5000871-16.2025.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-16.2025.4.03.6121 AUTOR: M. V. M. S. REPRESENTANTE: G. M. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: G. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ROTHJE RUIZ - SP483024 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARYA VICTÓRIA MINÉ SANTOS, representada por sua genitora GLEICE MINÉ FERNANDES, em face do INSS em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora nasceu em 01/12/2009 (16 anos), estudante do ensino fundamental. No tocante ao requisito da deficiência, de acordo com a perícia médica em juízo (Id 531815376) e demais documentos médicos anexados à inicial, MARYA VICTÓRIA é portadora de quadro de subnormalidade mental/inteligência limítrofe com discreta diminuição de capacidade de abstrair e de interpretar. Destacou a perita que "o quadro cursa com distúrbios globais leves do desenvolvimento (traços) qualitativos que fazem parte do espectro autista. Até o momento, o quadro não teve comprometimento significativo em habilidades e outros.” Afirmou, ainda, que não há incapacidade atual a longo prazo. Não há deficiência física ou motora, auditiva ou visual, tampouco há quadro psiquiátrico incapacitante. O prognóstico é bom com o tratamento em equipe multidisciplinar. Atente-se que no caso de pessoa menor de dezesseis anos o parâmetro para a identificação do conceito de deficiência não pode se circunscrever às incapacidades civil e laboral, vez que a incapacidade civil absoluta decorreria de lei e, para crianças menores de 14 (catorze) anos, veda-se qualquer possibilidade de desempenho de trabalho (art. 7º, XXXIII da CRFB). Por tal ensejo, o Regulamento Geral do Benefício Assistencial previu que “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de Atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011), o que não ocorre neste caso. A perícia médica judicial, no mesmo sentido da perícia administrativa (Id 375366496), verificou que o quadro apresentado se não ajusta, a rigor, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência de um dos requisitos legais. Rememoro que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que não consta dos autos pedido de decretação de sigilo e que não se trata de qualquer das hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do CPC, levante-se a anotação de sigilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. V. M. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ROTHJE RUIZ
OAB: 483024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-16.2025.4.03.6121 AUTOR: M. V. M. S. REPRESENTANTE: G. M. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: G. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ROTHJE RUIZ - SP483024 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARYA VICTÓRIA MINÉ SANTOS, representada por sua genitora GLEICE MINÉ FERNANDES, em face do INSS em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora nasceu em 01/12/2009 (16 anos), estudante do ensino fundamental. No tocante ao requisito da deficiência, de acordo com a perícia médica em juízo (Id 531815376) e demais documentos médicos anexados à inicial, MARYA VICTÓRIA é portadora de quadro de subnormalidade mental/inteligência limítrofe com discreta diminuição de capacidade de abstrair e de interpretar. Destacou a perita que "o quadro cursa com distúrbios globais leves do desenvolvimento (traços) qualitativos que fazem parte do espectro autista. Até o momento, o quadro não teve comprometimento significativo em habilidades e outros.” Afirmou, ainda, que não há incapacidade atual a longo prazo. Não há deficiência física ou motora, auditiva ou visual, tampouco há quadro psiquiátrico incapacitante. O prognóstico é bom com o tratamento em equipe multidisciplinar. Atente-se que no caso de pessoa menor de dezesseis anos o parâmetro para a identificação do conceito de deficiência não pode se circunscrever às incapacidades civil e laboral, vez que a incapacidade civil absoluta decorreria de lei e, para crianças menores de 14 (catorze) anos, veda-se qualquer possibilidade de desempenho de trabalho (art. 7º, XXXIII da CRFB). Por tal ensejo, o Regulamento Geral do Benefício Assistencial previu que “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de Atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011), o que não ocorre neste caso. A perícia médica judicial, no mesmo sentido da perícia administrativa (Id 375366496), verificou que o quadro apresentado se não ajusta, a rigor, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência de um dos requisitos legais. Rememoro que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que não consta dos autos pedido de decretação de sigilo e que não se trata de qualquer das hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do CPC, levante-se a anotação de sigilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.