Detalhe do processo

5000872-21.2017.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-21.2017.8.21.0018/RS AUTOR : MATEUS PONCIO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : NEIDE CECILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) RÉU : JOSE ISMAEL DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Mateus Poncio em face de Neide Cecília da Silva e da Sucessão de José Ismael da Silva, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2017 na Rua Antônio Marques, no município de Montenegro/RS. Narra o autor que, na data do evento, trafegava pela Rua Antônio Marques conduzindo motocicleta Honda NXR 150, placa IQG0930, quando o veículo VW/Gol 1.0, placa IUY5605, de propriedade de José Ismael da Silva e conduzido por Neide Cecília da Silva, estava estacionado e adentrou repentinamente a via, sem sinalização adequada, provocando a colisão. Em razão do acidente, o autor afirmou ter sofrido fratura na clavícula direita, tendo sido atendido no Hospital de Montenegro, com período de afastamento de suas atividades laborais como agente de monitoramento de alarmes da empresa AZ Seg Soluções em Segurança Ltda. Após regular citação de Neide Cecília da Silva e a qualificação da Sucessão de José Ismael da Silva, cujos herdeiros Danuzia Angélica da Silva e Márcio José da Silva, os réus apresentaram contestação no Evento 47. Pela qual, as partes rés suscitaram, em sede preliminar, a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. e a impugnação ao valor da causa. No mesmo ato processual, as rés formularam pedido de denunciação da lide com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que havia contrato de seguro com a Tokio Marine Seguradora S.A. relacionado ao sinistro de comunicação n.º 408768, cuja ciência pela seguradora foi comprovada pelo e-mail juntado no Evento 49.3 . Houve réplica. (ev. 51.1 ) Em despacho saneador proferido no Evento 64.1 deferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., reconhecendo o e-mail do evento 49.3 como indício suficiente da existência de relação jurídica apta a ensejar pretensão regressiva, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual. No mesmo despacho saneador, a preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, por se entender que a discussão sobre o quantum indenizatório é matéria de mérito. Foi determinado a citação da denunciada para apresentar contestação no prazo legal. A Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação no Evento 115.1 , em sede preliminar, a seguradora denunciada arguiu a não aceitação da denunciação à lide, sustentando que a apólice de seguro firmada com o segurado José Ismael da Silva não contempla cobertura para danos morais, conforme expressamente indicado no frontispício da apólice, onde consta "não contratada" para a rubrica "RCF-V Danos Morais". Com isso, a denunciada alegou que, não havendo cobertura contratada que possa fazer frente ao pedido do autor, não haveria responsabilidade da seguradora na lide, postulando a improcedência ou extinção da lide secundária, com condenação do réu/denunciante em honorários advocatícios. Para fundamentar sua posição, a contestante colacionou ementários de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, registradas nos autos, no sentido de que a seguradora não responde por danos morais quando a cobertura é expressamente excluída da apólice, e que a indenização por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito não se confunde com a cobertura de danos corporais prevista em contrato de seguro. Houve réplica a contestação do ev. 115. (ev. 128.1 ) Intimado, para apresentação de provas. (ev. 130.1 ) Os réus NEIDE CECÍLIA DA SILVA e SUCESSÃO DE JOSÉ ISMAEL DA SILVA deliberaram pela produção de provas oral com o depoimento pessoal do autor, bem como, requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para que sejam extraídas cópias integrais dos processos n.º 0198368-97.2017.8.21.0001 e 0163748-25.2018.8.21.0001, especialmente os laudos periciais produzidos naqueles feitos, que concluíram pela ausência de sequelas funcionais ou anatômicas do autor. (ev. 138.1 ) O autor requer o julgamento antecipado da lide, como indeferimento dos pedidos de provas formulados. (ev. 141.1 ) A denunciante requer o depoimento pessoal da parte autora. (ev. 142.1 ) É o relatório. Decido. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, diante da especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do CPC. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS (ART. 357, I, DO CPC) Da denunciação na lide A seguradora denunciada sustenta a impossibilidade de sua permanência na lide secundária ao argumento de que a apólice contratada pelo segurado José Ismael da Silva não contempla cobertura específica para danos morais, circunstância que, segundo afirma, afastaria sua responsabilidade quanto aos pedidos formulados pelo autor. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a alegação deduzida pela denunciada não diz respeito propriamente à admissibilidade da denunciação da lide, mas aos limites da cobertura contratual e à extensão da eventual obrigação de garantia da seguradora , matéria que demanda a análise do contrato de seguro e sua correlação com os fatos e pedidos deduzidos na demanda principal. A simples indicação, no frontispício da apólice, de que a cobertura denominada “RCF-V Danos Morais” não foi contratada não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, a possibilidade de responsabilização da seguradora, sobretudo porque a controvérsia envolve acidente de trânsito e pedidos indenizatórios decorrentes das lesões alegadamente suportadas pelo autor. A definição acerca de quais danos eventualmente estarão abrangidos pela cobertura contratada, bem como dos respectivos limites e condições, constitui questão a ser apreciada a partir da análise integral da apólice, de suas cláusulas e das circunstâncias concretas do sinistro, não sendo adequada a antecipação de tal conclusão em sede de saneamento. Ademais, eventual inexistência de cobertura para determinada espécie de dano não conduz, necessariamente, à extinção integral da lide secundária, podendo repercutir apenas sobre a extensão da obrigação da seguradora, caso venha a ser reconhecido o dever de indenizar do segurado. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da relação de regresso/garantia estabelecida entre denunciante e denunciada. Os precedentes invocados pela seguradora, por sua vez, não alteram essa conclusão, pois a análise da responsabilidade securitária deve observar as particularidades do contrato celebrado entre as partes e os elementos probatórios produzidos no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela seguradora , mantendo-a no polo passivo da lide secundária, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento, seja examinada a extensão da cobertura contratada e eventual responsabilidade da denunciada, à luz das disposições da apólice e das demais provas produzidas nos autos. II – Das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova (Art. 357, II, III e IV, do CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas , sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - apuração de responsabilidade pela colisão: O autor sustenta que o veículo dos réus estava estacionado e adentrou a via de forma repentina e sem sinalização adequada. Os réus e a Tokio Marine afirmam que Neide Cecília da Silva sinalizou corretamente a manobra e que na realidade o autor conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com as características da via. Fato 2 - Existência e extensão dos danos físicos e morais decorrentes do acidente: O autor comprovou fratura na clavícula direita e afastamento laboral reconhecido pelo INSS até 13/05/2017. Contudo, os réus e a Tokio Marine apontam que laudo pericial produzido no processo n.º 001/1.17.0130297-8 (DPVAT) concluiu pela ausência de sequelas funcionais ou anatômicas, e que não há nos autos registro fotográfico ou laudo atualizado que comprove deformidades duradouras ou incapacidade laborativa permanente. Fato 3 - Extensão da cobertura securitária da apólice da Tokio Marine: Na lide secundária, é controvertido se a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa para danos corporais (limite de R$ 70.000,00) alcança a indenização por danos morais decorrentes de lesão física, ou se a ausência de contratação expressa da cobertura "RCF-V Danos Morais" exclui qualquer obrigação da seguradora quanto a essa verba. O autor sustenta que o dano corporal, em sentido amplo, abrange as repercussões psíquicas e morais da lesão física. A Tokio Marine sustenta que os danos morais são risco expressamente excluído da apólice. Considerando que não houve inversão do ônus probatório, a distribuição observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Contudo, a prova necessária ao deslinde dos pontos controvertidos é de natureza documental e testemunhal; as quais passam a ser analisadas. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa Em que pese toda a documentação instrutória que já se encontra nos autos, tenho por deferir o pedido formulado no ev. 138.1 , para fins de expedição de ofício para juntada de cópia integral dos processos de DPVAT, tendo em vista que tais documentos podem influenciar diretamente na elucidação da controvérsia relativa ao “fato 2”, especialmente quanto à existência, natureza e extensão das lesões físicas alegadamente decorrentes do acidente, bem como à eventual existência de sequelas. Com efeito, os processos indicados pelos réus possuem pertinência com a matéria controvertida, notadamente porque neles foram produzidos elementos de natureza técnica acerca das condições físicas do autor, inclusive laudos periciais que, segundo alegado pela parte requerente, teriam analisado a existência de sequelas anatômicas ou funcionais relacionadas ao mesmo evento. A obtenção desses elementos mostra-se útil à adequada formação do convencimento judicial, permitindo o cotejo das informações e conclusões produzidas naqueles feitos com as demais provas constantes dos presentes autos, sem que isso implique, neste momento, qualquer antecipação de juízo acerca do valor probatório ou da conclusão dos documentos que vierem a ser apresentados. Ressalte-se, ainda, que a providência requerida não se destina à produção de prova sobre fato estranho à demanda, mas à obtenção de elementos relacionados ao próprio acidente objeto da presente ação e às suas consequências, razão pela qual se mostra pertinente e proporcional à controvérsia estabelecida. Assim, defiro o pedido , determinando a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para que sejam encaminhadas cópias integrais dos processos n.º 0198368-97.2017.8.21.0001 e 0163748-25.2018.8.21.0001, especialmente dos laudos periciais e demais documentos relacionados à avaliação das eventuais lesões e sequelas do autor. IV - Da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e seguintes do CPC) A prova oral, pedido de depoimento pessoal do autor requerido pelos réus, mostra-se pertinente e útil à elucidação das questões de fato controvertidas, na medida em que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas a apuração de responsabilidade pela colisão e para a formação da convicção deste Juízo. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal e oral requerida por ambas as partes. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para inclusão em pauta. ISTO POSTO , dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que fiquem cientes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ISMAEL DA SILVA

Autor MATEUS PONCIO

Réu NEIDE CECILIA DA SILVA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ

OAB: 61772/RS

NADIA MARIA KOCH ABDO

OAB: 25983/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS

SABRINA SOARES DE AVILA QUINT

OAB: 56680/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-21.2017.8.21.0018/RS AUTOR : MATEUS PONCIO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : NEIDE CECILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) RÉU : JOSE ISMAEL DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ (OAB RS061772) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Mateus Poncio em face de Neide Cecília da Silva e da Sucessão de José Ismael da Silva, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2017 na Rua Antônio Marques, no município de Montenegro/RS. Narra o autor que, na data do evento, trafegava pela Rua Antônio Marques conduzindo motocicleta Honda NXR 150, placa IQG0930, quando o veículo VW/Gol 1.0, placa IUY5605, de propriedade de José Ismael da Silva e conduzido por Neide Cecília da Silva, estava estacionado e adentrou repentinamente a via, sem sinalização adequada, provocando a colisão. Em razão do acidente, o autor afirmou ter sofrido fratura na clavícula direita, tendo sido atendido no Hospital de Montenegro, com período de afastamento de suas atividades laborais como agente de monitoramento de alarmes da empresa AZ Seg Soluções em Segurança Ltda. Após regular citação de Neide Cecília da Silva e a qualificação da Sucessão de José Ismael da Silva, cujos herdeiros Danuzia Angélica da Silva e Márcio José da Silva, os réus apresentaram contestação no Evento 47. Pela qual, as partes rés suscitaram, em sede preliminar, a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. e a impugnação ao valor da causa. No mesmo ato processual, as rés formularam pedido de denunciação da lide com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que havia contrato de seguro com a Tokio Marine Seguradora S.A. relacionado ao sinistro de comunicação n.º 408768, cuja ciência pela seguradora foi comprovada pelo e-mail juntado no Evento 49.3 . Houve réplica. (ev. 51.1 ) Em despacho saneador proferido no Evento 64.1 deferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., reconhecendo o e-mail do evento 49.3 como indício suficiente da existência de relação jurídica apta a ensejar pretensão regressiva, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual. No mesmo despacho saneador, a preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, por se entender que a discussão sobre o quantum indenizatório é matéria de mérito. Foi determinado a citação da denunciada para apresentar contestação no prazo legal. A Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação no Evento 115.1 , em sede preliminar, a seguradora denunciada arguiu a não aceitação da denunciação à lide, sustentando que a apólice de seguro firmada com o segurado José Ismael da Silva não contempla cobertura para danos morais, conforme expressamente indicado no frontispício da apólice, onde consta "não contratada" para a rubrica "RCF-V Danos Morais". Com isso, a denunciada alegou que, não havendo cobertura contratada que possa fazer frente ao pedido do autor, não haveria responsabilidade da seguradora na lide, postulando a improcedência ou extinção da lide secundária, com condenação do réu/denunciante em honorários advocatícios. Para fundamentar sua posição, a contestante colacionou ementários de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, registradas nos autos, no sentido de que a seguradora não responde por danos morais quando a cobertura é expressamente excluída da apólice, e que a indenização por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito não se confunde com a cobertura de danos corporais prevista em contrato de seguro. Houve réplica a contestação do ev. 115. (ev. 128.1 ) Intimado, para apresentação de provas. (ev. 130.1 ) Os réus NEIDE CECÍLIA DA SILVA e SUCESSÃO DE JOSÉ ISMAEL DA SILVA deliberaram pela produção de provas oral com o depoimento pessoal do autor, bem como, requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para que sejam extraídas cópias integrais dos processos n.º 0198368-97.2017.8.21.0001 e 0163748-25.2018.8.21.0001, especialmente os laudos periciais produzidos naqueles feitos, que concluíram pela ausência de sequelas funcionais ou anatômicas do autor. (ev. 138.1 ) O autor requer o julgamento antecipado da lide, como indeferimento dos pedidos de provas formulados. (ev. 141.1 ) A denunciante requer o depoimento pessoal da parte autora. (ev. 142.1 ) É o relatório. Decido. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar prevista no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, diante da especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do CPC. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS (ART. 357, I, DO CPC) Da denunciação na lide A seguradora denunciada sustenta a impossibilidade de sua permanência na lide secundária ao argumento de que a apólice contratada pelo segurado José Ismael da Silva não contempla cobertura específica para danos morais, circunstância que, segundo afirma, afastaria sua responsabilidade quanto aos pedidos formulados pelo autor. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a alegação deduzida pela denunciada não diz respeito propriamente à admissibilidade da denunciação da lide, mas aos limites da cobertura contratual e à extensão da eventual obrigação de garantia da seguradora , matéria que demanda a análise do contrato de seguro e sua correlação com os fatos e pedidos deduzidos na demanda principal. A simples indicação, no frontispício da apólice, de que a cobertura denominada “RCF-V Danos Morais” não foi contratada não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, a possibilidade de responsabilização da seguradora, sobretudo porque a controvérsia envolve acidente de trânsito e pedidos indenizatórios decorrentes das lesões alegadamente suportadas pelo autor. A definição acerca de quais danos eventualmente estarão abrangidos pela cobertura contratada, bem como dos respectivos limites e condições, constitui questão a ser apreciada a partir da análise integral da apólice, de suas cláusulas e das circunstâncias concretas do sinistro, não sendo adequada a antecipação de tal conclusão em sede de saneamento. Ademais, eventual inexistência de cobertura para determinada espécie de dano não conduz, necessariamente, à extinção integral da lide secundária, podendo repercutir apenas sobre a extensão da obrigação da seguradora, caso venha a ser reconhecido o dever de indenizar do segurado. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da relação de regresso/garantia estabelecida entre denunciante e denunciada. Os precedentes invocados pela seguradora, por sua vez, não alteram essa conclusão, pois a análise da responsabilidade securitária deve observar as particularidades do contrato celebrado entre as partes e os elementos probatórios produzidos no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela seguradora , mantendo-a no polo passivo da lide secundária, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento, seja examinada a extensão da cobertura contratada e eventual responsabilidade da denunciada, à luz das disposições da apólice e das demais provas produzidas nos autos. II – Das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova (Art. 357, II, III e IV, do CPC) Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas , sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - apuração de responsabilidade pela colisão: O autor sustenta que o veículo dos réus estava estacionado e adentrou a via de forma repentina e sem sinalização adequada. Os réus e a Tokio Marine afirmam que Neide Cecília da Silva sinalizou corretamente a manobra e que na realidade o autor conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com as características da via. Fato 2 - Existência e extensão dos danos físicos e morais decorrentes do acidente: O autor comprovou fratura na clavícula direita e afastamento laboral reconhecido pelo INSS até 13/05/2017. Contudo, os réus e a Tokio Marine apontam que laudo pericial produzido no processo n.º 001/1.17.0130297-8 (DPVAT) concluiu pela ausência de sequelas funcionais ou anatômicas, e que não há nos autos registro fotográfico ou laudo atualizado que comprove deformidades duradouras ou incapacidade laborativa permanente. Fato 3 - Extensão da cobertura securitária da apólice da Tokio Marine: Na lide secundária, é controvertido se a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa para danos corporais (limite de R$ 70.000,00) alcança a indenização por danos morais decorrentes de lesão física, ou se a ausência de contratação expressa da cobertura "RCF-V Danos Morais" exclui qualquer obrigação da seguradora quanto a essa verba. O autor sustenta que o dano corporal, em sentido amplo, abrange as repercussões psíquicas e morais da lesão física. A Tokio Marine sustenta que os danos morais são risco expressamente excluído da apólice. Considerando que não houve inversão do ônus probatório, a distribuição observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Contudo, a prova necessária ao deslinde dos pontos controvertidos é de natureza documental e testemunhal; as quais passam a ser analisadas. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa Em que pese toda a documentação instrutória que já se encontra nos autos, tenho por deferir o pedido formulado no ev. 138.1 , para fins de expedição de ofício para juntada de cópia integral dos processos de DPVAT, tendo em vista que tais documentos podem influenciar diretamente na elucidação da controvérsia relativa ao “fato 2”, especialmente quanto à existência, natureza e extensão das lesões físicas alegadamente decorrentes do acidente, bem como à eventual existência de sequelas. Com efeito, os processos indicados pelos réus possuem pertinência com a matéria controvertida, notadamente porque neles foram produzidos elementos de natureza técnica acerca das condições físicas do autor, inclusive laudos periciais que, segundo alegado pela parte requerente, teriam analisado a existência de sequelas anatômicas ou funcionais relacionadas ao mesmo evento. A obtenção desses elementos mostra-se útil à adequada formação do convencimento judicial, permitindo o cotejo das informações e conclusões produzidas naqueles feitos com as demais provas constantes dos presentes autos, sem que isso implique, neste momento, qualquer antecipação de juízo acerca do valor probatório ou da conclusão dos documentos que vierem a ser apresentados. Ressalte-se, ainda, que a providência requerida não se destina à produção de prova sobre fato estranho à demanda, mas à obtenção de elementos relacionados ao próprio acidente objeto da presente ação e às suas consequências, razão pela qual se mostra pertinente e proporcional à controvérsia estabelecida. Assim, defiro o pedido , determinando a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para que sejam encaminhadas cópias integrais dos processos n.º 0198368-97.2017.8.21.0001 e 0163748-25.2018.8.21.0001, especialmente dos laudos periciais e demais documentos relacionados à avaliação das eventuais lesões e sequelas do autor. IV - Da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e seguintes do CPC) A prova oral, pedido de depoimento pessoal do autor requerido pelos réus, mostra-se pertinente e útil à elucidação das questões de fato controvertidas, na medida em que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas a apuração de responsabilidade pela colisão e para a formação da convicção deste Juízo. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal e oral requerida por ambas as partes. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para inclusão em pauta. ISTO POSTO , dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que fiquem cientes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Intimem-se. Cumpra-se.