5000869-98.2025.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000869-98.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA GERALDA ARAUJO CPF: 998.529.426-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CIPOTANEA CPF: 18.094.805/0001-07 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOÃO BOSCO DE ARAUJO e MARIA GERALDA ARAUJO em desfavor de AROLDO GOULART PEREIRA e do MUNICIPIO DE CIPOTÂNEA. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus), prova pericial e prova documental suplementar. O réu AROLDO requereu prova testemunhal, documental e pericial; o Município requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. Analisando detidamente os autos, vejo que não é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, passo a saneá-lo e organizá-lo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade de justiça dos autores Os documentos ora juntados demonstram que João Bosco de Araújo e Maria Geralda Araújo são beneficiários de aposentadoria e pensão pelo INSS, com renda mensal bruta de um salário mínimo cada, sujeita a descontos de consignações, resultando em saldo líquido compatível com a condição de hipossuficiência. Diante do conjunto probatório, mantenho a gratuidade de justiça em favor dos autores. 1.2. Da gratuidade de justiça do réu AROLDO O réu Aroldo requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Contudo, os extratos de captação remunerada junto ao Sicoob Credivertentes (id 10707157726) revelam saldo aplicado em torno de R$ 11.818,74 (onze mil oitocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) em maio de 2026, com rendimentos mensais regulares. Os extratos da Caixa Econômica Federal demonstram saldo em conta poupança da ordem de R$ 48.260,31 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos) em junho de 2026, com saques periódicos de valores expressivos. Além disso, o réu é proprietário de quatro veículos automotores, conforme CRLVs juntados em ID10707157473, 10707141975, 10707162018 e 10707165104. Nota-se que o réu é detentor de conjunto patrimonial elevado, incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega o Município que não mantinha relação jurídica com o réu Aroldo, pois o caminhão envolvido no acidente pertence a este último, que prestava serviço à empresa Caetano Édson Pereira – ME, a qual, por sua vez, foi contratada pelo Município para fornecimento de cascalho mediante ata de registro de preços, e não para prestação de serviço público. Argumenta que a relação entre o Município e a empresa contratada é de compra e venda de bem, sem que haja delegação de serviço público, de modo que não incide a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Os autores, em réplica, sustentam que o caminhão estava a serviço de empresa contratada pelo Município para fornecimento de cascalho destinado a obras públicas, o que configuraria execução de atividade de interesse público apta a atrair a responsabilidade objetiva do ente estatal. No entanto, a questão da legitimidade passiva do Município está intimamente ligada ao mérito da causa, especificamente, à natureza jurídica da relação entre o ente público e a empresa fornecedora e à eventual extensão da responsabilidade estatal a danos causados por terceiros contratados para fornecimento de bens. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada após a instrução probatória. Rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando-se sua apreciação definitiva posteriormente. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a que se reconhecer. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Atenta às alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 13/09/2023 na Rodovia MG 132, KM 64, Cipotânea/MG; b) a natureza jurídica da relação entre o Município de Cipotânea e a empresa Caetano Édson Pereira – ME, e entre esta e o réu Aroldo Goulart Pereira, para fins de aferição da eventual responsabilidade civil do ente público; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, especialmente a dependência econômica em relação ao filho falecido e a eventual configuração de lucros cessantes. 4. DO ÔNUS DA PROVA Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. 5. DOS MEIO DE PROVA Conforme redação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Admito a produção das seguintes provas: Prova documental: Determino que o Município de Cipotânea junte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do processo licitatório nº 011/2023 e da ata de registro de preços nº 018/2023, incluindo eventuais contratos, ordens de serviço e autorizações de fornecimento relacionados à extração e transporte de cascalho no período do acidente, bem como documentos que comprovem a natureza da relação jurídica entre o Município e a empresa Caetano Édson Pereira – ME. Prova pericial: Defiro a realização de perícia técnica em acidentologia de trânsito, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo, com o objetivo de reconstituir a dinâmica do acidente, analisar os vestígios materiais registrados no boletim de ocorrência e nos laudos periciais já produzidos, e responder aos quesitos que serão oportunamente apresentados pelas partes. Quanto a prova pericial, determino: 1. Nomeie-se perito judicial de trânsito para a realização da perícia. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo autor quanto pelo réu Aroldo, os honorários periciais deverão ser rateados entre ambos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a sua cota-parte dos honorários periciais deverá observar os limites e valores estabelecidos na tabela da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 3. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. O Sr. perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção de prova pericial, conforme determina o art. 474 do CPC. 5. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 6. Em havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para fazê-los, no prazo máximo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC). Após a conclusão da fase pericial e a juntada dos documentos determinados, intimem-se as partes. Em seguida, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AROLDO GOULART PEREIRA
Autor JOAO BOSCO DE ARAUJO
Autor MARIA GERALDA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILLIPE FRANCO DIEGO OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA
OAB: 109386/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000869-98.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA GERALDA ARAUJO CPF: 998.529.426-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CIPOTANEA CPF: 18.094.805/0001-07 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOÃO BOSCO DE ARAUJO e MARIA GERALDA ARAUJO em desfavor de AROLDO GOULART PEREIRA e do MUNICIPIO DE CIPOTÂNEA. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus), prova pericial e prova documental suplementar. O réu AROLDO requereu prova testemunhal, documental e pericial; o Município requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. Analisando detidamente os autos, vejo que não é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, passo a saneá-lo e organizá-lo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade de justiça dos autores Os documentos ora juntados demonstram que João Bosco de Araújo e Maria Geralda Araújo são beneficiários de aposentadoria e pensão pelo INSS, com renda mensal bruta de um salário mínimo cada, sujeita a descontos de consignações, resultando em saldo líquido compatível com a condição de hipossuficiência. Diante do conjunto probatório, mantenho a gratuidade de justiça em favor dos autores. 1.2. Da gratuidade de justiça do réu AROLDO O réu Aroldo requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Contudo, os extratos de captação remunerada junto ao Sicoob Credivertentes (id 10707157726) revelam saldo aplicado em torno de R$ 11.818,74 (onze mil oitocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) em maio de 2026, com rendimentos mensais regulares. Os extratos da Caixa Econômica Federal demonstram saldo em conta poupança da ordem de R$ 48.260,31 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos) em junho de 2026, com saques periódicos de valores expressivos. Além disso, o réu é proprietário de quatro veículos automotores, conforme CRLVs juntados em ID10707157473, 10707141975, 10707162018 e 10707165104. Nota-se que o réu é detentor de conjunto patrimonial elevado, incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega o Município que não mantinha relação jurídica com o réu Aroldo, pois o caminhão envolvido no acidente pertence a este último, que prestava serviço à empresa Caetano Édson Pereira – ME, a qual, por sua vez, foi contratada pelo Município para fornecimento de cascalho mediante ata de registro de preços, e não para prestação de serviço público. Argumenta que a relação entre o Município e a empresa contratada é de compra e venda de bem, sem que haja delegação de serviço público, de modo que não incide a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Os autores, em réplica, sustentam que o caminhão estava a serviço de empresa contratada pelo Município para fornecimento de cascalho destinado a obras públicas, o que configuraria execução de atividade de interesse público apta a atrair a responsabilidade objetiva do ente estatal. No entanto, a questão da legitimidade passiva do Município está intimamente ligada ao mérito da causa, especificamente, à natureza jurídica da relação entre o ente público e a empresa fornecedora e à eventual extensão da responsabilidade estatal a danos causados por terceiros contratados para fornecimento de bens. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada após a instrução probatória. Rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando-se sua apreciação definitiva posteriormente. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a que se reconhecer. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Atenta às alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 13/09/2023 na Rodovia MG 132, KM 64, Cipotânea/MG; b) a natureza jurídica da relação entre o Município de Cipotânea e a empresa Caetano Édson Pereira – ME, e entre esta e o réu Aroldo Goulart Pereira, para fins de aferição da eventual responsabilidade civil do ente público; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, especialmente a dependência econômica em relação ao filho falecido e a eventual configuração de lucros cessantes. 4. DO ÔNUS DA PROVA Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. 5. DOS MEIO DE PROVA Conforme redação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Admito a produção das seguintes provas: Prova documental: Determino que o Município de Cipotânea junte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do processo licitatório nº 011/2023 e da ata de registro de preços nº 018/2023, incluindo eventuais contratos, ordens de serviço e autorizações de fornecimento relacionados à extração e transporte de cascalho no período do acidente, bem como documentos que comprovem a natureza da relação jurídica entre o Município e a empresa Caetano Édson Pereira – ME. Prova pericial: Defiro a realização de perícia técnica em acidentologia de trânsito, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo, com o objetivo de reconstituir a dinâmica do acidente, analisar os vestígios materiais registrados no boletim de ocorrência e nos laudos periciais já produzidos, e responder aos quesitos que serão oportunamente apresentados pelas partes. Quanto a prova pericial, determino: 1. Nomeie-se perito judicial de trânsito para a realização da perícia. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo autor quanto pelo réu Aroldo, os honorários periciais deverão ser rateados entre ambos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a sua cota-parte dos honorários periciais deverá observar os limites e valores estabelecidos na tabela da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 3. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4. O Sr. perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção de prova pericial, conforme determina o art. 474 do CPC. 5. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 6. Em havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para fazê-los, no prazo máximo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC). Após a conclusão da fase pericial e a juntada dos documentos determinados, intimem-se as partes. Em seguida, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce