seção – Resp nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler – j. 12/02/2014 – in DJe de 13/10/2015) Sendo assim, igualmente diante da necessidade de perícia médica para avaliar a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, aliada com os diversos critérios estipulados pelo C. STF no Tema nº 1234, reconheço a verossimilhança das alegações da ANVISA, bem como o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual entendo que a decisão liminar deve ser suspensa, até ulterior referendo do colegiado.” Portanto, a decisão monocrática que suspendeu a tutela de urgência está em consonância com o dever de cautela e com a jurisprudência pátria, que prestigia o controle sanitário como instrumento de proteção à saúde pública, especialmente quando existe alternativa terapêutica devidamente registrada e disponível no mercado nacional. Os riscos inerentes à importação de um medicamento biológico sem garantia de procedência e de manutenção da saúde pública se sobrepõem-se, em juízo de ponderação, aos benefícios individuais do autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recurso de sentença (artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO (TIRZEPATIDA) PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO DO PRODUTO A SER IMPORTADO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. RISCO SANITÁRIO E NECESSIDADE DE CONTROLE DA CADEIA LOGÍSTICA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA REGISTRADA NO BRASIL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA SANITÁRIA SOBRE A CONVENIÊNCIA ECONÔMICA INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão