5000869-92.2024.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000869-92.2024.8.21.0124/RS RÉU : PAULO CESAR KULZER ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal, que deu parcial provimento ao recurso para deferir a realização de prova pericial. Dessa forma, passa-se à designação da perícia técnica. 1. Nomeio como perito o Sr. Alan Lamberti Jobim, Engenheiro Ambiental. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se o requerido para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, desde logo fica autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará. 9. Em caso de não aceitação do encargo pelo perito ora nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes profissionais: a) Márcio Fabro, Engenheiro Ambiental. b) Aneldo Antônio Rotta, Engenheiro Ambiental; c) William Kuhn, Engenheiro Sanitarista e Ambiental. Intimem-se as partes, na forma eletrônica. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CESAR KULZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO JOSE OST
OAB: 48228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000869-92.2024.8.21.0124/RS RÉU : PAULO CESAR KULZER ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal, que deu parcial provimento ao recurso para deferir a realização de prova pericial. Dessa forma, passa-se à designação da perícia técnica. 1. Nomeio como perito o Sr. Alan Lamberti Jobim, Engenheiro Ambiental. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se o requerido para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, desde logo fica autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará. 9. Em caso de não aceitação do encargo pelo perito ora nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes profissionais: a) Márcio Fabro, Engenheiro Ambiental. b) Aneldo Antônio Rotta, Engenheiro Ambiental; c) William Kuhn, Engenheiro Sanitarista e Ambiental. Intimem-se as partes, na forma eletrônica. Dil. Legais.