5000871-15.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000871-15.2026.4.03.6110 AUTOR: LIVIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, proposta por LIVIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, visando à sua remoção provisória para o Campus de Itapetininga, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, por motivo de saúde. Sustenta, em síntese, que exerce o cargo de professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, encontrando-se atualmente lotada no Campus Boituva, e que apresenta quadro clínico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), com nexo causal relacionado ao ambiente de trabalho, alegadamente marcado por sobrecarga laboral e situação de assédio moral. Relata que o pedido administrativo de remoção foi indeferido sob o fundamento de que o tratamento poderia ocorrer com a manutenção do exercício na localidade atual. Requer, em tutela de urgência, a imediata remoção do Campus Boituva para o Campus Itapetininga, como medida necessária à preservação de sua saúde e dignidade funcional. A parte autora emendou a inicial para informar fato superveniente: sua exoneração do cargo em comissão de Diretora Adjunta de Administração (CD-04), com efeitos a partir de 02/03/2026. Alega que o ato, ocorrido enquanto estava em licença para tratamento de saúde, reforça a tese de perseguição institucional e violação ao devido processo legal, conforme documentos do processo administrativo e comunicação por e-mail (Id 561064021). Por decisão de Id 582753789, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a regularização do valor da causa e o recolhimento das custas. Em resposta, a autora juntou o comprovante de pagamento e apresentou manifestação sobre o valor da causa, sugerindo, subsidiariamente, a fixação em R$ 1.000,00 (Id 585710859). A decisão inicial determinou que o pedido de tutela fosse apreciado após a apresentação da resposta da parte ré (Id 591398777). O réu apresentou contestação. Sustenta que a avaliação médica oficial realizada especificamente para examinar o pedido de remoção concluiu que a enfermidade da servidora poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. Afirma, ainda, que os documentos particulares podem demonstrar a existência de enfermidade e a necessidade de afastamento de situações estressoras, mas não comprovam a indispensabilidade da remoção para o Campus Itapetininga. Requer o indeferimento da tutela e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. A autora juntou Laudos Médicos Periciais do SIASS/IFSP nº 029.850/2026, nº 095.487/2026 e nº 109.155/2026, que reconheceram incapacidade laborativa em períodos distintos e concederam licenças para tratamento de saúde (Id 601994616, 601994618 e 601994619). Pugna pela antecipação da tutela para a sua remoção do Campus Boituva para o Campus de Itapetininga. Subsidiariamente, pede a realização da prova pericial (Id 601994614). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo as petições de Id 561064021 e 585710859 como emenda da inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a remoção de servidor público por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, que dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos para a concessão da remoção: pedido do servidor; motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes; e comprovação por junta médica oficial. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 não decorre automaticamente da existência de enfermidade ou de incapacidade laborativa. Exige-se, além da comprovação do quadro clínico, demonstração de que a alteração da localidade de exercício é necessária ao tratamento do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente, mediante avaliação médica oficial. No caso dos autos, a documentação apresentada revela a existência de quadro psíquico relevante e de repercussão funcional. Os documentos particulares descrevem sintomas compatíveis com sofrimento mental significativo e estabelecem relação entre o agravamento do quadro e o ambiente de trabalho. Além disso, os laudos do SIASS/IFSP demonstram que a autora foi considerada temporariamente incapaz para o trabalho em diferentes períodos de 2026. Esses elementos, contudo, não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à remoção. Com efeito, os laudos do SIASS juntados recentemente referem-se à concessão de licença para tratamento de saúde e reconhecem incapacidade laborativa temporária. Nenhum deles conclui pela necessidade de alteração da localidade de exercício ou recomenda a remoção para o Campus Itapetininga (Id 601994616 a 601994619). Por outro lado, conforme informado na contestação, a autora foi submetida a avaliação médica oficial específica para análise do pedido de remoção, tendo a junta concluído que a enfermidade poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. A controvérsia, portanto, não diz respeito apenas à existência da doença, mas à necessidade terapêutica da mudança da localidade de exercício. Os documentos particulares recomendam o afastamento do ambiente laboral considerado nocivo e, em alguns trechos, mencionam a remoção para outra unidade. Todavia, não há, neste momento, esclarecimento técnico suficiente sobre a indispensabilidade do Campus Itapetininga como local de exercício, nem sobre a impossibilidade de adoção de outras medidas administrativas ou laborais, como alteração de setor, atribuições ou condições de trabalho. A existência de licenças médicas oficiais tampouco resolve essa questão. A licença para tratamento de saúde pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a remoção por motivo de saúde exige a demonstração de que a alteração da localidade é necessária ao tratamento. São situações relacionadas, mas juridicamente distintas. Também não se mostra possível, nesta fase, extrair das alegações relativas à exoneração da autora do Cargo de Direção CD-4 conclusão suficiente quanto ao direito à remoção. A Portaria nº 1.320/IFSP formalizou a exoneração da função de direção com efeitos a partir de 02/03/2026 (Id 561064023). As alegações de ausência de contraditório, perseguição e violação da isonomia poderão ser examinadas nos limites do objeto da demanda, mas não substituem a prova médica específica exigida para a remoção. Quanto ao perigo de dano, embora o quadro descrito justifique atenção e tramitação célere, o último laudo juntado indica afastamento até 18/08/2026, com previsão de retorno ao trabalho e sem determinação de reavaliação (Id 601994619). Não há, nos documentos analisados, indicação médica oficial contemporânea de que o retorno da autora à localidade atual seja imediatamente contraindicado ou de que a remoção para Itapetininga seja a única medida capaz de evitar agravamento. A tutela pretendida, ademais, antecipa substancialmente o resultado prático do pedido principal, pois determina a própria remoção da autora para a unidade indicada na petição inicial antes do esclarecimento da controvérsia técnica. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial mostra-se necessária para esclarecer: a) o diagnóstico atual da autora e a existência de incapacidade laborativa; b) a relação, causal ou concausal, entre o quadro clínico e o ambiente ou as condições de trabalho; c) se o retorno da autora à localidade atual é contraindicado por razões médicas; d) se a remoção constitui medida necessária ao tratamento ou se são suficientes outras providências, como afastamento de setor, alteração de atribuições ou mudança de condições de trabalho; e) se a remoção para o Campus Itapetininga é necessária e tecnicamente indicada, ou se eventual recomendação médica se limita ao afastamento do ambiente ou fator estressor; f) a existência de risco de agravamento caso a autora permaneça em exercício na localidade atual; g) a possibilidade de retorno ao trabalho e as condições eventualmente necessárias para tanto. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação na sentença. Determino a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio, como perito médico o Dr. DIRCEU ALBUQUERQUE ADORETTO, (com consultório de atendimento localizado neste Fórum Federal, à Avenida Antonio Carlos Comitre, 295, Sorocaba/SP), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento/suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação futura, caso haja manifestação de interesse das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 10fc0540-0e8d-4aaa-a19e-366d595018d5 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIVIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
OAB: 56167/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000871-15.2026.4.03.6110 AUTOR: LIVIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, proposta por LIVIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, visando à sua remoção provisória para o Campus de Itapetininga, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, por motivo de saúde. Sustenta, em síntese, que exerce o cargo de professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, encontrando-se atualmente lotada no Campus Boituva, e que apresenta quadro clínico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), com nexo causal relacionado ao ambiente de trabalho, alegadamente marcado por sobrecarga laboral e situação de assédio moral. Relata que o pedido administrativo de remoção foi indeferido sob o fundamento de que o tratamento poderia ocorrer com a manutenção do exercício na localidade atual. Requer, em tutela de urgência, a imediata remoção do Campus Boituva para o Campus Itapetininga, como medida necessária à preservação de sua saúde e dignidade funcional. A parte autora emendou a inicial para informar fato superveniente: sua exoneração do cargo em comissão de Diretora Adjunta de Administração (CD-04), com efeitos a partir de 02/03/2026. Alega que o ato, ocorrido enquanto estava em licença para tratamento de saúde, reforça a tese de perseguição institucional e violação ao devido processo legal, conforme documentos do processo administrativo e comunicação por e-mail (Id 561064021). Por decisão de Id 582753789, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a regularização do valor da causa e o recolhimento das custas. Em resposta, a autora juntou o comprovante de pagamento e apresentou manifestação sobre o valor da causa, sugerindo, subsidiariamente, a fixação em R$ 1.000,00 (Id 585710859). A decisão inicial determinou que o pedido de tutela fosse apreciado após a apresentação da resposta da parte ré (Id 591398777). O réu apresentou contestação. Sustenta que a avaliação médica oficial realizada especificamente para examinar o pedido de remoção concluiu que a enfermidade da servidora poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. Afirma, ainda, que os documentos particulares podem demonstrar a existência de enfermidade e a necessidade de afastamento de situações estressoras, mas não comprovam a indispensabilidade da remoção para o Campus Itapetininga. Requer o indeferimento da tutela e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. A autora juntou Laudos Médicos Periciais do SIASS/IFSP nº 029.850/2026, nº 095.487/2026 e nº 109.155/2026, que reconheceram incapacidade laborativa em períodos distintos e concederam licenças para tratamento de saúde (Id 601994616, 601994618 e 601994619). Pugna pela antecipação da tutela para a sua remoção do Campus Boituva para o Campus de Itapetininga. Subsidiariamente, pede a realização da prova pericial (Id 601994614). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo as petições de Id 561064021 e 585710859 como emenda da inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a remoção de servidor público por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90, que dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos para a concessão da remoção: pedido do servidor; motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes; e comprovação por junta médica oficial. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 não decorre automaticamente da existência de enfermidade ou de incapacidade laborativa. Exige-se, além da comprovação do quadro clínico, demonstração de que a alteração da localidade de exercício é necessária ao tratamento do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente, mediante avaliação médica oficial. No caso dos autos, a documentação apresentada revela a existência de quadro psíquico relevante e de repercussão funcional. Os documentos particulares descrevem sintomas compatíveis com sofrimento mental significativo e estabelecem relação entre o agravamento do quadro e o ambiente de trabalho. Além disso, os laudos do SIASS/IFSP demonstram que a autora foi considerada temporariamente incapaz para o trabalho em diferentes períodos de 2026. Esses elementos, contudo, não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à remoção. Com efeito, os laudos do SIASS juntados recentemente referem-se à concessão de licença para tratamento de saúde e reconhecem incapacidade laborativa temporária. Nenhum deles conclui pela necessidade de alteração da localidade de exercício ou recomenda a remoção para o Campus Itapetininga (Id 601994616 a 601994619). Por outro lado, conforme informado na contestação, a autora foi submetida a avaliação médica oficial específica para análise do pedido de remoção, tendo a junta concluído que a enfermidade poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. A controvérsia, portanto, não diz respeito apenas à existência da doença, mas à necessidade terapêutica da mudança da localidade de exercício. Os documentos particulares recomendam o afastamento do ambiente laboral considerado nocivo e, em alguns trechos, mencionam a remoção para outra unidade. Todavia, não há, neste momento, esclarecimento técnico suficiente sobre a indispensabilidade do Campus Itapetininga como local de exercício, nem sobre a impossibilidade de adoção de outras medidas administrativas ou laborais, como alteração de setor, atribuições ou condições de trabalho. A existência de licenças médicas oficiais tampouco resolve essa questão. A licença para tratamento de saúde pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a remoção por motivo de saúde exige a demonstração de que a alteração da localidade é necessária ao tratamento. São situações relacionadas, mas juridicamente distintas. Também não se mostra possível, nesta fase, extrair das alegações relativas à exoneração da autora do Cargo de Direção CD-4 conclusão suficiente quanto ao direito à remoção. A Portaria nº 1.320/IFSP formalizou a exoneração da função de direção com efeitos a partir de 02/03/2026 (Id 561064023). As alegações de ausência de contraditório, perseguição e violação da isonomia poderão ser examinadas nos limites do objeto da demanda, mas não substituem a prova médica específica exigida para a remoção. Quanto ao perigo de dano, embora o quadro descrito justifique atenção e tramitação célere, o último laudo juntado indica afastamento até 18/08/2026, com previsão de retorno ao trabalho e sem determinação de reavaliação (Id 601994619). Não há, nos documentos analisados, indicação médica oficial contemporânea de que o retorno da autora à localidade atual seja imediatamente contraindicado ou de que a remoção para Itapetininga seja a única medida capaz de evitar agravamento. A tutela pretendida, ademais, antecipa substancialmente o resultado prático do pedido principal, pois determina a própria remoção da autora para a unidade indicada na petição inicial antes do esclarecimento da controvérsia técnica. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial mostra-se necessária para esclarecer: a) o diagnóstico atual da autora e a existência de incapacidade laborativa; b) a relação, causal ou concausal, entre o quadro clínico e o ambiente ou as condições de trabalho; c) se o retorno da autora à localidade atual é contraindicado por razões médicas; d) se a remoção constitui medida necessária ao tratamento ou se são suficientes outras providências, como afastamento de setor, alteração de atribuições ou mudança de condições de trabalho; e) se a remoção para o Campus Itapetininga é necessária e tecnicamente indicada, ou se eventual recomendação médica se limita ao afastamento do ambiente ou fator estressor; f) a existência de risco de agravamento caso a autora permaneça em exercício na localidade atual; g) a possibilidade de retorno ao trabalho e as condições eventualmente necessárias para tanto. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação na sentença. Determino a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio, como perito médico o Dr. DIRCEU ALBUQUERQUE ADORETTO, (com consultório de atendimento localizado neste Fórum Federal, à Avenida Antonio Carlos Comitre, 295, Sorocaba/SP), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento/suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação futura, caso haja manifestação de interesse das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 10fc0540-0e8d-4aaa-a19e-366d595018d5 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto