5000869-97.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000869-97.2025.8.13.0183 AUTOR: ROMARIO EDUARDO SILVA CPF: 091.660.026-21 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja a condenação da requerida: a) à obrigação de fazer consubstanciada na reparação de vazamento de esgoto existente na calçada de seu imóvel; e b) ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados. Narra a inicial que o autor, usuário dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela concessionária ré, foi surpreendido, a partir de 23/12/2024, com vazamento de esgoto na calçada de seu imóvel, tendo comparecido por três vezes à loja de atendimento da demandada (26/12/2024, 02/01/2025 e 09/01/2025) sem que o reparo fosse efetivado, razão pela qual se viu compelido a judicializar a demanda. A ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a incompetência deste Juízo diante da impossibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou que o vazamento decorre de falha na infraestrutura interna do imóvel, de responsabilidade do proprietário, apontando obstrução do “PL – Poço Luminar” atribuída ao próprio autor, conforme elucidado em parecer técnico. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. Inicialmente, verifica-se a superveniente falta de interesse de agir no tocante ao pedido de condenação da ré à realização do reparo necessário para cessação do vazamento de esgoto, inexistindo, portanto, interesse processual a respaldar a prolação de decisão de mérito relativamente a tais pretensões. Portanto, julgo parcialmente extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, cumpre rejeitar a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida formulada pela requerida, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A requerida aventa, ainda, em sede de preliminar, que este Juizado Especial não é competente para a apreciação da presente demanda, uma vez que a resolução da controvérsia necessitaria da produção de prova pericial complexa, cuja impossibilidade de realização neste Juízo ocasionaria cerceamento do direito de defesa da parte ré. Malgrado as alegações da requerida, razão não lhe assiste. Isso porque, como será melhor exposto adiante, os esclarecimentos extraídos dos documentos dos autos já são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial, uma vez que as provas colacionadas aos autos já são suficientes para aferir a veracidade dos fatos narrados. Ademais, é necessário registrar, a respeito, que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 não inadmite a produção de toda e qualquer forma de prova técnica. Contrariamente, o art. 35 do mencionado diploma, prevê expressamente a possibilidade de que as partes apresentem parecer técnico, meio de prova se mostra suficiente à instrução de demandas como esta, sendo dispensável a realização de exame pericial complexo. Observa-se que a requerida, apesar de todo o aparato técnico que possui e de asseverar a análise técnica do local, se absteve de colacionar aos autos o relatório técnico a que faz alusão em sua contestação, cujo laudo poderia ter instruído o feito e contribuído para a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa, que poderia afastar a competência deste juízo. A respeito, o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEIÇÃO. - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. - Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. - Não configura, ainda, cerceamento de defesa a falta de prolação de despacho saneador, quando os elementos presentes no feito são suficientes à prolação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.010321-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. - A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.098556-8/004, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) Outrossim, o Código de Processo Civil, por meio do art. 370, parágrafo único, impõe ao julgador o dever de indeferir os requerimentos de produção de prova que se mostrarem desnecessários ou meramente protelatórios, como é o caso da produção de prova pericial no presente caso. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isso posto, não acolho a preliminar suscitada pela requerida. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida, consubstanciada no vazamento de esgoto na calçada do imóvel do autor, bem como se dessa decorreu ao autor abalo psíquico indenizável. Cuida-se de típica relação de consumo, em que as partes enquadram-se nas figuras de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, §2.º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços públicos a observância a quatro princípios que devem orientar a sua atuação: adequação, eficiência, segurança e continuidade, quando essenciais. Estabelece o art. 22, do CDC, que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. A requerida é objetivamente responsável pelos danos causados em decorrência de suas atividades, conforme dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa toada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, quando verificado defeito na sua prestação, é objetiva, vale dizer, independe da existência de culpa, podendo ser afastada tão somente mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei. A propósito, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- PICOS/OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS DE PROVA - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS. 1 - Nos termos do art. 786, do Código Civil e da Súmula nº. 188, do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com a inversão, a favor do consumidor, do ônus da prova ope legis. 4 - Nos termos do art. 405, do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação. 5 - Em caso de responsabilidade contratual, incide, quanto aos danos materiais, correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.185901-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021, sem destaques no original). No presente caso, é incontroversa a ocorrência do vazamento de esgoto na calçada do imóvel do autor, corroborada pela prova fotográfica colacionada à inicial, divergindo as partes quanto à causa desse, eis que o autor aponta para falha na rede sob responsabilidade da ré, enquanto essa assevera a existência de problemas na infraestrutura interna do imóvel. Destarte, por força da inversão legal do ônus da prova, incumbia à requerida a comprovação da inocorrência de falha na prestação de seus serviços e/ou eventual existência de excludente de sua responsabilidade — notadamente a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro —, o que, entretanto, não ocorreu. Com efeito, conquanto a ré sustente que o vazamento decorreria de obstrução do “PL – Poço Luminar”, de responsabilidade do proprietário, ancorando-se em parecer técnico (PT_001-2025), certo é que tal documento não foi colacionado aos autos, remanescendo a alegação desprovida de qualquer respaldo probatório. Outrossim, não pairam dúvidas quanto à efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida. Sob outro enfoque, quanto ao pleito indenizatório formulado pelo requerente, sabe-se que o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (“ Responsabilidade civil ”, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção”. O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. No presente caso, tem-se que o requerente teve a calçada de seu imóvel atingida por vazamento de esgoto a céu aberto advindo da rede sob responsabilidade da requerida, situação que, prolongada no tempo e agravada pelo comparecimento, por três vezes, à loja de atendimento da ré sem a efetiva solução do problema, é suficiente para causar sentimentos de angústia, apreensão e sofrimento não usuais, além de colocar em risco a saúde do autor, sendo inafastável a conclusão de que o demandante foi atingido em seus direitos da personalidade em grau que certamente ultrapassa a esfera dos meros dissabores. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COPASA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETORNO DO ESGOTO PARA DENTRO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela Copasa e o retorno do esgoto para dentro do imóvel da parte autora, além dos desconfortos, transtornos e a angústia gerados aos apelados, deve permanecer incólume a condenação da apelante à indenização em danos morais, máxime ante a fixação em patamar proporcional. . Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232201-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022, sem destaques no original) No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010) Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183) E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROMÁRIO EDUARDO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais por ele suportados. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta decisão. Diante do requerimento formulado na inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, todavia com os seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000869-97.2025.8.13.0183 AUTOR: ROMARIO EDUARDO SILVA CPF: 091.660.026-21 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ROMARIO EDUARDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEBER MEIRA DA SILVEIRA
OAB: 217300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000869-97.2025.8.13.0183 AUTOR: ROMARIO EDUARDO SILVA CPF: 091.660.026-21 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja a condenação da requerida: a) à obrigação de fazer consubstanciada na reparação de vazamento de esgoto existente na calçada de seu imóvel; e b) ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados. Narra a inicial que o autor, usuário dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela concessionária ré, foi surpreendido, a partir de 23/12/2024, com vazamento de esgoto na calçada de seu imóvel, tendo comparecido por três vezes à loja de atendimento da demandada (26/12/2024, 02/01/2025 e 09/01/2025) sem que o reparo fosse efetivado, razão pela qual se viu compelido a judicializar a demanda. A ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a incompetência deste Juízo diante da impossibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou que o vazamento decorre de falha na infraestrutura interna do imóvel, de responsabilidade do proprietário, apontando obstrução do “PL – Poço Luminar” atribuída ao próprio autor, conforme elucidado em parecer técnico. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. Inicialmente, verifica-se a superveniente falta de interesse de agir no tocante ao pedido de condenação da ré à realização do reparo necessário para cessação do vazamento de esgoto, inexistindo, portanto, interesse processual a respaldar a prolação de decisão de mérito relativamente a tais pretensões. Portanto, julgo parcialmente extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, cumpre rejeitar a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida formulada pela requerida, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A requerida aventa, ainda, em sede de preliminar, que este Juizado Especial não é competente para a apreciação da presente demanda, uma vez que a resolução da controvérsia necessitaria da produção de prova pericial complexa, cuja impossibilidade de realização neste Juízo ocasionaria cerceamento do direito de defesa da parte ré. Malgrado as alegações da requerida, razão não lhe assiste. Isso porque, como será melhor exposto adiante, os esclarecimentos extraídos dos documentos dos autos já são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial, uma vez que as provas colacionadas aos autos já são suficientes para aferir a veracidade dos fatos narrados. Ademais, é necessário registrar, a respeito, que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 não inadmite a produção de toda e qualquer forma de prova técnica. Contrariamente, o art. 35 do mencionado diploma, prevê expressamente a possibilidade de que as partes apresentem parecer técnico, meio de prova se mostra suficiente à instrução de demandas como esta, sendo dispensável a realização de exame pericial complexo. Observa-se que a requerida, apesar de todo o aparato técnico que possui e de asseverar a análise técnica do local, se absteve de colacionar aos autos o relatório técnico a que faz alusão em sua contestação, cujo laudo poderia ter instruído o feito e contribuído para a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa, que poderia afastar a competência deste juízo. A respeito, o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEIÇÃO. - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. - Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. - Não configura, ainda, cerceamento de defesa a falta de prolação de despacho saneador, quando os elementos presentes no feito são suficientes à prolação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.010321-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. - A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.098556-8/004, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) Outrossim, o Código de Processo Civil, por meio do art. 370, parágrafo único, impõe ao julgador o dever de indeferir os requerimentos de produção de prova que se mostrarem desnecessários ou meramente protelatórios, como é o caso da produção de prova pericial no presente caso. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isso posto, não acolho a preliminar suscitada pela requerida. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida, consubstanciada no vazamento de esgoto na calçada do imóvel do autor, bem como se dessa decorreu ao autor abalo psíquico indenizável. Cuida-se de típica relação de consumo, em que as partes enquadram-se nas figuras de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, §2.º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços públicos a observância a quatro princípios que devem orientar a sua atuação: adequação, eficiência, segurança e continuidade, quando essenciais. Estabelece o art. 22, do CDC, que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. A requerida é objetivamente responsável pelos danos causados em decorrência de suas atividades, conforme dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa toada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, quando verificado defeito na sua prestação, é objetiva, vale dizer, independe da existência de culpa, podendo ser afastada tão somente mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei. A propósito, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- PICOS/OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS DE PROVA - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS. 1 - Nos termos do art. 786, do Código Civil e da Súmula nº. 188, do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com a inversão, a favor do consumidor, do ônus da prova ope legis. 4 - Nos termos do art. 405, do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação. 5 - Em caso de responsabilidade contratual, incide, quanto aos danos materiais, correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.185901-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021, sem destaques no original). No presente caso, é incontroversa a ocorrência do vazamento de esgoto na calçada do imóvel do autor, corroborada pela prova fotográfica colacionada à inicial, divergindo as partes quanto à causa desse, eis que o autor aponta para falha na rede sob responsabilidade da ré, enquanto essa assevera a existência de problemas na infraestrutura interna do imóvel. Destarte, por força da inversão legal do ônus da prova, incumbia à requerida a comprovação da inocorrência de falha na prestação de seus serviços e/ou eventual existência de excludente de sua responsabilidade — notadamente a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro —, o que, entretanto, não ocorreu. Com efeito, conquanto a ré sustente que o vazamento decorreria de obstrução do “PL – Poço Luminar”, de responsabilidade do proprietário, ancorando-se em parecer técnico (PT_001-2025), certo é que tal documento não foi colacionado aos autos, remanescendo a alegação desprovida de qualquer respaldo probatório. Outrossim, não pairam dúvidas quanto à efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida. Sob outro enfoque, quanto ao pleito indenizatório formulado pelo requerente, sabe-se que o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (“ Responsabilidade civil ”, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção”. O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. No presente caso, tem-se que o requerente teve a calçada de seu imóvel atingida por vazamento de esgoto a céu aberto advindo da rede sob responsabilidade da requerida, situação que, prolongada no tempo e agravada pelo comparecimento, por três vezes, à loja de atendimento da ré sem a efetiva solução do problema, é suficiente para causar sentimentos de angústia, apreensão e sofrimento não usuais, além de colocar em risco a saúde do autor, sendo inafastável a conclusão de que o demandante foi atingido em seus direitos da personalidade em grau que certamente ultrapassa a esfera dos meros dissabores. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COPASA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETORNO DO ESGOTO PARA DENTRO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela Copasa e o retorno do esgoto para dentro do imóvel da parte autora, além dos desconfortos, transtornos e a angústia gerados aos apelados, deve permanecer incólume a condenação da apelante à indenização em danos morais, máxime ante a fixação em patamar proporcional. . Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232201-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022, sem destaques no original) No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010) Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183) E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROMÁRIO EDUARDO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais por ele suportados. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta decisão. Diante do requerimento formulado na inicial e por força da presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, todavia com os seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000869-97.2025.8.13.0183 AUTOR: ROMARIO EDUARDO SILVA CPF: 091.660.026-21 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente