5000871-73.2026.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000871-73.2026.8.21.0033/RS AUTOR : FLAVIO JOSE KLEIN ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor do dano também deve ser afastada. A autora especificou o valor para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e o valor dos supostos descontos indevidos (R$ 3.789,22), o que se mostra suficiente para atender aos requisitos do artigo 322 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA: Insurgiu-se o réu quanto à procuração juntada. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, destaco que, em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “ constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ”. Ainda, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 077/2013, recomenda ao julgador singular exigir providências acautelatórias para verificar a possibilidade de ações fraudulentas ou propostas sem conhecimento da parte: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que : A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. A procuração juntada no evento 1, PROC2 não confere poderes específicos para a presente ação com indicação do contrato, tratando-se de instrumento genérico. Além disso, a procuração juntada no presente feito evento 1, PROC2 está datada de 10 de outubro de 2025, sendo a ação ajuizada em janeiro de 2026, tratando-se da mesma procuração que foi juntada no: processo 5000874-28.2026.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 Portanto, cabível a determinação de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, na esteira da decisão que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, incs. I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos para a demanda e de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração eletrônica genérica apresentada pela parte autora; (ii) a regularidade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação judicial de regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem identificou o ajuizamento simultâneo de diversas demandas com base na mesma procuração genérica, o que justifica, com fundamento no poder geral de cautela e nas orientações do NUMOPEDE/CGJ, a exigência de procuração com poderes específicos para a demanda.2. A ausência de indicação do réu e do contrato objeto da demanda na procuração juntada gera incerteza quanto à plena anuência da parte autora ao ajuizamento desta ação específica, tornando legítima a determinação de regularização. 3. A exigência de comprovante de residência atualizado é medida de fácil cumprimento e se justifica para fins de prevenção de fraude processual, não configurando formalismo excessivo.4. A parte autora foi intimada por duas vezes, obteve dilação de prazo e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial, incorrendo na hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial.5. A extinção do feito sem resolução de mérito é consequência do descumprimento da ordem de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, não havendo violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de procuração com poderes específicos para a demanda e de comprovante de residência atualizado, com base no poder geral de cautela, quando as circunstâncias do caso indicam possível fraude processual em ações ajuizadas em massa. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, após intimação e concessão de prazo adicional, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 654, § 1º; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 76, § 1º, inc. I, 85, § 11, 321, p.u., 330, inc. IV, 485, incs. I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50006480220258210019, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 53241906420248210001, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 16-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50497115020258210001, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 24-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50055734120258210019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) (grifei). Pelo exposto, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica e assegurar a regularidade na representação processual das partes nos feitos em trâmite, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar procuração atualizada e com poderes específicos para o objeto da presente ação, sob pena de extinção, forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor FLAVIO JOSE KLEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
GILMAR SOUTO PINHEIRO
OAB: 95378/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000871-73.2026.8.21.0033/RS AUTOR : FLAVIO JOSE KLEIN ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor do dano também deve ser afastada. A autora especificou o valor para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e o valor dos supostos descontos indevidos (R$ 3.789,22), o que se mostra suficiente para atender aos requisitos do artigo 322 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA: Insurgiu-se o réu quanto à procuração juntada. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, destaco que, em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “ constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ”. Ainda, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 077/2013, recomenda ao julgador singular exigir providências acautelatórias para verificar a possibilidade de ações fraudulentas ou propostas sem conhecimento da parte: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que : A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. A procuração juntada no evento 1, PROC2 não confere poderes específicos para a presente ação com indicação do contrato, tratando-se de instrumento genérico. Além disso, a procuração juntada no presente feito evento 1, PROC2 está datada de 10 de outubro de 2025, sendo a ação ajuizada em janeiro de 2026, tratando-se da mesma procuração que foi juntada no: processo 5000874-28.2026.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 Portanto, cabível a determinação de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, na esteira da decisão que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, incs. I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos para a demanda e de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração eletrônica genérica apresentada pela parte autora; (ii) a regularidade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação judicial de regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem identificou o ajuizamento simultâneo de diversas demandas com base na mesma procuração genérica, o que justifica, com fundamento no poder geral de cautela e nas orientações do NUMOPEDE/CGJ, a exigência de procuração com poderes específicos para a demanda.2. A ausência de indicação do réu e do contrato objeto da demanda na procuração juntada gera incerteza quanto à plena anuência da parte autora ao ajuizamento desta ação específica, tornando legítima a determinação de regularização. 3. A exigência de comprovante de residência atualizado é medida de fácil cumprimento e se justifica para fins de prevenção de fraude processual, não configurando formalismo excessivo.4. A parte autora foi intimada por duas vezes, obteve dilação de prazo e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial, incorrendo na hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial.5. A extinção do feito sem resolução de mérito é consequência do descumprimento da ordem de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, não havendo violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de procuração com poderes específicos para a demanda e de comprovante de residência atualizado, com base no poder geral de cautela, quando as circunstâncias do caso indicam possível fraude processual em ações ajuizadas em massa. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, após intimação e concessão de prazo adicional, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 654, § 1º; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 76, § 1º, inc. I, 85, § 11, 321, p.u., 330, inc. IV, 485, incs. I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50006480220258210019, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 53241906420248210001, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 16-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50497115020258210001, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 24-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50055734120258210019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) (grifei). Pelo exposto, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica e assegurar a regularidade na representação processual das partes nos feitos em trâmite, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar procuração atualizada e com poderes específicos para o objeto da presente ação, sob pena de extinção, forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.